PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000880-43.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA CARDOSO SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: ANTONIO FIRMO DE QUEIROZ e outros
Advogado(s):JOSE ANDERSON BOAVENTURA SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  CONTRATO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. RECONHECIMENTO DE FIRMA DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS MORATÓRIOS. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO.

 

O Instrumento Particular de Confissão de Dívida executado, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas encontra-se válido, não havendo necessidade de reconhecimento de firma das assinaturas das testemunhas, tendo em vista ausência de exigência legal para tanto.

 

Inaplicáveis as normas do CDC quando a parte não se enquadra no conceito de destinatário final (art. 2º do CDC) já que o contrato celebrado objetivava o ressarcimento de dano material oriundo de operação de crédito estudantil junto à Caixa Econômica Federal.

 

Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado – Inteligência do art. 389 do CC.

 

Juros moratórios de 1% dentro dos parâmetros legais.

 

Não se configura abusiva a multa moratória de 2% estabelecida no contrato de contrato de confissão de dívida, vez que arbitrada dentro da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Conforme a jurisprudência pacificada do STJ, na hipótese de previsão contratual, não configura abusividade a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, em caso de mora ou inadimplemento do devedor.

 

Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal da Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000880-43.2018.805.0248, em que figuram como Apelantes VERA LUCIA CARDOSO SILVA OLIVEIRA e JOSE DE MATOS OLIVEIRA e Apelados ANTONIO FIRMO DE QUEIROZ e NEIDE RIBEIRO QUEIROZ.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em negar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000880-43.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA CARDOSO SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: ANTONIO FIRMO DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): JOSE ANDERSON BOAVENTURA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por VERA LUCIA CARDOSO SILVA OLIVEIRA e JOSE DE MATOS OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da  1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA/BA, que nos autos dos Embargos à Execução por si opostos em desfavor de ANTONIO FIRMO DE QUEIROZ e NEIDE RIBEIRO QUEIROZ, julgou improcedente, in verbis:

 

“Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, ajuizados por VERA LÚCIA CARDOSO SILVA OLIVEIRA e JOSÉ DE MATOS OLIVEIRA em face de ANTONIO FIRMO DE QUEIROZ e NEIDE RIBEIRO QUEIROZ.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98, do CPC.”.

 

Irresignados, VERA LÚCIA CARDOSO SILVA OLIVEIRA E JOSÉ DE MATOS OLIVEIRA interpuseram, no ID 82004748, Recurso de Apelação.

 

Relataram que os apelados estão cobrando dos apelantes uma suposta dívida referente a um contrato de “confissão e parcelamento de dívida” com uma quantia de R$ 74.733,51 (setenta e quatro mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), alegando que foi dividida em 60 (sessenta) parcelas, a vencer a primeira a partir de 05/06/2015.

 

Disseram que ainda que a sentença tenha sustentado que as assinaturas das duas testemunhas são suficientes para validar o contrato, há de se levar em conta que, em um contrato de confissão e parcelamento de dívida, o reconhecimento de firma imprescindível para garantir a autenticidade das assinaturas, ainda mais quando trata-se de uma ação execução de título extrajudicial.

 

Sustentaram que o referido contrato não pode ser considerado válido sem o devido reconhecimento de firma, uma vez que a ausência de tal reconhecimento gera insegurança quanto à autenticidade do documento, de modo que compromete os direitos dos apelantes.

 

Argumentam que os valores/encargos cobrados pelos apelados referentes ao contrato de confissão e parcelamento de dívida são desproporcionais, situação que torna permissiva a revisão contratual.

 

Ressaltam que os juros e os encargos referentes ao contrato possuem exagerado acréscimo do valor da dívida, culminando-se com a impossibilidade de o devedor cumprir com o que foi pactuado.

 

Requerem o provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. sentença, nos termos da fundamentação retro.

 

No ID 82004753 os recorridos apresentaram contrarrazões ao apelo manejado, refutando-o em todos os seus termos.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador/BA, 15 de julho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000880-43.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA CARDOSO SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: ANTONIO FIRMO DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): JOSE ANDERSON BOAVENTURA SANTOS

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de apelação interposta por VERA LUCIA CARDOSO SILVA OLIVEIRA e JOSE DE MATOS OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da  1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA/BA, que nos autos dos Embargos à Execução por si opostos em desfavor de ANTONIO FIRMO DE QUEIROZ e NEIDE RIBEIRO QUEIROZ, julgou improcedente, in verbis:

 

“Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, ajuizados por VERA LÚCIA CARDOSO SILVA OLIVEIRA e JOSÉ DE MATOS OLIVEIRA em face de ANTONIO FIRMO DE QUEIROZ e NEIDE RIBEIRO QUEIROZ.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98, do CPC.”.

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

 

Emergem dos autos que os Exequentes são credores dos Executados em razão do termo de confissão de dívida celebrado entre as partes, na quantia original de R$74.733,51 (setenta e quatro mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), que foi dividida em 60 (sessenta) parcelas, vencendo a primeira a partir de 05.06.2015 – ID 82003546, fls. 17/57.

 

Ab initio, tem-se que o artigo 786 do CPC dispõe:

 

Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

 

De interpretação da norma processual antes transcrita, pois, resulta a conclusão no sentido de que o inadimplemento do devedor determina a viabilidade de o credor promover a execução, pleito executivo que não pode ser obstado ante a alegação de iliquidez, dado que possível a apuração do quantum debeatur porque expressamente previsto o valor do débito.

 

Além disso, conforme preceitua o art. 784, inciso III, do CPC, o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial. Veja-se:

 

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

 

 

Assim, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado pelas partes em 05.06.2015, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas encontra-se válido, não havendo necessidade de reconhecimento de firma das assinaturas das testemunhas, tendo em vista ausência de exigência legal para tanto.

 

Ressalte-se que o reconhecimento de firma não é um requisito formal para a validade de um título executivo extrajudicial, apenas obrigatória a assinatura de duas testemunhas, exigência atendida no título executivo objeto da ação de execução.

 

Lado outro, importante ressaltar que não se aplica ao caso em análise as normas do Código de Defesa do Consumidor.

 

Ora, conforme prevê o contrato de confissão de dívida que instrui a presente execução o débito confessado diz respeito a dano material oriundo de operação de crédito estudantil junto à Caixa Econômica Federal.

 

É o que se constata da Cláusula Segunda, do "Contrato De Confissão e Parcelamento de Dívida" (ID 82003546, fls. 17/19):

 

"Cláusula Segunda - O crédito que a CREDORA possui contra o DEVEDOR(A) é originário do dano material oriundo da operação de crédito estudantil junto a Caixa Econômica Federal, contrato número 240353.185.00004080-76, que não foi honrado pela beneficiária e que teve sua quitação efetuada pela presente CREDORA no valor de R$ 74. 733,51 (setenta e quatro mil setecentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos).".

 

Com efeito, descaracterizado o conceito de consumidor inscrito no art. 2º, do CDC, resta afastada a incidência dos preceitos trazidos pelo aludido diploma.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RENEGOCIAÇÃO/CONFISSÃO DE DÍVIDA - CDC - INAPLICABILIDADE - INVERSÃO ÔNUS PROBATÓRIO - DESCABIMENTO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - VENCIMENTO DO TÍTULO - JUNTADA DE CONTRATOS ANTERIORES E ASSINATURA DE TESTEMULHAS - DESNECESSIDADE - TÍTULO EXECUTIVO POR FORÇA DE LEI - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. I- O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável quando o valor do empréstimo foi revertido na atividade empresarial da empresa embargante, não se configurando, pois, a tomadora do empréstimo, como consumidora - inteligência do art. 2º do CDC. II- Inaplicável o CDC, descabe falar em inversão do ônus da prova, quando não estão presentes os requisitos do art. 373, § 1º do CPC. III- O simples vencimento da obrigação constitui em mora os devedores. IV - A lei 10.931/04 confere força executiva às cédulas de crédito bancário, sem impor vinculação à origem do crédito constituído, revelando-se hábil, portanto, para instruir ação satisfativa, sem a apresentação de contratos anteriores ou a assinatura de testemunhas; V- E permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas cédulas de crédito bancário, eis que autorizada pela Lei nº 10.931/04, desde que pactuada, sendo que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.130503-0/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 06/09/2022) (grifos nossos).

 

Ultrapassada a questão, verifica-se que os Embargantes/Apelantes, defendem que os valores/encargos cobrados pelos Embargados/apelados referentes ao contrato de confissão e parcelamento de dívida são desproporcionais, situação que torna permissiva a revisão contratual. Sem razão.

 

Consta do título exequendo:

 

“Cláusula Terceira - O não pagamento, no vencimento, de qualquer parcela mencionada, fará com que o DEVEDOR(A) incorra em mora, sujeitando-se desta forma a protesto dos títulos emitidos conforme as condições aqui estabelecidas, ou ainda a inclusão dos registros nos órgãos restritivos de crédito, cobranças extrajudiciais ou judiciais que se fizerem necessárias, independentemente de notificação. Incidirá também a cobrança de multa moratória de 2% sobre o total do débito existente à época, juros de 1% ao mês, atualização monetária, honorários advocatícios, estes na base de 20%, bem como no vencimento antecipado das parcelas vincendas, independentemente de aviso ou interpelação.”

 

Pois bem. Dispõe o artigo 389 do Código Civil, que:

 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

 

Quanto aos juros, nos termos do art. 406 do Código Civil, é admissível a plena liberdade de fixação dos juros de mora, havendo limitação do percentual tão somente: a) se os juros moratórios não tiverem sido acordados; b) se as partes não tiverem estipulado nenhuma taxa; ou c) se existir norma expressa dispondo de outra forma. Veja-se:

 

"Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

 

Do mesmo modo, a Lei da Usura (Decreto 22.626/33), em seu art. 1º, veda a pactuação de juros superiores ao dobro da taxa legal:

 

"Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal".

 

A taxa legal, por sua vez, está prevista art. 161, § 1º, do CTN, que estipula 1% (um por cento):

 

"Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês".

 

Logo, somente é vedada a estipulação de juros moratórios superiores o dobro legal, o que corresponde a 2% (dois por cento) ao mês.

 

No caso nos autos, considerando que o contrato observou o limite legal, não se verifica no caso em análise qualquer ilegalidade na cobrança deste encargo moratório.

 

Quanto a multa contratual, da análise do contrato entabulado entre as partes, verifica-se que há previsão expressa acerca da possibilidade dessa cobrança no importe de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.

 

Nesse aspecto, não há abusividade no patamar estipulado, porquanto condizente com os princípios da função social do contrato e da boa-fé, que se imponha ao devedor que deixa de cumprir a obrigação no prazo estipulado, o pagamento de multa decorrente de seu inadimplemento.

 

Dessa forma, não é o caso de redução da penalidade, na forma prevista pelo artigo 413 do Código Civil, uma vez que arbitrada dentro da razoabilidade e proporcionalidade, respeitando a boa fé e a razão social do contrato.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 784, III DO CPC/2015 - TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO - INADIMPLEMENTO - PENALIDADE PREVISTA NO CONTRATO - APLICAÇÃO - PACTA SUNT SERVANDA. O contrato particular de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, com o apontamento do valor do débito é título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, hábil a embasar a ação executiva, nos termos do art. 784, III do CPC/2015. O afastamento da aplicação ou a redução da multa contratual somente é possível quando haja a demonstração efetiva de manifesta abusividade da pena pactuada, mas o que não se deu na hipótese dos autos, devendo ser mantido o que prévia, expressa e livremente estabelecida entre as empresas contratantes, em igualdade de condições. (TJ-MG - AC: 10024142778562001 Belo Horizonte, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) (grifos nossos).

 

Ademais, a cobrança dos honorários advocatícios também deve ser mantida, consoante artigo 389, do Código Civil e não se confunde com os honorários previstos no artigo 827 do Código de Processo Civil.

 

Nesse diapasão, não configura abusividade a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, em caso de mora ou inadimplemento do devedor.

 

Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE.

1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor.

2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência.

3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)

 

Diante de tais fundamentos, deve a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade.

 

Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal da parte Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade deferida.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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