PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA COM FUNDADA SUSPEITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, LAUDOS PERICIAIS E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVAS JUDICIALIZADAS. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. READEQUAÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ENRIQUE CORREIA DO NASCIMENTO contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA que o condenou à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão e 530 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). 2. Consta na denúncia que, no dia 19 de dezembro de 2021, por volta das 5h, na Rua 10, bairro Campo do Governo, em Itaberaba/BA, ENRIQUE CORREIA DO NASCIMENTO, com vontade livre e consciente, vendia drogas (cocaína e maconha) sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme os autos do inquérito policial, guarnições da Polícia Militar (CETO), durante rondas nas proximidades da Av. Ruy Barbosa, abordaram GABRIEL DE SANTANA SAMPAIO e JANILSON DO CARMO DE OLIVEIRA, que estavam numa motocicleta. Em poder de JANILSON foram localizados quatro sacos plásticos contendo substância análoga à cocaína e outros seis contendo substância análoga à maconha. Indagado sobre a origem dos entorpecentes, JANILSON informou que os havia adquirido de um indivíduo chamado ENRIQUE, residente na Rua 10, bairro Campo do Governo. 3. Diante da informação, os policiais dirigiram-se ao local indicado, onde encontraram ENRIQUE sentado à porta de sua casa, supostamente comercializando entorpecentes. Na abordagem, foram apreendidos com o denunciado quatorze sacos plásticos com substância análoga à cocaína, além de um revólver calibre .38, marca Taurus, municiado com seis cartuchos. Conforme laudo pericial, o total de substância análoga à cocaína apreendido, somando o que foi localizado com ENRIQUE e com o usuário JANILSON, foi de 17g; já o total de substância análoga à maconha, também atribuída ao réu, foi de 16,4g. 4. Em sede policial, ENRIQUE confessou a prática do tráfico de drogas e declarou ter adquirido a arma de fogo por R$ 3.500,00 em Feira de Santana/BA, sem saber a identidade do vendedor, alegando tê-la comprado para defesa pessoal, pois estaria sendo ameaçado por outro traficante da região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) apurar se houve violação de domicílio na atuação policial; (ii) verificar a suficiência do conjunto probatório para a condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma; (iii) avaliar a validade da confissão extrajudicial do réu; (iv) examinar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal com base na confissão espontânea; (v) verificar a correção da fração de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado; (vi) definir o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de violação de domicílio não prospera, pois a abordagem ocorreu em via pública, com o réu sentado à porta de sua residência, em situação de flagrante delito, após fundada suspeita reforçada por apreensões anteriores e identificação direta pelos usuários abordados. 7. A autoria e a materialidade dos delitos restam comprovadas por meio de laudos periciais, auto de apreensão, confissão do réu e relatos coesos dos policiais que realizaram a prisão, não havendo dúvidas quanto à ocorrência dos crimes. 8. A confissão extrajudicial do réu, admitindo o tráfico e a posse da arma, é válida e encontra ampla corroboração nas provas colhidas judicialmente. 9. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, não havendo exasperações injustificadas ou circunstâncias judiciais desfavoráveis. 10. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 11. O réu preenche todos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, razão pela qual deve incidir a fração máxima de 2/3, sendo ausente fundamentação idônea para redução menor. 12. Redimensionada a pena do tráfico para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, somada à pena de 2 anos pelo porte ilegal de arma, o total da sanção é de 3 anos e 8 meses de reclusão, tornando viável a fixação do regime inicial aberto, diante das circunstâncias favoráveis e da ausência de violência ou grave ameaça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A atuação policial em via pública, precedida de fundada suspeita e em situação de flagrante delito, afasta a alegação de violação de domicílio." "A confissão extrajudicial do réu, corroborada por provas técnicas e testemunhais, é válida e suficiente para fundamentar a condenação." "A atenuante da confissão espontânea não autoriza redução da pena abaixo do mínimo legal." "Preenchidos os requisitos legais, a fração de 2/3 deve ser aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado, salvo motivação idônea em sentido contrário." "O regime inicial aberto é cabível quando a pena total é inferior a 4 anos e o réu possui circunstâncias judiciais favoráveis." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LV; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 155; CP, art. 44; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; Lei 10.826/2003, art. 14; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 877291/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.06.2023; STJ, HC 471082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 23.10.2018; STF, HC 136736/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.03.2017; STJ, AgRg no HC 819367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16.10.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1964625/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 27.04.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8000086-03.2022.8.05.0112, em que figura como apelante ENRIQUE CORREIA DO NASCIMENTO e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para alterar a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, passando ao patamar máximo de 2/3 (dois terços), redimensionado a pena definitiva relativa ao crime de tráfico de drogas para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, bem como a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000086-03.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ENRIQUE CORREIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por ENRIQUE CORREIA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba que condenou o réu à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, a ser cumprido em regime semiaberto, pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da lei nº 11.343/06 e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido respectivamente). Consta na denúncia que “[…] No dia 19 de dezembro de 2021, por volta das 05h00min, na Rua 10, bairro Campo do Governo, Itaberaba/BA, ENRIQUE CORREIA DO NASCIMENTO, com vontade livre e consciente, vendia drogas (“cocaína” e “maconha”) sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar (laudos de exame pericial às fls. 23/24). Consta, nos inclusos autos do Inquérito Policial, que, no dia e horário citados, guarnições da Polícia Militar (CETO), enquanto faziam rondas nas proximidades da Av. Ruy Barbosa, centro, nesta Comarca, procederam à abordagem das pessoas de GABRIEL DE SANTANA SAMPAIO e JANILSON DO CARMO DE OLIVEIRA, os quais estavam numa motocicleta da marca Yamaha. Durante a revista pessoal, foram encontrados, em poder de JANILSON, 04 (quatro) sacos plásticos contendo substância análoga à cocaína e outros 06 (seis) contendo substância análoga à “maconha”. Ao ser indagado acerca do local em que havia adquirido o material entorpecente, JANILSON afirmou que comprara na Rua 10, localizada no bairro Campo do Governo, em mãos da pessoa de prenome ENRIQUE, ora denunciado. De imediato, guarnições da PM deslocaram-se até o local indicado, ocasião em que encontraram ENRIQUE sentado à porta de sua casa comercializando drogas, pois, ao ser abordado, verificou-se que o denunciado estava com 14 (quatorze) sacos plásticos contendo substância análoga à cocaína. Além da droga, ENRIQUE estava portando uma arma de fogo, isto é, um revólver cal. 38, marca Taurus, o qual estava municiado (com 6 cartuchos) às fls. 26/27. Conforme o laudo de exame pericial às fls. 23/24, todo o material análogo à cocaína apreendido na posse do denunciado e na posse do usuário JANILSON totalizou 17,0g (dezessete gramas). Já o material análogo à “maconha”, também vendido por ENRIQUE, totalizou 16,4g (dezesseis gramas e quatro decigramas). Ao ser interrogado, ENRIQUE confessou a prática delitiva do tráfico de entorpecentes, bem como afirmou que havia comprado a arma de fogo na cidade de Feira de Santana/BA, no valor de R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), não conhecendo o vendedor. Segundo o denunciado, fez a aquisição para a sua defesa pessoal, em razão de estar sendo ameaçado por outro traficante desta Comarca”. Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade das provas por violação de domicílio e, consequentemente, a sua absolvição. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para tráfico privilegiado, revisão da dosimetria da pena e fixação do regime inicial aberto. Inicialmente, sustenta a nulidade das provas obtidas durante a abordagem policial, por violação ao domicílio sem mandado judicial e sem situação de flagrância, em contrariedade ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao entendimento consolidado no RE 603.616 do STF e no HC 598.051/STJ. Alega que não houve consentimento válido para a entrada e que a suposta denúncia não foi corroborada por diligências prévias. Assevera que as provas obtidas são ilícitas e, por derivação, contaminam todas as demais. Em segundo lugar, requer o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, por ser primário, possuir residência fixa, vínculo empregatício formal e não integrar organização criminosa. No terceiro ponto, discute a dosimetria da pena, afirmando que todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal. Aduz ainda que houve confissão espontânea, merecendo a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, conforme a Súmula 630 do STJ. Pugna, ainda, pela aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em sua fração máxima (2/3) e pela fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja declarada a absolvição por insuficiência de provas e subsidiariamente, reconhecida a minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, bem como que seja fixada a pena-base no mínimo legal e alteração do regime inicial de cumprimento de pena". Contrarrazões do Ministério Público (ID 82256162), pugnando pelo não provimento do recurso de apelação. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do apelo, a fim de que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006 em grau máximo de 2/3, bem como a fixação de regime aberto para o cumprimento de pena, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. (ID 82779818). É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 12 de junho de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000086-03.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ENRIQUE CORREIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por ENRIQUE CORREIA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba que condenou o réu à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, a ser cumprido em regime semiaberto, pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da lei nº 11.343/06 e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido respectivamente). Consta na denúncia que “[…] No dia 19 de dezembro de 2021, por volta das 05h00min, na Rua 10, bairro Campo do Governo, Itaberaba/BA, ENRIQUE CORREIA DO NASCIMENTO, com vontade livre e consciente, vendia drogas (“cocaína” e “maconha”) sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar (laudos de exame pericial às fls. 23/24). Consta, nos inclusos autos do Inquérito Policial, que, no dia e horário citados, guarnições da Polícia Militar (CETO), enquanto faziam rondas nas proximidades da Av. Ruy Barbosa, centro, nesta Comarca, procederam à abordagem das pessoas de GABRIEL DE SANTANA SAMPAIO e JANILSON DO CARMO DE OLIVEIRA, os quais estavam numa motocicleta da marca Yamaha. Durante a revista pessoal, foram encontrados, em poder de JANILSON, 04 (quatro) sacos plásticos contendo substância análoga à cocaína e outros 06 (seis) contendo substância análoga à “maconha”. Ao ser indagado acerca do local em que havia adquirido o material entorpecente, JANILSON afirmou que comprara na Rua 10, localizada no bairro Campo do Governo, em mãos da pessoa de prenome ENRIQUE, ora denunciado. De imediato, guarnições da PM deslocaram-se até o local indicado, ocasião em que encontraram ENRIQUE sentado à porta de sua casa comercializando drogas, pois, ao ser abordado, verificou-se que o denunciado estava com 14 (quatorze) sacos plásticos contendo substância análoga à cocaína. Além da droga, ENRIQUE estava portando uma arma de fogo, isto é, um revólver cal. 38, marca Taurus, o qual estava municiado (com 6 cartuchos) às fls. 26/27. Conforme o laudo de exame pericial às fls. 23/24, todo o material análogo à cocaína apreendido na posse do denunciado e na posse do usuário JANILSON totalizou 17,0g (dezessete gramas). Já o material análogo à “maconha”, também vendido por ENRIQUE, totalizou 16,4g (dezesseis gramas e quatro decigramas). Ao ser interrogado, ENRIQUE confessou a prática delitiva do tráfico de entorpecentes, bem como afirmou que havia comprado a arma de fogo na cidade de Feira de Santana/BA, no valor de R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), não conhecendo o vendedor. Segundo o denunciado, fez a aquisição para a sua defesa pessoal, em razão de estar sendo ameaçado por outro traficante desta Comarca”. Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do recurso. Em suas razões recursais, a defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante, com base na alegada nulidade da prova decorrente de suposta violação de domicílio; pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em sua fração máxima; pela aplicação da atenuante da confissão espontânea com consequente redução aquém do mínimo legal; pela fixação da pena-base no mínimo legal; e pela imposição de regime mais brando de cumprimento da pena. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da prova obtida, sob alegação de violação de domicílio, porquanto restou comprovado que a abordagem policial se deu em via pública, quando o apelante encontrava-se sentado à porta de sua residência, sendo, portanto, plenamente visível e acessível à ação dos agentes de segurança. A diligência foi precedida de fundada suspeita, reforçada pela apreensão anterior de drogas em poder de terceiros, que identificaram o apelante como fornecedor, bem como pela efetiva localização de entorpecentes e arma de fogo em sua posse. A atuação policial, nesse contexto, esteve amparada em situação de flagrante delito, não havendo nos autos qualquer elemento concreto a demonstrar ingresso forçado no interior do domicílio ou ausência de consentimento, o que afasta a alegada ilicitude e inviabiliza a exclusão do acervo probatório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES . JUSTA CAUSA DECORRENTE DE CONTEXTO PRÉVIO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Restou evidenciada a justificativa para a abordagem da ré (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual teve início a partir do momento em que a paciente estava em via pública com as drogas e, ao perceber a aproximação da viatura, acelerou o passo e tentou esconder um a sacola. Abordada, na sacola encontraram uma pedra grande de crack e outras porções soltas, além de embalagens e quantia em dinheiro trocado . 2. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 877291 SP 2023/0453053-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL . FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime . 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha . Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas . Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas . Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 791510 SP 2022/0396747-6, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023). Superada essa questão, também não merece acolhimento o pleito absolutório. Com efeito, tem-se que a autoria e materialidade delitiva encontram-se comprovadas por meio do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 58400401, fls. 09) e Laudo Pericial (ID. 58401140), em que foi detectada a substância benzoilmetilecgonina (Cocaína) no material analisado. Tem-se, também, que os policiais que efetuaram a prisão do réu foram uníssonos no sentido de que com este foi apreendida uma arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, número de série 0C226122. A aptidão da arma para disparos foi atestada pelo laudo pericial constante do Id 58400401, fls. 26/27. Assim, a autoria também é incontroversa, diante das declarações dos policiais, bem como pela própria confissão do réu em sede policial que corroboram a ocorrência do crime em apreço, conforme transcrição: “(...) disse que se recorda da abordagem, que durante rondas na avenida ruy barbosa encontraram duas pessoas na moto e essas pessoas quando avistaram a viatura tentaram tomar um rumo diferente da que estavam, assim, diante disso percebeu a atitude suspeita e empreendeu a diligência para fazer a abordagem dos mesmos. Diante da abordagem encontraram quantidade de drogas, e eles falaram que compraram a droga no campo do governo que é uma rua conhecida como de alta periculosidade, diante disso eles indicaram a casa que haviam comprado. Chegando no local, encontraram a terceira pessoa, que é enrique portando arma de fogo e em posse de drogas. No momento da abordagem enrique estava fora da casa. A droga estava com ele, em posse dele. Encontrados as drogas e a arma, o conduziram para a delegacia. (SD/PM Claudiano Silva Reis ouvido em juízo)” “QUE nessa madrugada a guarnição do declarante compotas pelos SD PM NASCIMENTO, SD PM BARRETO e SD PM BORGES, juntamente com a outra Guarnição da PM/CETO o sob o comando SD PM CLAUDIANO SILVA REIS estavam realizando ronda nas proximidades da Avenida Ruy Barbosa, nesta cidade, quando abordaram as pessoas de GABRIEL DE SANTANA SAMPAIO e JANILSON DO CARMO OLIVEIRA, os quais estavam em uma motocicleta Yamaha, cor preta, Placa Policial PKJ-9339; QUE durante revista foram encontradas em poder de GABRIEL quatro (04) sacos plásticos contendo uma substância análoga a cocaína e seis(06) petecas de uma substância análoga a maconha que estava em poder de JANILSON; QUE ao perguntar aos abordados onde teria conseguido as drogas mencionadas, os mesmos informaram que foram adquiridas com a pessoa conhecida como ENRIQUE, morador da Rua 10, Bairro Campo do Governo; QUE diante dessa informação, as Guarnições dando prosseguimento as diligências, localizaram no Bairro Campo do Governo a pessoa de ENRIQUE CORREIA DO NASCIMENTO, o qual estava sentado na porta da residência comercializando droga; QUE durante abordagem, foi encontrado em poder do mesmo catorze (14) sacos plásticos contendo uma substância análoga a cocaína, 1 (um) revólver da marca taurus, calibre 38, com seis munições intactas e a importância de R$ 794,00 (setecentos e noventa e quatro reais); QUE apreendeu a arma de fogo e drogas e os apresentou todos os envolvidos nesta Depol.” (SD/PM Vagner dos Santos da Silva perante a autoridade policial). “(...) que comprou o revólver calibre 38 em Feira de Santana/BA, há 07 (sete) meses, pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); que não conhece o vendedor; que comprou para a sua defesa, porque há alguns meses teve um desentendimento com um traficante chamado LOVA, de Itaberaba/BA; que foi ameaçado por ele porque circulou uma foto do interrogado, onde diziam ser o autor do homicídio de TCHUKA, morador do Campo do Governo; que nega ter sido autor do homicídio; que assume também a propriedade da droga encontrada; que adquiriu como pagamento de uma dívida com um conhecido chamado NEGÃO, morador da favela próxima ao Caetitu; que estava vendendo a cocaína por vinte reais o sachê (...)”. (ENRIQUE CORREIA DO NASCIMENTO perante a autoridade policial). Reitera-se, portanto, que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas por meio de diversos elementos de convicção, notadamente os depoimentos coesos e convergentes dos policiais que participaram da prisão em flagrante, além da própria confissão do réu em sede inquisitorial, na qual admitiu estar comercializando cocaína e reconheceu a posse da arma de fogo apreendida. A ausência de retratação formal em juízo não invalida tal confissão, que foi corroborada pelas demais provas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS . ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART . 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA . VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O eg . Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. III - Esta Corte firmou entendimento no sentido que a retratação da confissão extrajudicial não é suficiente para elidir sua validade para o convencimento acerca da autoria, quando for corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório. IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso . Precedentes. V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 471082 SP 2018/0251158-1, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018) Como se sabe, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação do investigado” (AgRg no AREsp nº 1.997.048 – ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). Cumpre salientar, ainda que, para a configuração do crime de tráfico de drogas não é exigida prova do flagrante do comércio ilícito, devendo-se considerar os elementos indiciários, tais como as circunstâncias da prisão que evidenciam a atitude delituosa. No caso em tela, o relato dos policias encontra respaldo nos laudos periciais e demais provas materiais colhidas, formando um conjunto probatório sólido que não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas. Além disso, não há nos autos qualquer indício de que os agentes teriam interesse em imputar falsamente a prática criminosa ao réu, sendo suas declarações prestadas sob o compromisso legal e sujeitas ao crivo do contraditório. Ademais, as circunstâncias da apreensão, o réu sentado à porta de sua residência, portando quatorze porções de cocaína embaladas de forma típica para comercialização, acompanhadas de uma arma de fogo municiada e quantia em dinheiro, são absolutamente incompatíveis com o uso pessoal e evidenciam, de forma inequívoca, a destinação mercantil da droga. A natureza da substância apreendida, aliada à forma de acondicionamento e ao contexto da abordagem, reforça a caracterização da prática do crime de tráfico de entorpecentes. Diante desse cenário, não há como acolher o pleito absolutório ou a pretendida desclassificação para o delito de posse para uso pessoal, pois o conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas. Superada essa questão, passa-se a análise da dosimetria da pena. Quanto ao pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, impõe-se que o juízo de origem já aplicou as penas no mínimo legal, sem exasperação por quaisquer circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme se observa expressamente da sentença condenatória. Assim, não há reparos a serem feitos. No tocante à atenuante da confissão espontânea, embora reconhecida a sua ocorrência, mostra-se inviável sua aplicação para redução aquém do mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ, que veda tal desdobramento. No que se refere à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, assiste razão à defesa, como bem reconhecido pelo Parecer do Ministério Público. Observa-se que na sentença combatida, o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, não reconheceu circunstâncias agravantes ou atenuantes na segunda fase, e, na terceira fase, aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06), na fração de 1/6, reduzindo a pena para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ocorre que, embora tenha reconhecido a presença dos requisitos para aplicação do tráfico privilegiado, a primariedade, bons antecedentes, ausência de envolvimento com atividades criminosas e não integração em organização criminosa, o juízo sentenciante não apresentou fundamentação idônea para justificar a redução em patamar inferior ao máximo previsto em lei (2/3). Consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, ao preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus à aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART . 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA DEVE SER FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS . PENA INFERIOR A 4 ANOS E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SUBSTITUIÇÃO PELO MAGISTRADO DE PISO . ORDEM CONCEDIDA. I No crime de tráfico de drogas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente: (i) seja primário; (ii) tenha bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; (iv) não integre organização criminosa. II A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de a condição de mula, por si só, não revela a participação em organização criminosa. Precedentes . III - Ao preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado. Dessa forma, não havendo fundamentação idônea que justifique a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3. IV - A pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos quando: (i) não for superior a 4 anos; (ii) o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) o réu não for reincidente em crime doloso; e (iv) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente . Inteligência do art. 44 do Código Penal. IV Ordem concedida. (STF - HC: 136736 SP - SÃO PAULO 0054907-74 .2016.1.00.0000, Relator.: Min . RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/03/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-095 08-05-2017) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA . ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11 .343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ANÁLISE CONJUNTA . CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA . AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. "[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art . 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734 .699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). 2. Hipótese em que, a despeito da natureza mais deletéria de uma das substâncias (cocaína) e da diversidade das drogas, a quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do Acusado não justifica qualquer modulação do redutor previsto no art . 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico . 3. Não tendo sido devidamente justificada a modulação da minorante do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, a referida benesse deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, na fração máxima de 2/3 (dois terços), dada a pequena quantidade de drogas apreendidas e a inexistência de indicação de outras circunstâncias aptas a justificar a fixação de fração diversa. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 819367 MS 2023/0139453-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) Desta forma, considerando a ausência de fundamentação para aplicação da minorante em patamar inferior ao máximo, merece reparo a sentença neste ponto específico, para aplicar a redução no patamar de 2/3 (dois terços). Assim, partindo da pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e aplicando a redução de 2/3 (dois terços) pela causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Consequentemente, com a nova fração redutora, a pena definitiva pelo crime de tráfico de drogas deve ser readequada para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Somada à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa imposta na sentença pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, tem-se como resultado final a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 196 (cento e noventa e seis) dias-multa. Dada a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais favoráveis do apelante, primariedade, bons antecedentes e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS . PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME ABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 . O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Quanto ao regime inicial, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal e considerando a primariedade do embargante e o quantum de pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, o regime inicial adequado ao resgate da sanção é o aberto . 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar o regime inicial aberto para resgate da pena imposta ao embargante pela prática do delito de tráfico de drogas. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1964625 MG 2021/0327455-8, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para alterar a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, passando ao patamar máximo de 2/3 (dois terços), redimensionado a pena definitiva relativa ao crime de tráfico de drogas para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, bem como a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, mantendo-se os demais termos da sentença. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000086-03.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ENRIQUE CORREIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO