PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002943-89.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: MARLENE BISPO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, LETICIA GOMES OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO VINCULADO AO SFH. INCÊNDIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURADORA RESPONSÁVEL CONFIGURADA PELO OFÍCIO DA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. COBERTURA DEVIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA AFASTADA PELA INTERRUPÇÃO PROCESSUAL ANTERIOR E COMPLEXIDADE NA IDENTIFICAÇÃO DA SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS EMERGENTES DEVIDOS (ALUGUÉIS). PERDA DA MORADIA. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO NO VALOR ARBITRADO (R$ 15.000,00). RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. A Autora ajuizou Ação de Indenização contra a Seguradora em razão da recusa de pagamento de indenização securitária por sinistro de incêndio ocorrido em 04 de outubro de 2018, que destruiu seu imóvel residencial coberto por seguro obrigatório vinculado a financiamento habitacional. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Apelante ao pagamento de indenização material (valor do imóvel e aluguéis) e moral (R$ 15.000,00).

II. Questão em discussão

  1. O Apelante questiona a não ocorrência da prescrição ânua.

  2. O Apelante impugna a condenação ao ressarcimento dos valores de aluguéis por ausência de prova de desembolso direto pela Autora.

  3. O Apelante requer o afastamento ou a minoração da indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

  1. Não restou configurada a prescrição ânua (Art. 206, § 1º, II, "b", CC), pois a propositura de ação anterior perante a Justiça Federal, ainda que extinta sem resolução de mérito, interrompeu o prazo prescricional, nos termos do Artigo 202, inciso I, do Código Civil e Artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, não se verificando a inércia da consumidora.

  2. É devida a condenação da seguradora ao pagamento dos aluguéis como dano emergente/perdas e danos, uma vez que a necessidade de locação de moradia decorreu da recusa indevida da cobertura securitária após o incêndio, sendo irrelevante que os recibos estejam em nome de terceiro que prestou auxílio à segurada em razão da falha contratual. A má prestação do serviço gerou o dever de reparação integral do prejuízo.

  3. A injusta recusa de cobertura securitária por seguro habitacional, que priva o consumidor de sua moradia em situação de extrema vulnerabilidade (incêndio), extrapola o mero dissabor, configurando patente dano moral. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é razoável e atende aos princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e negado provimento.

Tese de julgamento: "1. A propositura de ação de cobrança securitária, mesmo que extinta sem resolução de mérito, interrompe o prazo prescricional ânuo, afastando a inércia do segurado. 2. A injusta recusa da cobertura de seguro habitacional após a destruição da moradia por sinistro coberto gera dano moral indenizável, cujo valor deve ser mantido se fixado em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil; Artigo 202, inciso I, do Código Civil; Artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil; Artigo 757 do Código Civil; Artigo 776 do Código Civil.

Referências:

TJ-BA - Apelação: 8000427-30.2015.8.05.0191, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/11/2018.

TJ-BA - Apelação: 8003908-92.2022.8.05.0146, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/07/2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002943-89.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. e como apelada MARLENE BISPO DOS SANTOS e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


Procurador (a) de Justiça


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002943-89.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: MARLENE BISPO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, LETICIA GOMES OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A (id 90337055) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória ajuizada por MARLENE BISPO DOS SANTOS.


A Autora, ora Apelada, celebrou em 1998 contrato de financiamento de imóvel pela Caixa Econômica Federal (CEF), com seguro obrigatório a ele vinculado. Em 04 de outubro de 2018, sua residência foi completamente destruída por um incêndio, conforme atestam os documentos juntados aos autos, o que ensejou a abertura de processo administrativo de indenização.


Diante da recusa da indenização e da dificuldade em identificar a seguradora responsável, a Autora ajuizou inicialmente uma demanda perante a Justiça Federal em 2019, que foi extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da CEF. A presente ação foi distribuída em 09 de março de 2020, em face de três seguradoras: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, CAIXA SEGURADORA S/A e TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A.


Na origem, o Juízo de primeiro grau, após obter informações da CEF confirmando que a responsabilidade pela apólice na data do sinistro (04/10/2018) era da ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva das demais corrés. No mérito, rejeitou a preliminar de prescrição e julgou procedentes os pedidos em relação à ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A.


A sentença (ID 90337053) condenou a Apelante a) ao pagamento de R$ 30.204,69, a título de danos materiais (valor do imóvel); b) ao pagamento de R$ 650,00 mensais referentes aos aluguéis suportados pela Autora desde a data do sinistro até a indenização, a título de lucros cessantes/danos emergentes; e c) ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, fixando marcos iniciais específicos para juros e correção monetária.


Inconformada, a ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A interpôs Apelação (ID 90337055). Inicialmente, arguiu a ocorrência da prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil), sustentando que o prazo de um ano se iniciou na data do sinistro (04/10/2018) e não foi observado, sendo a ação ajuizada somente em 09/03/2020. No mérito, pugnou pelo afastamento da condenação ao pagamento dos aluguéis/lucros cessantes, sob o argumento de que os recibos apresentados estão em nome de terceiro (Lorena dos Santos), não comprovando o efetivo desembolso pela Apelada. Requereu o afastamento ou a minoração dos danos morais, alegando que a mera discussão contratual não configura ato ilícito ensejador de dano extrapatrimonial. 


A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 90337060), defendendo a interrupção da prescrição pela ação anteriormente ajuizada na Justiça Federal, o acerto da sentença quanto aos danos materiais e morais, e a aplicabilidade da condenação aos aluguéis diante da recusa indevida da seguradora em pagar a cobertura.


A CAIXA SEGURADORA S/A também apresentou Contrarrazões (ID 90337061), reiterando a sua ilegitimidade passiva e a preclusão da matéria, uma vez que o Apelante não impugnou este ponto da sentença.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002943-89.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: MARLENE BISPO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, LETICIA GOMES OLIVEIRA

 

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


I. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ÂNUA


O Apelante defende a aplicação do prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, alegando que o sinistro ocorreu em 04/10/2018 e a ação foi proposta somente em 09/03/2020.


Aplica-se ao caso o prazo prescricional ânuo. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos de seguro de responsabilidade civil, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não é a data do sinistro propriamente dita, mas sim a data em que o segurado toma ciência da recusa da cobertura securitária por parte do segurador.


Ademais, a parte Apelada demonstrou que, antes da presente demanda, ajuizou uma ação perante a Justiça Federal em 2019 (nº 1009665-73.2019.4.01.3304). Embora aquela ação tenha sido extinta sem resolução de mérito, a jurisprudência dominante reconhece que a citação válida em processo anterior, mesmo que extinto sem julgamento de mérito, tem o condão de interromper a prescrição, desde que a relação jurídica seja a mesma e a ação posterior seja proposta no prazo legal, subtraindo-lhe a inércia, conforme previsto nos artigos 202, inciso I, e 240, § 1º, do Código de Processo Civil.


O sinistro ocorreu em outubro de 2018. A primeira ação foi ajuizada em 2019, o que, por interrupção, reconduz o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da decisão de extinção ou ciência da recusa. A atual ação foi proposta em março de 2020. Não houve inércia da consumidora.


Desta forma, rejeita-se a prejudicial de mérito arguida, mantendo-se o entendimento exarado na sentença de primeiro grau.


II. DO MÉRITO


Passa-se à análise das razões de mérito aventadas pelo Apelante.


II.1. Da Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes (Aluguéis)


O Apelante busca o afastamento da condenação ao pagamento dos aluguéis mensais fixados em R$ 650,00, sob a alegação de que os recibos (ID 48324543) não estão em nome da Autora/Apelada, mas sim em nome de Lorena dos Santos.


A recusa indevida da seguradora em cumprir com sua obrigação contratual, após a destruição da única moradia da Apelada por incêndio (sinistro coberto), gerou, por consequência direta, a necessidade de locação de outro imóvel. A responsabilidade da seguradora pelo ressarcimento dos prejuízos é patente, conforme preceituam os artigos 757 e 776 do Código Civil, que obrigam o segurador a pagar o prejuízo resultante do risco assumido.


Alegar que os recibos de aluguel estarem em nome de terceiro não elide a responsabilidade do Apelante, tampouco descaracteriza o dano emergente suportado pela Apelada. No âmbito das relações de consumo e em face da hipossuficiência do consumidor, a prova do prejuízo material pela necessidade de alocação de recursos para nova moradia, decorrente do sinistro, foi devidamente produzida. Presume-se, pela documentação anexada (ID 48324543), que houve o custeio da moradia provisória em razão da inação da seguradora, sendo irrelevante que a Apelada tenha contado com auxílio de familiar ou terceiro para operacionalizar o pagamento. A jurisprudência, ao reconhecer a falha na prestação do serviço pela seguradora, que implica a perda da moradia, valida a indenização substitutiva pelos gastos com aluguel.


Sobre o tema, é importante notar que a nomenclatura "lucros cessantes" utilizada pela sentença pode não ser a mais exata tecnicamente, tratando-se, de fato, de danos emergentes (gastos suportados imediatamente com a perda do bem, para manutenção das necessidades básicas, como moradia), ou de reparação por perdas e danos decorrentes da má prestação de serviço, que, no caso, é a recusa de indenizar permitindo a reconstrução ou aquisição de novo lar. O Apelante comprovou a necessidade de alugar imóvel após a destruição de sua residência. A condenação deve ser mantida para reparar integralmente o dano causado pela conduta ilícita da seguradora em se recusar a cumprir o contrato.


Dessa forma, a condenação ao pagamento dos aluguéis é medida que visa à recomposição integral do patrimônio da Apelada e deve ser mantida.


II.2. Da Indenização por Danos Morais


O Apelante busca o afastamento da condenação por danos morais, afirmando que a negativa de cobertura e a discussão judicial configuram mero descumprimento contratual, insuscetível de gerar dano extrapatrimonial.


Contudo, a situação dos autos extrapola em muito o mero dissabor contratual. A recusa indevida da seguradora em pagar a cobertura devida em um seguro residencial, cuja finalidade primordial é a proteção da moradia do segurado, submeteu a parte Apelada a um estado de desamparo e extrema angústia. O incêndio não gerou apenas danos materiais; ele destruiu a única moradia da Apelada. A negligência da seguradora, que se recusou a pagar a indenização contratada e obrigou a consumidora a buscar a via judicial e a arcar com aluguéis por período prolongado, configura conduta abusiva. Tal situação afeta o direito fundamental à moradia e causa patente violação aos direitos da personalidade, gerando sofrimento profundo, que vai além do aborrecimento comum.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal consolidou o entendimento de que a injusta recusa ou o atraso indevido no pagamento de indenização securitária, especialmente em se tratando de seguro habitacional que afeta a moradia, configura dano moral.


Nesse sentido:


"APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/ INDENIZATÓRIA . SEGURO RESIDENCIAL. OCORRÊNCIA SINISTRO. INCÊNDIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO . COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DEVIDO AO TRANSCURSO DE LONGO PERÍODO DE TEMPO. AUTOS INSTRUÍDOS COM LAUDO DE EXAME PERICIAL REALIZADO PELA POLÍCIA TÉCNICA E CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS . SINISTRO ENCERRADO POR ALEGADA INCOMPLETUDE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SEGURADO QUE FAZ JUS AO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO . DANO MORAL. OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SUPERA O MERO DISSABOR. RECURSO IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº. 8000427-30.2015.8 .05.0191, em que é recorrente Caixa Seguradora S/A e recorrido Edvaldo Gomes da Cruz e Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, 13 de novembro de 2018 . Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80004273020158050191, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 13/11/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2018)"


No que concerne ao quantum indenizatório (R$ 15.000,00), verifica-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo se mostra razoável e proporcional à gravidade da conduta (recusa indevida que priva o consumidor de sua moradia após um incêndio) e à capacidade econômica da seguradora, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa. Não se justifica, portanto, a minoração requerida.


Portanto, o recurso merece ser integralmente desprovido.


Em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.


Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante aos advogados da Apelada para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.


É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08