PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAZAMENTO DE ÓLEO. ROMPIMENTO DE DUTOS DA PETROBRAS. RIO SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE CANDEIAS/BA. PESCADORES ARTESANAIS DA ILHA DE MARÉ. SUPRESSÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA COMO FONTE DE SUSTENTO. INVOCAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SOBRE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELATÓRIO TÉCNICO DO INEMA INDICANDO A AUSÊNCIA DE IMPACTO AMBIENTAL SIGNIFICATIVO E CONTINUIDADE DA PESCA NA REGIÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por pescadores artesanais contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, movida contra a empresa Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS. Alegaram que o acidente ambiental ocorrido em 08 de junho de 2018, decorrente do rompimento de um duto de transporte de emulsão oleosa, comprometeu a qualidade da água e inviabilizou a atividade pesqueira no Rio São Paulo, região de Candeias. Sustentaram que a paralisação das atividades de pesca e mariscagem provocou prejuízos financeiros severos e sofrimento psicológico, razão pela qual requereram indenização e medidas reparatórias. A sentença, proferida pela 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, concluiu pela ausência de comprovação de danos materiais e morais, e extinguiu o feito com resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia estabelecida no recurso reside na alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal solicitada pelos autores. Questiona-se, ainda, se há elementos probatórios suficientes a demonstrar os prejuízos materiais e morais sofridos, de modo a ensejar o reconhecimento do dever de indenizar por parte da empresa ré. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da condição de consumidor por equiparação aos pescadores artesanais prejudicados por acidentes ambientais encontra respaldo no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a competência da Vara de Relações de Consumo para o julgamento da demanda. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação tempestiva da parte sobre a especificação de provas acarreta preclusão, inviabilizando alegação posterior de cerceamento de defesa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de 2025. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573116-37.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENER MENEZES DA SILVA
Advogado(s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, VICTOR GUTENBERG NOLLA, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO
ACORDÃO
4. Relatórios elaborados pelo INEMA, anexados aos autos, concluíram que o produto vazado possuía características físico-químicas que impediram sua dispersão significativa no meio ambiente, tendo se solidificado rapidamente ao contato com a água. Os dados técnicos indicaram a ausência de mortandade de fauna aquática, contaminação de pescado ou restrições à atividade pesqueira na região.
5. O auto de infração ambiental e demais laudos do referido órgão indicaram que os impactos ambientais foram pontuais e de pequena monta, inexistindo evidências de prejuízos socioeconômicos à população ribeirinha.
6. Os autores foram devidamente intimados para manifestar interesse na produção de provas em momento oportuno, mas permaneceram silentes, conforme certidão cartorária constante nos autos. Verifica-se, assim, preclusão consumada quanto à fase instrutória, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa.
7. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz poderá indeferir provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No caso, a controvérsia envolvia matéria documental e técnica, já amplamente esclarecida nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória pretendida pelos apelantes.
8. Jurisprudência reiterada do TJBA confirma o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, com diversas ações ajuizadas por pescadores da mesma região e com base nos mesmos fatos, todas julgadas improcedentes por ausência de demonstração do dano e prejuízos efetivos à atividade econômica dos autores.
9. O julgamento antecipado da lide mostra-se legítimo e adequado diante da suficiência do acervo probatório e da inércia da parte interessada, não havendo nulidade processual ou afronta ao contraditório e à ampla defesa.
2. Relatórios periciais técnicos que atestam a inexistência de impacto ambiental significativo, ausência de mortandade aquática ou contaminação do pescado, afastam a alegação de dano ambiental passível de indenização.
3. É legítimo o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório documental permite o imediato julgamento do mérito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RENER MENEZES DA SILVA e GERSODRÉ DA CONCEIÇÃO PEDRO em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, nos seguintes termos: [...] “Nesse diapasão, competiam aos autores a prova dos alegados prejuízos, o que não ocorreu no caso em estudo, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária gratuita de que são beneficiários.” [...] (ID 83737282). Em suas razões recursais (ID 83737284), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, com consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória. Alegam que tal indeferimento configura cerceamento de defesa, notadamente em virtude de se tratar de elementos imprescindíveis para a comprovação dos prejuízos suportados em decorrência do vazamento de óleo. Aduzem que são membros da Colônia de Pescadores Z-4 da Ilha de Maré, e que extraem seu sustento da pesca e da mariscagem na localidade atingida pelo acidente ambiental ocorrido em 08.06.2018, em Candeias, quando houve o rompimento de um duto da Petrobras, resultando em vazamento de emulsão oleosa no Rio São Paulo. Sustentam que a contaminação impossibilitou o exercício da atividade pesqueira e marisqueira, acarretando prejuízos materiais e morais. Argumentam que o juiz sentenciante antecipou o julgamento sem oportunizar a produção de provas requeridas tempestivamente. Citam precedentes do STJ e jurisprudência trabalhista para sustentar a tese de que o indeferimento injustificado da produção de provas configura cerceamento de defesa, apto a ensejar a nulidade da sentença. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso para anular a sentença, com retorno do processo para a Vara de Origem, para a devida instrução processual. Em contrarrazões (ID 83737287), a recorrida defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Argumenta que não houve cerceamento de defesa, pois a parte autora foi devidamente intimada para manifestar interesse na produção de provas e permaneceu inerte. Sustenta que o incidente ambiental não causou prejuízos mensuráveis à atividade pesqueira, sendo irrelevante a produção de prova testemunhal diante da prova técnica produzida. Aduz que os autores sequer lograram êxito em demonstrar sua efetiva condição de pescadores à época do fato, já que não apresentaram carteiras de pesca válidas ou outros documentos comprobatórios, bem como a paralisação ou redução da pesca em decorrência do vazamento e os prejuízos materiais e morais alegados. Alega que a atuação da Petrobras foi imediata e eficaz, conforme evidenciado pelos documentos e notas técnicas do INEMA, que concluíram pela inexistência de impacto ambiental significativo. Assevera que a improcedência da demanda foi amparada em provas robustas, e em conformidade com jurisprudência consolidada do TJBA em inúmeros casos semelhantes. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID 85778538). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573116-37.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENER MENEZES DA SILVA
Advogado(s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, VICTOR GUTENBERG NOLLA, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mantenho a gratuidade da justiça deferida na origem. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por pescadores e marisqueiros da Z-4 da Ilha de Maré, localidade atingida pelo acidente ambiental ocorrido em 08.06.2018, quando houve o rompimento de um duto da Petrobras, resultando em vazamento de emulsão oleosa no Rio São Paulo. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de cerceamento de defesa suscitada pelos apelantes, que sustentam ter havido indeferimento indevido da produção de prova testemunhal essencial à demonstração dos prejuízos alegados. O ponto central do debate reside em verificar se o juízo de origem incorreu em nulidade processual, ao julgar antecipadamente a lide, e se os danos invocados efetivamente ocorreram. Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre relação de consumo por equiparação, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência daquela Corte Superior reconhece que pescadores artesanais prejudicados por acidentes ambientais são considerados consumidores por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na hipótese vertente, houve dano ambiental causado por vazamento de emulsão oleosa, que ensejou a contaminação do Rio São Paulo e impediu o exercício de atividades pesqueiras na região . 3. Com o reconhecimento da relação de consumo por equiparação, impõe-se a competência da Vara do Consumidor para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por dano material e moral. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 2075953 BA 2023/0166614-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) Firmada essa premissa, tem-se configurada hipótese de responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prestador de serviços responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa. Nessa modalidade de responsabilidade, o que se exige para a configuração do dever de indenizar é a comprovação da existência do serviço defeituoso, do dano e do nexo causal entre ambos, sem que se exija a demonstração de dolo ou culpa. Esta responsabilização objetiva encontra fundamento na teoria do risco da atividade empresarial, segundo a qual aquele que aufere os benefícios econômicos de determinada atividade deve suportar os riscos inerentes à sua exploração. No caso em apreço, embora seja incontroversa a ocorrência do acidente, não houve comprovação de que os autores tenham efetivamente suportado prejuízos em decorrência do referido evento, de modo que o elemento dano restou ausente. Tal circunstância configura causa excludente da responsabilidade do fornecedor. De fato, os relatórios técnicos produzidos pelo INEMA demonstram que o vazamento não causou os danos alegados na exordial. O órgão ambiental constatou que o produto vazado possuía elevado teor parafínico, solidificando-se rapidamente em contato com a água, não se fixando sobre o substrato ou vegetação. Não foi verificada mortandade de animais aquáticos ou terrestres, nem contaminação do pescado da região. Inclusive, o próprio INEMA atestou que a atividade pesqueira continuou sendo desenvolvida normalmente na área, não havendo justificativa para qualquer restrição ao exercício da pesca ou ao consumo de pescado, concluindo o seguinte: “[...] Apesar de ter constatado que ocorreu vazamento momentâneo de emulsão oleosa em um oleoduto da Petrobras que interliga a Estação Pedra Branca, no município de São Francisco do Conde e o Parque de Tanques São Paulo, no município de Candeias, no leito submerso do rio São Paulo, no estuário deste corpo hídrico, não há evidências de que os resíduos provenientes do referido vazamento tenham alcançado as águas territoriais do município de Madre de Deus. Os resultados das análises laboratoriais das dez amostras de águas superficiais revelaram que em nenhuma delas foi quantificada a presença de poluentes investigados nas análises. [...] Ante o exposto, não houve, por parte do INEMA nenhuma limitação ou restrição da atividade pesqueira e/ou mariscagem no rio São Paulo e região de influência do evento supracitado [...]” (ID 83737236). O conjunto probatório dos autos demonstra, portanto, que embora tenha ocorrido o vazamento, este não teve a extensão e gravidade necessárias para causar os danos pecuniários alegados pelos apelantes. A poluição causada não alcançou potencial lesivo capaz de comprometer as atividades de pesca e mariscagem da região de forma a justificar qualquer pretensão indenizatória. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia tem sido unânime ao julgar casos análogos ao presente, sempre mantendo as diversas decisões de improcedência relacionadas ao mesmo vazamento em questão, confirmando sistematicamente que não restou configurada a ocorrência de danos morais ou materiais aos pescadores. Colaciono julgados desta Corte que versam sobre idêntica controvérsia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076985-89.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTES: ADRIANE DAS MERCES AZEREDO e outros Advogado (s): HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE APELADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado (s):ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE ADUTORA DA PETROBRAS . VAZAMENTO DE ÓLEO NO RIO SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE CANDEIAS. ACIDENTE AMBIENTAL. ARGUMENTO DE PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA DA LOCALIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A LIDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO MÍNIMO SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO ALEGADO DIREITO DOS AUTORES. CONSTATAÇÃO DE QUE OS MESMOS NÃO SE DESIMCUMBIRAM DO ONUS PROBANDI (ART. 373, I, CPC) QUANTO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PESCADOR/MARISQUEIRO À ÉPOCA DO EVENTO. DANOS QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8076985-89 .2019.8.05.0001, tendo como Apelantes ADRIANE DAS MERCÊS AZEREDO E OUTROS, sendo Apelada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80769858920198050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096583-92.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FATIMA MACHADO DE CARVALHO e outros (9) Advogado (s): HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado (s):LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO ACORDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AMBIENTAIS (DANOS MORAIS E MATERIAIS). SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DOS AUTORES. INACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. LAUDO DO INEMA DEMONSTRADO QUE AS CONSEQUÊNCIAS DO VAZAMENTO DE SUBSTÂNCIA OLEOSA NÃO TOMARAM A PROPORÇÃO DE PREJUDICAR AS ATIVIDADES PESQUEIRA E MARISQUEIRA. RECENTE JULGADO PROFERIDO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL SOBRE A MATÉRIA NO MESMO SENTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO . Apesar da própria Apelada ter reconhecido a ocorrência do vazamento que atingiu o rio São Paulo, no Município de Candeias, em data de 09/06/2018, tem-se que o LAUDO DO INEMA (mormente o ID 45164211), atesta que não houve degradação ambiental das áreas alcançadas, passíveis de ensejar prejuízos àqueles que vivem da pesca ou mariscagem na região. Pela leitura do LAUDO DO INEMA, não ficou demonstrado que as consequências do vazamento tenham tomado a proporção de prejudicar a atividade pesqueira/marisqueira profissional como alegam os autores/apelantes. Assim, não se verifica elemento probatório de que tal extensão e gravidade da poluição ambiental a ponto de ter causado dano moral e pecuniário aos apelantes. Manutenção da sentença . RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 8096583-92.2020.8 .05.0001, em que figuram como apelantes FATIMA MACHADO DE CARVALHO E OUTROS e apelada PETRÓLEO BRASILEIRO S A – PETROBRAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES . PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADO (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80965839220208050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/06/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067580-29.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOANA SANTOS DA PAIXAO e outros (4) Advogado (s): JOSENOR MOTA COSTA, JON NEI MOTA COSTA, IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA, JAINA BARRETO BATISTA APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado (s):ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO A5 ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. PETROBRAS S/A. VAZAMENTO DE ÓLEO NO RIO SÃO PAULO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CANDEIAS. PROFISSÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL E DANOS SOFRIDOS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8067580-29.2019 .8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrentes JOANA SANTOS DA PAIXÃO E OUTROS e Recorrida PETRÓLEO BRASILEIRO S A- PETROBRAS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80675802920198050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/06/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042689-41.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ADEMILTON DAS NEVES e outros (29) Advogado (s): HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado (s):MARCO AURELIO FERREIRA MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . PESCADORES ARTESANAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO RIO SÃO PAULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE PROVAS DOS DANOS. RECURSO DOS AUTORES . PRELIMINAR DE NULIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE O PROCESSO COLETIVO (N. 8046218-97 .2021.8.05.0001) E A AÇÃO INDIVIDUAL . MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E/OU EXISTENCIAIS EM FUNÇÃO DO ACIDENTE AMBIENTAL. RELATÓRIO DO INEMA DESCONSTITUINDO A TESE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ( CPC, ART . 373). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ( CPC, ART. 98, § 3º) . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042689-41.2019 .8.05.0001, em que figuram como apelantes ADEMILTON DAS NEVES E OUTROS e, como apelado, PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, afastar a preliminar de suspensão do processo e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator . Sala de Sessões, em de de 2023. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - Apelação: 80426894120198050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 26/08/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2023) No tocante à alegação de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide, registre-se que os apelantes tiveram ampla oportunidade processual para se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, conforme intimação de ID 83737274. Entretanto, decorrido o prazo legal, quedaram-se inertes, de acordo com certidão expedida pelo cartório no ID 83737281, caracterizando inequívoca preclusão temporal da oportunidade probatória. Os autos, portanto, demonstram claramente que não houve qualquer cerceamento, mas sim inércia da parte autora quando instada a especificar as provas que pretendia produzir, perdendo assim a oportunidade de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, cumpre dizer que o artigo 370 do CPC confere ao juiz o poder de indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, sendo certo que o juízo a quo entendeu, com base na fartura documental já presente nos autos, que o feito estava pronto para julgamento. E, de fato, a discussão travada envolve essencialmente análise técnica, circunstância que pode ser aferida mediante documentos objetivos, como relatórios e laudos periciais apresentados. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034933-13.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CONDOMÍNIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA Advogado (s): ELMANO PORTUGAL NETO AGRAVADO: LE BRUT INDÚSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogado (s):ANDREA GUERRA DE OLIVEIRA E SOUSA ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 355 C/C ART. 370 DO CPC. DESPACHO SANEADOR. DISPENSÁVEL. ART. 357 DO CPC . RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NÃO PROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA. I – A decisão que indiretamente indeferiu a produção de prova pericial não é recorrível pela estreita via do agravo de instrumento, entendimento pacífico no âmbito jurisprudencial. II – É cediço o entendimento acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide quando as questões de mérito submetidas à apreciação do juízo forem unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória, conforme se extrai do teor do artigo 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que o legislador infraconstitucional deixou a cargo do Julgador a valoração acerca da necessidade ou não de produção de provas complementares, pautada no cenário fático da pretensão . III – Outrossim, é cediço que a atividade saneadora é a que direciona à preparação do feito para a fase instrutória, e posterior julgamento. Considerando-se que a própria agravante poderia ter produzido o respectivo laudo técnico, levando-o à apreciação do juízo de origem para, eventualmente, justificar a necessidade de nomeação de um expert judicial, entendo como correta a decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide, conforme expressa autorização do art. 355 do Código de Processo Civil. IV – Estando os autos prontos para julgamento, prescinde-se o saneamento do feito, conforme preceitua o art . 357 do CPC, segundo o qual a decisão saneadora tem lugar quando não existirem nenhuma das hipóteses dos seus arts. 354 (extinção do processo), 355 (julgamento antecipado do mérito) e 356 (julgamento antecipado parcial do mérito). V – Decisão mantida. Recurso conhecido em parte, sendo não provido na parte conhecida . Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo de instrumento de nº 8034933-13.2021.8.05 .0000, em que figuram como agravante CONDOMÍNIO SHOPPING FEIRA DE SANTANA e como agravado LE BRUT INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80349331320218050000, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 01/07/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau analisou com acuidade todo o conjunto probatório dos autos, concluindo acertadamente pela possibilidade de julgamento antecipado e pela ausência de demonstração dos pressupostos necessários ao dever de indenizar. A decisão encontra-se em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado deste Tribunal em casos idênticos, não merecendo qualquer reparo. Por fim, em razão do desprovimento do recurso e com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na instância de origem para 15% (quinze por cento). Ressalvo, todavia, que a exigibilidade da verba permanece suspensa, haja vista o deferimento da gratuidade da justiça aos apelantes, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Salvador, de 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573116-37.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENER MENEZES DA SILVA
Advogado(s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, VICTOR GUTENBERG NOLLA, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO
VOTO