PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. VEÍCULO. OXIDAÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE GARANTIA POR MARESIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. VANTAGEM EXAGERADA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCESSO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por CARLA SOUSA DE OLIVEIRA, declarando nula a cláusula contratual que excluía da garantia os danos por oxidação decorrentes de maresia e condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.210,00 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão da autora está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC ou ao prazo prescricional do art. 27 do mesmo diploma; (ii) saber se é válida a cláusula de exclusão de garantia por oxidação decorrente de maresia, e se restou caracterizada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A pretensão deduzida na inicial é de natureza indenizatória, decorrente do fato do produto, atraindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não o prazo decadencial do art. 26, II, do mesmo diploma, aplicável apenas ao exercício das alternativas dos arts. 18, § 1º, e 20 do CDC. 4 - A cláusula que exclui da garantia contratual os danos por oxidação decorrentes de maresia é abusiva, por transferir ao consumidor residente em regiões litorâneas o risco inerente à atividade econômica da fabricante, em vantagem exagerada desta, nos termos do art. 51, I e IV, do CDC. 5 - A ausência de recorrência dos danos após reparo com material de qualidade superior, mantido o mesmo ambiente litorâneo, constitui indício idôneo de deficiência do tratamento anticorrosivo original, ônus do qual as rés não se desincumbiram, nos termos do art. 6º, VIII, c/c art. 12, § 3º, III, do CDC. 6 - A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva, associada ao descaso com a reclamação administrativa da consumidora, configura dano moral indenizável, que extrapola o mero dissabor contratual. 7 - O valor de R$ 10.000,00 fixado na origem mostra-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00, patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO 8 - Preliminar rejeitada. Recurso a que se dá parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 12, § 3º, III, 18, § 1º, 20, 26, II, 27 e 51, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.890.327/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8013357-04.2025.8.05.0103, sendo parte Apelante YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. e parte Apelada CARLA SOUSA DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013357-04.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: CARLA SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s):THIAGO SANTOS CUNHA, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. em face de sentença (ID. 107133225) proferida no Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade da cláusula contratual de exclusão de garantia por oxidação decorrente de maresia, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.210,00 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 107133227), a apelante defende a reforma da sentença para que seja reconhecida, preliminarmente, a decadência do direito da autora, com extinção do feito com resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Quanto à decadência, sustenta que o sintoma surgiu em junho de 2021 e a reclamação administrativa ocorreu em julho seguinte, mas a ação só foi ajuizada em novembro de 2025, já ultrapassado o prazo de noventa dias do art. 26, II, do CDC para vícios aparentes em produtos duráveis, e que a sentença não teria enfrentado com profundidade suficiente a tese de que a oxidação decorreu de causa externa (maresia), expressamente excluída da garantia. No mérito, alega que o único exame técnico dos autos, produzido pela concessionária, atribuiu a oxidação a agente externo, e que a sentença teria acolhido a versão da autora sem exigir contraprova idônea, ignorando que o veículo foi entregue em perfeito estado, com revisão aprovada pela própria consumidora. Sustenta que a cláusula de exclusão de garantia por maresia é legítima e meramente informativa, alinhada ao art. 18 do CDC, e que o dever de informar foi cumprido mediante orientação expressa de lavagem semanal em regiões litorâneas, descumprida pela autora — o que configuraria a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 12, § 3º, III), tese que a sentença teria ignorado. Argumenta, ainda, que a inversão do ônus da prova foi mal aplicada, pois o art. 6º, VIII, do CDC não dispensaria a autora de apresentar indícios mínimos de vício de fabricação, inexistentes nos autos diante do único laudo técnico produzido. Sustenta que a ausência de recidiva da oxidação após o reparo particular nada prova quanto à origem do defeito, à falta de laudo comparativo entre os materiais, e que a perda da garantia pelo conserto fora da rede autorizada foi legitimamente aplicada, tendo a consumidora assumido os riscos dessa escolha. Por fim, defende a inexistência de dano moral indenizável, por configurar a negativa de cobertura exercício regular de direito e mero dissabor contratual, invocando doutrina e precedentes sobre comedimento na fixação do quantum indenizatório e vedação ao enriquecimento sem causa; subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso. Em contrarrazões (ID. 107133231), a apelada pugna pelo desprovimento integral do recurso. Sustenta a inocorrência da decadência, por se tratar de pretensão indenizatória sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não ao prazo decadencial do art. 26, II, aplicável apenas ao exercício das opções do art. 18, §1º, do mesmo diploma, ressaltando que a reclamação administrativa de outubro de 2021 interrompeu, de todo modo, eventual prazo decadencial. No mérito, argumenta que a não recidiva dos danos após o reparo particular, mesmo mantido o mesmo ambiente litorâneo, comprova vício oculto de fabricação, e não causa externa, e que a própria tese da apelante, de que componentes novos resistem melhor ao ambiente, confirmaria a deficiência dos materiais originais. Defende a abusividade da cláusula de exclusão de garantia por maresia (CDC, art. 51, I e IV) e a inexistência de culpa exclusiva da consumidora, que sempre dispensou os cuidados recomendados, ônus do qual a apelante não se desincumbiu (CDC, art. 12, § 3º, III). Sustenta a configuração do dano moral, decorrente da recusa injustificada de cobertura baseada em cláusula abusiva, defendendo a manutenção do valor fixado (R$ 10.000,00) por proporcional à capacidade econômica da apelante e à função pedagógica da condenação. Por fim, defende a correção da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora, e requer a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013357-04.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: CARLA SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO SANTOS CUNHA, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de apelação cível interposta por YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. em face de sentença (ID. 107133225) que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados por CARLA SOUSA DE OLIVEIRA, declarando nula a cláusula de exclusão de garantia por oxidação decorrente de maresia e condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.210,00 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Na origem, a autora ingressou com ação postulando a declaração de nulidade da cláusula de exclusão de garantia por oxidação decorrente de maresia, a restituição dos valores despendidos com reparo particular (R$ 1.210,00) e indenização por danos morais, sob alegação de que adquiriu motocicleta zero quilômetro com garantia de três anos e que, diante do surgimento de oxidação, teve a cobertura negada pelas rés sob o fundamento de que o dano decorreria de agente externo (maresia) e de ausência de cuidados, o que a compeliu a arcar, às próprias custas, com o conserto em oficina particular. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob o fundamento de que a pretensão indenizatória atrai o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não o prazo decadencial de noventa dias do art. 26, II, do mesmo diploma; de que a cláusula de exclusão de garantia por maresia é abusiva, por transferir ao consumidor risco inerente à atividade econômica da fabricante (CDC, art. 51, I e IV); de que as rés não se desincumbiram do ônus, a elas invertido, de comprovar a excludente de responsabilidade; e de que a conduta das rés, ao negarem cobertura com base em cláusula abusiva e ignorarem a reclamação administrativa, configurou dano moral indenizável, fixado em R$ 10.000,00. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento, preliminarmente, da decadência do direito da autora, e, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos ou, ao menos, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais. 1. Da preliminar A apelante suscita a prejudicial de decadência com fundamento no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a consumidora teria o prazo de 90 dias para reclamar do vício em produto durável, contados da constatação do defeito, o que teria transcorrido sem manifestação entre a ciência da oxidação em 2021 e o ajuizamento da demanda em novembro de 2025. Sem razão a recorrente. O prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor refere-se exclusivamente ao direito de o consumidor exigir as alternativas dispostas no art. 18, § 1º, do mesmo diploma, quais sejam, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Veja-se: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: [...] II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No caso em apreço, contudo, a consumidora não exerce direito potestativo de redibição do contrato ou de substituição do bem viciado. A pretensão deduzida em juízo possui natureza eminentemente indenizatória, consubstanciada no ressarcimento dos valores despendidos com o conserto da motocicleta em oficinas particulares e na reparação pelos danos morais decorrentes do descaso e da recusa indevida de cobertura de garantia A pretensão de reparação de danos decorrentes de vício do produto, por se caracterizar como pleito indenizatório, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afastar a decadência do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor quando a causa de pedir desborda da simples reclamação do vício e busca a reparação de danos materiais e morais, conforme se extrai do seguinte precedente. EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO REDIBITÓRIA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O prazo decadencial para o exercício de pretensão redibitória, em relação de consumo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento do vício oculto (CDC, art. 26, § 3º). 2. A pretensão à reparação de perdas e danos decorrentes do vício tem natureza de prestação, sujeitando-se à prescrição, tanto pelo prazo específico para o fato do produto, previsto pelo art. 27 do CDC, como pelo prazo geral previsto no art. 205 do CC. 3. Na hipótese, embora verificada a decadência da pretensão redibitória, não houve prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais oriundos do vício do produto, seja por aplicação do prazo prescricional decenal geral, previsto pelo art. 206 do CC, ou por incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto pelo art. 27 do CDC, caso haja interpretação pelo comprometimento da segurança, pela impossibilidade de contratação de seguro para o veículo. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.854.621/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022.) No caso concreto, os vícios na motocicleta manifestaram-se no ano de 2021, culminando na recusa de cobertura pela concessionária em julho de 2021 (ID 107133043). Tendo a ação sido proposta em 17 de novembro de 2025, constata-se que não decorreu o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, rejeito a preliminar de decadência. 2. Do mérito Cinge-se a controvérsia a analisar a responsabilidade civil das rés pela oxidação precoce e descascamento da pintura em motocicleta nova, a validade da cláusula de exclusão de garantia por maresia e a adequação do quantum fixado a título de danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e as rés no de fornecedoras (art. 3º do mesmo diploma), respondendo estas de forma objetiva e solidária pelos vícios de qualidade do produto, nos termos dos arts. 12 e 18 da legislação consumerista. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. A consumidora adquiriu a motocicleta Yamaha Fazer YS 150 SED, zero quilômetro, em 16 de abril de 2019, com garantia de fábrica de três anos, estendendo-se a cobertura até o ano de 2022 (ID 107133048). Todavia, no ano de 2021, ainda na vigência da garantia contratual, o veículo apresentou descascamento de pintura e oxidação generalizada em diversos componentes metálicos. A fabricante e a concessionária recusaram a cobertura da garantia sob o argumento de que os danos decorreram de maresia, invocando a cláusula III, item 1, alínea a, do Termo de Garantia, que exclui a cobertura para itens que apresentem oxidação devido à influência marítima, além de alegarem falta de lavagem semanal pela proprietária (ID 107133043). Contudo, a referida cláusula de exclusão de garantia mostra-se manifestamente abusiva e nula de pleno direito. O Código de Defesa do Consumidor comina com nulidade de pleno direito as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza, bem como aquelas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, consoante o disposto no art. 51, incisos I e IV. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Nesse contexto, cláusula que exclui da garantia os itens que apresentem oxidação decorrente de maresia impõe ao consumidor residente em regiões litorâneas, realidade natural e previsível em vasta extensão do território nacional, o risco integral da atividade econômica da fabricante, em manifesta vantagem exagerada desta. Cabia, portanto, à fabricante, ao comercializar produtos em âmbito nacional, empregar materiais e tratamentos anticorrosivos compatíveis com as condições climáticas ordinárias das regiões de comercialização. Ademais, a alegação das rés de que a oxidação decorreu de culpa exclusiva da consumidora, por suposta ausência de cuidados e lavagem semanal, não encontra respaldo probatório nos autos. Diante da inversão do ônus da prova determinada na origem, competia às fornecedoras demonstrar de forma técnica que os danos decorreram unicamente de mau uso ou de negligência extrema da proprietária, ônus do qual não se desincumbiram. Ao contrário, a consumidora demonstrou que realizava as revisões periódicas na concessionária autorizada e que dispensava os cuidados necessários ao veículo. O elemento fático mais contundente e decisivo reside no fato de que, após a recusa de cobertura, a autora realizou os reparos em oficinas particulares, mediante galvanização de peças, substituição de parafusos e pintura, no valor total de R$ 1.210,00 (ID 107133038). Após esses consertos realizados com materiais adequados, os problemas de oxidação e descascamento da pintura foram definitivamente sanados e nunca mais voltaram a ocorrer, mesmo permanecendo o veículo exposto às mesmas condições climáticas e de maresia na cidade de Ilhéus/BA por mais de quatro anos. Essa circunstância afasta de forma peremptória o nexo de causalidade com fatores externos ou com a rotina de limpeza da consumidora, evidenciando que a causa da oxidação precoce foi a deficiência do tratamento anticorrosivo e da pintura originais de fábrica. Trata-se, pois, de vício oculto de fabricação, pelo qual as rés respondem solidariamente, nos termos do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a realização de reparos fora da rede autorizada não afasta o dever de ressarcimento, uma vez que a consumidora somente recorreu a terceiros em razão da recusa injustificada e abusiva das próprias fornecedoras em honrar a garantia contratual. O consumidor não é obrigado a conviver com o produto defeituoso ou a ficar privado de sua utilização enquanto aguarda o desfecho de discussões judiciais provocadas pela desídia dos fornecedores. Portanto, escorreita a sentença ao condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais comprovados no valor de R$ 1.210,00, correspondente aos gastos com as oficinas Auto Sport e Moto Mania (ID 107133225). Quanto à configuração do dano moral, tampouco assiste razão à apelante. A negativa de cobertura fundada em cláusula reconhecidamente abusiva, associada ao descaso com a reclamação administrativa formulada pela consumidora, extrapola o mero dissabor inerente às relações contratuais, configurando lesão a interesse extrapatrimonial indenizável. Subsiste, contudo, parcial razão quanto ao valor arbitrado. Os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a fixação do quantum indenizatório, recomendam a consideração da extensão do dano, do grau de reprovabilidade da conduta e da capacidade econômica das partes, sem conduzir a valor que resulte em enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, tratando-se de dano material de reduzida expressão econômica (R$ 1.210,00) e de conduta que, embora reprovável, não se revestiu de contornos de particular gravidade, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se desproporcional às circunstâncias do caso, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que, a um só tempo, compensa adequadamente a lesão suportada pela consumidora e preserva o caráter pedagógico da condenação, sem incorrer em excesso. 3. Conclusão Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para reduzir o valor da condenação por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013357-04.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
APELADO: CARLA SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO SANTOS CUNHA, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
VOTO