PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084865-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ATL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA e outros
Advogado(s): GERALDO DEL REI REIS, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s):EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em Exame

1. Recurso Interno interposto por ATL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. e ANTONIO ADARICO LIMOEIRO contra decisão da Primeira Câmara Cível do TJBA (ID. 78091094), proferida nos autos da Apelação Cível nº 8084865-30.2022.8.05.0001, que manteve sentença de improcedência dos embargos à execução opostos em face do BANCO BRADESCO S.A.
II. Questão em Discussão
2. Alegações de vícios no julgado, consistentes em: (i) erro material na avaliação da fundamentação da sentença; (ii) omissão quanto às teses de prescrição intercorrente, prescrição trienal da cártula (Lei n. 10.931/2004 e art. 70 da LUG), relação de consumo e critérios de capitalização de juros e correção monetária; (iii) ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.

III. Razões de Decidir
3. A alegação de erro material foi corretamente afastada, por não haver qualquer inexatidão objetiva, de cálculo ou de redação na decisão embargada, tratando-se, na realidade, de insurgência contra o julgamento de mérito, o que não se amolda ao art. 1.022, III, do CPC.
4. Também se rejeita a alegação de omissão, porquanto todos os pontos suscitados foram expressamente enfrentados no voto condutor. A questão da prescrição intercorrente foi analisada em consonância com a tese repetitiva firmada no REsp 1.604.412/SC (Tema 877/STJ), reconhecendo-se que não houve paralisação processual imputável ao exequente, tampouco instauração do marco interruptivo necessário à fluência do prazo.
5. A tese de relação de consumo foi afastada diante da ausência de vulnerabilidade e da demonstração de que a operação financeira foi destinada à atividade empresarial da parte executada, nos moldes da jurisprudência do STJ.
6. A capitalização de juros e a adoção da TR foram consideradas válidas à luz da previsão contratual e da jurisprudência vigente, inexistindo omissão no ponto.
7. A pretensão de prequestionamento não se sustenta diante da inexistência de vício decisório. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados.

IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Não há que se falar em omissão, erro material ou negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada enfrenta expressamente todas as teses jurídicas levantadas, ainda que de modo contrário ao interesse da parte embargante. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco pode ser manejado com finalidade prequestionadora sem a configuração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8084865-30.2022.8.05.0001, em que figuram, como embargantes, ATL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. e ANTONIO ADARICO LIMOEIRO, e, como embargado, BANCO BRADESCO S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, __ de ________ de 2025.


Presidente

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084865-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ATL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA e outros
Advogado(s): GERALDO DEL REI REIS, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ATL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA E ANTONIO ADARICO LIMOEIRO em face de ACÓRDÃO (ID. 78091094) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, nos autos da Apelação Cível nº 8084865-30.2022.8.05.0001, manteve a sentença que julgara improcedentes os embargos à execução manejados pelos ora embargantes, negando provimento ao recurso de apelação.


Em suas razões recursais (ID. 78769277), os embargantes defendem a necessidade de reforma do acórdão vergastado para que sejam sanadas omissões e erros materiais, bem como para fins de prequestionamento de dispositivos legais supostamente não enfrentados pelo decisum, sustentando a nulidade do julgado por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais.


Inicialmente, aduzem que os embargos são tempestivos, tendo em vista a publicação do acórdão em 11 de março de 2025 e a interposição dos aclaratórios no dia 18 subsequente. Argumentam ser cabível o recurso com base no art. 1.022 do CPC, alegando obscuridade, omissão e erro material no julgado, invocando ainda a Súmula 98 do STJ e os preceitos constitucionais e infraconstitucionais que asseguram a ampla defesa e o devido processo legal.


Sustentam que o acórdão incorreu em erro material ao considerar que a sentença atacada estaria suficientemente fundamentada, quando, na verdade, não teria enfrentado de modo adequado os argumentos sobre prescrição intercorrente, relação de consumo e correção monetária. Alegam que a fundamentação tida como “sucinta” não atendeu aos requisitos do art. 489 do CPC, caracterizando omissão relevante, sobretudo diante da ausência de apreciação de argumentos que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada.


Pontuam, ainda, que o aresto não se manifestou expressamente sobre a aplicação da Lei Uniforme de Genebra (art. 70), tampouco sobre o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, deixando de analisar a alegada prescrição trienal relativa à cártula executada, bem como as implicações da mencionada legislação federal.


Aduzem, também, omissão quanto à tese de prescrição intercorrente com base na inércia do credor e a ausência de atos processuais impulsionadores por mais de sete anos, conforme documentos constantes nos autos. Argumentam que, sem o devido enfrentamento dessas matérias, há negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual requerem a declaração de prequestionamento dos arts. 93, IX da CF, 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.013, § 3º, IV do CPC.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “que os presentes embargos declaratórios sejam conhecidos e providos para, sanando-se as omissões e o erro material apontados, bem como para fins de prequestionamento, seja o acórdão complementado nos pontos não enfrentados, nos termos do art. 1.022, II e III do CPC, artigos 93, IX da CF, 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.013, § 3º, IV do CPC”.


Em contrarrazões (ID. 79263702), o embargado BANCO BRADESCO S.A. sustentou o caráter meramente protelatório dos embargos, argumentando que o acórdão embargado enfrentou todas as teses suscitadas de forma expressa e fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou erro material a justificar o recurso. Defende a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do uso indevido dos embargos para rediscussão da matéria. Requereu, ao final, o não conhecimento dos embargos ou, se conhecidos, o seu desprovimento.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador (BA), 23 de maio de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084865-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ATL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA e outros
Advogado(s): GERALDO DEL REI REIS, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN, FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER

PJ04

VOTO

 

Em linhas preambulares, recebo os Aclaratórios, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para o seu regular processamento.


Os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.


Na espécie, os embargantes alegam, em suma, a ocorrência de erro material e omissões no acórdão embargado (ID 78091094).


De início, cumpre afastar a alegação de erro material. Nos dizeres de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, no seu Código de processo civil comentado [livro eletrônico]; 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb ; Epub 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa.: 


“5. Erro Material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.”


Absolutamente, a hipótese de erro material invocado pela parte Embargante não se amolda à espécie, posto que, em nenhum momento, o acórdão guerreado reputou inexistentes fatos ou provas que foram deduzidos e/ou compõem o acervo probatório produzido nos autos, e vice-versa, tampouco incorreu em erro de grafia ou erro matemático que seja passível de correção. 


Não há nos autos qualquer inexatidão de escrita, cálculo ou dado objetivo. O que se busca, em verdade, é a revisão do mérito do julgado, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Rejeito, portanto, o alegado erro material.


No que toca à suposta omissão quanto à prescrição intercorrente, insurge-se o embargante afirmando que o acórdão teria deixado de enfrentar, com o devido grau de profundidade, os argumentos e fundamentos jurídicos que sustentavam a incidência da prescrição no caso concreto.


Entretanto, tal assertiva não se sustenta diante do conteúdo efetivo do voto condutor do acórdão embargado (ID 78091094), que expressamente enfrentou a matéria e rechaçou a configuração da prescrição intercorrente. Assim consignou o relator:


“Por derradeiro, passo à análise da (in)existência da prescrição intercorrente.


Analisando os fólios, observo que a demanda executiva se iniciou sob a égide do CPC de 1973, arrastando-se até a presente data, o que pressupôs que ele passou a tramitar sob o manto da atual codificação (Lei 13.105/2015), vigente a partir de 18/03/2016. 


Com efeito, o Colendo STJ, por meio do julgamento do REsp  nº 1.604.412/SC, recurso representativo do IAC nº 1, firmou a seguinte tese de observância obrigatória:


(...)


O caso concreto, porém, não inspira a aplicação do instituto da prescrição intercorrente.


Vejamos, no fluxo processual, o que ocorreu com a demanda executiva na origem.


É inegável que os autos vêm se arrastando no tempo, mas, ainda assim, não é possível atribuir tal desiderato à parte Exequente. A ação de execução foi proposta nos idos de 17/08/1998 (ID 58413346 - Pág. 3). Os autos ficaram conclusos para apreciação do juízo de cognição originária, até que, em 26/08/1997, foi exarado o despacho inicial.


A citação, como deveria ser, ficou a cargo do serventuário responsável, todavia, o respectivo mandado não havia sido juntado até os idos de 26/03/199, quando o Exequente (ora Recorrido) requereu a sua devolução, vide ID 58413346 - Pág. 32. 


Em 10/06/199, o Exequente, outra vez, atravessou petição nos autos solicitando notícias acerca da citação dos Executados (ID 58413346 - Pág. 36), sendo que somente foi certificada a frustração do ato citatório nos idos de 10/06/1999, vide ID 58413346 - Pág. 40.


Por sua vez, consta auto de arresto e depósito no documento de ID 58413346 - Pág. 41, sendo frustrada a intimação do ato de constrição (58413346 - Pág. 42), sendo o Exequente devidamente intimado em 13/08/1999.


O Exequente, por sua vez, peticionou em 02/08/2001, requerendo a citação por edital (ID 58413346 - Pág. 46).


Os autos ficaram paralisados junto ao juízo a quo com vistas a apreciar o pedido, até que em setembro de 2003 o Exequente constituiu novos patronos (ID 58413347 - Pág. 1) e peticionou nos autos requerendo o prosseguimento do feito (ID 58413347 - Pág. 6 e ss.)


Fato é que o juízo primevo não se debruçou sobre os diversos pedidos formulados pelo Exequente para prosseguimento do feito, de modo que não dever imputado a ele a ausência de pronunciamento judicial, já que ele demonstrou buscar a triangularização da relação processual em diversas oportunidade, inclusive, com o fim de consolidar o arresto realizado no bojo dos autos, não ficando o feito paralisado por culpa sua, como defende o Executado/Recorrente.


Outrossim, a partir de 2004, observa-se que o Recorrente buscou o prosseguimento da ação por diversas manifestações, dentre elas, as de 58413347 - Pág. 11; 58413347 - Pág. 20; 58413347 - Pág. 27; 58413347 - Pág. 30; 58413347 - Pág. 33; dentre outras inúmeras. 


Há muito a Colenda Corte Cidadã entende que “somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 


Além da responsabilidade da parte em não impulsionar o feito, que inclui também o órgão jurisdicional a partir do modelo cooperativo, a prescrição intercorrente, antes de ser reconhecida, deve ser precedida de determinados atos jurídico processuais, sob pena de sua não ocorrência, não bastando, portanto, a mera fluência do tempo. 


Defluo da marcha processual, notadamente dos atos praticados na origem, que a parte Apelante não foi intimada para falar sobre a prescrição intercorrente, nem, tampouco, tiveram os autos a sua tramitação suspensa.”


O voto condutor, então, foi além: ao rechaçar a alegação de inércia injustificada, o relator pondera que não há nos autos decisão judicial de suspensão do feito, tampouco qualquer certidão de arquivamento com expressa advertência ao exequente acerca da necessidade de diligência, nos termos exigidos pelo Tema 877 do STJ (REsp 1.604.412/SC). Em outras palavras, não se instaurou o marco interruptivo indispensável para a fluência do prazo de prescrição intercorrente, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, somente se inicia após o término do prazo de suspensão judicialmente fixado ou, na sua ausência, decorrido 1 (um) ano do arquivamento administrativo do processo.


Logo, ao concluir que não houve paralisação processual imputável ao exequente nos moldes exigidos para a configuração da prescrição intercorrente, o acórdão embargado enfrentou o núcleo do argumento recursal. A omissão, portanto, não se configura.


Com relação à alegação de que o acórdão teria deixado de analisar os fundamentos extraídos da Lei Uniforme de Genebra (art. 70) e da Lei nº 10.931/2004 (art. 44), é importante registrar que tais dispositivos foram invocados apenas com o objetivo de sustentar o prazo trienal de prescrição da pretensão executiva, o que já foi devidamente enfrentado no acórdão, como acima exposto.


Do mesmo modo, quanto à alegada omissão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em ausência de manifestação. O acórdão é categórico ao afirmar:


“De antemão, destaco a não incidência do CDC no caso concreto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige, para a aplicação do CDC, a demonstração inequívoca de que a parte autora se enquadra como destinatário final dos serviços contratados, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90.


No entanto, no presente caso, não restou caracterizada tal condição, considerando-se a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, eis que os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato em discussão foi celebrado com vistas à atividade empresarial das partes Recorrentes, dentre elas, uma sociedade empresária que atua na área de consultoria e projetos (ID 58413343 - Contrato Social).


Tais operações financeiras visam à obtenção de crédito para viabilizar atividades econômicas da pessoa jurídica, descaracterizando a figura de consumidor final, uma vez que não se aplica o CDC às relações em que os bens ou serviços adquiridos se destinam à atividade profissional, com agregação ao processo produtivo ou de prestação de serviços. 


Não se alegue a aplicação da Teoria Finalista Aprofundada, eis que não ficaram evidentes, a partir dos elementos dos autos, qualquer vulnerabilidade típica do consumidor no contexto das relações de consumo, sem olvidar que o objeto do contrato litigioso, destinado a operações financeiras no âmbito da atividade empresarial, evidencia a ausência de destinação final para uso próprio, conforme exige o conceito de consumidor. O art. 29 do CDC não pode ser invocado indiscriminadamente em relações jurídico-empresariais, sob pena de esvaziar a distinção entre consumidores e fornecedores.”


Ademais, no que diz respeito à capitalização de juros e à TR como índice de correção monetária, o acórdão reproduz o juízo de legalidade já consignado na sentença, reafirmando que a capitalização mensal estava expressamente prevista no título executivo e que a adoção da TR não configura abusividade per se, consoante precedentes do STJ. Assim, não há falar em omissão, mas sim em manifestação expressa e motivada, ainda que contrária aos interesses da parte embargante.


A esse respeito, oportuno reiterar a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:


A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550)


Portanto, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo da parte embargante com a solução jurídica conferida à controvérsia, o que não justifica a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.


A jurisprudência do STJ é uniforme nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)


A parte Embargante, então, propõe o mero reexame do que foi analisado naquele momento, o que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, não é cabível para o recurso horizontal escolhido.


Nesse sentido, trago precedentes desta Egr. Corte:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

(TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se trata da existência de vícios no acórdão embargado, ficando evidenciado o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 2. Para a pertinência do propósito prequestionador, eventualmente veiculado nos aclaratórios, necessária a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC 2015, o que inocorreu na hipótese.

(TJ-BA - ED: 00012201420148050168, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2016)


De mais a mais, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado.


Neste sentido, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453)(destaquei).


Registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que tenho por suprida a provocação da Embargante, nesse sentido.


Nestes termos, não evidenciados quaisquer dos vícios apontados, não acolho os embargos de declaração.


É o voto.


Sala de sessões, ___ de __________ de 2024.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator