PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE HABITE-SE. TRANSCON. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E PODER DE POLÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. Ação de Mandado de Segurança ajuizada por MD BA GRAÇA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, com pedido de concessão de segurança para expedição do Alvará de Habite-se referente ao empreendimento “Riservatto Graça”, afastando-se óbices administrativos relacionados à validade da Transferência do Direito de Construir (TRANSCON) originária da Fazenda Tauassu. A sentença denegou a segurança, sob fundamento de que a Administração condicionou a expedição do alvará à substituição da TRANSCON, considerada inválida por vícios formais e materiais, nos termos do Decreto Municipal n.º 24.236/2013. Irresignada, a parte impetrou Apelação Cível sustentando boa-fé na aquisição da TRANSCON e suposta violação à decisão anterior do Tribunal em Agravo de Instrumento. O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso. Tese de julgamento: 1 - A Administração Pública pode anular a utilização de instrumento urbanístico e condicionar a expedição de alvará ao cumprimento de exigências legais quando demonstrada a existência de vícios no ato administrativo anterior. 2 - Decisão liminar proferida em Agravo de Instrumento não faz coisa julgada nem vincula o juízo na apreciação definitiva do mérito em mandado de segurança. 3 - Não se configura direito líquido e certo à expedição de alvará quando ausente comprovação inequívoca da regularidade do instrumento urbanístico utilizado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CTN, art. 78; Lei 12.016/09, art. 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se os termos da sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554650-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MD BA GRACA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Advogado(s): ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração agiu de forma legítima ao condicionar a expedição do Alvará de Habite-se à substituição da TRANSCON considerada inválida; e (ii) estabelecer se a decisão colegiada proferida em sede de Agravo de Instrumento vincularia o juízo de mérito no mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, com fundamento no poder-dever de autotutela, conforme a Súmula 473 do STF, sem que tal anulação implique violação a direito adquirido ou ofensa ao devido processo legal, especialmente em sede de mandado de segurança que exige prova pré-constituída de direito líquido e certo.
4 -O poder de polícia urbanístico autoriza o Município a submeter a emissão de alvarás ao cumprimento de requisitos legais e urbanísticos, com base em critérios técnicos e jurídicos, em nome da supremacia do interesse público, nos termos do art. 78 do CTN e art. 37, caput, da CF/1988.
5 - A TRANSCON originária da Fazenda Tauassu foi considerada inválida por vícios como ausência de parecer jurídico, irregularidades urbanísticas e indícios de favorecimento, devidamente apurados em processo administrativo e corroborados por parecer do Ministério Público, não havendo demonstração inequívoca da regularidade de sua utilização.
6 - A decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0021761-82.2017.8.05.0000 teve natureza interlocutória e liminar, não vinculando o julgamento definitivo do mérito e podendo ser revista na sentença, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 - Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; TJMG, AC nº 10049180011873001, Rel. Des. Renato Dresch, j. 25.03.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por MD BA GRAÇA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado em desfavor do MUNICÍPIO DE SALVADOR, em que se requereu a concessão de segurança para fins de expedição do Alvará de “Habite-se” relativo ao empreendimento imobiliário denominado “Riservatto Graça”, afastando-se óbices administrativos relacionados à validade da TRANSCON originária da Fazenda Tauassu, anteriormente utilizada pela empresa. A Sentença (ID. 62074217) foi proferida no sentido de denegar a segurança, sob o fundamento de que a Administração Pública, no exercício do poder de polícia e autotutela, condicionou a expedição do alvará à substituição da TRANSCON, cuja validade fora suspensa por Decreto Municipal n.º 24.236/2013, diante de irregularidades detectadas no processo de sua concessão, como ausência de parecer jurídico, extrapolação de coeficiente urbanístico e indícios de favorecimento. O Juízo de primeiro grau considerou inexistente o direito líquido e certo e denegou a segurança postulada, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09. Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação Cível (ID. 62074219), defendendo, preliminarmente, a não observância à decisão proferida por este Egrégio Tribunal no Agravo de Instrumento n.º 0021761-82.2017.8.05.0000, que teria determinado a expedição do Alvará de Habite-se. No mérito, sustentou a boa-fé na aquisição da TRANSCON, o decurso de mais de três anos desde a decisão do agravo até a sentença, requerendo, ao final, o provimento do recurso com a concessão da segurança. O recorrido apresentou contrarrazões no ID. 62074222, defendeu a inexistência de violação à decisão anterior, por se tratar de decisão de natureza interlocutória e não definitiva, superada com a sentença final. Considerando a apresentação de questão preliminar, o recorrente foi intimado para manifestação e apresentou o petitório de ID. 64344626, em que reiterou a aplicabilidade da teoria do fato consumado e a impossibilidade de desconstituição de decisão proferida por órgão colegiado superior, especialmente após os efeitos já produzidos pela emissão do alvará em 2017. Parecer do Ministério Público no ID n. 76027933, pelo não provimento da apelação. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Salvador-BA, 01 de abril de 2025. Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554650-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MD BA GRACA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Advogado(s): ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado anteriormente, trata-se de Ação de Mandado de Segurança, ajuizada por MD BA GRAÇA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, em desfavor do MUNICÍPIO DE SALVADOR, em que se requereu a concessão de segurança para fins de expedição do Alvará de “Habite-se” relativo ao empreendimento imobiliário denominado “Riservatto Graça”, afastando-se óbices administrativos relacionados à validade da TRANSCON originária da Fazenda Tauassu, anteriormente utilizada pela empresa. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo no ID. 69554964. Pois bem. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a legalidade do ato administrativo que condicionou a emissão do Alvará de Habite-se à substituição da TRANSCON utilizada pela Apelante, a qual foi considerada inválida pelo Município de Salvador, diante de vícios formais e materiais constatados em procedimento administrativo instaurado sob os auspícios do Decreto Municipal n.º 24.236/2013. Consta dos autos que o Município fundamentou sua recusa na constatação de diversas irregularidades relativas à origem da Transcon da Fazenda Tauassu: ausência de parecer jurídico da Procuradoria Municipal durante o procedimento de desapropriação, doação anterior de parte da área à municipalidade, aplicação indevida do coeficiente de aproveitamento básico, irregularidade na incorporação de áreas públicas e indícios de conflito de interesse entre agentes públicos e particulares. Tais fatos foram devidamente narrados e documentados nos autos, inclusive corroborados pelo parecer do Ministério Público (ID. 76027933), o qual opinou pelo desprovimento do apelo. Ressalta-se que o poder de polícia urbanístico, enquanto expressão da supremacia do interesse público, autoriza a Administração a condicionar o uso e ocupação do solo ao cumprimento de exigências legais, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e juridicidade (art. 78 do CTN; art. 37, caput, da Constituição Federal). A jurisprudência pátria reconhece a legitimidade do controle administrativo sobre instrumentos urbanísticos, sobretudo quando fundado em elementos técnicos e jurídicos idôneos. Importante frisar que a Administração Pública, conforme previsto no enunciado da Súmula 473 do STF, pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, sem que isso represente ofensa ao direito adquirido, especialmente em sede de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e demonstração inequívoca de direito líquido e certo. No caso, não se evidencia violação a direito líquido certo da Apelante, eis que não houve demonstração suficiente da regularidade do instrumento urbanístico utilizado (Transcon), tampouco a inexistência de vícios no processo que o originou. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - ATO ADMINISTRATIVO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - MULTA ADMINISTRATIVA - LEGALIDADE - COISA JULGADA ADMINISTRATIVA x COISA JULGADA NO ÂMBITO JUDICIAL - REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO VICIADO PELO PODER JUDICIÁRIO - A repara de lesão ou ameaça a direito permite a intervenção judicial quando há ilicitude em ato administrativa, sem que isso permita avaliar o mérito do ato que observou os limites da legalidade - A discricionariedade tem limites estabelecidos na razoabilidade, da proporcionalidade, na lealdade, na boa-fé e na igualdade que devem ser avaliados dentro do aspecto da legalidade e do abuso de poder - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (STF/473) - A coisa julgada é inerente à função jurisdicional do Estado - A coisa julgada administrativa recai sobre determinado assunto decidido na via administrativa, que será inalterável na própria via administrativa - A decisão administrativa, ainda que revestida da definitividade, pode ser revista pelo Poder Judiciário, em razão de eventual vício ou ilegalidade. (TJ-MG - AC: 10049180011873001 Baependi, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) A alegação de que a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0021761-82.2017.8.05.0000 teria esgotado o mérito da causa também não se sustenta. Referido recurso foi manejado contra decisão interlocutória que indeferiu medida liminar, o que não vincula o juízo de cognição exauriente da sentença. A jurisprudência majoritária considera que decisões liminares, ainda que colegiadas, não fazem coisa julgada e podem ser revistas por ocasião da sentença. Dessa forma, mantém-se íntegra a fundamentação expendida na sentença, a qual reflete adequadamente a legalidade do ato administrativo impugnado. Posto isso, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto por MD BA GRAÇA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença de ID. 62074217 que denegou a segurança, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/09. Sala de Sessões, 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554650-29.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MD BA GRACA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Advogado(s): ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO