PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDAMENTADA EM SENTENÇA CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEMANDANTE. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FACE DA COMPROVAÇÃO DE PLENA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, EMBORA INTIMADA PARA TANTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO RÉU. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA À AUTORA. NÃO CONHECIMENTO POR PERDA DO OBJETO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APLICABILIDADE DO §8º DO ART. 85 DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. APELO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I – Recurso da parte Autora não conhecido. Em decisão avistável ao ID 60808329, fora revogada a gratuidade de justiça da Autora/Apelante, tendo em vista ter restado demonstrada sua plena capacidade financeira de arcar com as custas processuais. Intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do presente recurso (ID 60808329), a Autora/Apelante manteve-se inerte (ID 61534397). Deserção. Recurso inadmissível, à luz do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. II – Recurso da parte Ré. Cerne da irresignação que se cinge à impugnação da gratuidade de justiça então concedida à parte Autora e à forma de fixação dos honorários advocatícios arbitrados. III – Em relação ao primeiro tópico, diante da revogação da assistência judiciária gratuita concedida à Autora, revela-se flagrante a perda superveniente parcial do objeto da pretensão recursal da parte Ré, razão pela qual deixo de conhecer do Apelo no tocante a esse ponto. IV – O processo de origem tratava-se de ação de cobrança, fundamentada em sentença concessiva de segurança transitada em julgado, tendo por objeto as parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu à impetração do mandado de segurança coletivo nº 0000317-53.2013.805.0090. Ação extinta com resolução do mérito, entendendo o Magistrado singular pela ocorrência de prescrição, fixando-se honorários em favor da Fazenda Pública no patamar de 10% do valor da condenação. V – Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. VI – Não obstante a regra geral, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando for muito baixo o valor da causa, será admitido o critério da equidade para a fixação da verba honorária (artigo 85, § 8º do CPC). Tema 1076 do STJ. VII – Inexistência de condenação na sentença combatida, tendo em vista o reconhecimento do instituto da prescrição. Arbitramento dos honorários no patamar de 10% sobre o valor da causa, indicado em R$ 3.267,02 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais e dois centavos), o que reflete valor irrisório. Inaplicabilidade da regra geral inserta no art. 85, §2º, do CPC. VIII – Considerando que o valor fixado é insuficiente para remunerar com dignidade o labor do procurador que atuou no feito, a verba sucumbencial deve ser arbitrada com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. No caso dos autos, diante da baixa complexidade da causa, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se suficiente para remunerar de forma condigna o trabalho realizado pelo causídico. IX – Recurso da Autora não conhecido. Recurso do Réu parcialmente conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000069-96.2023.8.05.0090, em que figuram como apelantes e apelados EDILENE ARAÚJO DA SILVA e MUNICÍPIO DE IAÇU. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em de CONHECER PARCIALMENTE e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000069-96.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILENE ARAUJO DA SILVA e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO
ACORDÃO
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de recursos de Apelação Cível simultaneamente interpostos por EDILENE ARAÚJO DA SILVA e MUNICÍPIO DE IAÇU contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Iaçu/BA, nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 8000069-96.2023.8.05.0090. Adoto o relatório de sentença, destacando que o feito foi extinto com resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 52165921): “[...] Analisando o caderno processual, observa-se que o mandado de segurança coletivo nº 0000317-53.2013.805.0090, que fundamenta o presente pleito, transitou em julgado em 27/01/2017, sendo a presente ação de cobrança ajuizada apenas em janeiro/2023, ou seja, após o prazo prescricional. [...] Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC. Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, fixo honorários em favor da Fazenda Pública no patamar de 10% do valor da condenação, valor cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao demandante.”. A parte Autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID 52165927), requerendo, inicialmente, a concessão da benesse da gratuidade de justiça. No mérito, aduz que “não há que se falar em prescrição do pedido de cumprimento de sentença interposto individualmente, uma vez que a entidade sindical já havia suscitado, anteriormente e tempestivamente, o pedido de execução coletivo, o qual fora impulsionado pelo juízo a quo sem qualquer questionamento da via eleita”. Argumenta que “a prescrição da pretensão executória se dá quando a parte se mantém inerte quanto ao pedido de execução. O que não é o caso dos autos, haja vista que restou devidamente comprovado que a fase de execução fora deflagrada ainda em 2018, pela entidade sindical, com a chancela do juízo a quo e do Apelado, o primeiro quando impulsionou o pedido intimando o Município a se manifestar e este quando não impugnou a via eleita. Logo, tendo a execução sido iniciada pela APLB Sindicato em 06/06/2018 não restam dúvidas acerca da tempestividade da presente execução individual, não havendo que se falar em qualquer violação as normais legais”. Sustenta que apenas em abril/2022 é que o Juiz determinou o arquivamento dos autos do processo coletivo e o consequente ajuizamento de ações individuais, “logo, não pode a parte ser prejudicada pela chancela do judiciário”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição de declarada, e, no mérito, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões ofertadas ao ID 52165939, pugnando pelo não provimento do recurso. O Município Réu também interpôs recurso de Apelação Cível (ID 52165941), impugnando a gratuidade de justiça concedida à Autora, tendo em vista a ausência de demonstração de sua hipossuficiência financeira. Sustenta, ainda, que “a sentença constante no ID nº 385298453, fixou honorários em favor do Recorrente no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspendeu a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça”. Argumenta que “a Recorrida possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, não havendo qualquer comprovação documental da hipossuficiência de seus recursos, motivo pelo qual a suspensão da exigibilidade deve ser afastada”. Defende que foi arbitrada verba honorária em valor ínfimo, de modo que é razoável “a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do citado art. 85, §8º, do CPC, em valor justo a remunerar o patrono do Recorrente de forma adequada, na qual sugere-se o arbitramento de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja revogada a benesse da gratuidade de justiça à Autora e, ainda, “sejam fixados os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), face o baixo valor da causa”, ou, subsidiariamente, a majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. A Autora apresentou contrarrazões ao ID 52165944, pugnando pelo não provimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000069-96.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILENE ARAUJO DA SILVA e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Passo à análise, inicialmente, do recurso interposto pela parte Autora. Consoante se depreende dos autos, a Autora/Apelante teve deferido, em seu favor, o benefício da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 52164355, proferida pelo Magistrado de primeiro grau. Contudo, sobreveio impugnação à justiça gratuita suscitada na peça de defesa do Município Réu, a qual não fora objeto de apreciação pelo Juízo, e reiterada em Apelação (ID 52165941). Desse modo, por conduto do despacho de ID 56487260, havendo dúvida quanto à veracidade da alegação, intimou-se a Autora/Apelante para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido. Ao ID 56882947, peticionou a Recorrente, requerendo a juntada de documentos. Em decisão avistável ao ID 60808329, fora revogada a gratuidade de justiça da Autora/Apelante, tendo em vista ter restado demonstrada sua plena capacidade financeira de arcar com as custas processuais. Intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do presente recurso (ID 60808329), a Autora/Apelante manteve-se inerte (ID 61534397). Desse modo, não cumprida a diligência outrora assinalada, caracterizada a omissão da Autora/Recorrente em fazer frente ao preparo, há de ser negado trânsito ao presente Apelo, diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Face ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto pela parte Demandante, com espeque no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Passo, então, ao enfrentamento do recurso manejado pelo Município Réu. O cerne desta irresignação cinge-se à impugnação da gratuidade de justiça então concedida à parte Autora e à forma de fixação dos honorários advocatícios arbitrados. Pois bem. Em relação ao primeiro tópico, diante da revogação da assistência judiciária gratuita concedida à Autora, revela-se flagrante a superveniente perda parcial do objeto da pretensão recursal da parte Ré, razão pela qual deixo de conhecer do Apelo no tocante a esse ponto. Como cediço, o processamento de demandas judiciais pressupõe, tanto em seu nascedouro, quanto no período de sua tramitação, que a tutela jurisdicional seja necessária à pacificação do conflito instaurado. Trata-se do reconhecimento de uma das condições de procedibilidade da ação, qual seja, o interesse processual das partes, na vertente necessidade. Assim, o interesse de agir recursal encontra-se na necessidade de obter, através do recurso, a proteção de um interesse supostamente lesado na decisão recorrida, apto a ser protegido ou satisfeito pelo provimento pretendido. Diante de tais circunstâncias, como exposto, constatando-se a ocorrência da revogação da gratuidade de justiça concedida à parte Autora, objeto da pretensão do Réu/Apelante, falece o interesse recursal, razão pela qual deixo de conhecer o Apelo nesse tópico. Prosseguindo na análise das razões recursais, verifico que o processo de origem tratava-se de ação de cobrança, fundamentada em sentença concessiva de segurança transitada em julgado, tendo por objeto as parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu à impetração do mandado de segurança coletivo nº 0000317-53.2013.805.0090. A ação fora extinta com resolução do mérito, entendendo o Magistrado singular pela ocorrência de prescrição, tendo em vista que o mandado de segurança coletivo transitou em julgado em 27/01/2017 e a ação de cobrança somente fora ajuizada em janeiro/2023, fixando-se honorários em favor da Fazenda Pública no patamar de 10% do valor da condenação. Insurge-se o Município Apelante contra os honorários sucumbenciais, defendendo que o juiz deveria fixar a verba honorária a partir de uma apreciação com equidade, evitando assim o arbitramento em valor ínfimo. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Vale dizer, o arbitramento de honorários seguirá o regime geral, de fixação conforme o valor da condenação, ou na sua ausência, do valor da causa. Não obstante a regra geral, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando for muito baixo o valor da causa, será admitido o critério da equidade para a fixação da verba honorária (artigo 85, § 8º do CPC). Com efeito, ao analisar o Tema 1076, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu duas teses sobre a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. (g.n.) No caso, à primeira vista, é importante frisar que fora fixada verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, a qual, entretanto, é inexistente, tendo em vista que o feito fora extinto, com o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Dessa forma, ainda que se considere se tratar de erro material, que ensejaria, portanto, o arbitramento dos honorários no patamar de 10% sobre o valor da causa, tem-se que este, indicado em R$ 3.267,02 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais e dois centavos), reflete valor irrisório, razão por que não se deve aplicar a regra geral inserta no art. 85, §2º, do CPC, mas, sim, o critério da equidade, acima exposto. Impende consignar, portanto, que o montante arbitrado configura valor, de fato, irrisório, perfazendo a quantia aproximada de R$ 326,00 (trezentos e vinte e seis reais), merecendo majoração. Corroborando o entendimento esposado, sinaliza a jurisprudência pátria. Veja-se: Ação de cobrança. Dividendos. Sentença de improcedência. Reconhecida a prescrição. Inconformismo dos patronos do réu quanto aos honorários sucumbenciais. Apelação. Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa. Valor irrisório. Impossibilidade. Precedente do STJ. Fixação em quantia condigna. Aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Honorária fixada, por equidade, em R$2.000,00 que é suficiente para remunerar o trabalho dos patronos, dada a simplicidade da causa. Impossibilidade de aplicação dos ditames do art. 85, § 8º-A. Valores indicados pela OAB que servem apenas como orientação à fixação equitativa dos honorários sucumbenciais. Sentença reformada em parte. Recurso provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1011248-50.2022.8.26.0009 São Paulo) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça ( REsp nº 1.746.072/PR), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência de critérios acerca da base de cálculo da verba. 2. Contudo, quando, com base no § 2º, do art. 85, do CPC, o valor gerado a título de honorários sucumbenciais for irrisório, não correspondendo à complexidade da demanda, poderá o juízo realizar o arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), a fim de conferir maior proporcionalidade e razoabilidade com o quantum devido ao advogado vencedor da ação. 3. No caso, por ser irrisória o valor da condenação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma equitativa, a fim de remunerar adequadamente o trabalho profissional do patrono da parte vencedora. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0701242-18.2023.8.07.0020 1719319) Destarte, considerando que o valor fixado é insuficiente para remunerar com dignidade o labor do procurador que atuou no feito, a verba sucumbencial deve ser arbitrada com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. Observa-se que a fixação deve se atentar ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; à natureza e à importância da causa; ao trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, diante da baixa complexidade da causa, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se suficiente para remunerar de forma condigna o trabalho realizado pelo causídico. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para determinar, com fulcro no §8º, do art. 85, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios arbitrados para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, com esteio no art. 932, inc. III, do mesmo diploma legal. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000069-96.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILENE ARAUJO DA SILVA e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO
VOTO