PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056863-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARNALDO DOMINGOS DA CRUZ
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PARIDADE REMUNERATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu segurança a professor aposentado do Magistério Público Estadual, reconhecendo-lhe o direito à percepção da GEAC no percentual de 31,18% sobre a remuneração básica de duas matrículas, com fundamento na paridade remuneratória assegurada pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal. O embargante alega omissão do acórdão quanto à tese de que a gratificação já se encontraria incorporada aos proventos do impetrante por força da Lei Estadual nº 12.578/2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à tese de que a GEAC já estaria incorporada aos proventos do impetrante em razão da implementação do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 4 - O acórdão embargado apreciou expressamente a tese da incorporação da GEAC ao subsídio, afastando-a com base nos contracheques acostados aos autos, que demonstram que a gratificação não integra os proventos do impetrante de forma autônoma e no percentual devido. Inexiste, portanto, omissão a suprir. 5 - O que pretende o embargante é, a rigor, a reforma do julgado, e não a sua integração, configurando uso indevido da via dos aclaratórios para rediscutir matéria já decidida. 6 - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio (REsp n. 2.096.724/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12/08/2025). 7 - Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.

IV. DISPOSITIVO 8 - Embargos de declaração a que se nega provimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, § 8º; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.096.724/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12/08/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8056863-82.2024.8.05.0000, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e embargado ARNALDO DOMINGOS DA CRUZ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema.



Presidente



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056863-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARNALDO DOMINGOS DA CRUZ
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 99284939), que concedeu a segurança pleiteada por ARNALDO DOMINGOS DA CRUZ, professor aposentado do Magistério Público Estadual da Bahia, reconhecendo-lhe o direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre a remuneração básica de cada uma de suas duas matrículas (nº 11.165.357-4 e nº 11.174.169-4). Colhe-se ementa do julgado: 


“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

I.CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por professor aposentado do Magistério Público Estadual da Bahia, objetivando a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos, referente a duas matrículas de 20h semanais cada.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante, professor aposentado que ingressou no serviço público antes da vigência da EC 41/03, faz jus ao recebimento da GEAC.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, inicialmente instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e atualmente disciplinada pela Lei Estadual nº 8.261/2002, sempre esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, exigência que se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, ostentando caráter de vantagem geral.

4. O Impetrante comprovou fazer jus à paridade assegurada pela Carta Magna, uma vez que ingressou no serviço público antes da vigência da EC 41/03, de modo que tem direito à paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º da Constituição Federal.

5. Direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual definido no artigo 3º da Lei 10.962/2008, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do mandamus.

6.Tratando-se de duas matrículas distintas de 20h semanais cada, o direito à GEAC deve incidir sobre ambas as remunerações.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Segurança concedida.

 

Tese de julgamento: "O professor aposentado que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 faz jus ao recebimento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em todas as suas matrículas, em observância ao princípio da paridade remuneratória, sendo irrelevante a posterior alteração legislativa que estabeleceu o regime de subsídio para os servidores ativos."

 

Em suas razões recursais (ID. 101106672), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que o decisum deixou de se manifestar sobre o fato de que a GEAC jamais teria sido retirada dos proventos do impetrante, conforme ressaltado na contestação. Ressalta que a GEAC teria sido incorporada aos proventos do impetrante por força da Lei nº 12.578/2012, sem qualquer redução do valor global da remuneração. Para demonstrar sua alegação, o embargante apresenta os contracheques da matrícula nº 11.174.169-4, relativos a fevereiro e maio de 2012, indicando que, antes do regime de subsídio, a rubrica "ATIV.CLASS" já constava dos proventos, tendo sido posteriormente unificada na parcela única de subsídio. Alega que o mesmo ocorreu com a matrícula nº 11.165.357-4, cujo contracheque de abril de 2012 continha a rubrica "ATIV.CL.IN", igualmente incorporada ao subsídio a partir de maio de 2012, sem redução remuneratória. Invoca precedente jurisprudencial em favor de sua tese. Pede provimento aos presentes declaratórios, “a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial."

Em manifestação sobre os embargos (ID. 101857832), o impetrante sustenta que o recurso foi oposto com nítido desvio de finalidade, constituindo mera tentativa protelatória de rediscutir o mérito sob o disfarce dos aclaratórios, sem qualquer vício a ser sanado. No mérito, impugna a tese de que a GEAC estaria incorporada ao subsídio, demonstrando, mediante análise aritmética dos contracheques acostados aos autos (IDs. 69163117 e 69163318), que os valores da rubrica "VP Lei 12578/2012 Inc" — R$ 588,37 e R$ 449,52 — são substancialmente inferiores ao que corresponderia à soma das vantagens que o Estado afirma terem sido incorporadas, quais sejam R$ 931,25 e R$ 1.112,31, respectivamente, o que evidenciaria que a verba não foi integralmente absorvida pelo subsídio. Aduz, ainda, que a vantagem pessoal não se confunde com a gratificação, que a GEAC deve ser calculada e paga no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, e que a implementação do regime de subsídio pela Lei nº 12.578/2012 não afasta a obrigação do Estado de pagar as gratificações devidas. Requer a manutenção integral do acórdão embargado.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056863-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARNALDO DOMINGOS DA CRUZ
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 99284939), que concedeu a segurança pleiteada por ARNALDO DOMINGOS DA CRUZ, professor aposentado do Magistério Público Estadual da Bahia, reconhecendo-lhe o direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre a remuneração básica de cada uma de suas duas matrículas (nº 11.165.357-4 e nº 11.174.169-4). Colhe-se ementa do julgado: 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

I.CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por professor aposentado do Magistério Público Estadual da Bahia, objetivando a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos, referente a duas matrículas de 20h semanais cada.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante, professor aposentado que ingressou no serviço público antes da vigência da EC 41/03, faz jus ao recebimento da GEAC.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, inicialmente instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e atualmente disciplinada pela Lei Estadual nº 8.261/2002, sempre esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, exigência que se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, ostentando caráter de vantagem geral.

4. O Impetrante comprovou fazer jus à paridade assegurada pela Carta Magna, uma vez que ingressou no serviço público antes da vigência da EC 41/03, de modo que tem direito à paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º da Constituição Federal.

5. Direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual definido no artigo 3º da Lei 10.962/2008, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do mandamus.

6.Tratando-se de duas matrículas distintas de 20h semanais cada, o direito à GEAC deve incidir sobre ambas as remunerações.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Segurança concedida.

 

Tese de julgamento: "O professor aposentado que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 faz jus ao recebimento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em todas as suas matrículas, em observância ao princípio da paridade remuneratória, sendo irrelevante a posterior alteração legislativa que estabeleceu o regime de subsídio para os servidores ativos."


Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já apreciado, nem ao rejulgamento da causa sob o pretexto de suprir eventual lacuna.

No caso concreto, o Estado embargante alega omissão do acórdão relativa à tese de que a GEAC já se encontraria incorporada aos proventos do impetrante por força da Lei nº 12.578/2012. Contudo, a análise dos autos revela que tal argumento foi expressamente considerado e afastado pelo acórdão embargado, que assentou, com base nos contracheques acostados aos autos (IDs. 69163117 e 69163318), que a gratificação em questão não constava dos proventos do impetrante de forma autônoma e no percentual devido. Não há, pois, omissão a suprir.

Com efeito, bem examinadas as alegações e provas acostadas, o julgado consignou expressamente que a GEAC não foi efetivamente incorporada aos proventos do impetrante no percentual a que faz jus.

Nesse contexto, o que pretende o embargante, a rigor, não é a integração do julgado, mas a sua reforma, valendo-se indevidamente da via dos aclaratórios para rediscutir matéria já decidida. 

Tendo em vista a conclusão alcançada, despicienda se afigura a menção literal de artigos de lei, que, diga-se, não restaram sequer levemente vulnerados. 

Frise-se que: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.” (REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)

Ademais, nos termos do art. 1.025, do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não há espaço para a modificação do acórdão pela presente via.

Impõe-se observar, por fim, que a oposição de novos embargos de declaração com fins meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa e demais sanções processuais previstas no Código de Processo Civil.

Do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05