PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000260-40.2013.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: JOAO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO        INTERCORRENTE. SEGUNDA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO. ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICONAL NO 1º GRAU. ERROR IN PROCEDENDO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS O FALECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCESSO INEXISTENTE. RECURSO PREJUDICADO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000260- 40.2013.8.05.0153, tendo como Apelante o MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DA NOSSA SENHORA e Apelado JOAO MARQUES DE OLIVEIRA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do relator.  

  

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000260-40.2013.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: JOAO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, em face da sentença (Id. 76185989) prolatada no processo n.º 0000260-40.2013.8.05.0153, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, a teor dos art. 330, III e 485, VI do CPC/2015, sob o fundamento da falta de interesse de agir, por se tratar de execução fiscal de crédito tributário de pequeno valor. 

Adoto relatório da sentença. (Id. 76185987)  

Nas razões recursais (Id. 76185993), o Recorrente sustenta, em síntese, que (i) a sentença não considerou o teor da Súmula n.º 452/STJ que prevê a extinção das ações de pequeno valor como uma faculdade da administração, vedada atuação judicial de ofício; (ii) a sentença não observou o princípio da não surpresa, porque não foi oportunizado ao Município sobre a possível causa extintiva; (iii) não houve menção na sentença acerca do critério quantitativo adotado para considerar o valor executado como ínfimo; (iv) a decisão recorrida incorre em violação ao art. 489 do CPC/2015 e ao art. 93, inciso IX da CFRB; (v) existe precedente nesta Corte contra extinção prematura da execução fiscal. 

Por fim, requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença, para que os autos retornem à origem para regular prosseguimento do feito.  

Sem contrarrazões porque não angularizada a relação processual.  

É o relatório. Inclua-se em pauta.  

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000260-40.2013.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: JOAO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, em face da sentença (Id. 76185987) prolatada no processo n.º 0000260-40.2013.8.05.0153. O feito foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, com amparo no art. 485, VI do CPC/2015.  

O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Livramento de Nossa Senhora em 2012, para a cobrança de crédito fiscal, no valor total de R$ 750,31 (setecentos e cinquenta reais e trinta e um centavos).  

Consultando os autos, verifica-se que a presente apelação foi interposta em face de sentença proferida em 20/01/2024 (Id. 76185987).  

Entretanto, antes disso, em 11/01/2022, já havia sido proferido sentença (Id. 76185972), extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa pelo Autor, conforme a previsão do art. 485, inciso III do CPC/2015:  

(...) 

5-Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, eis que quando intimado para manifestar interesse e/ou cumprir diligências determinadas, permaneceu em silêncio. 

6- Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade. 

7- Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 

(...) 

Em 08/08/2023, foi interposta apelação pelo Município de Livramento de Nossa Senhora em face dessa sentença. Entretanto, o juízo a quo não praticou qualquer ato acerca do processamento do referido recurso. Ao invés disso, proferiu nova sentença (Id. 76185987), contra a qual foi interposto o apelo ora analisado.  

Assim, quando foi proferida a sentença em face da qual foi interposta a apelação sob exame, a prestação jurisdicional já se encontrava esgotada perante o Juízo de 1º Grau, nos termos dos arts. 494 e 505 do CPC/2015.  

Portanto, constata-se a ocorrência de error in procedendo, o que acarretaria a invalidação da segunda sentença, de ofício, por este Tribunal.  

Entretanto, no presente caso, constata-se que JOAO MARQUES DE OLIVEIRA é a única pessoa a figurar no polo passivo da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Livramento de Nossa Senhora em 19/12/2012 (Id. 76185810). Compulsando os autos, observa-se que o Executado faleceu em 01/04/2000, conforme certidão de óbito de Id. 76185815, fl. 01. Portanto, ele foi a óbito anteriormente ao ajuizamento da ação. 

A teor do art. 485, § 3º do CPC/2015, a existência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo consiste em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer etapa do processo, sobretudo nas instâncias ordinárias.  

 A propósito, consulte-se o seguinte julgado do STJ:  

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO TEMA 42/STJ À EXIBIÇÃO INCIDENTAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia pertinente à ocorrência, ou não, de preclusão 'pro judicato' da questão referente ao interesse jurídico para a ação de complementação de ações, com pedido incidental exibição de documentos societários, não instruída com cópia de prévio requerimento na via administrativa, nos termos do Tema 42/STJ. 2. Os "requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 16/12/2014). 3. Caso concreto em que a prova de requerimento de exibição na via administrativa é pressuposto do interesse processual, uma condição da ação, matéria de ordem pública, não sujeita, portanto à preclusão 'pro judicato'. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1801734 PR 2019/0071532-7, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) (grifou-se). 

  

O art. 485, IV do CPC/2015 dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.  

Dentre os pressupostos processuais, insere-se a capacidade de ser parte, que consiste em pressuposto processual de existência subjetivo. Cassio Scarpinella Bueno (Manual de direito processual civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019 [livro eletrônico]) conceitua: “‘Capacidade de ser parte’ corresponde à capacidade de ter direitos e obrigações na ordem civil, como dispõe o art. 1º do CC. Só aquele que, por força da lei civil, pode contrair obrigações (assumir direitos e ter deveres), isto é, ser sujeito de direitos, pode ser considerado titular de uma relação jurídica a ser levada ao Estado-juiz”. 

Por sua vez, os arts. 2º e 6º do CC/2002 determinam o início e o fim da personalidade civil da pessoa natural, dispondo, literalmente: 

Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. 

Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. 

A pessoa falecida não tem personalidade civil, faltando-lhe, por consequência, a capacidade para ser parte.  

Sobre o tema, ainda são atuais as lições de Pontes de Miranda (Comentários aocódigo de processo civil. Tomo 1. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 249-250): 

“Capacidade de ser parte é a capacidade, ativa ou passiva, de ser sujeito da relação jurídica processual. (...) 

A capacidade de ser parte termina com a morte da pessoa física, ou com a perda da capacidade por parte da entidade criada pelo homem. Morto não pode ser parte. Se a parte morre depois da litispendência, a relação jurídica processual passa por mudança de sujeito (ativo ou passivo, não importa). (...) Se a morte foi antes da litispendência, o ato processual da petição posterior à morte do autor é ineficaz, ou o é o ato processual da citação posterior à morte do demandado.” 

Portanto, se a pessoa faleceu antes do ajuizamento da ação, a relação processual não se formou por carecer de pressuposto de existência, qual seja, da capacidade de ser parte. Essa circunstância traduz vício insanável do processo, impondo-se, nesses casos, a declaração de inexistência da relação jurídica-processual e, portanto, do próprio processo judicial. 

Nesse sentido, vejamos os precedentes do STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1711641 MG 2016/0237351-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2019) 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1689797 RJ 2017/0191967-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) 

Importante registrar que o art. 110 do CPC/2015 não incide sobre o caso. O dispositivo afirma que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC/2015. Ocorre que a sucessão processual só se aplica à situação em que a parte já integra a relação jurídica, figurando no polo ativo ou passivo do processo, vindo a falecer durante o curso da lide. A pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, como ocorre na espécie, não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não podendo, por conseguinte, ser substituída na demanda. 

Especificamente em relação às execuções fiscais, o art. 2º, § 8º da Lei n.º 6.830/1980 permite que a parte proceda à emenda ou à substituição da CDA, desde que o faça até a decisão de 1ª Instância. Vejamos:  

Art. 2º (...)  

§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.  

O enunciado da Súmula n.º 392 do STJ corrobora esse entendimento, ao dispor: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.  

Contudo, no caso, não se trata de um mero erro material. A parte executada faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal e o redirecionamento da execução ao espólio ou eventual herdeiros implicaria em alteração do sujeito passivo, o que é vedado, nos termos do entendimento sumulado. 

Eis julgados nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL – IPTU E TAXA DE LIXO – EXERCÍCIOS DE 2001, 2003, 2004, 2005 E 2007 – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO E APENSOS (Nº N.º 0515251-16.2009.8 .26.0477 E N.º 0559321-84.2010 .8.26.0477) – ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DA EXECUTADA, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DAS PRESENTES AÇÕES – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ – PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO PREJUDICADO . 

(TJ-SP - Apelação Cível: 0065374-17.2005.8.26 .0477 Praia Grande, Relator.: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 26/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/03/2024) 

  

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . REDIRECIONAMENTO PARA OS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTOS . RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recursos repetitivos (Tema 166) e na Súmula 392, o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores somente é admitido na hipótese de o falecimento do contribuinte ocorrer depois de efetivada a citação. (TJSC, Apelação n. 5116514-67 .2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024). 

(TJ-SC - Apelação: 5116514-67.2022 .8.24.0023, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 23/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público) 

  

Considerando que a parte Executada faleceu antes do ajuizamento da ação, impõe-se a declaração de inexistência do processo, atraindo a incidência do art. 485, IV do CPC/2015. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, mantenho a extinção da execução fiscal n.º 0000260- 40.2013.8.05.0153 sem resolução de mérito, porém o faço por fundamento diverso, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. Por consequência, JULGO PREJUDICADO O RECURSO.  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator