PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000401-44.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEY BRANDAO CIRNE
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FUNDEB. PRECATÓRIO. RATEIO ENTRE PROFESSORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por SHIRLEY BRANDAO CIRNE contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Município de Itiúba/BA, na qual se buscava a condenação do ente público ao rateio de 60% dos valores oriundos de precatório do FUNDEB entre professores da rede municipal, bem como a exibição de documentos para apuração dos valores. A sentença reconheceu a existência de pagamento à autora, a ausência de comprovação de diferenças devidas e a existência de legislação municipal disciplinando a matéria, condenando-a ainda ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em verificar se há direito subjetivo da apelante ao recebimento de valores decorrentes de rateio de recursos do FUNDEB oriundos de precatório judicial, bem como se houve omissão na sentença quanto ao pedido de exibição de documentos e eventual cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir
3. Os recursos do FUNDEB possuem destinação vinculada à manutenção e desenvolvimento da educação, não implicando, contudo, direito subjetivo ao rateio individual de valores entre profissionais do magistério.
4. Os valores provenientes de precatórios possuem natureza extraordinária, não se submetendo à subvinculação automática de 60% prevista para receitas ordinárias, conforme entendimento firmado pelo STF.
5. A jurisprudência dos tribunais superiores e deste Tribunal afasta a obrigatoriedade de rateio direto dessas verbas, bem como a possibilidade de sua utilização para pagamento de abonos ou parcelas individuais sem previsão legal específica.
6. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, deixando de demonstrar a existência de diferenças devidas ou ilegalidade na atuação do ente municipal.
7. O Município comprovou a realização de pagamento em favor da autora e a existência de legislação municipal regulamentando a destinação dos recursos.
8. A ausência de determinação de exibição de documentos não configura cerceamento de defesa, pois a produção probatória pretendida revela-se inútil diante da inexistência de direito ao rateio pretendido.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. Os valores oriundos de precatórios do FUNDEB possuem natureza extraordinária e não se submetem à subvinculação obrigatória de 60% para pagamento direto aos profissionais do magistério. 2. É incabível a cobrança individual de valores sem demonstração de ilegalidade na destinação dos recursos ou de diferenças efetivamente devidas.”

 


 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 60 do ADCT; CPC, arts. 373, I e II, 370, parágrafo único, 487, I, 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 11.494/2007, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528; STJ, REsp 1.778.148/PB; TCU, Acórdão nº 1.824/2017; TJBA, APL 8000215-21.2017.8.05.0132; APL 8000508-88.2017.8.05.0132.

 


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº  8000401-44.2017.8.05.0132, em que figuram como apelante  SHIRLEY BRANDAO CIRNE  e apelada o MUNICÍPIO DE ITIÚBA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do  Relator.

Sala das sessões,

 

Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000401-44.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEY BRANDAO CIRNE
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  

RC01

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por SHIRLEY BRANDAO CIRNE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba/BA, nos autos do processo nº . 8000401-44.2017.8.05.0132, ajuizado contra o MUNICÍPIO DE ITIÚBA, que decidiu nos seguintes termos:

 “Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.  Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.”


Embargos de declaração rejeitados,  conforme id 95571451.

Em suas razões recursais, constantes do ID 95571454, a apelante alega que “ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA - BAHIA objetivando provimento jurisdicional para declarar o seu direito bem como condenar o réu a aplicar os recursos do FUNDEB, originários do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional a quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados. Pugnou ainda que o Município fornecesse cópia do extrato do crédito da conta bancária com o numerário do referido precatório, além da relação de todos os professores em efetiva atividade, para então dividir proporcionalmente os 60% (sessenta por cento), conforme previsão legal [...] requereu que o Município juntasse aos autos lista dos professores que receberam e os respectivos valores, a fim que o valore eventualmente recebido fosse deduzido do valor que deverá ser pago”.

Sustenta que “ é professora da rede municipal de ensino na cidade de ITIÚBA - BAHIA e, por força do disposto na Lei nº 9.424/96, com nova redação conferida pela Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, faz jus ao percentual de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos pelo Ente Federativo Municipal a título de FUNDEF/FUNDEB, em 2015, depositado na conta bancária da Municipalidade Ré. Ocorre que o Demandado não realizou o pagamento aos professores em conformidade com a previsão na Lei nº 11.494/2007, ou realizou o pagamento de forma inadequada, ou seja, em valor inferior ao devido, e não há garantia de que o recurso será efetivamente aplicado conforme determina a legislação aplicável à espécie.”

Diz que  a sentença foi omissa, uma vez que deixou de analisar integralmente um dos pedidos formulados na inicial, qual seja, o fornecimento de extratos bancários e da relação de professores para apuração dos valores devidos .

Afirma que “os argumentos expendidos na exordial e em sede de réplica foram completamente ignorados pelo Juízo, deixando de enfrentar pontos relevantes que poderiam conduzir a conclusão diversa”.

Que “o Demandado deixou de juntar aos autos os documentos requestados pela parte Autora, quais sejam, cópia do extrato do crédito da conta bancária da Municipalidade com o exato valor do Precatório nº 0002800- 62.2015.4.01.9198, lista com a relação de todos os professores efetivos em atividade no município, lista dos professores que receberam valores a título de FUNDEB, com a discriminação de tais valores, a fim de que seja apurada a diferença e que o valor já recebido seja deduzido do real valor que deverá ser pago.”

Defende que “há impossibilidade de a parte autora produzir prova acerca do valor individual devido, uma vez que tais documentos encontram-se em poder exclusivo do Município”.

Aduz que “o MM. Juízo considerou válida a lei municipal, contudo, deixou de observar que a mesma viola flagrantemente a Lei Federal específica que regulamenta o FUNDEF na medida em que a lei municipal prevê o repasse de 85% da verba aos profissionais do magistério ativos e inativos, enquanto a Lei n.11.494/2007 prevê o repasse aos profissionais em efetivo exercício na rede pública.”

Pondera que  a Administração Pública deve observar o princípio da legalidade, devendo os recursos do FUNDEB ser destinados à valorização dos profissionais do magistério, na forma prevista na legislação federal .

Acrescenta que  a ausência de transparência quanto aos valores recebidos e distribuídos impede a verificação da correta aplicação dos recursos, sendo imprescindível a exibição dos documentos pelo ente público .

Ao final, pugna “ seja conhecido o presente Recurso de Apelação para dar-lhe PROVIMENTO, e no mérito, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO para a) Que o Município Réu seja condenado a aplicar os recursos do FUNDEB, originários do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se à distribuição dos recursos de forma proporcional a quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados; b) condenar o Município a fornecer cópia do extrato do crédito da conta bancária com o numerário do referido precatório, além da relação de todos os professores em efetiva atividade, para então dividir proporcionalmente os 60% (sessenta por cento), conforme previsão legal e juntar aos autos lista dos professores que receberam e os respectivos valores, a fim que o valores eventualmente recebidos fosse deduzido do valor que deverá ser pago.

Não houve apresentação de contrarrazões (ID 95571456 )

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 20   de março   de 2026.

 

               Desembargador ROLEMBERG COSTA -  Relator


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000401-44.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SHIRLEY BRANDAO CIRNE
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677-A)
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA

Advogado(s): 

 RC01

 Voto

 

              O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência de direito da apelante ao recebimento de valores correspondentes a 60% dos recursos oriundos do FUNDEB, decorrentes do precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, mediante rateio entre os professores da rede municipal.

Inicialmente, cumpre destacar que o FUNDEF foi instituído pela Emenda Constitucional nº 14/1996 e regulamentado pela Lei nº 9.424/1996, a qual estabelecia a destinação mínima de 60% dos recursos para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício.

Posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 53/2006, foi criado o FUNDEB, regulamentado pela Lei nº 11.494/2007, que manteve a vinculação mínima de 60% dos recursos à remuneração dos profissionais do magistério, nos seguintes termos:

“Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”.

 

Dessa forma, os recursos dos fundos possuem destinação vinculada à educação, não podendo ser utilizados para finalidade diversa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1º- F DA LEI 9.491/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. (…) FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) A Primeira Seção do STJ, no dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese. CONCLUSÃO 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”.
(REsp 1778148/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019)

Todavia, essa vinculação não implica, por si só, direito subjetivo ao rateio individual dos valores entre os professores.

Com efeito, a legislação de regência não estabelece obrigação de distribuição direta e proporcional de eventuais diferenças ou valores extraordinários aos profissionais do magistério, tampouco prevê aumento automático de remuneração.

No caso dos autos, os valores discutidos decorrem de precatório judicial, o que lhes confere natureza extraordinária. Sobre esse aspecto, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento, no julgamento da ADPF 528:

“DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. (...) 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico (...).”
(STF. ADPF 528, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022)

 

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União tem reiteradamente decidido que:  “os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação” (TC nº 005.506/2017-4; TCU - RP: 0200792018; TCU - DEN: 00174920196) 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também segue essa orientação :

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF/FUNDEB. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. LEI MUNICIPAL Nº 402/2016. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO A PARCELA ESPECÍFICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor, professor da rede municipal de ensino, ajuizou Ação de Cobrança contra o Município de Itiúba, buscando o recebimento de 60% dos valores oriundos do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, referente a diferenças do FUNDEF/FUNDEB. 2. A sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba julgou improcedente o pedido, reconhecendo a existência da Lei Municipal nº 402/2016 que disciplina o rateio dos recursos e a realização de pagamentos ao autor, conforme demonstrado nos contracheques juntados aos autos. 3. Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível, sustentando omissão na sentença quanto à análise de documentos essenciais, além de alegar que a Lei Municipal nº 402/2016 violaria a Lei Federal nº 11.494/2007 por incluir professores inativos no rateio dos recursos. 4. O Município apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões. Os autos foram distribuídos à Primeira Câmara Cível, sendo o recurso encaminhado para julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao recebimento de 60% dos recursos do precatório do FUNDEF/FUNDEB, em razão de suposta ausência de pagamento proporcional aos professores em efetivo exercício e eventual desconformidade da legislação municipal com a norma federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu, pois deixou de apresentar prova documental ou cálculo que evidenciasse a quantia devida. 7. O Município, por sua vez, comprovou a existência de lei específica local — Lei Municipal nº 402/2016 — regulamentando a destinação dos valores, além de demonstrar o pagamento ao autor. 8. O direito pleiteado possui natureza coletiva, dependente de deliberação administrativa e regramento específico, sendo inviável sua concessão de forma individualizada sem comprovação de irregularidade concreta. 9. A alegação de afronta à Lei Federal nº 11.494/2007 não se sustenta, uma vez que a norma confere autonomia aos entes federativos para disciplinar a forma de distribuição, desde que respeitado o mínimo legal. 10. Não há nos autos prova de que os repasses tenham sido realizados em desconformidade com o critério legal de destinação aos profissionais da educação em efetivo exercício. 11. Inexistindo demonstração robusta de ilegalidade na atuação do ente municipal, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: “É incabível a cobrança individual de valores oriundos de precatório do FUNDEF/FUNDEB sem demonstração de irregularidade específica na execução da legislação municipal que rege o rateio dos recursos”."

(Apelação/Reexame Necessário 8000215-21.2017.8.05.0132, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 23/10/2025)

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE SERVENTE DE SERVIÇOS GERAIS. RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF ADVINDOS DE PRECATÓRIO. PRETENSÃO DE REPASSE DO PERCENTUAL DE 40% DO PRECATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Itiúba contra sentença que condenou ao pagamento, em favor de servidora ocupante do cargo de servente de serviços gerais, de valores relativos ao rateio de precatório do FUNDEB nº 002800-62.2015.4.01.9198. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença foi proferida de forma extra petita; (ii) se a servidora municipal não integrante do magistério tem direito ao recebimento de valores oriundos de precatório do FUNDEF/FUNDEB. III. Razões de decidir 3. Não restou configurada nulidade da sentença por julgamento extra petita, pois o pedido pode ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, conforme art. 322, §2º, do CPC. 4. Os recursos do FUNDEF/FUNDEB possuem destinação vinculada à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação, nos termos da CF/1988 e das Leis nº 9.424/1996 e nº 11.494/2007. 5. A jurisprudência do STJ e o Acórdão nº 1.824/2017 do TCU, confirmado pelo STF na ADPF 528, afastaram a subvinculação automática de 60% aos profissionais do magistério em relação a receitas extraordinárias de precatórios. 6. A EC nº 114/2021 estabeleceu regras específicas para aplicação de tais recursos, mas não possui efeito retroativo para alcançar verbas já recebidas. 7. A servidora apelada, por ocupar o cargo de servente de serviços gerais, não integra o rol de beneficiários das verbas destinadas ao magistério. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “1. Os recursos oriundos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB possuem natureza extraordinária e não se submetem automaticamente à subvinculação de 60% ao pagamento de profissionais da educação. 2. Servidor municipal que não integra o magistério não tem direito subjetivo ao recebimento de verbas vinculadas à valorização do magistério.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, ADCT; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 141, 322, §2º, 492, 98, §3º; Lei nº 9.424/1996, art. 7º; Lei nº 11.494/2007, arts. 22 e 23; EC nº 114/2021, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.000.701/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 30.08.2022; STJ, REsp 1.778.148/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, j. 07.02.2019; STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 21.03.2022; TJBA, APL 8000364-17.2017.8.05.0132, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª C. Cível, j. 05.09.2025."

(Apelação/Reexame Necessário 8000561-69.2017.8.05.0132, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 08/10/2025).

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VERBAS DO FUNDEF. PRECATÓRIOS. RATEIO ENTRE PROFESSORES. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DA RECEITA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUBVINCULAÇÃO. DECISÃO DO STF E TCU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repasse de 60% dos valores recebidos pelo Município de Itiúba a título de precatório do FUNDEF/FUNDEB. A parte autora, professora da rede municipal, alega ter direito ao rateio proporcional dos valores, sustentando que a legislação municipal aplicável violou a lei federal de regência. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve a análise do direito subjetivo dos profissionais do magistério ao rateio (subvinculação) de 60% dos recursos de precatórios do FUNDEF recebidos pelo ente municipal, à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência dos tribunais superiores. III. Razões de decidir 3. A não determinação da produção de prova documental (extratos e lista de servidores) não configura cerceamento de defesa ou omissão, na medida em que a questão de fundo é eminentemente de direito e se encontra pacificada pelos tribunais superiores, tornando a prova contábil inócua para o deslinde da causa. 4. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, especialmente quando a pretensão autoral esbarra em óbice jurídico intransponível definido pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Os recursos oriundos de precatórios judiciais relativos à complementação da União ao FUNDEF possuem natureza extraordinária, não se sujeitando à regra da subvinculação de 60% para pagamento de remuneração do magistério prevista para os repasses mensais ordinários do fundo. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528, e o Tribunal de Contas da União firmaram entendimento de que tais valores devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, vedando-se sua utilização para pagamentos de abonos, passivos ou rateios a servidores, salvo situações excepcionais devidamente regulamentadas que não gerem desequilíbrio fiscal futuro. 7. No caso concreto, a autora inclusive já recebeu valores a título de rateio com base em legislação municipal específica, inexistindo direito subjetivo a complemento ou recálculo com base na legislação federal de custeio anual, dada a natureza indenizatória e eventual da verba de precatório. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. As verbas recebidas pelos municípios a título de precatórios do FUNDEF possuem natureza extraordinária e não se submetem à subvinculação obrigatória de 60% para pagamento de remuneração do magistério, devendo ser destinadas a ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.' Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; Lei nº 11.494/2007, art. 22; ADCT, art. 60. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528; TCU, Acórdão 1.824/2017."

(Apelação/Reexame Necessário 8000508-88.2017.8.05.0132, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026)

No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido com base em dois fundamentos centrais: a existência de pagamento em favor da autora, pois “o ente público municipal comprovou, mediante documentos de ID’s 146142142 a 146142148 e 8790273, o depósito de crédito em favor da acionante, corroborado pelo extrato de conta bancária acostado aos autos pela própria parte autora ao ID 154885615, configurando-se, portanto, fato extintivo do direito autoral, nos moldes do artigo 373, II, CPC..”  e a ausência de comprovação do valor que entende devido , pois , embora a acionante tenha afirmado o não pagamento ou pagamento inadequado da quantia a título de rateio aos professores, não indicou, sequer, o valor que seria o efetivamente devido individualmente.. (sentença id 95571441).

 

Também foi reconhecida a existência de legislação municipal específica disciplinando a destinação dos recursos oriundos do precatório, qual seja, a Lei Municipal nº 402/2016 

Por outro lado, a autora alegou pagamento inadequado, mas não indicou o valor que entende devido, nem apresentou elementos mínimos que permitissem a apuração da diferença, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, não há nos autos demonstração de ilegalidade na destinação dos recursos, tampouco prova de prejuízo concreto à autora que justifique a intervenção judicial para impor forma diversa de distribuição.

Quanto à alegação de necessidade de exibição de documentos pelo Município, o Juízo de origem entendeu pelo cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas.

Uma vez julgado improcedente o pedido principal de rateio, a pretensão acessória  o pedido para que  seja  fornecido  cópia do extrato do crédito da conta bancária com o numerário do referido precatório, além da relação de todos os professores em efetiva atividade, para então dividir proporcionalmente os 60% (sessenta por cento), conforme previsão legal e juntar aos autos lista dos professores que receberam e os respectivos valores, a fim que o valores eventualmente recebidos fosse deduzido do valor que deverá ser pago perde o objeto, sendo inviável exigir produção probatória destituída de utilidade prática ao deslinde da causa.

Assim, ausente comprovação de fato constitutivo do direito alegado e inexistindo respaldo jurídico para o rateio pretendido, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC , majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

 

 

 

Salvador, Sala das Sessões, 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator