PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. O interesse de agir na ação de exibição de documentos se configura quando demonstrado prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 2. A utilização de plataformas digitais de atendimento ao consumidor constitui meio idôneo para comprovação da pretensão resistida, quando evidenciada a ciência e a inércia do fornecedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, §3º; CDC, arts. 6º, III, e 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014 (Tema 648); TJBA, Apelação nº 8108111-50.2025.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 30.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8198360-47.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante SERGIO ARAUJO DOS SANTOS e como apelada LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198360-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta por SÉRGIO ARAÚJO DOS SANTOS contra a sentença do Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 96610276), que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n. 8198360-47.2025.8.05.0001 promovida contra a LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Em suas razões recursais (id 96610279), sustenta que a sentença aplicou de forma equivocada a tese firmada no Tema 658 do STJ, porque desconsiderou a existência de prévia tentativa administrativa idônea para obtenção dos documentos pretendidos. Alega que, antes do ajuizamento da ação, buscou solucionar a controvérsia por meio de canais oficiais de atendimento ao consumidor, notadamente a plataforma Consumidor.gov.br e o site Reclame Aqui, ocasião em que solicitou expressamente à Instituição financeira a cópia do contrato supostamente firmado e o extrato da dívida que lhe foi imputada. Afirma que, apesar das solicitações, a apelada não forneceu os documentos requeridos, limitando-se a respostas genéricas e insuficientes, o que culminou no encerramento das reclamações como não resolvidas, evidenciando, assim, a resistência injustificada da Instituição exigida para o manejo da demanda, não sendo razoável exigir requerimento administrativo diverso ou mais formal, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça. Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja cassada, ou subsidiariamente, que seja aplicada a teoria da causa madura, julgando procedência dos pedidos iniciais, para condenar a apelada à exibição do contrato que originou a dívida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do tempo despendido na tentativa de solução extrajudicial e da ausência de informações adequadas. Uma vez que não fora angularizada a relação processual, dispensada a apresentação de contrarrazões pela parte apelada. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 09 de abril de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198360-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença merece ser anulada. Cinge-se a controvérsia em verificar se restou configurado o interesse de agir do apelante na Ação de Exibição de Documentos, notadamente quanto à demonstração de prévio requerimento administrativo idôneo e não atendido em prazo razoável, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.453/MS. No caso concreto, o recorrente ajuizou a demanda, afirmando que, ao consultar plataformas de negociação de dívidas, identificou a existência de débito vinculado à ré, ora apelada, no valor de R$ 1.788,80 (hum mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), sem, contudo, ter conhecimento da origem da contratação, e que, diante da ausência de informações claras, buscou administrativamente obter cópia do contrato e dados relativos à evolução da dívida, por meio de plataformas de atendimento ao consumidor, sem êxito. Consta dos autos que houve pedido administrativo expresso junto à Instituição financeira apelada, por meio da plataforma consumidor.gov (id (id 96610272), requerendo o envio da cópia do contrato supostamente firmado, bem como o extrato da dívida. Além disso, houve reiterado pedido na plataforma Reclame Aqui (id 96610273), no qual o consumidor não apenas solicitou a documentação, como também reforçou seu pleito após resposta genérica da empresa, permanecendo, ao final, a reclamação como não resolvida, diante da ausência de fornecimento do contrato. Importante destacar que o apelante teve ciência inequívoca da solicitação, tendo inclusive apresentado resposta, limitando-se, contudo, a indicar canais de atendimento, sem efetivamente disponibilizar o documento requerido. Tal conduta evidencia, de forma suficiente, a resistência à pretensão do consumidor, não sendo exigível que este se submeta a reiteradas tentativas administrativas por canais diversos quando já demonstrada a inércia substancial do fornecedor. Nesse contexto, a utilização de plataformas como consumidor.gov e Reclame Aqui, embora não se equipare formalmente a um procedimento administrativo tradicional, revela-se meio idôneo para comprovação do prévio requerimento, sobretudo quando evidenciado que o fornecedor foi cientificado da demanda e deixou de atendê-la adequadamente. Desse modo, estando demonstrada a relação jurídica e o prévio requerimento administrativo, bem como a ausência de efetivo fornecimento dos documentos solicitados, resta caracterizada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. Nessa direção é o entendimento desta Câmara julgadora: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I . Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos dos Anjos Encarnação contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas – Exibição de Documentos nº 8108111-50.2025.8 .05.0001, ajuizada contra Icatu Seguros S/A. O magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, entendendo se tratar de demanda abusiva com objetivo exclusivo de obtenção de verba sucumbencial. II . Questão em discussão 2. Discute-se a existência de interesse processual para propositura de ação cautelar de exibição de documentos por parte de consumidor por equiparação, que nega relação jurídica com a instituição financeira e busca esclarecimentos quanto à existência de eventual contrato de seguro vinculado ao seu CPF. III. Razões de decidir 3 . O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 648, firmou entendimento de que a ação de exibição de documentos é admissível desde que comprovado prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 4. O autor comprovou ter efetuado reclamação junto à plataforma consumidor.gov, sem resposta satisfatória da parte ré, que se recusou a fornecer os documentos requeridos sob alegação de descumprimento dos termos de uso da plataforma . 5. O não atendimento da solicitação administrativa configura resistência ao direito do autor, legitimando a via judicial. 6. Ação de exibição de documentos tem caráter preparatório e instrumental, especialmente quando ajuizada como produção antecipada de provas, sendo meio legítimo de obtenção de informação necessária à defesa de direitos futuros . 7. O direito à informação é assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o dever de transparência. IV. Dispositivo e tese 1 . Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. Tese de julgamento: "1 . Há interesse processual na ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por consumidor por equiparação que busca esclarecer vínculo contratual negado, desde que comprovada recusa administrativa no fornecimento da documentação. 2. A resistência injustificada da ré ao pedido de exibição configura omissão relevante e autoriza o acionamento do Judiciário."Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8108111-50 .2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante, CARLOS DOS ANJOS ENCARNACAO, e, como Apelado, ICATU SEGUROS S/A . Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81081115020258050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) (Grifei) Impõe-se, portanto, a cassação da sentença. Ressalte-se, por fim, a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, tendo em vista que o feito foi extinto sem resolução do mérito antes mesmo da formação da relação processual, inexistindo a citação da parte ré. Nesse contexto, não se encontra a causa em condições de imediato julgamento por esta instância, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se impõe o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação. Sala de Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198360-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Advogado(s):
VOTO