PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8046311-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLI VIANA SILVA DE JESUS
Advogado(s): FÁBIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, FABRÍCIO NOVAIS SILVA, MILA LEITE NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ESGOTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO OU DE ABALO À HONRA OBJETIVA. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. COBRANÇA ANTERIOR À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 929 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046311-94.2020.8.05.0001, sendo os litigantes os acima identificados. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8046311-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLI VIANA SILVA DE JESUS
Advogado(s): FÁBIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, FABRÍCIO NOVAIS SILVA, MILA LEITE NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92668728, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais,  determinando o desligamento do fornecimento de água do imóvel vinculado à matrícula nº 091541123, bem como condenou a recorrida no reembolso do valor de R$ 46,20 (quarenta e seis reais e vinte centavos), por declarar indevida a cobrança da taxa de esgoto, nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, bem como determinou o cancelamento de todas as cobranças dos meses que não houver consumo e condenou ambas as partes em 50% das custas, bem como a apelada em honorários de sucumbência de 10% do proveito econômico e a autora, em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do pleito de danos morais, restando suspensa a exigibilidade desta em virtude da gratuidade da justiça deferida, acrescentando que, irresignada, Marli Viana Silva de Jesus interpôs este apelo, ID 92668729, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral in re ipsa, decorrente da prolongada cobrança indevida e das subsequentes ameaças de negativação e corte do serviço, no montante de R$20.000,00, bem como para que a restituição dos valores pagos seja realizada em dobro, requerendo, ainda, a imediata suspensão do fornecimento de água, “até que haja a indevida autorização da apelante". Pugnou pelo provimento do apelo.

Não foram apresentas contrarrazões, conforme certidão de ID 92668735

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: APELAÇÃO n. 8046311-94.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARLI VIANA SILVA DE JESUS
Advogado(s): FÁBIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, FABRÍCIO NOVAIS SILVA, MILA LEITE NASCIMENTO

 

VOTO

A recorrente alega a necessidade de reforma da sentença, para que seja reconhecido o dano moral in re ipsa, decorrente da prolongada cobrança indevida e das subsequentes ameaças de negativação e corte do serviço, no montante de R$20.000,00, bem como para que a restituição dos valores pagos seja realizada em dobro, requerendo, ainda, a imediata suspensão do fornecimento de água “até que haja a indevida autorização da apelante".

 Inicialmente, cumpre destacar que, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

No caso em apreço, não se verifica a configuração de dano moral indenizável, pois inexiste prova de inscrição do nome da apelante em cadastros de inadimplentes, circunstância que, segundo entendimento consolidado na jurisprudência pátria, constitui elemento relevante para caracterização de abalo à honra objetiva do consumidor.

Ademais, não foi produzida qualquer prova capaz de demonstrar efetivo abalo à esfera íntima da recorrente, em razão da cobrança indevida, limitando-se a parte a alegações genéricas, desacompanhadas de comprovação mínima do prejuízo extrapatrimonial suportado.

Assim, não havendo nos autos elementos probatórios aptos a evidenciar qualquer repercussão de ordem moral decorrente da interrupção do serviço, descabe o acolhimento do pleito indenizatório formulado a esse título, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Como bem salientado na sentença:

"No tocante ao dano moral, cabe à parte autora (ofendida), comprovar de forma inequívoca de que o ato lesivo deixou profundas cicatrizes no âmbito psicológico e emocional da pessoa, pois somente assim a condenação decorrente de dano moral pode ser aplicada.

Contudo no caso em tela não ficou comprovado que em virtude da cobrança indevida ocorreu anotação de dados cadastrais junto aos órgão de restrição de crédito, não configurando o dano moral in re ipsa."

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022).

No que se refere à postulação da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela apelante, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a aplicação da repetição em dobro do indébito exige observância rigorosa dos requisitos legais, garantindo a segurança jurídica e a proteção dos direitos das partes, não sendo mais necessária a demonstração de má-fé ou do elemento volitivo na cobrança indevida pelo fornecedor. Tal entendimento foi consolidado no Tema 929, pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese sobre a repetição do indébito:

"A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS)

Porém, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, tratando-se de contratos de consumo sem envolver prestação de serviços públicos, o entendimento poderá ser aplicado, apenas, em relação aos débitos cobrados após 30/03/2021, data em que houve publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)

Neste contexto, tem-se que a publicação do sobredito acórdão ocorreu em 30/03/2021, enquanto a cobrança indevida ocorreu em janeiro e fevereiro de 2017, razão pela qual a restituição deverá ser promovida e mantida na modalidade simples.

No que concerne ao pleito da imediata suspensão do fornecimento de água, verifica-se que a sentença objurgada trouxe em seu dispositivo a seguinte observação:

“Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: Determinar DESLIGADO O FORNECIMENTO DE ÁGUA do imóvel vinculado a matrícula nº 091541123, salvo se houver troca da titularidade e requerimento do serviço por outra pessoa”

Diante deste contexto, não há o que se falar em reforma do julgado neste sentido, porquanto a matéria foi devidamente analisada e rebatida de forma clara e suficiente pela sentença invectivada, inexistindo interesse jurídico da apelante nesta postulação.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os advocatícios devidos pela apelante, em 2% (dois por cento), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator