PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. A decisão recorrida declarou ilegal a cobrança do seguro prestamista, determinou sua restituição e julgou improcedentes os demais pedidos. A instituição financeira apelou buscando o reconhecimento da validade da cobrança do seguro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve contratação compulsória do seguro prestamista, caracterizando venda casada; e (ii) se é válida a cobrança do seguro à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O pedido de nulidade da sentença foi rejeitado, pois a publicação ocorreu em nome do advogado indicado para receber intimações, inexistindo violação ao art. 272, §5º, do CPC e não havendo prejuízo. 4. O exame do mérito deve restringir-se à cobrança do seguro prestamista, único ponto de sucumbência da instituição financeira, diante da ausência de interesse recursal quanto à tarifa de avaliação do bem (art. 996 do CPC). 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, consolidou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 6. No caso, a Proposta de Adesão/Seguro e a Cédula de Crédito Bancário revelam a contratação por instrumento autônomo e com seguradora distinta da instituição financeira, que figura apenas como estipulante, inexistindo imposição ou vinculação indevida. 7. Ausente prova de compulsoriedade, deve ser reconhecida a validade da cobrança do seguro. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança do seguro prestamista é válida quando contratada por instrumento autônomo e com seguradora diversa da instituição financeira, inexistente prova de compulsoriedade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §5º; 931; 937, I; 996; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018; STJ, REsp 1.639.259/SP; STJ, REsp 1.539.725/DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8013388-73.2024.8.05.0001, tendo como Apelante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Apelado Thiago Araújo dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013388-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: THIAGO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s):BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo, ajuizada por Thiago Araújo dos Santos. Adoto o relatório da sentença de id 87200737, acrescentando que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, rechaçada as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir e acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: A) DECLARAR ILEGAIS a cobrança relacionada a seguro, devendo ser restituída acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.com juros de mora de um por cento ao mês também a partir dos respectivos desembolsos, restando, por fim; B) IMPROCEDENTES OS PEDIDOS relacionados a declaração de ilegalidade dos juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência, bem como a restituição de registro de contrato, IOF, tarifa de avaliação e indenização por danos morais, consoante acima fundamentado. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o banco demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com vinte por cento da verba acima indicada e os oitenta por cento restantes a serem pagos pelo demandante consumidor, observando, ademais, os pedidos em que decaiu o requerente - entretanto suspendo sua eficácia, na forma do art. 98, §3ºdo CPC, ante gratuidade deferida, ID 429336515. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida – entretanto suspendo sua eficácia, na forma do art. 98, §3ºdo CPC, ante gratuidade deferida, ID 429336515. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.” Em suas razões recursais (id 87200739), a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma porque teria desconsiderado a legalidade do seguro prestamista, bem como a regularidade de todas as tarifas contratuais. Alega que não houve prova de compulsoriedade na contratação do seguro, o qual seria opcional, conforme previsão contratual. Defende, ainda, que a sentença incidiu em erro ao reputar indevida a cobrança do seguro, pois não restou demonstrada qualquer prática de venda casada ou vício de consentimento. Aduz que o contrato foi celebrado com plena ciência do consumidor, inexistindo abusividades, onerosidade excessiva ou qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, a total improcedência da demanda, com o consequente restabelecimento integral das cláusulas contratuais. O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme id 87200749. Após a publicação da sentença, o Apelado peticionou requerendo a nulidade dos atos processuais posteriores à citação (id 87200747), alegando nulidade da citação realizada em nome de advogado sem poderes para tanto. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013388-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: THIAGO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, quanto ao pedido de nulidade dos atos processuais posteriores à publicação da sentença, conforme certificado nos autos (id 91251334), a sentença foi regularmente publicada no DJEN em nome do advogado Bruno Medeiros Durão, patrono originário do autor e expressamente indicado para receber intimações, constando ainda o nome do advogado substabelecido com reserva, Adriano Santos de Almeida. À época da publicação, não havia habilitação de nova procuradora, nem pedido para direcionamento de intimações a profissional diverso. Assim, inexistindo violação ao art. 272, §5º, do CPC, a intimação é válida e não há falar em nulidade. Rejeita-se o pedido de nulidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar a validade da cobrança do seguro prestamista, único ponto em que houve sucumbência da instituição financeira, uma vez que o capítulo da sentença referente à tarifa de avaliação do bem não foi objeto de decisão desfavorável ao banco, razão pela qual não há interesse recursal quanto a esse tópico (art. 996 do CPC). Quanto à cobrança do seguro, Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça definiu a tese de que: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Assim, é assegurado ao consumidor o direito de optar livremente pela contratação do seguro, bem como de escolher a seguradora de sua preferência, não podendo ser vinculado àquela eventualmente indicada pela instituição credora. No caso dos autos, a análise da Proposta de Adesão/Seguro (id 87200720) e da Cédula de Crédito Bancário (id 87200719) revela que a Apelante contratou seguro por meio de instrumento autônomo, firmado com seguradora distinta da instituição financeira, que figura apenas como estipulante. A existência de termos apartados e a diversidade da seguradora demonstra que não houve imposição da contratação do seguro tampouco da escolha da empresa responsável, razão pela qual não se constata irregularidade nesse ponto do contrato. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a validade da cobrança do seguro. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e declarar a legalidade da cobrança do seguro, mantendo a sentença impugnada nos demais pontos. E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus de sucumbência, de modo que fica a Autora responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa (mesmo percentual estabelecido na sentença), ficando a exigibilidade suspensa, contudo, por ser a Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013388-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: THIAGO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
VOTO