PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012977-15.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ALOISIO HORA DA GLORIA
Advogado(s):ODIRLEI OLIVEIRA DE SA

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI NOVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, analisou pleito de indenização por danos morais. A parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado e requer a aplicação de nova lei que dispõe sobre os consectários legais da condenação.


II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de matéria não suscitada no recurso de apelação configura inovação recursal em sede de embargos de declaração, afastando os vícios de omissão e contradição; e (ii) saber se a norma que versa sobre consectários legais (juros de mora e correção monetária) possui natureza de ordem pública, permitindo sua análise de ofício e a aplicação imediata de lei nova (Lei nº 14.905/2024) aos processos em curso.


III. Razões de decidir

3. A suscitação de teses jurídicas e questões fáticas não submetidas à apreciação do Tribunal no recurso de apelação caracteriza inadmissível inovação recursal em sede de embargos de declaração, o que afasta a configuração dos vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. As normas que disciplinam os consectários legais da condenação, tais como juros de mora e correção monetária, ostentam natureza de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, não se sujeitando à preclusão.

5. A entrada em vigor de nova legislação que altera os parâmetros de atualização de débitos judiciais (Lei nº 14.905/2024) impõe sua aplicação imediata aos processos em curso, autorizando a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado à norma superveniente.

6. O parcial acolhimento do recurso, ainda que por fundamento diverso, afasta o seu caráter manifestamente protelatório e, por conseguinte, a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes.

Tese de julgamento: "1. A arguição, em embargos de declaração, de matéria não devolvida ao Tribunal no recurso principal, constitui inovação recursal, inviabilizando o reconhecimento de omissão ou contradição no julgado. 2. As normas que versam sobre consectários legais são de ordem pública, permitindo a adequação do julgado de ofício para aplicar imediatamente a lei nova mais benéfica aos processos em curso."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8012977-15.2024.8.05.0103, oriundos da comarca de Ilhéus, figurando, como Embargante, BANCO BRADESCO SA e, como Embargado, ALOISIO HORA DA GLORIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL ACOLHIMENTO os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012977-15.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ALOISIO HORA DA GLORIA
Advogado(s): ODIRLEI OLIVEIRA DE SA

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO SA em face de Acórdão (ID 88210426) proferido no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. 


Em suas razões (ID 88968208), o embargante defende a necessidade de reforma do Acórdão vergastado para que sejam sanados erros materiais e omissão. 


Alega a existência de erro material no v. Acórdão quanto ao valor da condenação por dano material, fixado em R$ 6.960,70. Sustenta que tal valor não encontra respaldo nos autos, uma vez que os descontos indevidos totalizaram apenas 16 parcelas de R$ 69,67, o que corresponderia a uma restituição em dobro de R$ 2.229,44. 


Aponta, ainda, erro material no que tange à data do evento danoso, fixada em 25/06/2019, aduzindo que o primeiro desconto ocorreu somente em 26/05/2023, data que deve ser considerada para o cálculo dos juros moratórios sobre os danos morais. 


Sustenta a impossibilidade de antecipação de juros e correção monetária, afirmando que o valor do dano material já foi fixado com a incidência desses acréscimos, o que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, somente deveria ocorrer após o trânsito em julgado. 


Por fim, argui a ocorrência de omissão no julgado, que não teria se manifestado sobre o pedido de aplicação da Lei nº 14.905/2024, a qual prevê a taxa Selic como índice unificado para atualização de débitos civis. 


Em contrarrazões (ID 89765377), o embargado, ALOISIO HORA DA GLORIA, sustenta o caráter meramente protelatório do recurso, alegando que as matérias apontadas como erro material não foram arguidas em contestação ou apelação, estando, portanto, preclusas.  Afirma que o embargante altera a verdade dos fatos, pleiteando a sua condenação por litigância de má-fé e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012977-15.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ALOISIO HORA DA GLORIA
Advogado(s): ODIRLEI OLIVEIRA DE SA

PJ6


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.


De proêmio, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, modalidade recursal de contornos estritos, têm sua disciplina normativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento. 


A exegese do referido dispositivo legal não deixa margem a dúvidas de que o recurso se presta, exclusivamente, a integrar a decisão judicial, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais.


Transcrevo, por imperativo de clareza e com a devida vênia, o teor do mencionado artigo:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


A controvérsia destes aclaratórios cinge-se a verificar a existência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado e, ademais, analisar a aplicabilidade da Lei 14.905/2024 ao caso concreto.


De início, impõe-se rechaçar as alegações de omissão e contradição. Da detida análise dos autos, verifica-se que os pontos ora reputados omissos e contraditórios pela parte embargante não integraram o escopo de seu recurso de apelação, que objetivou, em síntese, desconfigurar a existência de dano moral. Com efeito, a matéria devolvida ao Tribunal, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, restringe-se aos fundamentos e pedidos formulados no recurso principal, nos exatos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil.


A tentativa de suscitar, em sede de Embargos de Declaração, teses jurídicas e questões fáticas que não foram submetidas à apreciação desta Corte no momento oportuno – qual seja, nas razões da apelação – configura manifesta e inadmissível inovação recursal. Não pode o acórdão ser taxado de omisso sobre ponto que não lhe foi devolvido para conhecimento. Admitir tal proceder implicaria em supressão de instância e violação ao devido processo legal e ao contraditório.


Nesse sentido, segue recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) (grifos aditados).


Destarte, por não constituírem matéria que fora devolvida a este Tribunal, as supostas omissões e contradições apontadas não se configuram, sendo inadmissível a sua análise nesta via por caracterizar inovação recursal.


Contudo, no que tange à aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024, o recurso merece parcial acolhimento, ainda que por fundamento diverso do invocado.


Com efeito, embora tal matéria também não tenha sido objeto do recurso de apelação e, por conseguinte, do acórdão embargado, é cediço que as normas que versam sobre consectários legais da condenação, a exemplo de juros de mora e correção monetária, ostentam natureza de ordem pública, podendo e devendo ser conhecidas de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.


A entrada em vigor de novo diploma legal que altera os parâmetros de atualização da condenação impõe a sua aplicação imediata aos processos em curso, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Trata-se de hipótese que autoriza, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado à nova realidade normativa, garantindo a correta aplicação do direito superveniente.


Nesse diapasão, a Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu novos parâmetros para a atualização de débitos judiciais, impõe a integração do acórdão embargado para que seus comandos se alinhem à legislação vigente. Assim, embora rejeitadas as teses de vício intrínseco no julgado, é cabível o acolhimento parcial dos embargos para o fim específico de promover este esclarecimento e ajuste.


Diante do parcial acolhimento do recurso, resta evidentemente afastado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, razão pela qual rejeito o pedido de condenação da parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Diante do exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO dos Embargos de Declaração opostos, com a atribuição de efeitos infringentes, para, mantendo o resultado de mérito do julgamento da apelação, integrar o acórdão embargado e determinar que os consectários legais da condenação (juros de mora e correção monetária) observem os critérios estabelecidos pela nova Lei nº 14.905/2024, a partir da sua vigência, mantendo-se os demais termos do julgado.


É o voto. 


Salvador, data registrada em sistema.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator