PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTRÍNSECOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por João Domingos de Oliveira Marques e Agropewa Indústria Comércio e Exportação Ltda. contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para fixar a competência do Juízo de Santa Rita de Cássia. Os embargantes alegam existência de omissão, contradição e obscuridade, e juntam documentos com o intuito de reavaliar o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) avaliar a admissibilidade da juntada de documentos em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, tendo tratado de forma expressa e fundamentada a matéria de competência territorial, com base na prova pericial e inspeção judicial. 4. Os embargantes tentam reabrir a discussão sobre prevenção e conexão entre ações possessórias, tese já enfrentada e rejeitada no julgamento do agravo, configurando mera irresignação com a decisão. 5. A alegada omissão sobre decisão monocrática em agravo conexo não tem relevância jurídica, pois a competência foi firmada de modo definitivo pelo acórdão embargado, com base na prova técnica e na regra do art. 47, § 2º, do CPC. 6. A contradição alegada pelos embargantes refere-se à insatisfação com o resultado da decisão, e não à existência de incongruência interna entre fundamentação e dispositivo, o que afasta a caracterização do vício. 7. O prequestionamento dos arts. 58, 59 e 60 do CPC resta atendido, pois a controvérsia foi devidamente enfrentada no acórdão, ainda que sem transcrição literal dos dispositivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão afasta a possibilidade de modificação da decisão em sede de embargos de declaração. 2. A contradição passível de aclaramento deve ser interna ao julgado e não se confunde com a mera divergência interpretativa da parte. 3. O prequestionamento resta configurado quando a matéria legal foi expressamente debatida, ainda que sem citação literal dos dispositivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 435, 47, § 2º, 58, 59 e 60. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em CONHECER E REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059389-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO ALBERTONI
Advogado(s): ROSELITO PEREIRA LIMA, OSMAR JOSE SERRAGLIO, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO
AGRAVADO: AGROPEWA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e outros
Advogado(s):JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA MARQUES, LUCIANA MARQUES ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por JOÃO DOMINGOS DE OLIVEIRA MARQUES (ID 80571101) e AGROPEWA INDÚSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA (ID 81087981) em face do Acórdão (ID 79132277), proferido em 25 de março de 2025 por esta Colenda Quinta Câmara Cível, que deu provimento ao Agravo de Instrumento (AI nº 8059389-56.2023.8.05.0000) interposto por LUIS AUGUSTO ALBERTONI. O mencionado recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia – BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000731-03.2014.8.05.0224, a qual havia declinado da competência para a Vara Única da Comarca de Formosa do Rio Preto – BA, sob o argumento de existência de conexão com outro processo possessório lá tramitando e de que a área em litígio abrangia ambos os municípios, devendo ser observada a regra da prevenção. O Acórdão embargado, ao sopesar o conjunto probatório, notadamente a inspeção judicial e a prova técnica realizada nos autos, concluiu que a área em disputa estava faticamente concentrada no limite territorial de Santa Rita de Cássia, reformando a decisão de primeiro grau e fixando a competência daquela Comarca com base no Artigo 47, § 2º, do Código de Processo Civil. Os Embargantes, na qualidade de Agravados no recurso principal, apresentaram razões recursais com pleitos análogos e fundamento na ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no decisum exarado por esta Câmara Cível, buscando o saneamento dos supostos vícios e a concessão de efeitos infringentes ao julgado, bem como o prequestionamento explícito de dispositivos infraconstitucionais. O Embargante JOÃO DOMINGOS DE OLIVEIRA MARQUES, em sua petição de ID 80571101, alega, sob o ponto de vista da omissão, que o acórdão incidiu em erro fático e jurídico ao afirmar categoricamente que a decisão do Juízo de Formosa do Rio Preto, declarando-se incompetente, teria transitado em julgado, ignorando o fato superveniente de que a eficácia desta decisão teria sido expressamente suspensa em outro Agravo de Instrumento (nº 8046357-47.2024.8.05.0000), por decisão monocrática do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda, conforme documentos acostados. Quanto à obscuridade, o Embargante sustenta que a conclusão pela competência absoluta do Juízo de Santa Rita de Cássia, calcada no Artigo 567 do Código de Processo Civil para a preservação da posse, é substancialmente obscura e desprovida de sensatez, pois afirmam que os Agravantes (ora Embargados), seus adversários na lide possessória principal, nunca teriam exercido a posse sobre a área, ao contrário dos Embargante, cuja posse remonta ao ano de 1977. Argumenta que o acórdão desconsiderou a prova documental que aponta que a área de litígio, a Fazenda Porto de Santa Clara, abrange ambos os municípios, e que o Juízo de Formosa do Rio Preto já havia reconhecido a conexão e a litispendência em Exceção de Incompetência anterior (Processo nº 0000600-69.2014.8.05.0081). No que concerne à contradição, JOÃO DOMINGOS assevera que o acórdão incorreu em erro ao não reconhecer a prevenção do Juízo de Formosa do Rio Preto, conforme os critérios dos Artigos 58, 59 e 60 do Código de Processo Civil, uma vez que a ação correlata foi distribuída naquela Comarca em 2012 (Processo nº 0000972-86.2012.8.05.0081), sendo, portanto, o juízo prevento para decidir sobre a integralidade do imóvel, em detrimento do processo em Santa Rita de Cássia, distribuído em 2014. De modo semelhante, a Embargante AGROPEWA INDÚSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, em sua petição de ID 81087981, reitera os mesmos argumentos de omissão (ID 78709295), obscuridade e contradição, pleiteando o saneamento dos vícios com vistas a modificar o resultado do julgamento e a reconhecer a competência do Juízo de Formosa do Rio Preto em razão da prevenção cronológica da ação originária. A Embargante AGROPEWA igualmente solicitou o prequestionamento dos Artigos 58, 59 e 60 do Código de Processo Civil. Ademais, ambas as peças recursais vieram instruídas com extenso rol de documentos, objetivando comprovar as alegações fáticas e processuais relativas à prevenção e ao avanço do trâmite da ação originária em Formosa do Rio Preto e a alegada posse dos embargantes. Em Contrarrazões (ID 81876509), o Embargado LUIS AUGUSTO ALBERTONI sustentou, preliminarmente, a intempestividade e a extemporaneidade da juntada de documentos novos, pugnando pelo seu imediato desentranhamento, uma vez que a fase probatória e de instrução recursal precluíram, inclusive para o oferecimento de contrarrazões ao Agravo de Instrumento principal. No mérito, defendeu a inexistência de vícios no Acórdão embargado, aduzindo tratar-se de mero inconformismo com o resultado, sendo a contradição suscitada uma contradição externa e não a interna exigida pelo Artigo 1.022 do CPC, inapta, portanto, a autorizar o provimento dos aclaratórios. O feito foi convertido em diligência para a certificação da ausência de contrarrazões dos embargados aos embargos (IDs 91881701 e 91728180). A Secretaria certificou (ID 91890568) que AGROPEWA INDÚSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA e AGRO PASTORIL E INDUSTRIAL PORTO DE STA CLARA LTDA quedaram-se silentes, sendo as contrarrazões apresentadas somente pelo Embargado LUÍS AUGUSTO ALBERTONI (ID 81876509). Os recursos são tempestivos. Os autos vieram-me conclusos para análise e julgamento dos embargos de declaração. É o relatório que ora submeto aos Eminentes Desembargadores desta Quinta Câmara Cível. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafazeiro Relator SC04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059389-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO ALBERTONI
Advogado(s): ROSELITO PEREIRA LIMA, OSMAR JOSE SERRAGLIO, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO
AGRAVADO: AGROPEWA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e outros
Advogado(s): JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA MARQUES, LUCIANA MARQUES ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Procede-se inicialmente ao juízo de admissibilidade recursal. Os embargos de declaração buscam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, como se verificou, foram apresentados de forma tempestiva pelos irresignados, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. O conhecimento do feito, contudo, não implica, necessariamente, o acolhimento de suas razões recursais, cuja pertinência material será agora detidamente examinada, principalmente considerando a regra do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que limita a atuação do órgão julgador à correção de vícios intrínsecos ao julgado. No que concerne ao conteúdo veiculado pelos embargantes, verifica-se que as premissas adotadas partem de interpretações enviesadas do julgado, buscando, sob o pretexto de omissão, contradição e obscuridade, a indevida rediscussão do mérito já amplamente fundamentado no acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para fixar a competência do Juízo de Santa Rita de Cássia. A preliminar suscitada pelo embargado (ID 81876509), quanto à inadmissibilidade dos documentos juntados com os embargos de declaração pelos embargantes, mostra-se juridicamente sólida e imperiosa, devendo ser acolhida de modo integral, porquanto o caminho estreito e a finalidade integrativa dos aclaratórios não comportam a reabertura da fase de instrução ou a produção probatória para fins de reexame do mérito. O processo civil brasileiro é rigorosamente regido pelos princípios da preclusão e da estabilidade da lide, os quais exigem que a produção de provas observe o momento processual oportuno, sob pena de se eternizar a demanda em fases já superadas pela marcha processual. Nos termos claros do art. 435 do Código de Processo Civil, é lícito às partes juntar documentos novos apenas quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou documentos que se tornaram acessíveis ou disponíveis apenas em momento posterior, devendo esse fato ser cabalmente comprovado pela parte interessada. No caso em tela, os embargantes acostaram um extenso acervo documental que, em sua esmagadora maioria, compreende atos processuais e elementos de prova preexistentes ao momento processual adequado para a sua introdução na cognição recursal do agravo de instrumento, como a petição inicial da ação correlata de 2012, a sentença da exceção de incompetência de 2015, além de mapas, plantas, memoriais descritivos e certidões que, por sua própria natureza, existiam desde o início da fase de instrução da ação possessória principal. Tais documentos já eram de pleno conhecimento e posse dos embargantes em fases anteriores da lide e deveriam ter sido utilizados para instruir, tempestivamente, as contrarrazões ao agravo de instrumento principal — cujo prazo transcorreu in albis para os ora insurgentes. A via dos embargos de declaração, por sua vez, destina-se, exclusivamente, a sanar vícios internos do julgado, como omissão, obscuridade ou contradição, e jamais pode ser confundida com palco para a repetição ou a introdução de novos elementos probatórios, a fim de reverter a conclusão fática ou jurídica adotada pelo julgador, constituindo-se em evidente tentativa de inovação recursal fática. A respeito da arguição de omissão acerca da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento conexo (n. 8046357-47.2024.8.05.0000), que suspendeu a remessa dos autos à Comarca de Santa Rita de Cássia, é imperativo ressaltar a irrelevância do argumento para a estabilidade do julgamento colegiado. O acórdão embargado proferiu juízo de mérito sobre a questão da competência, fixando-a de forma definitiva com base na materialidade da prova e na lei de regência (art. 47, § 2º, do CPC). A menção a um pretenso fato superveniente — qual seja, a suspensão de uma decisão interlocutória de 1º grau — não possui o condão de infirmar o fundamento jurídico principal adotado pelo Tribunal, qual seja, a competência absoluta firmada pelo foro da localização da coisa. A decisão anterior, de declínio de competência do Juízo de Formosa do Rio Preto (que os embargantes alegam ter sido declarada não transitada em julgado pela suspensão), foi efetivamente superada pelo julgamento do mérito do agravo de instrumento por esta Quinta Câmara Cível, tornando a discussão sobre o trânsito em julgado da decisão de 1º grau uma mera nuance processual, sem impacto na ratio decidendi do Tribunal ad quem. Não há, portanto, omissão, pois o acórdão tratou expressamente da questão da competência e a resolveu de modo exaustivo, utilizando prova fática para afastar a pretensa prevenção. No que tange aos vícios de obscuridade e contradição, os embargantes buscam fazer prevalecer, mais uma vez, a tese de prevenção do Juízo de Formosa do Rio Preto com base na distribuição cronologicamente anterior de uma ação possessória correlata, argumentando que o imóvel abrangeria ambos os municípios. Essa argumentação ignora, todavia, de forma proposital, o fato de que o acórdão se baseou na inspeção judicial e na prova técnica para concluir que o cerne do conflito possessório está faticamente integralizado na jurisdição de Santa Rita de Cássia. A contradição que habilita o manejo dos aclaratórios deve ser interna ao julgado, ou seja, dissonância entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições da própria decisão, e não a mera contrariedade do resultado face à interpretação jurídica da parte ou aos fatos externos, o que inviabiliza a modificação do julgado por esta via estreita, configurando-se nítido mero inconformismo com a solução jurídica dada. Embora os embargos de declaração tenham sido legítima e incidentalmente opostos com o propósito expresso de promover o prequestionamento dos arts. 58, 59 e 60 do Código de Processo Civil, é imperioso destacar que o tema central da competência territorial em ações possessórias e a aplicação da legislação federal pertinente (art. 47, § 2º, versus art. 60 do CPC) foram o cerne do julgamento do agravo de instrumento e encontram-se devidamente debatidos e resolvidos no acórdão, o que satisfaz o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais, ainda que não haja a transcrição literal dos dispositivos legais. Diante da ausência de quaisquer dos vícios intrínsecos descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e do patente propósito dos embargantes de obterem a inadequada rediscussão do mérito e do conjunto probatório já analisado por esta Corte, o acórdão anteriormente proferido deve ser mantido em sua integralidade. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por JOÃO DOMINGOS DE OLIVEIRA MARQUES e AGROPEWA INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, mas REJEITAR as suas razões. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059389-56.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO ALBERTONI
Advogado(s): ROSELITO PEREIRA LIMA, OSMAR JOSE SERRAGLIO, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO
AGRAVADO: AGROPEWA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e outros
Advogado(s): JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA MARQUES, LUCIANA MARQUES ROCHA
VOTO
Relator