PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001585-13.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE GENILSON PIONORIO PAIVA - ME
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. REVELIA. EFEITOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de Apelação interposto contra sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Dano Moral. A Apelante sustenta que a revelia da ré induziria à presunção de veracidade dos fatos alegados e, consequentemente, à procedência de seus pedidos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a presunção de veracidade decorrente da revelia é suficiente para o acolhimento da pretensão autoral, mesmo quando ausente prova mínima do fato constitutivo do direito, especificamente o nexo de causalidade entre a conduta da ré e a negativação sofrida pela autora.

III. Razões de decidir

3. A presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, decorrente da revelia (art. 344, CPC), é relativa (juris tantum) e pode ser afastada quando as alegações de fato estiverem em contradição com a prova dos autos (art. 345, IV, CPC).

4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor não isenta o consumidor de produzir prova mínima da verossimilhança de suas alegações.

5. No caso concreto, a Apelante não apresentou qualquer documento que comprovasse a relação jurídica com a empresa Apelada ou o nexo causal entre a conduta desta e a negativação, que foi promovida por terceiro estranho à lide.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, mantida a suspensão da exigibilidade.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 344, 345, IV, e 373, I.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator

 

  Procurador(a) de Justiça

 

 

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001585-13.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE GENILSON PIONORIO PAIVA - ME
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LINDINALVA DOS SANTOS, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Dano Moral (Processo nº 8001585-13.2021.8.05.0191) ajuizada em desfavor de JOSE GENILSON PIONORIO PAIVA - ME (LARBELO MÓVEIS).

A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial , condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em sua petição inicial , a autora, ora Apelante, narrou que em fevereiro de 2018 dirigiu-se à loja da ré, ora Apelada, para adquirir uma cama box e um armário, sendo-lhe oferecida a possibilidade de pagamento via crediário próprio. Afirmou que, dois dias após a compra e antes da entrega dos produtos, exerceu seu direito de arrependimento e solicitou o cancelamento do negócio, tendo sido informada por uma funcionária que a compra e o crediário seriam estornados.

Contudo, em janeiro de 2021, foi surpreendida com a negativação de seu nome junto ao SERASA, por uma dívida no valor de R$ 1.839,01, incluída em 23/12/2019 pela empresa "ITAPEVA MULTICARTEIRA", com vencimento original em 08/03/2018. Alegou que, ao contatar a referida empresa, foi informada de que a dívida se originou de um financiamento para a compra realizada na loja da Apelada. Sustentou, assim, a inexistência do débito, a falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais, requerendo a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização.

O pedido de tutela de urgência para a retirada da negativação foi indeferido pelo juízo de primeiro grau , decisão esta que foi mantida em sede de Agravo de Instrumento. Regularmente citada , a parte ré não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia. 

Instada a produzir provas sobre a relação entre o débito e a loja demandada , a Defensoria Pública requereu a expedição de ofício à empresa ITAPEVA. Em resposta, a empresa "ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS" informou não ter localizado em seus registros qualquer contrato em nome da autora. 

Após a parte autora requerer o julgamento antecipado do mérito, sobreveio a sentença de improcedência. O juízo a quo entendeu que, apesar da revelia da ré, a autora não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos probatórios mínimos que comprovassem o nexo causal entre a suposta compra na loja Apelada e a negativação realizada por terceiro, julgando, assim, pela improcedência dos pedidos. 

Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso , sustentando, em síntese, que a sentença violou os efeitos da revelia (art. 344, CPC), que gera a presunção de veracidade dos fatos narrados. Argumenta que a decisão impôs à consumidora um ônus probatório diabólico, ao desconsiderar a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do CDC). Defende, por fim, a responsabilidade objetiva e solidária da loja Apelada, por falha na prestação do serviço. Pugna pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. 

A parte Apelada, por ser revel, não foi intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

 

Relator

 

 

 

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001585-13.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LINDINALVA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE GENILSON PIONORIO PAIVA - ME
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso de Apelação. 

A controvérsia recursal cinge-se a reexaminar a sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Dano Moral. A Apelante sustenta que a revelia da Apelada seria suficiente para presumir a veracidade dos fatos alegados e, consequentemente, para a procedência de seus pedidos. 

Contudo, após uma análise detida dos autos, entendo que a r. sentença não merece reforma. 

É cediço que a revelia, decretada em face da ausência de contestação da parte ré, induz a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, essa presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta, podendo ser afastada quando os elementos probatórios constantes dos autos conduzirem a uma conclusão diversa, ou quando as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos (art. 345, IV, CPC). 

No caso em tela, o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao ponderar que, mesmo diante da revelia da Apelada, a Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, que estabelece que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". 

A Apelante fundamenta toda a sua pretensão em uma suposta compra realizada na loja da Apelada (Larbelo Móveis), que teria sido posteriormente cancelada, mas que, ainda assim, teria gerado uma negativação em seu nome. Ocorre que o registro de inadimplência juntado aos autos (ID 99299526) aponta como credora a empresa diversa da acionada, qual seja,  "ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIR 16", e não a Apelada. 

A Apelante não apresentou qualquer documento, ainda que indiciário, que comprovasse a efetiva realização da compra na loja requerida, como uma nota fiscal, um recibo ou um contrato. Tampouco produziu prova do alegado cancelamento. A narrativa, portanto, carece de um suporte probatório basilar que estabeleça o nexo de causalidade entre a conduta da Apelada e o dano sofrido (a negativação). 

Reconhecendo essa fragilidade probatória, o juízo a quo, de forma diligente, oportunizou à Apelante que comprovasse a relação entre o débito e a loja demandada (ID 399088827). Diante do pedido da Defensoria Pública, foi expedido ofício à instituição financeira. Em resposta, a "ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS" informou não ter localizado em seus registros qualquer contrato em nome da Apelante (ID 449415489). 

Embora se reconheça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal faculdade não isenta o consumidor de produzir uma prova mínima dos fatos que alega. A inversão do ônus probatório não é um cheque em branco para a procedência automática do pedido, mas um instrumento de facilitação da defesa em juízo, que não afasta o dever de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. 

Nesse sentido:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REVELIA. EFEITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA . 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021) . 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" ( AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora . Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1738687 PB 2020/0195174-9, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) - - grifos nossos

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181939-84.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VANESSA DA SILVA MOREIRA DOS SANTOS Advogado (s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTA CORRENTE . EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROVA DO DÉBITO ADUNADA AOS AUTOS . ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE DEFENSIVA. REVELIA CUJOS EFEITOS NÃO SE PRODUZEM DADA À FALTA DE PROVAS DE DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. CASO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 81819398420228050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025) - grifos nossos

No presente caso, a Apelante não logrou êxito em estabelecer o vínculo mínimo entre a Apelada e a dívida que originou a negativação. A presunção de veracidade decorrente da revelia não pode, por si só, criar um nexo causal que não encontra qualquer respaldo nos documentos carreados aos autos, especialmente quando a prova documental existente aponta para uma relação jurídica com terceiro estranho à lide. 

Dessa forma, inexistindo prova do fato constitutivo do direito da autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não merecendo reparos a bem lançada sentença de primeiro grau. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça.

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

 

Relator

 

 

 

 

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