PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI Nº 911/69. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EVIDENCIADA. DEFESA CUMULADA COM RECONVENÇÃO. ALEGADA FRAUDE NO PAGAMENTO. QUITAÇÃO EFETUADA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DE BOLETOS FALSOS COM TIMBRE BANCO. INADEQUAÇÃO DA VIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATIVEL COM O RITO DA DEMANDA. PLEITO REVISIONAL GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO PARCIAL DO VALOR. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000955-85.2024.8.05.0082, figurando como apelante JANE SANTANA ANDRADE e como apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000955-85.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANE SANTANA ANDRADE
Advogado(s): MARCELA BARBOSA PONTES, LAURA SILVA PASSOS CONCEICAO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de Apelação Cível interposta por JANE SANTANA ANDRADE, em face da sentença ID 83593000, prolatada pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "(...) O pedido de consignação em pagamento com restituição do veículo também não comporta acolhimento. Uma vez executada a liminar de busca e apreensão, o Decreto-Lei n. 911/1969 faculta ao devedor, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida pendente para reaver o bem. Transcorrido in albis referido prazo, consolida-se a propriedade em favor do credor fiduciário, não sendo mais possível sua restituição mediante pagamento parcial das prestações vencidas. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1418593/MS): "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". No caso em análise, a liminar foi cumprida em 12/07/2024 e o prazo para purga da mora transcorreu sem que houvesse o pagamento integral do débito, operando-se a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. A essencialidade do bem para as atividades da devedora, embora relevante do ponto de vista fático, não pode se sobrepor às regras específicas que disciplinam a alienação fiduciária, sob pena de comprometimento da própria garantia que caracteriza esse tipo de contrato. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor do autor, confirmando definitivamente a liminar concedida. Por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais e INDEFIRO o pedido de consignação em pagamento com restituição do bem. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação à ré em razão da gratuidade da justiça ora concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC." Irresignada, o Ré interpôs o presente recurso de apelação ID 83593003, sustentando, em síntese, que (i) preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, sustentando que o juízo a quo indeferiu a produção de provas (inclusive pericial) aptas a demonstrar a ocorrência do golpe, com o retorno dos autos à fase instrutória; (ii) que não agiu com dolo ou negligência, sendo induzida a erro por terceiros, eis que um escritório de cobrança, atuando em nome no Banco, teria lhe enviado boleto para quitação do débito em aberto, que restou quitado mediante fraude para evitar a busca e apreensão do veículo; (iii) sustenta que a exigência da dívida, mesmo diante da fraude comprovada, configura abuso de direito (art. 187, CC); (iv) que o juízo de origem desconsiderou os pagamentos efetuados de boa-fé, impondo à apelante ônus desproporcional; (v) que caberia ao banco demonstrar ausência de falha em seus sistemas de segurança e requer a aplicação do art. 51 do CDC, em razão da existência de cláusula excessivamente onerosa; (vi) invoca precedentes do STJ e TJ-PR, ressaltando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479 do STJ) em hipóteses de fraude em relações bancárias; (vii) requer a nulidade da sentença ou alternativamente, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, reconhecendo-se que a apelante foi vítima de golpe e não pode ser responsabilizada ou, ainda, subsidiariamente, caso mantida a condenação, que sejam revistos os valores e concedida oportunidade de regularização da dívida, a fim de evitar enriquecimento sem causa do credor. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade do comando sentencial, com pleitos alternativos de revisão dos valores e possibilidade de regularização da dívida, sendo reconhecida a condição de vítima de fraude da apelante e afastamento de sua responsabilidade contratual, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, equilíbrio contratual e responsabilidade objetiva bancária. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 83593009, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 20 de agosto de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000955-85.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANE SANTANA ANDRADE
Advogado(s): MARCELA BARBOSA PONTES, LAURA SILVA PASSOS CONCEICAO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso Irresignado, o Réu interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese que, de fato, estava com parcelas inadimplidas, entretanto, recebeu um telefonema com DDD 011, através do qual suposta preposta do banco, após identificar o numero do contrato, dados pessoais e numero de parcelas em aberto ofertou-lhe proposta de acordo a fim de evitar a busca e apreensão do automóvel, encaminhando boletos com o timbre do banco, que restaram quitados, mediante fraude, tendo registrado B.O., requerendo assim a nulidade da sentença em razão da necessidade de produção da prova pericial ou, subsidiariamente, sejam reconhecidos os pagamentos fraudulentos, com suspensão da busca e apreensão, diante da sua condição de vítima, permitindo a renegociação da dívida e o pagamento dos valores ou, ainda, que seja revisado o contrato. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações recursais. . Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à averiguação do direito do credor fiduciário de consolidação da propriedade do bem. Ab initio, cumpre rejeitar a preliminar de nulidade processual, tendo em vista que não restou sequer requerida a prova pericial pelo ora apelante na contestação ou reconvenção (id 83592973), além de na petição protocolada sob o id 83592988, ter a recorrente requerido, especificamente, a juntada de documentos e prova testemunhal, não sendo cabível, portanto, a alegada nulidade por cerceamento do direito de defesa. Ademais a ação de busca e apreensão, possui procedimento próprio, no qual não é cabível a dilação probatória com realização de prova pericial documental, em especial porque a falsidade não restou negada pelo banco/apelado, que se limitou a aduzir que a inadimplência existia em data anterior aos mesmos e que a fraude não elidiria a responsabilidade do devedor pelos pagamentos. Preliminar rejeitada. No mérito, impende consignar que o procedimento da Ação de Busca e Apreensão, previsto no Decreto-Lei 911/69, é especial e célere, de modo a assegurar proteção ao credor. Na dicção do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Analisando detidamente os autos, constata-se que o requisito da prévia constituição em mora, essencial à propositura da ação de busca e apreensão, foi devidamente cumprido pelo apelante, na medida em que a notificação extrajudicial foi efetivamente entregue no endereço constante do contrato, consoante AR com a assinatura do recebedor acostado ao ID 83592807 dos autos. Impende salientar que, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 não exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, sendo suficiente para a constituição em mora que a notificação seja entregue no endereço do devedor. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recentemente os REsp 1.951.662 e 1.951.888, fixou a tese de que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.” Desse modo, forçoso convir que houve a válida notificação do devedor, e, consequentemente, a efetiva comprovação da mora, atendendo ao disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Atendidos os requisitos legais, o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 impõe ao julgador o deferimento da liminar de busca e apreensão, senão vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nesses lindes, impende frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que, estando demonstrada a mora/inadimplemento, o deferimento na medida liminar de busca e apreensão é obrigatório. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3. A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1892589/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021). Vale ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, sob a sistemática de repercussão geral, pela constitucionalidade do procedimento previsto art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”. (STF, RE 382928, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, Publicado em 13/10/2020) (destaquei). Ademais, saliente-se que o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, o que não se vislumbra dos autos, não bastando o pleito de consignação em pagamento de valor inferior, conforme se infere da análise dos autos, o que evidencia o acerto da sentença recorrida. Neste sentido, impede colacionar julgado do STJ: “Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo). Lado outro, a fraude no pagamento, efetivado em favor de terceiros não é suficiente para elidir a mora, que já existia, inclusive, em período anterior ao acordo fraudulento, conforme confessado pelo próprio recorrente, que reconheceu estar em débito, tendo quitado os boletos falsos justamente para evitar a Busca e Apreensão do bem, devendo, assim, a responsabilidade pelo dano sofrido pelo mesmo ser discutida através da via adequada. Por fim, resta impossibilitada a apreciação de pleito revisional genérico nesta esfera recursal, por se tratar de matéria que necessita dilação probatória, com a indicação clara de quais cláusulas contratuais pretende revisar, incompatível com este grau de jurisdição. Por tais razões, mostra-se irrepreensível a sentença que julgou procedente o pedido da inicial, declarando consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, diante do não provimento do recurso, majora-se para 12% (doze por cento) a verba honorária sucumbencial arbitrada pelo Juízo a quo, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante do deferimento da gratuidade judiciária à parte. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000955-85.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANE SANTANA ANDRADE
Advogado(s): MARCELA BARBOSA PONTES, LAURA SILVA PASSOS CONCEICAO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO