PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto em face de sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos para condenar a empresa de transporte ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 172,33 (cento e setenta e dois reais e trinta e três centavos) a título de danos materiais, em razão de atraso superior a quatro horas em viagem de ônibus interestadual, o que levou a passageira a desistir da viagem por inviabilizar compromisso profissional. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, X, da Constituição Federal; Arts. 389, 396, 397, 405 e 927 do Código Civil; Arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 4º da Lei nº 11.975/2009; Arts. 85, 319, 334, 335, 1.007 e 1.022 do Código de Processo Civil; Súmulas 43 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência citada: TJ-MG - Apelação Cível: 50969328420228130024 1 .0000.24.194705-0/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 02/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em Apelação Cível de nº 8000269-43.2018.8.05.0102, apelante EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTE LIMITADA e apelada PALOMA MOREIRA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-43.2018.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Advogado(s): YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO
APELADO: PALOMA MOREIRA SANTOS
Advogado(s):DANIELLE SOARES ANTUNES, LISS SANTOS SILVA BARRETTO
ACORDÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ATRASO SUPERIOR A TRÊS HORAS. DESISTÊNCIA DA VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Controverte-se sobre a caracterização da responsabilidade civil da empresa de transporte, a configuração de excludente de responsabilidade por fortuito externo (manifestações sociais) ou culpa exclusiva da vítima (desistência voluntária da viagem), a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado a título de indenização.
A responsabilidade do transportador rodoviário é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços.
Eventuais problemas no tráfego, como congestionamentos ou manifestações sociais, são considerados fortuitos internos, inerentes ao risco da atividade de transporte, não configurando, portanto, causa excludente de responsabilidade.
A desistência da passageira em embarcar não caracteriza culpa exclusiva da vítima, mas sim uma consequência direta da falha na prestação do serviço, consistente no atraso de aproximadamente quatro horas, que extrapolou o limite de tolerância previsto no artigo 4º da Lei nº 11.975/2009 e tornou inútil a viagem para a consumidora, que tinha um compromisso com hora marcada no destino.
O atraso excessivo, somado à frustração da legítima expectativa da consumidora e ao transtorno de ter que aguardar por horas em local de embarque, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização.
O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de danos morais, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à dupla finalidade da condenação: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e desestimular a reiteração da conduta pela ofensora.
Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: "1. O atraso superior a três horas em transporte rodoviário interestadual, ainda que decorrente de manifestações sociais na via, caracteriza falha na prestação do serviço, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade. 2. A desistência do passageiro motivada pelo atraso excessivo, que inviabiliza o propósito da viagem, não configura culpa exclusiva da vítima, mas sim consequência da falha do transportador, exsurgindo o dever de indenizar os danos materiais e morais daí decorrentes."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação, interposta por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob nº 8000269-43.2018.8.05.0102, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, acolho os pedidos da autora PALOMA MOREIRA SANTOS para condenar EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais ) a título de danos morais, e a título de danos materiais o valor de 172,33 (Cento e trinta e dois reais e tinta e três centavos). Os juros, no percentual de 1% ao mês, desde a citação e a correção monetária, pelo IPCA-E, desde o evento danoso, 21/03/2018. Condeno a demandada nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85 e parágrafos do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Deiner X Andrade Juiz de Direito.” (ID 92481598). Opostos Embargos de Declaração pela parte apelante (ID 92481599), estes foram parcialmente acolhidos para sanar omissão, passando a decisão a constar (ID 92481616): “Isto posto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo réu, alterando a sentença tão somente no que concerne a fixação da correção monetária a partir do arbitramento da sentença na indenização por danos morais. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito.” (ID 92481616). Sustenta, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço, argumentando que a natureza do transporte "em trânsito" pressupõe a possibilidade de atrasos. Alega a ocorrência de fortuito externo, consubstanciado em bloqueios de rodovia por manifestações sociais, o que excluiria sua responsabilidade. Defende, ainda, a culpa exclusiva da vítima, que teria optado por não embarcar, e a inexistência de dano moral, tratando-se de mero dissabor. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório. Requer: “1. O conhecimento e total provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro grau e julgada improcedente a ação movida por Paloma Moreira Santos, reconhecendo-se a ausência de falha na prestação do serviço, o fortuito externo como causa excludente e a inexistência de dano indenizável; 2. Subsidiariamente, caso mantida qualquer condenação, que o valor fixado a título de danos morais seja substancialmente reduzido, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa; 3. A condenação da Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º e seguintes, do Código de Processo Civil.” (ID 92481617 - fls. 04). Juntou comprovante de pagamento do preparo (ID 92481618). A parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida (ID 92481621). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-43.2018.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Advogado(s): YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO
APELADO: PALOMA MOREIRA SANTOS
Advogado(s): DANIELLE SOARES ANTUNES, LISS SANTOS SILVA BARRETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Apelação, interposta por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob nº 8000269-43.2018.8.05.0102, que condenou o apelante ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00, e por dano material no importe de R$172,33 (cento e trinta e dois reais e trinta e três centavos), devidamente corrigidos, além de custas e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil da empresa Apelante pelo atraso em viagem de transporte rodoviário interestadual, que resultou na desistência da Apelada e na perda de um compromisso profissional. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma, é objetiva, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A apelante alega como excludente de sua responsabilidade a ocorrência de fortuito externo, especificamente bloqueios na rodovia BR-101 por manifestações do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). Contudo, a jurisprudência pátria tem decidido no sentido de que eventos como congestionamentos, acidentes de trânsito e manifestações sociais se enquadram no conceito de fortuito interno. Estas ocorrências são riscos inerentes à atividade de transporte rodoviário e, portanto, não afastam o dever de indenizar do transportador, que deve se estruturar para minimizar seus impactos. Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATRASO NA VIAGEM - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. A empresa operadora de transporte terrestre responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso. 2 . O atraso na viagem de ônibus superior a 04 horas configura dano de ordem moral, tendo em vista que representa lesão ao tempo, inerente ao direito de personalidade. 3. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50969328420228130024 1 .0000.24.194705-0/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 02/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024)”. De igual modo, não prospera a tese de culpa exclusiva da vítima. A apelada adquiriu passagem para o trecho Vitória da Conquista/BA - Belo Horizonte/MG, com embarque previsto para as 18h39min do dia 21 de março de 2018, com o objetivo de comparecer a uma consulta médica na manhã seguinte (ID 92481572). O atraso de quase quatro horas, uma vez que o ônibus chegou ao ponto de embarque apenas às 22h25min (ID 92481586), tornou a viagem inútil para o fim a que se destinava. A desistência do embarque pela apelada não foi um ato voluntário desvinculado da conduta da apelante, mas consequência direta e inevitável da falha na prestação do serviço. O artigo 4º da Lei nº 11.975/2009 estabelece que a empresa transportadora deve assegurar a continuidade da viagem em no máximo três horas após a interrupção, o que não foi observado. Configurada a falha na prestação do serviço, passo à análise do dano moral. O transtorno vivenciado pela Apelada ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. A longa espera, a incerteza quanto ao horário de partida e a frustração de não poder comparecer a um compromisso previamente agendado, para o qual a viagem foi planejada, configuram abalo psicológico que merece reparação. A conduta da Apelante violou a legítima expectativa de segurança e eficiência que a consumidora depositou no serviço contratado, gerando angústia e aflição que justificam a condenação por danos morais, em conformidade com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença recorrida mostra-se adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Esta quantia atende à dupla finalidade da indenização por dano moral: de um lado, compensar a vítima pelo abalo sofrido e, de outro, impor uma sanção de caráter pedagógico à ofensora, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a parte lesada. No que tange aos danos materiais, a sentença corretamente determinou o ressarcimento do valor da passagem, no montante de R$ 172,33, uma vez que o serviço não foi prestado a contento e a viagem não se realizou por fato imputável à transportadora. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-43.2018.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Advogado(s): YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO
APELADO: PALOMA MOREIRA SANTOS
Advogado(s): DANIELLE SOARES ANTUNES, LISS SANTOS SILVA BARRETTO
VOTO
Relatora