PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087934-08.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GIRAU CONSTRUTORA LTDA - ME
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE
APELADO: H B ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO CONSTITUÍDO EM AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DO DEVEDOR PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA.  EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DEFENSIVA ADSTRITA AO DISPOSTO NO ART. 475-L DO CPC/1973 VIGENTE À ÉPOCA. DISCUSSÃO ACERCA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. MATÉRIA PRECLUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0087934-08.2005.8.05.0001, de Salvador, sendo Apelante  GIRAU CONSTRUTORA LTDA - ME e como apelado H B ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório e voto da Relatora.

Sala das Sessões,  

 

Presidente



Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087934-08.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GIRAU CONSTRUTORA LTDA - ME
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE
APELADO: H B ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível em face de sentença, id 32713775 -32713777, do Juízo de Direito da 14ª Vara dos Feitos Cíveis e de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os embargos opostos, determinando o regular prosseguimento da execução, condenando o embargante ao pagamentos das despesas e de honorários fixados em 15% sobre o valor da execução.

Em suas razões, alega a apelante/embargante, GIRAU CONSTRUTORA LTDA - ME, a total nulidade do processo executivo a partir da nulidade da penhora, indevida e ilegal conforme já reconhecido nos autos dos embargos de terceiro nº0106658-60.2005.805.0001, julgado pela 14ª Vara Cível, não podendo, portanto, persistir o processo executivo ante a inexistência de garantia do juízo.

Aponta a legitimidade da apelante para arguir a nulidade da penhora em sede de embargos à execução, bem como a existência de prejudicialidade externa vez que as duplicatas mercantis que aparelharam a ação monitória são objeto de discussão em ação ordinária anteriormente ajuizada nº140.00766788-8, razão pela qual aduz o cabimento dos embargos à execução.

Aponta a litigância de má fé e requer seja dado provimento ao apelo para reconhecer a nulidade do processo a partir da penhora, declarando a inexistência da garantia do juízo, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente reconhecer a prejudicialidade externa suspendendo o processo até o julgamento da ação ordinária nº140.00766788-8, dar provimento ao apelo para reconhecer o cabimento dos embargos executivos, declarando a inexigibilidade do título, condenando a apelada ao pagamento de custas e honorários. 

Em contrarrazões id.32713838, a recorrida, HB – ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, requer seja negado provimento ao recurso.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 12 de dezembro de 2022

Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087934-08.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GIRAU CONSTRUTORA LTDA - ME
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE
APELADO: H B ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM

 

VOTO

Como visto, trata-se de Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedentes os embargos opostos, determinando o regular prosseguimento da execução, condenando o embargante ao pagamento das despesas e de honorários fixados em 15% sobre o valor da execução.

Trata-se de embargos à execução de título executivo constituído oper legis em razão da inércia do apelante em apresentar embargos monitórios.

Aponta inicialmente a apelante nulidade dos embargos em razão da penhora supostamente ter recaído sobre imóvel de propriedade de terceiros, entretanto, não lhe assiste razão no ponto já que o devedor não possui legitimidade para ajuizar embargos à execução contra a penhora de imóvel do qual não é proprietário ou possuidor, cabendo àquele que detém o domínio do bem, nos moldes reconhecidos pela sentença.

Pois bem, a despeito de ter o apelante noticiado suposta existência de ação ordinária discutindo as duplicatas mercantis que embasaram a ação monitória, de origem, tal matéria deveria ter sido arguida a tempo oportuno, mediante embargos monitórios. 

Assim, resta preclusa a questão, sendo inconcebível revolver-se sobre o acerto ou não na formação do título executivo formado por intermédio da ação monitória, sob pena clara de infringência à coisa julgada, em tempo oportuno, quando não manejados os embargos à  monitória pelo devedor, a teor do art. 1.102-C do Código de Processo Civil: 

Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,  convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (grifamos) 

Certo que, diante da inércia do réu, ausente a defesa na fase monitória é constituído de pleno direito o título executivo judicial, não se admite arguir a efetividade dos títulos apresentados, quando o processo já tramita como execução de título judicial.

Os devedores têm, então, nesta fase executiva, oportunidade de se oporem ao débito, restringindo-se, porém, às hipóteses do art. 475-L do CPC, pois o que está em execução é a própria decisão judicial, e não mais os documentos que instruíram à monitória.  

Essa possibilidade há de ser interpretada de maneira sistemática, observando-se as regras relativas à coisa julgada, ou seja, as discussões em torno do título que lastreou a ação monitória já foram definidas na primeira fase do processo, sendo certo que não oferecidos oportunamente os embargos, à pretensão monitória, preclui a fase de cognição, passando-se aos atos executivos.

Desta forma, constituído o título executivo judicial, a matéria fica coberta pela coisa julgada e não se perquire mais a origem e constituição do débito, cabendo apenas a oposição de embargos, quanto à sua execução, pois o que está em execução é a própria decisão judicial, e não mais os documentos que instruíram à monitória. Nesse sentido: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA DEFENSIVA ADSTRITA AO DISPOSTO NA ANTERIOR REDAÇÃO DO ART. 741 DO CPC (ATUAL 475-L DO CPC).  

1. Embargos à execução de sentença prolatada em sede de ação monitória na qual os réus, devidamente citados, restaram silentes.  

2. O título executivo advindo do procedimento monitório tem natureza judicial, abrindo-se oportunidade aos executados de oporem embargos à execução de cognição sumária, na forma do art. 741 do CPC (hoje art. 475-L). 

3. Não apresentados anteriormente embargos monitórios, não poderão os executados ressuscitar, em sede de embargos do devedor, as matérias que deveriam ter alegado mediante a 

ordinarização do procedimento monitório.  

4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

(REsp 1191331/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, 

DJe 24/09/2013)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FINOR. LEGITIMIDADE DO BANCO DO NORDESTE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 3. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. 4. 

AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. (...)3. Não obstante a prescrição seja matéria de ordem pública, deve ser impugnada oportunamente, no momento em que é apreciada pelo Magistrado a quo, sob pena de preclusão. 

4. Agravo interno desprovido. 

(AgInt no REsp 1380664/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) 

AÇÃO MONITÓRIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. INÍCIO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE NA QUAL SE PRETENDIA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 

No procedimento monitório, não opostos ou rejeitados os embargos, constitui-se de pleno direito o título  executivo judicial, de modo que as questões decididas ficam acobertadas pela coisa julgada. 

"Uma vez constituído o título executivo judicial,  em face da não-interposição de embargos ao mandado injuntivo, não mais se poderá tratar de matéria anterior à sua formação. Logo, de ofício, o magistrado não poderá reconhecer a invalidade do documento que suportou o procedimento monitório, pois matéria agora abrangida pelos efeitos da preclusão. 

(AC n. 2008.004394-9/000000, de Itajaí, rel. Des. Jânio Machado, j. 18-12-2008). (Agravo de Instrumento n. 2014.068956-2, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 24-2-2015). 

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Embargos à execução.Improcedência. Monitória. Citação. Inércia dos devedores. Processo injuntivo convertido em execução. Debate sobre o contrato originário. Preclusão. Apelo desprovido. 

Os devedores deixaram de apresentar embargos monitórios e o procedimento foi convertido em execução, razão por que inviável o debate sobre matéria anterior à formação do título executivo  judicial.  

(Apelação Cível n. 2014.026155-3, de Correia Pinto, rel.  Des. José Inacio Schaefer, j. 17-3-2015). 

Vale dizer que o momento processual não comporta discussão acerca da  documentação que embasa o pedido monitório de forma que se mostra acertada a sentença ao reconhecer a inocorrência da prejudicialidade externa apontada e o descabimento dos embargos à execução.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos.

Sala das Sessões, 

Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif

 

Relatora

A5