PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática (ID 77993639) proferida nos autos da Apelação Cível nº 8107392-73.2022.8.05.0001,  que  negou provimento monocrático ao recurso, nos seguintes termos:


“(...) A sentença recorrida encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE 1255885 sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1.099), estando autorizado o julgamento monocrático do recurso, na forma do artigo 932, V, c do CPC.

No julgamento do Tema 1.099, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento acerca da não incidência do ICMS sobre o deslocamento de bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte situados em estados distintos, vejamos: 

(...) Tese: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.”

Ainda sobre o tema o Supremo Tribunal Federal julgou, posteriormente ao julgamento do Tema 1.099, julgou improcedente a ADC 49, mantendo o entendimento da impossibilidade da cobrança do ICMS sobre o deslocamento de bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte situados em estados distintos, reforçando a inconstitucionalidade do art. 12, I , da Lei Complementar 87/96.

Registro que não deve prosperar a irresignação do apelante quanto aos efeitos do julgamento da ADC 49, os quais, segundo ele, produzem efeitos apenas sobre as ações judiciais iniciadas até 29 de abril de 2021.

Em verdade, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADC 90, houve a modulação dos efeitos da decisão, com o objetivo de evitar o ajuizamento de ações que buscassem a revisão de operações de transferência realizadas e não contestadas no quinquênio anterior ao julgamento da ADC.

Assim, restou ratificada a ausência de fato gerador do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte situados em estados distintos. No entanto, permitiu-se que os Estados legislassem sobre a transferência de créditos de ICMS, o que foi posteriormente regulamentado pelo Convênio ICMS 178/2023 e pelo Decreto nº 22.804/2024. Esses dispositivos disciplinam a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos, sem impor a cobrança do imposto sobre a operação de remessa em si.

Em outro sentido, o Mandado de Segurança em questão teve como objeto o pedido de reconhecimento da não ocorrência do fato gerador do ICMS na saída de bens/produtos do estabelecimento, quando destinados a operações de deslocamento e/ou transferência para outros estabelecimentos de mesma titularidade. Portanto, não se aplica à presente ação a modulação de efeitos estabelecida na ADC 49.

Neste sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...)

Dessa forma, estando a decisão em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta não merece reparos.

III- Dispositivo:

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Decisão com força de ofício/mandado.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. “


Na origem, a impetrante buscava o reconhecimento da não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre operações de transferência ou deslocamento de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, ainda que localizados em unidades federativas distintas, bem como a abstenção de atos coercitivos ou restritivos por parte do Fisco baiano.

A sentença originária concedeu a segurança, determinando que a Administração Tributária estadual se abstivesse de cobrar o imposto sobre tais operações, de apreender mercadorias nos postos fiscais ou de adotar medidas sancionatórias ou restritivas em razão da referida exigência.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs apelação, defendendo a aplicabilidade da modulação de efeitos do julgamento da ADC nº 49, sustentando que a decisão do Supremo Tribunal Federal teria restringido os efeitos da não incidência do ICMS às ações ajuizadas até 29 de abril de 2021, data da publicação da ata de julgamento daquela ação declaratória, e, portanto, a impetração ajuizada em 22 de julho de 2022 não faria jus à extensão do entendimento firmado.

A decisão monocrática agravada, contudo, manteve a sentença concessiva da segurança e negou provimento à apelação, ao fundamento de que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.099 da Repercussão Geral (ARE 1.255.885), segundo o qual não incide ICMS sobre o deslocamento de bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte situados em Estados distintos, já se encontrava pacificado e é aplicável ao caso concreto, não havendo que se falar em modulação que possa alterar esse resultado. O decisum destacou, ainda, que a modulação reconhecida nos Embargos de Declaração na ADC 49 teve o objetivo de evitar revisões retroativas de operações pretéritas e não se aplica a mandados de segurança de natureza preventiva como o presente.

Irresignada, a Fazenda Pública-Apelante interpôs o presente recurso de Agravo Interno (ID 80171336) argumentando, em síntese, que a decisão monocrática deixou de observar o Tema nº 1.367 da Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal teria expressamente fixado que os efeitos da não incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias somente produziriam efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes até 29 de abril de 2021.

Sustenta, assim, que, tendo o presente mandado de segurança sido impetrado em 22 de julho de 2022, não poderia se beneficiar da tese fixada no Tema 1.099, motivo pelo qual requer a reforma da decisão agravada, com a consequente denegação da segurança.

Apesar de regularmente intimados, fora certificado (ID 81931862) que a Sociedade-Agravada deixou transcorrer o prazo para contrarrazoar sem qualquer resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. I, alínea “d”, do Regimento Interno desta Egrégia Corte (Resolução TJBA nº 13/2008).

 

Salvador/BA, 7 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A2


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): CRISTIANE SANTANA GUIMARAES (OAB:BA12100-A)
APELADO: NEW RECICLA LTDA
Advogado(s): ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA (OAB:BA16695-A)

 

VOTO


Inicialmente, o recurso manifesta-se como próprio, tempestivo e não sujeito a preparo, enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.

Sem preliminares, passo ao exame do meritum causae.

Cinge-se a controvérsia deste recurso em saber se a decisão monocrática deixou de observar a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 1.099 e 1.367 da Repercussão Geral, ao manter a sentença concessiva da segurança que reconheceu a não incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Pois bem.

A decisão agravada alinhou-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o Tema 1.099 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:


EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.

(STF, ARE 1255885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020)


Posteriormente, ao julgar a ADC nº 49, o STF reafirmou a inconstitucionalidade do art. 12, I, da Lei Complementar nº 87/1996, na parte que previa a incidência do imposto sobre o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, reforçando a ausência de fato gerador tributário em tais hipóteses:


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.

(STF, ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084  DIVULG 03-05-2021  PUBLIC 04-05-2021)


Ocorre que, ao apreciar os embargos de declaração na ADC nº 49, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, com o objetivo de preservar a segurança jurídica e evitar revisões retroativas de operações já consolidadas:


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3. Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.

(ADC 49 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 14-08-2023  PUBLIC 15-08-2023)


Assim, ainda que se reconheça que a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) produza efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações pendentes até 29 de abril de 2021, tal modulação não impede o manejo de mandado de segurança preventivo visando exclusivamente afastar a exigência futura do ICMS quando não há discussão de fatos pretéritos.

No caso concreto, cuida-se de mandado de segurança de nítido caráter preventivo, ajuizado em 22.07.2022, no qual a impetrante não busca desconstituir lançamentos pretéritos, tampouco pretende repetição de indébito ou revisão de operações passadas. O objeto da demanda restringe-se a afastar a exigência de ICMS nas futuras transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, situados em unidades federadas distintas.

Essa natureza preventiva permite interpretar o comando sentencial e, por consequência, a decisão monocrática que o manteve  em conformidade com a modulação firmada na ADC nº 49 e reiterada no Tema nº 1.367, de modo a não afastar a incidência do tributo nas operações realizadas até o exercício de 2023, mas assegurar, desde logo, que o Fisco estadual se abstenha de exigir ICMS nas transferências realizadas a partir do exercício financeiro de 2024, em hipóteses nas quais o próprio STF já reconheceu a inexistência de fato gerador tributário.

Em outras palavras, a segurança concedida não se presta a reabrir ou revisar fatos geradores anteriores, nem a afastar a incidência do ICMS em período em que a própria Suprema Corte, por razões de segurança jurídica, modulou os efeitos de sua decisão para preservar a cobrança até 2023, ressalvados os casos expressamente contemplados na ADC nº 49. O que se faz é projetar, de forma prospectiva, a eficácia da tese fixada no Tema 1.099 para as relações futuras, a partir de 2024, dando cumprimento à orientação vinculante do STF sem qualquer retroação indevida.

Com essa interpretação conforme, preserva-se integralmente a autoridade das decisões proferidas na ADC nº 49 e nos Temas nº 1.099 e 1.367, porque reconhece-se que, até o exercício de 2023, subsiste o regime de incidência tal como delimitado pela modulação, não havendo, neste mandado de segurança, comando que alcance fatos geradores anteriores a 2024; e, ao mesmo tempo, assegura-se que, a partir de 2024, o Estado da Bahia se abstenha de exigir ICMS em operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, para as quais o STF já declarou inexistir fato gerador, em estrita observância à eficácia erga omnes e vinculante da tese firmada no Tema 1.099, tal como modulada.

Nesse contexto, a decisão monocrática que negou provimento à apelação do Estado da Bahia e manteve a sentença concessiva da segurança não vulnera a modulação estabelecida na ADC nº 49, tampouco os Temas nº 1.099 e 1.367 da repercussão geral. Ao contrário, revela-se plenamente compatível com a jurisprudência da Corte Suprema, na medida em que confere eficácia prospectiva à tese de não incidência, dentro dos limites temporais traçados pelo STF.

A propósito, esta própria Corte baiana, em caso análogo, já assentou a não incidência do ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa em entes federativos diversos, examinando a modulação da ADC nº 49 e rejeitando embargos de declaração que buscavam rediscutir o mérito da decisão concessiva da segurança, nos termos do precedente cuja ementa foi trazida à colação.

A propósito:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE SEMOVENTES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC 49/STF. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE TEMPORAL DA RESSALVA. PROCESSOS PENDENTES DE CONCLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, conforme consolidado na Súmula 166 do STJ e reiterado pelo STF no ARE 1.255.885/MS (Tema 1.099) e na ADC 49. 2. A modulação de efeitos estabelecida pelo STF nos embargos de declaração da ADC 49, que fixou eficácia prospectiva a partir do exercício de 2024, ressalvou expressamente "os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito". 4. A ressalva temporal deve ser interpretada de forma a preservar a segurança jurídica e proteger as situações consolidadas, abrangendo não apenas processos já iniciados, mas também aqueles que versem sobre a mesma matéria e estejam em tramitação durante o período de vigência da norma declarada inconstitucional. 5. A sentença que concedeu a segurança aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do STF sobre a não incidência do ICMS em transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, observando adequadamente os limites da modulação temporal. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009037-82.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado VIRGÍLIO MENDES FERRAZ NETO.   ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8009037-82.2022.8.05.0274,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 30/09/2025 )


Diante de todo o exposto, não se verifica qualquer desacerto na decisão monocrática que se pretende infirmar, razão pela qual o agravo interno não merece guarida.

Assim sendo, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo Estado da Bahia e confirmou a sentença concessiva da segurança, entendida esta como voltada a obstar a exigência de ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte a partir do exercício financeiro de 2024, sem alcance sobre fatos geradores anteriores.

 

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema.

 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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