PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RÉU CONDENADO A PENA DE 09 (NOVE) ANOS 06 (SEIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - INVIABILIDADE. APREENSÃO DE 7,8KG (SETE QUILOS E OITOCENTAS GRAMAS) DE MACONHA E ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DAS PENAS PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPOSIBILIDADE – DOSIMETRIA ESCORREITA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA – MATÉRIA AFETA AO JUIZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. APELO IMPROVIDO. 1. Denúncia: No dia 25 de janeiro de 2024, por volta das 19h50min, no km 6 da BR 407, em Juazeiro-BA, Policiais Rodoviários Federais, durante fiscalização de rotina, abordaram um ônibus da Viação Guanabara. No bagageiro superior interno do veículo, foi encontrada uma mochila preta contendo 7,8 kg (sete quilos e oitocentas gramas) de maconha do tipo Skank, além de uma pistola Taurus PT 938 calibre .380, com número de série 39170, e um carregador com 15 munições. A declarante Daniela Souza Silva identificou o Denunciado, Sávio Adriano de Souza Vaz, como o portador da mochila. Ela afirmou que ele embarcou com duas mochilas pretas, sentou-se ao seu lado durante a viagem e, no momento da abordagem policial, entregou-lhe o celular com a senha, dizendo para contatar seus familiares caso fosse preso. O denunciado negou a propriedade da mochila, alegando ter embarcado apenas com uma mochila de mão e afirmando que não conversou com a declarante antes de embarcar. Entretanto, confirmou possuir antecedentes criminais por roubo e tráfico de drogas. Diante dos fatos, Sávio Adriano foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia. 2. Pleito de absolvição. Alegação de insuficiência probatória. Não acolhimento. Materialidade e autoria comprovadas: A materialidade delitiva foi demonstrada por meio do Termo de Apreensão, laudos toxicológicos e laudo pericial da arma de fogo. A autoria foi corroborada por depoimentos consistentes de testemunhas e agentes policiais, que relataram detalhes que vinculam o Apelante à posse da mochila onde estavam os materiais ilícitos. Não evidenciadas contradições nos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência. Registre-se que a evolução das informações fornecidas pelos milicianos é compatível com o desenvolvimento da apuração dos fatos durante a abordagem e após investigação. Conjunto probatório robusto. Sentença condenatória mantida. 3. Dosimetria da pena: A sentença fixou as penas com proporcionalidade e observância das circunstâncias judiciais. Considerados os maus antecedentes do Réu e a quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, as penas-bases foram ajustadas com moderação: 06 anos de reclusão para o tráfico de drogas e 02 anos e 02 meses de reclusão para a posse ilegal de arma. A reincidência majorou as penas em 1/6 na segunda fase, resultando em penas definitivas de 07 anos de reclusão para o tráfico e 02 anos, 06 meses e 10 dias para a posse de arma. Em virtude do concurso material, as penas foram somadas e definitivamente estabelecidas em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, Regime inicial fechado adequadamente fixado. 4. Gratuidade da Justiça- matéria afeta ao Juízo da Execução. Não conhecimento. 5. Direito de recorrer em liberdade: Prisão preventiva mantida com fundamento na garantia da ordem pública, em razão dos maus antecedentes e risco de reiteração delitiva. O Réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, não havendo mudança fática que justifique a revogação da custódia. Fundamentação idônea, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002844-76.2024.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, no qual figura como Apelante SAVIO ADRIANO DE SOUZA VAZ e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002844-76.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SAVIO ADRIANO DE SOUZA VAZ
Advogado(s): JOSE ERWIN ROMMEL HIPOLITO LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. José Lopes. Conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter íntegra a sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos por unanimidade
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra SAVIO ADRIANO DE SOUZA VAZ, qualificado nos autos como incurso nas sanções do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Narra a peça acusatória: “Consta do incluso procedimento inquisitorial que, no dia 25 de janeiro de 2024, no km 6 da BR 407 de Juazeiro-BA, por volta das 19h50min, foi abordado um ônibus da Viação GUANABARA, no qual foi encontrado no bagageiro superior interno uma bolsa preta contendo 11 (onze) pacotes de substância análoga a maconha, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ademais, nas mesmas circunstâncias fáticas, foi encontrada 01(uma) pistola TAURUS PT 938 calibre .380, contendo número de série 39170 e um carregador com 15 (quinze) munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não sendo encontrado o responsável pela carga. Da análise dos autos depreende-se que, na data dos fatos, Policiais Rodoviários Federais no cumprimento do dever legal, no km 6 da BR 407 de Juazeiro-BA, realizando fiscalizações, abordaram um ônibus que vinha de Goiânia-GO para Fortaleza-CE, de placa POY6A15, conduzido por JOSE REINALDO RIBEIRO PEREIRA. Dessa forma, durante a fiscalização foi encontrada uma mochila de cor preta, contendo 7,800 kg de substância análoga à Skank, além de uma arma de fogo do tipo pistola e munições. Desta feita, buscando o proprietário das cargas apreendidas, as autoridades policiais realizaram a oitiva da declarante DANIELA SOUZA SILVA, que alegou que, enquanto esperava o ônibus na rodoviária, um rapaz identificado como SAVIO ADRIANO sentou-se ao lado da depoente, portando duas mochilas de cor preta. Afirma ainda que o suspeito sentou-se na poltrona ao seu lado e nela permaneceu durante a viagem. Por fim, declara que no momento da abordagem policial, SAVIO fotografou os agentes e disse à depoente que, caso fosse preso, deixaria seu celular com a mesma, dando-lhe a senha de desbloqueio do aparelho (172410). Assim, o denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido à Delegacia de Polícia. Em seu interrogatório, SAVIO ADRIANO DE SOUZA VAZ afirma que embarcou no ônibus apenas com uma mochila de mão, de cor preta e nega ser proprietário da droga ilícita apreendida. Alega ainda que não conversou com a declarante DANIELA antes de embarcar. Por fim, afirma que já foi preso por roubo, em PALMAS/TO e por tráfico de drogas. A natureza da droga apreendida foi confirmada pelos laudos periciais acostados ao ID 432445547 - Pág. 17 a 21 e ID 432445547 - Pág. 77 a 81, sendo do tipo maconha. (...)” A Denúncia está amparada no Inquérito Policial nº 8002218-57.2024.8.05.0146 (Pje- 1º grau). O Réu apresentou resposta à acusação (ID 68473552), e, em 18.03.2024, a denúncia foi recebida. (ID 68473553) Finda a instrução, as partes apresentaram alegações finais (ID’s 68473609 e 68473612). Em seguida, foi prolatada a sentença que julgou procedente a Denúncia, para condenar SAVIO ADRIANO DE SOUZA VAZ, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena total de 09 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 510 dias-multa. (ID 68473619) Inconformado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (ID 68473631), requerendo, de logo, a concessão d gratuidade da justiça. Ademais, pugna pela reforma da sentença com fundamento no art. 386, incisos III ou VII, do CPP, para que seja absolvido. Alternativamente, pleiteia a desclassificação da conduta para um crime menos gravoso, a redução das penas ao patamar mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a revogação da prisão cautelar. (ID 68473631). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença guerreada (ID 69500061). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Apelo. (ID 71294560) É o Relatório, que submeto à apreciação do eminente Des. Revisor. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2024. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002844-76.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SAVIO ADRIANO DE SOUZA VAZ
Advogado(s): JOSE ERWIN ROMMEL HIPOLITO LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO. Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento. II- MÉRITO 1. Pleito de Absolvição A Defesa argumenta que não há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação do Apelante, requerendo sua absolvição. Nesse ponto, alega que os depoimentos dos Policiais apresentam contradições, pois teriam alterado suas versões dos fatos meses após o ocorrido, levantando dúvidas sobre a veracidade de suas afirmações. Além disso, aponta omissão no inquérito policial, por não constar o depoimento da Sra. Monique, considerada peça-chave para a elucidação dos fatos. Por fim, sustenta a nulidade dos depoimentos colhidos em juízo, com fundamento na suposta ausência de oportunidade para a Defesa realizar a devida inquirição das testemunhas, o que configuraria cerceamento de defesa. A princípio, registro que a materialidade delitiva restou demonstrada através do Inquérito Policial nº 8002218-57.2024.8.05.0146 (Termo de Apreensão e laudo de constatação de droga); laudo toxicológico definitivo (ID 68473607) e laudo pericial da arma de fogo (ID 68473608). A autoria delitiva também se mostra induvidosa. De início, destaca-se que Policiais Rodoviários Federais realizavam fiscalizações em ônibus na BR 407 de Juazeiro e que na abordagem ao veículo da viação Guanabara, encontraram uma mochila contendo maconha e arma de fogo, ocasião em que a passageira Daniela Sousa Silva atribuiu ao Acusado a propriedade da referida mochila, conforme depoimento a seguir transcrito: “QUE tem 19 anos, mora com um irmão em Petrolina/PE e trabalha há dois anos na Petiscaria Barril Bar; Que saiu de Petrolina terça-feira (23/01) a tarde com destino a Irecê, sozinha; Que como não tem ônibus direto, pegou um até Jacobina, mas quando chegou lá não conseguiu pegar o que saia para Irecê e por isso teve que dormir em um hotel que fica em frente a rodoviária; Que no dia seguinte (24/01), saiu de Jacobina às 15h com destino a Irecê e chegou lá por volta das 19h; Que foi para Irecê passear, que conhece algumas pessoas naquela cidade e gosta de lá; Que em Irecê se hospedou no Hotel Canaã, ao lado da rodoviária, foi em uma lanchonete e em uma choperia; Que dormiu nesse hotel e resolveu voltar para Petrolina porque estava se sentindo sozinha; Que pegou o ônibus na rodoviária de Irecê por volta das 10h do dia 25/01; Que enquanto esperava o ônibus na rodoviária, um rapaz de nome SAVIO ADRIANO sentou-se ao lado da declarante e começou a conversar sobre coisas aleatória; Que SAVIO ADRIANO estava com duas mochilas pretas, sendo uma grande e outra de tamanho normal; Que não sabe o que tinha nas mochilas, mas que viu que quando o ônibus abriu a porta SAVIO foi o primeiro a entrar e deixar a mochila grande na parte interna do ônibus e só depois desceu para entregar a passagem ao motorista; Que após embarcarem, SAVIO ADRIANO sentou ao lado da declarante e permaneceu durante toda a viagem, mas que a poltrona dele era a imediatamente anterior à da declarante; Que na hora que os policiais estavam fazenda a vistoria nas bagagens do ônibus, SAVIO pegou o telefone da declarante e fotografou os policiais; Que os policiais entraram no ônibus e quando desceram SAVIO disse à declarante que se ele fosse preso deixaria o seu celular com a declarante e pediu que ela anotasse a senha de desbloqueio do aparelho (172410); Que pelo que viu, ele não conhecia mais ninguém no ônibus; (...)” (ID 432445547- fls. 07/08, grifei) O Acusado, por sua vez, negou a propriedade da aludida mochila. Vejamos: “Que hoje (25/01), saiu de Irecê por volta das 11h com destino a Petrolina com intuito de curtir o carnaval em Juazeiro/BA; Que ainda não tinha reservado o hotel em Petrolina; Que pela internet conheceu algumas pessoas de Petrolina; Que embarcou no ônibus com apenas uma mochila preta de mão; Que a maconha encontrada no ônibus que o interrogando estava não lhe pertence; Que conheceu DANIELA SOUSA SILVA dentro do ônibus, que não conversou com ela antes de adentrar ao coletivo; Que fez a fotografia dos policiais com intuito de postar nas redes sociais, porque acreditava que a abordagem não ia dar em nada; Que foi preso em 07/06/2023 em Palmas/TO, sob a acusação de roubo a uma churrascaria e por esse fato ficou preso 3 meses e alguns dias; Que em 2018 por tráfico de drogas, mas saiu na audiência de custódia; Que há uns anos a esposa do interrogando o denunciou e conseguiu uma medida protetiva; QUE aceita doar material genético para comparação com possíveis material biológico encontrado na mochila na qual foi encontrada uma quantidade de maconha.” (ID 432445547- fl. 13, grifei) Os Policiais Rodoviários Federais que realizaram a diligência, Wallacy Franca do Nascimento e Sanderson Cardoso dos Santos relataram perante Autoridade Policial que no dia 25 de janeiro de 2024, em Juazeiro/BA, por volta das 19:50h, na altura do km 6 da BR 407, abordaram um ônibus da Viação GUANABARA, vindo de Goiânia/GO para Fortaleza/CE, placa POY6A15, conduzido por JOSE REINALDO RIBEIRO PEREIRA (CPF 459.862.314-49); Que durante a fiscalização foram encontrados no bagageiro superior interno, uma bolsa preta contendo 11 pacotes com substância análoga a Skank, com peso total de 7,800kg, 01 (uma) pistola TAURUS PT 938 calibre .380 contendo NÚMERO DE SÉRIE: 39170, e contendo um carregador municiado com 15 munições; Que a arma de fogo estava em uma sacola plástica de supermercado e junto com ela um pacote de maconha idêntico aos que constam na mochila maior; Que não foi encontrado o responsável pela carga, pela arma e munições; Que a droga e arma e munição apreendida foram encaminhadas para a Delegacia de Polícia Federal em Juazeiro/BA para as devidas providências e encaminhamentos. (ID 432445547- fls. 02 e 05) Em juízo, os referidos Policiais confirmaram a apreensão do material no ônibus e detalharam a ocorrência de forma segura e coerente, sem apresentar inconsistências que comprometam a confiabilidade de seus depoimentos. A propósito, confiram-se os depoimentos extraídos da plataforma Pje mídias: O Policial Rodoviário Federal Wallacy Franca do Nascimento disse que estavam realizando operação pré-carnaval, pois iria começar o carnaval de Juazeiro; que estavam fazendo abordagem a ônibus; que sempre subiam em três policiais para verificar bagagens, identificar passageiros, etc. que durante uma dessas abordagens, exatamente nesse ônibus da Guanabara, foi visualizado no compartimento de bagagens superior, destinada a bagagem de mão, que fica acima do assento de passageiros, uma bolsa que tinha cocaína, que estava em posse da passageira MONIQUE; que, então, avisou ao colega que estava ao seu lado, SANDERSON, para descer com ela; que nesse momento o colega SANDERSON também encontrou uma bolsa preta contendo substância análoga a maconha, porém, naquele exato momento, não conseguiram identificar quem seria o real dono dessa bolsa; que aí o colega fez a entrevista com as pessoas que estavam logo embaixo do local onde a bolsa foi encontrada e foi possível identificar como suspeitos o Sr. SÁVIO e a moça que estava sentada ao lado dele; a passageira DANIELA; que desceram do ônibus com eles; que MONIQUE, passageira com quem foi encontrada a cocaína, informou que o passageiro que estava com aquela mochila era o Sr. SÁVIO; que durante as conversas, apreenderam aparelhos celulares com DANIELA, e, ela informou, posteriormente, que o Sr. SÁVIO subiu no ônibus com essa bolsa preta, e quando o ônibus foi abordado, ele passou o telefone dele pra ela, assim como a senha, para que ela pudesse acessar o telefone e informar aos familiares, caso fosse preso; que a arma de fogo foi encontrada junto com essa bolsa preta; que a arma estava dentro de uma sacola plástica enrolada; que a MONIQUE foi encontrada com 4kg de cocaína, presa em flagrante e conduzida para a Delegacia de Polícia Federal, juntamente com o Sr. SÁVIO, para prestar depoimento; que não viram conexão entre o flagrante de MONIQUE, com o de SÁVIO; que ela, inclusive, disse que não conhecia ele e que já estava no ônibus quando ele subiu com a mochila preta; que, em relação a SÁVIO foi a apreensão de mais de 7kg de maconha; que DANIELA foi a passageira que estava ao lado de SÁVIO e disse que quando começou a fazer a abordagem, ele entregou o telefone pra ela bloqueado, informou a senha e disse que se fosse preso, ela usasse o telefone para ter acesso aos familiares dele; que desceram do ônibus com SÁVIO e DANIELA; que ele estava muito nervoso e inquieto, tanto que pediram para ele sentar no chão com medo de uma reação de fuga; que durante a entrevista com ele, perguntaram se ele já tinha passagens criminais, e ele informou que já tinha sido preso anteriormente também por tráfico, mas ele a todo tempo negou ser o dono da bolsa preta, mas as outras duas, no caso, a DANIELA e a MONIQUE, apontaram ele como sendo o dono da mochila; que pegaram todos os aparelhos celular e entregaram a Autoridade apontando qual seria o de cada um; que SÁVIO só dizia que a droga e a arma não era dele; que nesse dia tiveram quatro flagrantes em ônibus, por isso não recorda de detalhes; que tiveram essa ocorrência da maconha SKANK e da cocaína; outra com celulares e uma outra ocorrência com pedra preciosa; que um dos colegas falou que SÁVIO teria fotografado a abordagem, mas que não viu; que durante a abordagem fizeram consultas ao sistema e encontraram registros de procedimentos criminais contra ele; que acredita que no ônibus tinha entre 25 e 35 passageiros; que a droga e a arma estavam na mesma mochila, no bagageiro superior do ônibus; que suspeitaram, inicialmente, de SÁVIO e DANIELA, por conta da localização da mochila, que estava no compartimento acima de onde eles estavam sentados; que MONIQUE foi presa em flagrante nesse mesmo ônibus, porque foi encontrada com cocaína; que começaram a abordagem do ônibus do fundo para a frente; Que MONIQUE estava um pouco atrás do SÁVIO, que no momento que encontrou a cocaína, ela já assumiu a responsabilidade; que o colega SANDERSON também encontrou essa mochila preta, no mesmo momento, com a droga e com a arma; que primeiro desceu com a MONIQUE e a entregou para o outro colega; que sempre fica um policial na porta do ônibus fazendo a segurança; que depois desceram com a droga do SÁVIO e com os dois que estavam sentados logo abaixo desse bagageiro, no caso, SÁVIO e DANIELA. Que também conduziu MONIQUE para a Polícia Federal, pois foram flagrantes simultâneos; Que a MONIQUE falou em relação a SÁVIO é que ela já estava no ônibus quando ele subiu com essa bolsa preta e colocou naquele compartimento superior; que o celular SÁVIO entregou a DANIELA, passageira que estava sentada ao lado dele; que afirma que a maconha apreendida era SKANK, porque tinha rótulo nas embalagens informando o nível de THC, onde foi plantada, era como se fosse um rótulo, atestando a qualidade, informando toda a procedência dessa droga. Que, na Delegacia, não lembrou de falar sobre a MONIQUE, porque a DANIELA era a principal testemunha, pois estava ao lado dele; que, nesse dia foram quatro flagrantes; que começaram o plantão às 08h e essa prisão já foi às 18h; que já tinham voltado da Polícia Federal, em razão de outro flagrante; que como foram muitos flagrantes, muitos contextos, acabou esquecendo de mencionar MONIQUE; que a ocorrência dos celulares foi em outro ônibus anterior. Na denúncia de DANIELA, ela falou que, primeiro, o SÁVIO tinha entrado escondido o ônibus; que conversaram com o motorista sobre a situação, mas ele não soube declinar, porque ele estava colocando as bagagens, mas ele informou que poderia ser solicitado as imagens da rodoviária e da câmara interna do ônibus, junto com a empresa, informação que foi repassada para o Delegado de Polícia Federal; que DANIELA estava sentada ao lado do SÁVIO, quando ela desceu estava um pouco nervosa, disse que nunca tinha passado por abordagem, nunca tinha sido retirada de um ônibus, por isso estava um pouco nervosa. Depois, quando foi encaminhada para a Delegacia de Polícia Federal, ela já se mostrou mais tranquila; que não chegaram a desbloquear o celular do Acusado, porque não tinham autorização; que apenas pegaram os telefones, deixaram as pessoas sem acesso, para que elas não abrissem, não apagasse e nem enviassem mensagens para ninguém; que entregaram ao Delegado. Que a DANIELA estava apenas com uma bolsa pequena, ela não tinha bagagem despachada. Que DANIELA informou que ela subiu no ônibus no mesmo local que o SÁVIO e o destino dela era Petrolina ou Juazeiro; que a informação foi de que SÁVIO entrou rapidamente no ônibus e saiu, ele tinha passagem, não era um passageiro clandestino. Segundo a testemunha Daniela, ele teria colocado essa bolsa e teria saído; que não se recorda se o Acusado tinha outra bagagem de mão; que a DANIELA foi encontrada com dois telefones, um ela alegou que seria do SÁVIO. Que SÁVIO estava sem telefone; que a informação de que um dos telefones era dele, DANIELA já deu em sede da Polícia Federal. Que não desconfiaram que MONIQUE tivesse ligação com SÁVIO e a maconha, porque confirmaram pelo ticket da passagem que ela ingressou no ônibus bem antes de de SÁVIO E DANIELA, salvo engano, a MONIQUE tinha subido em São Paulo ou em Minas; que a informação da DANIELA de que aquela sacola, onde foi encontrada a arma e a maconha, teria sido trazida ao ônibus pelo SÁVIO, foi dada somente na Polícia Federal. Quem informou no momento, lá embaixo, fora do ônibus, foi a MONIQUE, que disse que a bolsa preta subiu com aquele rapaz (SÁVIO). Que no momento da abordagem, SÁVIO e DANIELA foram indagados sobre a propriedade da sacola, mas ambos negaram. No mesmo sentido foi o depoimento do PRF Sanderson Cardoso dos Santos, de que entrou com um colega no ônibus e foram até o fundo, onde começaram a fazer a busca nas bagagens que estavam alocadas tanto nos pés dos passageiros quanto acima no bagageiro interno do ônibus; que achou a maconha e a arma, que estavam exatamente acima da cabeça do SÁVIO e da outra menina; que, por conta dessa situação, imediatamente retiraram eles do ônibus para que pudessem conversar a respeito; Que, na conversa separada com os dois, SÁVIO negou ser dono do material apreendido, porém, a menina, a acompanhante dele, acabou dizendo que o viu embarcando com esse material na rodoviária. Então, diante dessa situação, dessa dúvida que foi gerada, pelo fato da acompanhante de SÁVIO afirmar que viu quando ele embarcou no ônibus com a droga, a gente fez a condução dos dois para a delegacia para que pudesse ser feita a investigação. Que na mesma hora, que localizou a maconha, o colega localizou a cocaína. Eles estavam praticamente lado a lado, no fundo do ônibus; Então a gente desceu com o pessoal para poder conversar; Que a mulher que estava com a cocaína (MONIQUE) informou para seu colega que a bagagem com a maconha era do SÁVIO, corroborando com a denúncia de DANIELA, de que havia visto SÁVIO embarcar com a aquela bagagem na rodoviária; Que inicialmente, seu colega pensou que a maconha fosse da mesma mulher que estava com a cocaína e ao ser questionada, ela disse que, na verdade, ela tinha visto o rapaz embarcando com essa droga no ônibus. Então, além da pessoa, da DANIELA, que estava ao lado dele, essa outra passageira com essa outra droga também apontou SÁVIO como responsável pela aquela bagagem. A arma de fogo estava atrás da bolsa grande, que estava com a maior quantidade de droga. Junto com a arma de fogo tinha um pacote de maconha. A maior parte da maconha estava numa bolsa preta, e a arma, e um pacote de maconha, estava numa mochilinha plástica, por trás da bolsa grande, todas elas juntas, no bagageiro superior do ônibus, acima da cabeça, onde estava o SÁVIO e a DANIELA. Que depois que encontraram a maconha, desceram com os dois- SÁVIO e DANIELA, para poder conversarem com eles separadamente; para perguntar se pertencia a eles ou não; que, nesse momento, a Daniela contou essa situação, de que o viu entrando no ônibus, antes de entregar a passagem, depois desceu, entregou a passagem e subiu novamente. Que essa situação da senha do celular teve conhecimento através de seu colega, de que a DANIELA teria informado que SÁVIO passou o celular dele para ela com a senha, caso acontecesse qualquer coisa com ele; Que verificaram todas as bagagens, não só deles, como de todo o restante do pessoal que estava no ônibus, em cima e embaixo; que embaixo, foi passado o cachorro e feita uma vistoria manual, e em cima, a gente fez toda uma vistoria do ônibus. Que Daniela estava com uma mochila simples, de quem não estava com a viagem muito longa. Que não recorda se SÁVIO estava com mais bagagem; Que a droga estava no bagageiro superior sobre a cabeça de SÁVIO; que isso foi o que gerou a primeira suspeita de que esse material pertencesse a eles; que na conversa com a Daniela, ela confirmou a suspeita deles (policiais) e por conta disso fizeram a condução. Que se recorda que SÀVIO e DANIELA estavam vindo do interior da Bahia para Petrolina; Que o Acusado informou que já tinha passagem e, posteriormente, confirmaram essa informação na Delegacia; que nesse dia teve até apreensão de esmeralda; que o nome da pessoa que foi presa com cocaína é MONIQUE; Que antes de ser conduzida, DANIELA informou que o Acusado teria ingressado no ônibus com essa bolsa. Inclusive, o motivo pelo qual conduziram DANIELA e SÁVIO foi justamente o fato dela afirmar que na rodoviária ele entrou no ônibus com essa bolsa depois ele desceu e entregou a passagem ao motorista. Fato que ele negou. Então diante dessa situação controversa a gente fez a condução para a Polícia Judiciária para que o delegado pudesse apreciar; Que haviam vários pacotes pequenos e um desses pacotes pequenos e a arma estava em uma sacola preta atrás da mochila grande que se encontravam todos os outros pacotes de droga, agora estavam todos eles juntos, no mesmo local no bagageiro superior acima da cabeça do SÁVIO e DANIELA. Que averiguaram se a apreensão da maconha tinha relação com MONIQUE; que o fato de MONIQUE informar que viu quando SÁVIO ingressou no ônibus e colocou a bolsa contendo droga lá no bagageiro superior, foi consequência de uma pergunta feita pelo colega, para saber se a maconha também não era dela; que MONIQUE confessou na hora a propriedade da cocaína e depois falou quanto receberia para fazer esse transporte; que MONIQUE não estava vindo do mesmo local de SÁVIO e DANIELA; que MONQUE afirmou que viu quando SÁVIO entrou e colocou a bagagem; que, salvo engano, MONIQUE vinha de Brasília e SÁVIO ingressou no interior da Bahia; que não se recorda exatamente quais são as cidades, mas lembra perfeitamente que a cidade que MONIQUE entrou no ônibus é anterior à cidade de SÁVIO; que só perguntaram a respeito da propriedade do telefone e entregaram na Delegacia; que SÁVIO negou o tempo todo que a bolsa fosse dele. Interrogado judicialmente, SÁVIO negou a propriedade dos materiais ilícitos. Disse que estava vindo para o carnaval de Juazeiro, que no ônibus, inicialmente, estava sentado na poltrona 26, mas como precisava colocar o celular para carregar foi para a poltrona da frente, ao lado da passageira DANIELA; que, no momento da abordagem ao ônibus, todos os passageiros permaneceram onde estavam; que os policiais subiram, e fizeram a revista; que a medida que encontravam pessoas com material ilícito, eles levavam a pessoa e o material apreendido junto; que a polícia achou várias coisas, inclusive um rapaz com uma esmeralda; que não deu seu celular a DANIELA, que o entregou diretamente aos policiais na hora da revista; que os policiais pediram para desbloquear o celular e olharam todas as fotos recentes, as conversas no WhatsApp, mas não acharam nada; que não tem envolvimento com isso; que foi para Juazeiro a convite de uns amigos, os quais falaram que em Juazeiro tinha serviço pra ele; que trabalha com rebubinamento e conserto de motor; que adquiriu a passagem de Irecê para Juazeiro; que já foi preso por roubo, mas foi absolvido, e, em 2018, foi acusado da prática de tráfico de drogas; que quando entrou no ônibus, a DANIELA já estava e não atentou para as bagagens que estavam em cima da sua poltrona; que foi a primeira vez que foi para Juazeiro; que viu a reportagem sobre o carnaval e resolveu ir, porque em Barreiras, cidade onde reside sua família, não tem carnaval; que quando entrou no ônibus, sentou na poltrona indicada na sua passagem, mas como não conseguiu colocar o celular para carregar, perguntou a passageira da frente (DANIELA), se poderia ir para a frente e ela concordou; que não reparou se em cima dessa poltrona havia bagagem; que não procede essa informação de foto; que, na polícia federal forneceu materiais genéticos para exame, porém não se recorda se foi da unha ou do nariz, que foi colhido; que só tinha uma mochila em seu poder, com seu pertences e que se encontra no Conjunto Penal; que trabalha viajando de cidade em cidade; que quando chegasse em Juazeiro ia bater de porta em porta oferecendo seus serviços, batendo de porta em porta. Após visualizar e ouvir os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, evidencia-se que a alegação da defesa, no sentido de que não lhe foi oportunizada a inquirição das testemunhas, é totalmente infundada, haja vista que os dois advogados atuantes no caso exerceram amplamente seu direito de formulação de perguntas, tanto às testemunhas quanto ao Acusado. Ademais, o conjunto probatório revela com segurança que SÁVIO era o proprietário da bolsa contendo o material ilícito apreendido. Nessa toada, destaca-se que a testemunha DANIELA, ouvida na fase inquisitorial, afirmou ter visto o Acusado com duas mochilas pretas, e que ele foi o primeiro a entrar no ônibus, deixar uma das bolsas e retornar para entregar a passagem ao motorista. DANIELA informou também, que o Apelante lhe entregou o celular junto com a senha, instruindo-a a contatar seus familiares caso fosse preso. Embora DANIELA tenha prestado depoimento apenas na Delegacia, sua versão dos fatos foi corroborada pelos Policiais Rodoviários, que localizaram a mochila contendo 7,8 kg (sete quilos e oitocentos gramas) de maconha do tipo Skank e uma pistola Taurus calibre .380 no compartimento superior do ônibus, diretamente acima da poltrona ocupada pelo Apelante. Vale destacar que o agente WALLACY confirmou que o aparelho celular do Acusado estava com a passageira DANIELA, contrariando a versão do Réu. Além disso, os Policiais descreveram o comportamento do Apelante como nervoso e inquieto, características que reforçam os indícios de sua vinculação aos materiais ilícitos apreendidos. E, como se não bastasse, disseram que durante a abordagem outra passageira, MONIQUE, presa em flagrante portando cocaína, negou ser a proprietária da maconha e da arma apreendida, mas afirmou que viu o Apelante embarcar com a referida mochila no ônibus, confirmando, assim, a informação dada pela passageira DANIELA. A Defesa, no entanto, alega que os depoimentos dos policiais seriam contraditórios, pois, na fase inicial, eles declararam não terem identificado o responsável pela mochila, enquanto em juízo atribuíram ao Apelante a propriedade da bagagem. Todavia, tal argumento não prospera. Na fase policial, os Policiais relataram que não identificaram imediatamente o responsável pela mochila contendo o material ilícito, o que é perfeitamente compreensível em razão de uma abordagem inicial no ambiente coletivo do ônibus. Contudo, com base nos depoimentos posteriores, especialmente os relatos de DANIELA e MONIQUE, que apontaram o Apelante como a pessoa que embarcou com a bagagem, a autoria foi devidamente atribuída a ele, tanto que foi conduzido para a Delegacia preso em flagrante. Essa evolução no posicionamento dos policiais, longe de configurar contradição, reflete uma análise cuidadosa das informações coletadas durante e após abordagem, de modo que são válidos e confiáveis para sustentar a condenação do Apelante. A Defesa também tenta desqualificar as provas, aduzindo que o Apelante não estava sentado na poltrona correspondente à sua passagem, o que afastaria sua vinculação ao material ilícito. Entretanto, a localização da mochila no compartimento superior, exatamente acima da poltrona ocupada pelo Apelante, é um elemento objetivo que, somado aos depoimentos e ao comportamento do Acusado, confirma sua responsabilidade. Igualmente, não se sustenta o argumento de que a ausência do depoimento de MONIQUE no inquérito policial prejudicou a Defesa, porquanto o relato da passageira DANIELA, coerente e detalhado, aliado aos depoimentos consistentes dos policiais, são suficientes para atribuir-lhe a posse da mochila. Ressalte-se ainda, que o Apelante, ao entregar seu celular à DANIELA, junto com a senha de desbloqueio, demonstrou que estava preocupado com o que poderia ocorrer, ou seja, ele já antevia a possibilidade de ser incriminado pelo conteúdo da mochila, conduta incompatível com a de alguém que desconhecia a existência de material ilícito. Ainda convém acrescentar, que o nervosismo e a inquietação do Apelante durante a abordagem, conforme narrado pelos Policiais, evidenciam um comportamento que reforça a sua responsabilidade pelos itens encontrados. Por outro lado, constata-se contradições nas declarações do Apelante. A esse respeito, destaca-se que na fase policial confirmou ter fotografado os policiais com o propósito de postar as imagens em redes sociais, sob a alegação de que acreditava que a abordagem não resultaria em nada. Contudo, em juízo, negou ter tirado a referida foto. Ainda durante o depoimento judicial, inicialmente afirmou que estava viajando para Juazeiro a convite de amigos para o carnaval, mas logo alterou sua versão, dizendo que decidiu ir após assistir a uma reportagem na televisão sobre o evento na cidade, e, por fim, alegou que sua real intenção era trabalhar em Juazeiro, oferecendo seus serviços de porta em porta. Registre-se ainda, que a Defesa suscitou a possibilidade da mochila apreendida pertencer à passageira Daniela, sob o argumento de que ela portava apenas uma bolsa simples e estava viajando há vários dias. No entanto, não foi apresentada qualquer prova de que o Apelante não estivesse transportando bagagem. Ao revés, ele próprio afirma que portava uma mochila preta, que estavam com seus pertences. Ademais, é relevante pontuar que a mochila contendo as substâncias entorpecentes estava acompanhada de roupas masculinas, conforme registrado no Inquérito Policial (ID 432445547, fl. 17). Diante desse conjunto probatório robusto e consistente, não há como acolher o pleito de absolvição, pois as evidências reunidas apontam inequivocamente para a autoria e materialidade dos crimes imputados ao Apelante. 2. Desclassificação do crime A Defesa requer a desclassificação do crime para uma tipificação menos gravosa. No caso em questão, o Apelante foi condenado por dois delitos: tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Observa-se, portanto, que, embora não tenha sido expresso de forma objetiva, o Apelante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado. No entanto, o pleito deve ser rejeitado, tendo em vista que o Apelante é reincidente, conforme comprovado no documento inserido no Id 68473599. Essa condição inviabiliza a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que exige, entre outros requisitos, a primariedade e bons antecedentes do agente. Logo, não acolho o pleito de desclassificação do crime. 3. Dosimetria A Defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena, requerendo sua fixação no patamar mínimo legal. No entanto, a análise realizada pelo Juiz Sentenciante revela-se tecnicamente correta e devidamente fundamentada, considerando os elementos constantes nos autos. Conforme detalhado na sentença, os antecedentes criminais do Réu foram corretamente valorados de forma negativa, uma vez que ele possui condenação com trânsito em julgado em 17.08.2021, nos autos do processo nº 0002922-78.2019.8.07.0001. No contexto do delito de tráfico de drogas, as circunstâncias também foram consideradas desfavoráveis, especialmente em virtude da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, totalizando mais de 6 kg de maconha. Ao estabelecer a pena-base para o crime de tráfico de drogas, o Juiz Sentenciante, apesar de considerar duas circunstâncias negativas, promoveu um acréscimo de apenas 01 (um) ano à pena mínima, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão. No que tange ao crime de posse ilegal de arma de fogo, foi aplicada uma elevação de apenas 02 (dois) meses, resultando na fixação da pena-base em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, foi corretamente considerada a reincidência do Apelante, comprovada por condenação com trânsito em julgado em 09.09.2021, nos autos do processo nº 0008310-93.2018.8.07.0001. Assim, as penas de ambos os crimes foram majoradas em 1/6 (um sexto). Dessa forma, para o tráfico de drogas, a pena atingiu 07 (sete) anos de reclusão; e para a posse ilegal de arma de fogo, 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Ambas as penas se tornaram definitivas, uma vez que não foram identificadas causas de aumento ou diminuição aplicáveis. Ressalte-se ainda que as penas de multa foram fixadas no mínimo legal em ambos os delitos, restando evidenciado que o Réu foi beneficiado na aplicação das sanções. Ademais, considerando o concurso material entre os delitos, as penas foram somadas, resultando em uma condenação definitiva de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em razão do quantum da pena, foi corretamente estabelecido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. A vista disso, não há razões para modificação, de modo que ficam integralmente mantidas as reprimendas fixadas na sentença. III- Direito de Recorrer em Liberdade A Defesa postula pela revogação da prisão, alegando que a gravidade abstrata do delito e o risco de reiteração delitiva não constituem fundamentos idôneos para justificar a custódia preventiva, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência. Todavia, extrai-se da sentença, que ao negar ao Réu o direito de recorrer em liberdade, o Juiz a quo baseou sua decisão na garantia da ordem pública, considerando a dupla condenação, bem como a existência de outros processos criminais aos quais responde em liberdade, o que demonstra o risco concreto de reiteração delitiva. Ademais, ao contrário do entendimento da Defesa, os maus antecedentes do Réu, corroborados por condenações anteriores, evidenciam sua contumácia delitiva e, consequentemente, sua periculosidade social. Tais circunstâncias justificam a manutenção da custódia preventiva, em conformidade com o art. 312, do CPP. Como se não bastasse, o Réu permaneceu no cárcere durante toda a instrução processual, portanto, não se mostra razoável a concessão da liberdade após o juízo de certeza estampado na sentença condenatória, ainda que não definitiva, pois inocorrente mudança fática superveniente que a justifique. Nesta linha de raciocínio, é pertinente destacar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reforça a legitimidade da manutenção da custódia cautelar em situações análogas: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO A 11 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. RÉU QUE RESPONDEU PRESO À AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. No caso, foi negado ao agravante o direito de recorrer em liberdade, em razão de ostentar maus antecedentes, inclusive com condenação transitada em julgado. Por outro lado, foi pontuado, também, o fato do réu ter respondido à toda instrução processual preso, e agora, reforçado por uma condenação, inexistem motivos para que possa recorrer em liberdade. Precedentes. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 4. Em relação à afirmação de que a presente ação penal n. 0000911-51.2021.8.08.0010 é resultado do desmembramento do processo n. 000987-80.2018.8.08.0010, de fato cabe razão ao agravante, porém, conforme visto nas transcrições, o réu também respondia à ação penal n 000054636.2017.8.08.0010, pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que configura ser portador de maus antecedentes. Como se vê, permanece hígida a fundamentação para a manutenção da custódia cautelar. 5. No presente caso, em 27/11/2023, foi proferida sentença condenando o paciente a 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por integrar organização criminosa armada especializada no tráfico de drogas, na qual desempenhava a função de "vapor do movimento", sendo responsável pela venda dos entorpecentes. Na mesma data foi determinada a expedição da guia de execução provisória do paciente. O recurso interposto em 11/12/2023 e as contrarrazões foram apresentadas em 22/1/2024. Os autos foram então encaminhados à digitalização, a qual foi concluída em 15/7/2024. 6. Considerando a pena total a que foi condenado o paciente - 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado -, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória. 7. Agravo regimental conhecido e improvido.” (STJ - AgRg no RHC: 202029 ES 2024/0283179-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024). Neste caso, os elementos concretos evidenciam que a prisão preventiva do Réu é indispensável para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração de práticas delitivas. Logo, não há razões para acolher o pleito defensivo. IV- GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO A Defesa requer seja concedida a gratuidade da justiça ao Apelante, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo. Todavia, não conheço desse pedido, por se tratar e matéria afeta a competência do Juízo da Execução. V- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter íntegra a sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2024. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002844-76.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SAVIO ADRIANO DE SOUZA VAZ
Advogado(s): JOSE ERWIN ROMMEL HIPOLITO LOPES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO