APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. IBGE. BANCA ORGANIZADORA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação Cível interposto por banca organizadora contra sentença de procedência que a condenou a restituir taxa de inscrição e pagar indenização por danos morais a candidata cuja inscrição foi cancelada em virtude de pagamento fora do prazo regulamentar geral.

2. A Autora efetuou o pagamento no mês de agosto de 2023, período em que o sistema eletrônico foi reaberto de forma excepcional e estrita para atender a vagas de cotas destinadas a candidatos com deficiência (PcD), por força de recomendação do Ministério Público Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Determinar se a relação estabelecida entre candidatos e banca privada em certames públicos atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a automática inversão do ônus da prova.

4. Aferir a legalidade do cancelamento de inscrição de candidata que, visando concorrer na modalidade de Ampla Concorrência, efetua o recolhimento da taxa após o esgotamento do prazo editalício das vagas gerais, aproveitando-se do cronograma estendido para as ações afirmativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Legitimidade passiva ad causam da banca organizadora confirmada, visto que as falhas sistêmicas imputadas dizem respeito aos atos materiais de sua direta execução técnica, na esteira do Tema 577 do STF.

6. Afastamento das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a taxa de inscrição em certame ostenta natureza jurídica tributária/pública e o procedimento submete-se exclusivamente ao regime de direito público.

7. Distribuição do ônus processual probatório pautada pelo art. 373 do CPC, cabendo à candidata demonstrar a tempestividade do ato no tempo correspondente à sua modalidade de concorrência.

8. Demonstração robusta pela banca de que a dilação de prazo em agosto de 2023 destinou-se, de forma restrita e exclusiva, a candidatos portadores de deficiência (PcD).

9. O Edital vincula reciprocamente a Administração e os inscritos. Chancelar a validação de inscrição na Ampla Concorrência fora do prazo feriria de morte os Princípios Constitucionais da Isonomia, Impessoalidade e Legalidade frente aos demais concorrentes que cumpriram o cronograma geral.

10. Exclusão do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima, o que obsta a configuração de ato ilícito da banca examinadora e afasta o dever de reparação por danos materiais ou morais.

IV. DISPOSITIVO

11. Apelação Cível conhecida e provida para reformar integralmente a sentença originária e julgar totalmente improcedentes os pleitos exordiais, invertendo os ônus da sucumbência, sob a cláusula de suspensão do art. 98, § 3º, do CPC.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8154397-57.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) e como Apelada LIZANDRA MIRANDA DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto condutor do eminente Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por LIZANDRA MIRANDA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a banca organizadora ao ressarcimento de R$ 42,20, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação.


A Autora alegou na petição inicial que se inscreveu no processo seletivo simplificado do IBGE (Edital nº 03/2023) para o cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento em Salvador/BA, elegendo a modalidade de Ampla Concorrência. Sustentou que, após o indeferimento do seu pedido de isenção da taxa de inscrição, foi orientada pela banca a emitir uma Guia de Recolhimento da União (GRU), efetuando o respectivo pagamento no valor de R$ 42,20 em 16/08/2023 (vencimento indicado na guia: 17/08/2023). Aduziu que, posteriormente, descobriu que sua inscrição foi cancelada/não homologada, sendo informada pela banca de que o prazo para a Ampla Concorrência havia expirado em 24/07/2023 e que o boleto por ela quitado correspondia ao período de reabertura excepcional e exclusiva para Pessoas com Deficiência (PcD). Afirmou ter sido induzida a erro pelo sistema virtual da ré e postulou a aplicação das normas consumeristas e a reparação civil.


Devidamente citado, o Réu ofertou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que o certame é regido pelas normas de Direito Administrativo e pelo Princípio da Vinculação ao Edital. Argumentou que a reabertura do sistema em agosto decorreu de Recomendação do Ministério Público Federal para suprir vagas de PcD, restando a inscrição da autora devidamente cancelada por culpa exclusiva da candidata, que efetuou o pagamento intempestivo em desrespeito às regras do certame.


O douto magistrado de primeiro grau, aplicando o CDC e invertendo o ônus da prova, considerou que o réu não cumpriu integralmente a determinação judicial de juntada do contrato/edital, aplicando as penas do art. 400 do CPC para presumir verdadeiros os fatos da inicial e proferir decreto de procedência.


Irresignado, o IBFC manejou o vertente Recurso de Apelação reiterando a tese de ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, que juntou aos autos os atos de retificação do edital que demonstram de forma cristalina que o período de agosto era restrito a PcD. Pugnou pelo afastamento das normas consumeristas, pela ausência de ato ilícito da banca examinadora e pelo reconhecimento da culpa exclusiva da candidata, pleiteando a reforma integral do julgado para que os pedidos sejam julgados improcedentes.


Intimada, a Apelada ofereceu contrarrazões batendo-se pela manutenção do decisum originário.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador, 25 de junho de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator

A17



O recurso é próprio, tempestivo e fora regularmente processado, vindo acompanhado do respectivo comprovante de recolhimento do preparo recursal (id. 102989600). Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dele conheço.


Suscita o Instituto Apelante a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que figura como mero executor técnico e operacional das ordens emitidas pelo órgão público responsável pela realização do certame.


A insurgência preliminar não merece agasalho. A falha que embasa a causa de pedir na vertente lide refere-se ao processamento das inscrições eletrônicas, preenchimento de dados no site e emissão de boletos com erro, atos de execução material direta e autônoma da banca organizadora privada. Cuidando-se de pretensão indenizatória por alegado vício em ato de sua exclusiva gestão, sob capacidade e patrimônio próprios, sobressai inequívoca a legitimidade do IBFC, alinhando-se à tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 662.405/AL (Tema 577). Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.



No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade civil da banca organizadora apelante pelo cancelamento da inscrição da autora no processo seletivo simplificado do IBGE (Edital nº 03/2023), avaliando a aplicabilidade das normas consumeristas e a legalidade do ato de exclusão em face do Princípio da Vinculação ao Edital.


De logo, constata-se que a sentença de primeiro grau comporta integral reforma. O juízo a quo incorreu em equívoco ao deslocar a controvérsia para o microssistema do Código de Defesa do Consumidor e inverter automaticamente o ônus probatório.


Concurso público ou processo seletivo para o provimento de funções públicas constitui procedimento de natureza eminentemente administrativa, submetido ao regime jurídico de direito público e pautado nos ditames da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia. A taxa de inscrição exigida dos candidatos ostenta natureza de contraprestação pública/tributária e não de preço consumerista privado, inexistindo liberdade negocial ou típica relação de consumo clássica entre o participante e a banca contratada.


Afastadas as premissas consumeristas, a distribuição do ônus da prova subordina-se estritamente à regra contida no art. 373 do Código de Processo Civil. Desse modo, incumbia à Autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando que realizou a inscrição e adimpliu a respectiva taxa no tempo regular previsto para a vaga geral. Desse ônus, contudo, a demandante não se desincumbiu.


Por sua vez, o Instituto Apelante logrou êxito em demonstrar a concorrência de fato impeditivo e modificativo do direito autoral, desincumbindo-se do encargo fixado no art. 373, inciso II, do CPC. O conjunto probatório coligido, notadamente os atos oficiais de retificação editalícia, revela que o período regular de inscrições para a modalidade à qual a autora concorria (Ampla Concorrência) encerrou-se de maneira definitiva na data de 24/07/2023.


A reabertura de prazos sistêmicos operada na quadra de agosto de 2023 decorreu de estrito cumprimento à Recomendação nº 25/2023 exarada pelo Ministério Público Federal, restando expressamente delimitada como excepcional e restrita a novos candidatos portadores de deficiência (PcD). O cronograma restrito gerou guias com vencimento em 17/08/2023 exclusivas para a cota de PcD.


O exame dos fólios evidencia que a Autora, tendo perdido o lapso temporal originário da Ampla Concorrência, tentou valer-se do sistema eletrônico durante o período do prazo excepcional reservado às ações afirmativas. Como a requerente preencheu o formulário sob as regras da ampla concorrência e não apresentou nenhum laudo médico ou autodeclaração de deficiência requisitados pela retificação do edital, o cancelamento automatizado da sua inscrição consistiu em regular exercício das normas do certame.


Reza um consagrado aforismo que "o edital é a lei do concurso público". Esse postulado emana do Princípio da Vinculação ao Edital, de observância obrigatória e bilateral. Convalidar a inscrição da autora para disputar as vagas gerais pagando a taxa em meados de agosto de 2023 implicaria odiosa e indevida quebra do Princípio da Isonomia e da Impessoalidade em relação a todos os demais concorrentes que se submeteram ao fluxo regular de julho.


A sanção do art. 400 do CPC aplicada em primeiro grau não possui a extensão de gerar presunção absoluta de veracidade capaz de sobrepujar a realidade fática e os atos normativos do certame trazidos aos autos pela organizadora. Configurada a culpa exclusiva da candidata (fato da vítima), que deu causa ao cancelamento por manifesta falta de diligência em observar os termos da retificação setorial , resta rompido o nexo de causalidade. Ausente o ato ilícito ou falha na prestação do serviço da banca organizadora, cai por terra o dever de indenizar tanto o dano material quanto o moral. A improcedência total da demanda é medida de inteira justiça.

A conclusão aqui esposada encontra eco na pacífica e pacificada orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como em julgados paradigmáticos dos tribunais pátrios:

"Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas (...), implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada à relação cidadão-Estado, rechaça a modificação pretendida." (STF, RE 118927-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio).

"Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos (...). O não cumprimento do prazo (...) enseja o cancelamento das inscrições." (TJ-MS - Mandado de Segurança Cível nº 1404805-06.2020.8.12.0000, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, DJ: 03/08/2020).

"A alteração de carga horária de servidores públicos consiste em decisão discricionária da Administração, sujeita à conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público. (...). A ampliação da jornada de trabalho não trata de direito subjetivo (...)." (TJ-BA - Apelação nº 8001286-18.2022.8.05.0218, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, DJ: 03/07/2024).


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO do IBFC, para reformar integralmente a r. sentença recorrida e julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.


Invertem-se os ônus de sucumbência. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a imediata exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal de até 5 (cinco) anos, em estrita observância à norma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça.


Salvador,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator