PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Recurso em Sentido Estrito n.º 8001839-53.2023.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA

Recorrente: Micaele dos Santos Lopes

Recorrente: Uelson Pereira Silva

Defensor Público: Dr. José Victor Ferreira Lima Ataíde

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Raimundo Nonato Santana Moinhos

Origem: Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


ACÓRDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, CP; ART. 14, LEI 10.826/03; ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06). RECORRENTE MICAELE DOS SANTOS LOPES. PLEITO DE IMPRONÚNCIA QUANTO AO HOMICÍDIO QUALIFICADO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO, NESTA FASE PROCESSUAL, A RESPALDAR A ACUSAÇÃO DE DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. RECORRENTES MICAELE DOS SANTOS LOPES E UELSON PEREIRA SILVA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 121, §2º, I E IV, DO CP, PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 121, § 3º, CP). INVIABILIDADE. CARÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO SÓLIDO DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. ANÁLISE QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS (ART. 121, § 2º, I E IV, CP). INALBERGAMENTO. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO ERA APENAS MEIO PARA A PRÁTICA DO HOMICÍDIO. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA, EM RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E OS DELITOS CONEXOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 78, I, DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. IMPERATIVIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Micaele dos Santos Lopes e Uelson Pereira Silva, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, que os pronunciou como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, tendo como vítimas Rosângela Santana da Conceição e Airon Detoides Quirino dos Santos, e pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade.

II – Narra a exordial acusatória (id. 58833089), in verbis, que: “[...] Aos 02.02.2023, por volta da 14h45min, no bairro Malhada da Areia, nesta urbe, os ora denunciados, UELSON PEREIRA DA SILVA e MICAELE DOS SANTOS LOPES, foram presos em flagrante delito, por; em comunhão de desígnios, cada um na medida de sua culpabilidade, impelidos por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, ceifarem as vidas de ROSANGELA SANTANA DA CONCEIÇÃO E AIRON DETOIDES QUIRINO DOS SANTOS, mediante disparos de arma de fogo. Ademais, possuíam 945,89 g (novecentos e quarenta e cinco gramas e oitenta e nove centigramas) de droga do tipo Maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como portavam armas de fogo, dos tipos pistola e revólver, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com o caderno investigativo, no dia e horário dos fatos, a primeira vítima retornava para sua residência, quando, ao chegar no local, foi surpreendida pela segunda vítima, a qual abraçou-a. O motivo de tal enlace, deu-se pelo fato de o segundo ofendido fugir dos ora indiciados, os quais intentavam sua morte. Ato contínuo, aproveitando-se do fato de as vítimas estarem encurraladas, sem possibilidade de defesa, os ora denunciados, sem qualquer hesitação, dispararam em desfavores das vítimas, vindo a atingir a primeira ofendida fatalmente, esta caindo ao solo. Seguidamente, a segundo ofendido tentou empreender fuga dos injustos, entretanto sem êxito, sendo atingido pelas costas, após mais disparos, fenecendo no local. Após a prática homicida, os inculpados empreenderam fuga, tomando destino ignorado. Ciente dos fatos, empreendeu-se investigação policial, com a finalidade de elucidar o crime, sendo os ora denunciados capturados na madrugada do dia 03.02.2023, sendo constatado que ambos eram integrantes de facção criminosa que atua no comércio de drogas neste município. Ressalte-se que, junto dos apontados, foram apreendidos diversos instrumentos delituosos, tais como a enorme quantidade de maconha dantes mencionada e as armas de fogo utilizadas nos homicídios em tela, além de onze celulares e uma balança digital (o que aponta claramente como sendo utilizadas no tráfico de entorpecentes), como consta no laudo de exibição e apreensão fl.62 do IP. Ademais, é imperioso destacar que, testemunha ocular reconheceu os ora denunciados, como sendo ambos os frios executores. Outrossim, de acordo com declarações e demais provas colhidas em sede investigativa, o crime em questão se deu pelo fato de a segunda vítima, Airon, estar delatando o comércio de drogas ocorrido na localidade. Diante do esposado, depreende-se que o Uelson e Micaele ceifaram a vida de Rosangela e Airon impelidos por motivo torpe, desprezível, uma vez que atuaram de maneira abjeta, ignóbil à existência de questões inerentes ao tráfico de drogas, que são uma perniciosidade na sociedade. Ademais, os indigitados não ofereceram nenhuma possibilidade de defesa aos padecentes, por agirem de forma indefectível quanto a vítima Rosangela, a qual estava imobilizada, sem possibilidade alguma de repelir os injustos, bem como atingiram a vítima Airon à traição, não possibilitando mínima chance de resistência aos ataques, tendo efetuado assim os disparos que arrebataram a vida do ofendido. Desta feita, translúcida a forma como agiram, não oferecendo nenhuma viabilidade de estorvo aos ataques. [...]”

III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula a Defesa dos Recorrentes a impronúncia quanto à acusada Micaele dos Santos Lopes, em virtude da suposta insuficiência de provas da autoria; a desclassificação da conduta de ambos os réus, com relação à vítima Rosângela Santana de Conceição, para o crime de homicídio culposo, ante a alegada ausência de dolo; o afastamento das qualificadoras; a aplicação do princípio da consunção, para que o delito do art. 14 da Lei 10.826/2003 seja absorvido pelo homicídio; o reconhecimento da incompetência do Juízo quanto ao crime de tráfico de drogas.

IV – A pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

V – Ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o Julgador analisará se há provas, ou não, para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o Acusado. Prevê o art. 415, do referido diploma legal, que o Juiz poderá absolver sumariamente o Acusado, quando: estiver provada a inexistência do fato; estiver provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. De outro modo, quando o Magistrado, após a instrução, não se convence da materialidade do fato narrado na denúncia, ou, ainda, da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a decisão deverá ser de impronúncia (art. 414, do CPP).

VI – Na hipótese vertente, a tese defensiva, concernente à impronúncia da ré Micaele dos Santos Lopes, não pode ser acolhida. Como bem destacado no decisio vergastado, a materialidade e os indícios de autoria delitivas restaram demonstrados nos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o boletim de ocorrência (id. 58833090, p. 3-4) e auto de prisão em flagrante (id. 58833090, p. 48); o auto de exibição e apreensão (id. 58833090, p. 62), o laudo pericial da balança (id. 58833100) e o laudo dos entorpecentes (id. 58833090, p. 4); a confissão extrajudicial do acusado Uelson Pereira da Silva (id. 58833090, p. 6-8); o relatório de missão policial (id. 58833090, p. 38); os laudos de identificação necropapiloscópica das vítimas (id. 58833116-58833116); o laudo pericial do local do crime (id. 58833117); os laudos necroscópicos (id. 58833418-58833419); os laudos periciais das armas de fogo, dos projéteis e de microcomparação balística (id. 58833424, 58833454 e 58833520); bem como a prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, Lifesize, links ao id. 58833460); sendo suficientes para configurar os elementos autorizadores da pronúncia, nos termos do citado art. 413, da Lei Adjetiva Penal.

VII – No que diz respeito à prova oral produzida na fase judicial, sob o crivo do contraditório, destacam-se os depoimentos das testemunhas do rol da acusação, Windson Dias Marinho de Souza, Joseval da Conceição, Juarez Iuri de Santana Santos, Luciano Silva de Souza e Gilvan Leandro Pereira. Ouvido em sede policial, o acusado Uelson Pereira Silva confessou a autoria delitiva, contudo, em juízo, seu interrogatório foi dispensado pela defesa. Por sua vez, a ré Micaele dos Santos Lopes, interrogada na fase judicial, negou a prática dos crimes.

VIII – Com relação à prova pericial, consta nos laudos de exames cadavéricos que as vítimas faleceram em decorrência de traumatismo crânio encefálico, por instrumento pérfuro-contundente (projétil arma de fogo), tendo Rosângela Santana da Conceição sido atingida na região da cabeça e Airon Detoides Quirino dos Santos em diversas partes do corpo (ids. 58833418-58833419). Ademais, o laudo de microcomparação balística atestou que os projéteis encontrados nos corpos das vítimas eram compatíveis com as armas de fogo apreendidas (id. 58833520).

IX – Cumpre salientar que, diferentemente das sentenças terminativas, onde impera o princípio do in dubio pro reo, nas decisões de pronúncia, estando demonstrado nos autos a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, predomina o princípio do in dubio pro societate, uma vez que a Constituição, nos crimes dolosos contra a vida, determinou a competência da sociedade para julgar tais delitos através do Tribunal do Júri. Destarte, não merece albergamento o pleito de impronúncia da acusada Micaele dos Santos Lopes.

X – Na hipótese, o Magistrado singular, ao prolatar a decisão de pronúncia, destacou que, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas, em sede judicial, a prova pericial evidencia indícios suficientes de autoria, tendo as armas de fogo e os entorpecentes sido localizados e apreendidos após indicação dos próprios acusados.

XI – Assim, diversamente do quanto aduz a defesa, é de se constatar que o contexto probatório até então coligido comprova a materialidade do fato e fornece indícios suficientes a corroborar a tese apresentada pelo Ministério Público, pelo que caberá aos jurados a análise percuciente dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, a escolha pela narrativa que lhe pareça mais verossímil, sendo vedado a este Tribunal de Justiça subtrair-lhe a competência, de forma cabal e prematura.

XII – Nesse contexto, tem-se, também, que não merece acolhida o pleito defensivo de desclassificação do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP) para o de homicídio culposo (art. 121, §3º, do CP), no que concerne à vítima Rosângela Santana da Conceição, sob a alegativa de que os acusados não teriam agido com animus necandi, tendo ela sido atingida apenas porque foi “feita de escudo pela outra vítima”, como “dano colateral da conduta delitiva”. Isso porque, ao analisar as provas, percebe-se que a ausência de dolo, seja direto ou eventual, até o presente momento, não se mostrou estreme de dúvida, de modo que não se evidencia passível de reforma a decisão da Instância primeva que submeteu a análise do mérito ao Plenário do Júri, remanescendo controvérsias a respeito do animus dos agentes, mormente pelo teor dos depoimentos coligidos, bem como pelo local e gravidade da lesão (disparo fatal de arma de fogo na cabeça).

XIII – Com efeito, a prova dos autos não apontou, de forma inequívoca ou indene de dúvidas, que os réus não agiram com animus necandi, razão pela qual deve a matéria ser submetida ao Tribunal Popular. Assim, ante o acerto e a idoneidade da fundamentação da decisão de pronúncia, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

XIV – Firmadas tais premissas, passa-se à análise das qualificadoras. Os recorrentes pleiteiam a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), o que não merece acolhimento.

XV – O Juiz a quo, ao prolatar a pronúncia, expôs a seguinte motivação acerca das qualificadoras: “No que concerne às qualificadoras sustentadas pelo Ministério Público, não devem ser excluídas nesta fase, pois não se mostram inteiramente improcedentes e de todo descabidas. Destaque-se que mesmo quando duvidosa, a qualificadora deve ser incluída na pronúncia, a fim de que não se subtraia a competência do Tribunal do Júri. No que pertine ao móvel do crime, tem-se que restou demonstrada situação que pode configurar a alegada torpeza, em razão de que os acusados podem ter ceifado a vida Airon da vítima por conta de dívida de drogas e da vítima Rosângela que estava chegando em sua residência no momento do crime e supostamente ter sido feita de escudo pela vítima Airon, fato que não impediu, aparentemente, que os acusados continuassem atirando. Estas circunstâncias, em tese, podem configurar a qualificadora do art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal. No que tange à qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal sustentada pelo Ministério Público, tem-se indícios de que as vítimas podem ter sido surpreendidas no momento do fato, o que, em tese, pode configurar a qualificadora, tudo a depender da aquilatação do Conselho de Sentença.” (id 58833545).

XVI – Conforme doutrina e jurisprudência assentes, as qualificadoras somente podem ser afastadas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, em flagrante contrariedade com a prova dos autos, o que não ocorre na hipótese sob exame, em que a fundamentação judicial foi idônea e suficiente para sua manutenção. Por tais razões, devem as qualificadoras insertas no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida.

XVII – No que diz respeito ao pleito defensivo de aplicação do princípio da consunção, para que o crime de porte ilegal de arma de fogo seja absorvido pelo homicídio, tampouco merece acolhimento. E isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado no sentido de que tal princípio somente é aplicável quando o porte tem como fim exclusivo a prática do homicídio, o que não ficou demonstrado, de forma inconteste, no caso em destrame, em que os acusados foram também pronunciados pela prática de tráfico de drogas, havendo indícios de envolvimento com facção criminosa. Ademais, a aplicação do princípio da consunção, em sede de pronúncia, implicaria em ofensa à soberania dos veredictos, cabendo ao Conselho de Sentença a análise da eventual absorção do porte pelo homicídio. É como vem se posicionamento a Corte Superior.

XVIII – Por fim, tampouco merece guarida o pleito de reconhecimento da incompetência do Tribunal do Júri para julgamento do crime de tráfico de drogas, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os crimes conexos ao homicídio são de competência do Conselho de Sentença, nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal. Assim, havendo indícios de que ambos os delitos estão correlacionados, sendo possível que a motivação de um tenha origem no outro, não há que se falar em incompetência.

XIX – Nesse contexto, a despeito das alegações defensivas, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

XX – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Recurso.

XXI – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO, para que seja mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n.º 8001839-53.2023.8.05.0146, provenientes da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram, como Recorrentes, Micaele dos Santos Lopes e Uelson Pereira Silva, e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para que seja mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões a seguir expendidas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Recurso em Sentido Estrito n.º 8001839-53.2023.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA

Recorrente: Micaele dos Santos Lopes

Recorrente: Uelson Pereira Silva

Defensor Público: Dr. José Victor Ferreira Lima Ataíde

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Raimundo Nonato Santana Moinhos

Origem: Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Micaele dos Santos Lopes e Uelson Pereira Silva, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, que os pronunciou como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, tendo como vítimas Rosângela Santana da Conceição e Airon Detoides Quirino dos Santos, e pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da decisão de pronúncia impugnada (id. 58833545), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, postulando, em suas razões (id. 58833548), a impronúncia quanto à acusada Micaele dos Santos Lopes, em virtude da suposta insuficiência de provas da autoria; a desclassificação da conduta de ambos os réus, com relação à vítima Rosângela Santana de Conceição, para o crime de homicídio culposo, ante a alegada ausência de dolo; o afastamento das qualificadoras; a aplicação do princípio da consunção, para que o delito do art. 14 da Lei 10.826/2003 seja absorvido pelo homicídio; o reconhecimento da incompetência do Juízo quanto ao crime de tráfico de drogas.

 

A matéria foi devolvida ao Juiz a quo, em virtude do efeito iterativo do instrumento processual em questão, que manteve o seu decisio (id. 58833551), remetendo os autos à apreciação desta Corte.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público rechaçou a tese defensiva e pugnou pelo desprovimento do recurso, a fim de que a decisão de pronúncia seja mantida (id. 58833550).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 60074107).

 

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Recurso em Sentido Estrito n.º 8001839-53.2023.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA

Recorrente: Micaele dos Santos Lopes

Recorrente: Uelson Pereira Silva

Defensor Público: Dr. José Victor Ferreira Lima Ataíde

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Raimundo Nonato Santana Moinhos

Origem: Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


VOTO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Micaele dos Santos Lopes e Uelson Pereira Silva, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, que os pronunciou como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, tendo como vítimas Rosângela Santana da Conceição e Airon Detoides Quirino dos Santos, e pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade.

 

Narra a exordial acusatória (id. 58833089), in verbis, que: “[...] Aos 02.02.2023, por volta da 14h45min, no bairro Malhada da Areia, nesta urbe, os ora denunciados, UELSON PEREIRA DA SILVA e MICAELE DOS SANTOS LOPES, foram presos em flagrante delito, por; em comunhão de desígnios, cada um na medida de sua culpabilidade, impelidos por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, ceifarem as vidas de ROSANGELA SANTANA DA CONCEIÇÃO E AIRON DETOIDES QUIRINO DOS SANTOS, mediante disparos de arma de fogo. Ademais, possuíam 945,89 g (novecentos e quarenta e cinco gramas e oitenta e nove centigramas) de droga do tipo Maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como portavam armas de fogo, dos tipos pistola e revólver, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com o caderno investigativo, no dia e horário dos fatos, a primeira vítima retornava para sua residência, quando, ao chegar no local, foi surpreendida pela segunda vítima, a qual abraçou-a. O motivo de tal enlace, deu-se pelo fato de o segundo ofendido fugir dos ora indiciados, os quais intentavam sua morte. Ato contínuo, aproveitando-se do fato de as vítimas estarem encurraladas, sem possibilidade de defesa, os ora denunciados, sem qualquer hesitação, dispararam em desfavores das vítimas, vindo a atingir a primeira ofendida fatalmente, esta caindo ao solo. Seguidamente, a segundo ofendido tentou empreender fuga dos injustos, entretanto sem êxito, sendo atingido pelas costas, após mais disparos, fenecendo no local. Após a prática homicida, os inculpados empreenderam fuga, tomando destino ignorado. Ciente dos fatos, empreendeu-se investigação policial, com a finalidade de elucidar o crime, sendo os ora denunciados capturados na madrugada do dia 03.02.2023, sendo constatado que ambos eram integrantes de facção criminosa que atua no comércio de drogas neste município. Ressalte-se que, junto dos apontados, foram apreendidos diversos instrumentos delituosos, tais como a enorme quantidade de maconha dantes mencionada e as armas de fogo utilizadas nos homicídios em tela, além de onze celulares e uma balança digital (o que aponta claramente como sendo utilizadas no tráfico de entorpecentes), como consta no laudo de exibição e apreensão fl.62 do IP. Ademais, é imperioso destacar que, testemunha ocular reconheceu os ora denunciados, como sendo ambos os frios executores. Outrossim, de acordo com declarações e demais provas colhidas em sede investigativa, o crime em questão se deu pelo fato de a segunda vítima, Airon, estar delatando o comércio de drogas ocorrido na localidade. Diante do esposado, depreende-se que o Uelson e Micaele ceifaram a vida de Rosangela e Airon impelidos por motivo torpe, desprezível, uma vez que atuaram de maneira abjeta, ignóbil à existência de questões inerentes ao tráfico de drogas, que são uma perniciosidade na sociedade. Ademais, os indigitados não ofereceram nenhuma possibilidade de defesa aos padecentes, por agirem de forma indefectível quanto a vítima Rosangela, a qual estava imobilizada, sem possibilidade alguma de repelir os injustos, bem como atingiram a vítima Airon à traição, não possibilitando mínima chance de resistência aos ataques, tendo efetuado assim os disparos que arrebataram a vida do ofendido. Desta feita, translúcida a forma como agiram, não oferecendo nenhuma viabilidade de estorvo aos ataques. [...]”

 

Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula a Defesa dos Recorrentes a impronúncia quanto à acusada Micaele dos Santos Lopes, em virtude da suposta insuficiência de provas da autoria; a desclassificação da conduta de ambos os réus, com relação à vítima Rosângela Santana de Conceição, para o crime de homicídio culposo, ante a alegada ausência de dolo; o afastamento das qualificadoras; a aplicação do princípio da consunção, para que o delito do art. 14 da Lei 10.826/2003 seja absorvido pelo homicídio; o reconhecimento da incompetência do Juízo quanto ao crime de tráfico de drogas.

 

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

 

A pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

Ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o Julgador analisará se há provas, ou não, para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o Acusado. Prevê o art. 415, do referido diploma legal, que o Juiz poderá absolver sumariamente o Acusado, quando: estiver provada a inexistência do fato; estiver provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. De outro modo, quando o Magistrado, após a instrução, não se convence da materialidade do fato narrado na denúncia, ou, ainda, da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a decisão deverá ser de impronúncia (art. 414, do CPP).

 

Na hipótese vertente, a tese defensiva, concernente à impronúncia da ré Micaele dos Santos Lopes, não pode ser acolhida. Como bem destacado no decisio vergastado, a materialidade e os indícios de autoria delitivas restaram demonstrados nos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o boletim de ocorrência (id. 58833090, p. 3-4) e auto de prisão em flagrante (id. 58833090, p. 48); o auto de exibição e apreensão (id. 58833090, p. 62), o laudo pericial da balança (id. 58833100) e o laudo dos entorpecentes (id. 58833090, p. 4); a confissão extrajudicial do acusado Uelson Pereira da Silva (id. 58833090, p. 6-8); o relatório de missão policial (id. 58833090, p. 38); os laudos de identificação necropapiloscópica das vítimas (id. 58833116-58833116); o laudo pericial do local do crime (id. 58833117); os laudos necroscópicos (id. 58833418-58833419); os laudos periciais das armas de fogo, dos projéteis e de microcomparação balística (id. 58833424, 58833454 e 58833520); bem como a prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, Lifesize, links ao id. 58833460); sendo suficientes para configurar os elementos autorizadores da pronúncia, nos termos do citado art. 413, da Lei Adjetiva Penal.

 

Nesse ponto, cumpre transcrever trecho da decisão de pronúncia:

 

“A materialidade do fato resta demonstrada diretamente através do laudo de exame necroscópico (ID 385009232 e 385009233), não restando dúvida de que o fato existiu.

No que concerne à autoria delitiva, vê-se, da leitura das peças do inquérito policial, bem ainda das oitivas das testemunhas da denúncia ouvidas em sede de Juízo, que existem indícios suficientes a indicar os acusados como sendo os autores do crime ora debatido.

[...] Em que pesem as argumentações defensivas, há nos autos elementos que apontam que os acusados podem ter participado dos crimes de homicídios que ceifaram as vidas das vítimas Rosangela Santana da Conceição e Airon Detoides Quirino dos Santos mediante disparos de arma de fogo, mais os crimes de posse de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Nesse sentido, do depoimento em juízo dos policiais militares que participaram da operação extrai-se que as drogas e as armas, que teriam sido utilizadas nos crimes, foram encontrados nos arredores em que ocorreu a prisão dos acusados, após estes indicarem o local.

Ademais, no tocante às armas, a testemunha Juarez Iuri afirmou que viu o acusado Uelson segurando a pistola “tipo uma camuflada” e que achava que a arma que estava com a acusada Micaele era uma .38 preta. Tais descrições coincidem com as armas que foram apreendidas no dia do fato, após o acusado indicar o local em que estavam escondidas.

Inclusive, o Laudo de Microcomparação Balística (ID 40600610,) concluiu que os projéteis encontrados nas vítimas saíram dessas mesmas armas de fogo apreendidas quando da prisão dos acusados. Em relação às drogas, o laudo de exame pericial constatou que tratava-se de maconha (ID 367881810).

Registro, ainda, que tais armas foram supostamente utilizadas em outro crime de homicídio que o acusado Uelson Pereira também é suspeito (processo nº 8002377-34.2023.8.05.0146).

[...] Portanto, comprovada a existência do crime e havendo indícios de serem os denunciados os seus autores, impõe-se suas pronúncias, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural para os delitos dolosos contra a vida.” (id. 58833533)

 

No que diz respeito à prova oral produzida na fase judicial, sob o crivo do contraditório, destacam-se os depoimentos das testemunhas do rol da acusação, Windson Dias Marinho de Souza, Joseval da Conceição, Juarez Iuri de Santana Santos, Luciano Silva de Souza e Gilvan Leandro Pereira:

 

“A testemunha WINDSON DIAS MARINHO DE SOUZA, policial militar, relatou em juízo que [...] foram acionados pelo CICOM e se deslocaram até o local e após informações de populares, obtiveram a informação que os suspeitos haviam fugido para o matagal que havia ali próximo. Que se dirigiram ao matagal, que é bastante extenso, por volta das 1h, e saíram já a noite. Que encontraram os indivíduos. Que conseguiram pegar os dois (Uelson e Micaele) e os demais fugiram, ao perceberem a presença da polícia . Que posteriormente Uelson informou que os que fugiram se tratavam de crianças. Que tinha mais gente, mas não conseguiram identificar. Após a captura, Uelson informou o local que esconderam as armas, que estava em um local do terreno próximo de onde foram capturados. Que no local tinha muito terreno baldio, era uma área extensa e com poucas casas, de forma que se não fosse a indicação do local pelo acusado não conseguiriam localizar as armas, mesmo com o efetivo de policial grande, até mesmo porque as armas estavam escondidas embaixo de uma moita de capim, de plantas rasteiras. Que mesmo após o acusado ter apontado a localização, ainda assim foi difícil de localizá-las. Que as drogas foram encontradas no terreno baldio também, mas não no mesmo local em que estavam as armas. Que quem foi o próprio Capenga que indicou o local das armas. Que Uelson confessou que havia atirado no homem, mas não sabe precisar ao certo, mas se recorda que os dois acusados disseram que atiraram no homem, e que o outro comparsa que havia atirado na mulher, salvo engano. Mas eles confirmaram que eles atiraram, ele atirou em um e o comparsa no outro e a moça disse que também tinha efetuado um disparo. Salvo engano a moça tinha dito que era algo relacionado ao irmão dela, não se recorda se o irmão foi morto, mas era algo relacionado ao irmão dela [...] alguma desavença. [...] Que eles disseram que chegaram e já foram efetuando os disparos, que as vítimas não estavam esperando. [...] Que ao ser questionado, o acusado confirmou que havia participado do homicídio e posteriormente a moça também assumiu que havia participado. Que no momento da prisão os acusados correram, tendo os policiais corrido atrás e capturado os dois. Que o acusado tentou resistir ao ser algemado. Que a pistola apreendida era pistola 380 e estava camuflada, estava pintada, salvo engano e havia um revólver também. [...] Que os acusados falaram que a vítima estava no momento errado e hora errada e que ela não tinha nada a ver. Que salvo engano, o acusado disse que o comparsa que atirou nela, mas não era nem para ter atirado nela, não era para ser morta. Que acha que pela circunstância, por ela estar no momento e para não deixar testemunha, a mataram.” (mídia audiovisual, Lifesize, links ao id. 58833460, transcrição ao id. 58833533)

 

“A testemunha Joseval da Conceição, pai da vítima Rosângela, informou em juízo que [...] Rosângela trabalhava na Secretaria de Educação de Juazeiro como serviços gerais [...] Que não conhecia a outra vítima. Que a Rosângela conhecia o acusado, pois morava na mesma rua, inclusive ele cortava cabelo com um neto seu. [...] Que não presenciou os fatos. Que estava em casa cochilando quando seu filho mais velho chegou lhe dando a notícia. Que após a notícia dirigiu-se à Delegacia Civil para prestar queixa. Que lhe falaram que sua filha foi feita de escudo pela outra vítima, e essa pessoa que está sendo acusada fez essa barbaridade. Que ficou sabendo que a outra vítima vinha sendo perseguida, e no momento que sua filha estava chegando em casa, foi pega como escudo. Que os tiros atingiram no pescoço, com a bala alojada no olho, mas foi um disparo fatal. Que obteve informações que a outra vítima era de alta periculosidade, inclusive havia sido preso no domingo, com arma e droga, sendo solto na quarta-feira na audiência de custódia e na quinta aconteceu isso. Que Rosângela foi pega de surpresa, chegando em casa na hora errado e lugar errado e aconteceu esse fato. Os comentários das pessoas da localidade comentaram que o fato foi pelo fato de briga por drogas, que já havia uma rixa com o acusado, motivo de denúncia. Que seu neto, de 14 anos, quando saiu na rua e abriu o portão viu a tal pessoa com a arma na mão, sua mãe no chão e a outra vítima caída já sem vida. Que ele disse que viu um homem com arma na mão, e ainda chegou a questionar o porquê ter feito isso com a mãe dele. Que ele falou o nome da pessoa, mas não se recorda. Que seu neto sabe identificar o autor dos fatos pois o elemento morava na mesma rua. Que os comentários são que o acusado morava na mesma rua. Que sua filha não tinha problema com os acusados.” (mídia audiovisual, Lifesize, links ao id. 58833460, transcrição ao id. 58833533)

 

“A testemunha Juarez Iuri de Santana Santos, filho da vítima Rosângela, afirmou em juízo que [...] que na hora que abriu o portão, quem estava eram os dois, cada um com uma arma na mão, praticando o crime contra o rapaz que estava no chão. Que eram os acusados que estavam com as armas. Que ouviu o grito e seu irmão veio correndo avisar que sua mãe estava no chão e quando saiu viu os dois. Que questionou o acusado o porquê tinham feito aquilo, tendo ele respondido que não fez porque ele quis. Que nesse momento se desesperou e foi quando o acusado praticou o crime no outro rapaz que estava no chão. Que os tiros atingiram primeiro sua mãe, e Airon ficou vivo, em pé. Foi aí que o acusado continuou atirando contra a outra vítima. Que reconhece os dois acusados como sendo as pessoas que estavam atirando. Que os acusados moravam na mesma rua, que sempre os via passando. Que só foi eles se mudarem que teve isso. Que após eles serem presos tomou conhecimento de que eram envolvidos com drogas. Que não conhecia a outra vítima. Que teve conhecimento que os acusados estavam perseguindo Airon. Que sua mãe estava chegando do trabalho, e estava batendo no portão. Que pelo lugar que ela estava e pelo que ele correu deu para ter noção. Que ele foi atrás de uma árvore e sua mãe estava passando na hora, e qualquer pessoa que passasse lá teria sofrido isso. Que na hora que abriu o portão sua mãe já estava caída. Que perguntou a Uelson porque tinha feito tendo ele dito “foi sem querer” e ficou falando lá, pra não ter a culpa. Que após ter falado com Uelson, ele ainda foi em Airon, atirou e saiu correndo. Que confirma ter dito na delegacia que Uelson falou “ Foi aquele desgraçado ali”, apontando para Airon, que estava se escondendo atrás de um pé de pau. Afirmou que viu a pistola que estava com Uelson, que era tipo uma camuflada. Que acha que Micaele estava com uma .38 preta. Que viu Micaele indo para cima de Airon e disparar contra ele. Que não se recorda o que lhe falaram sobre o motivo do crime, mas que a população comentou que seria porque Airon estava caguetando o tráfico de drogas na região. Que não sabe se sua mãe foi pega de surpresa, pois quando abriu o portão foi surpreendido com sua mãe caindo no chão. Que sobre a foto mostrada na delegacia, quando de seu depoimento, em que reconheceu capenga na bicicleta com Maurício, informa que só conhece o Maurício de vista, de passagem. Que reside no mesmo bairro com os réus. Que eles chegaram no bairro há aproximadamente 03 anos. Que sua mãe não teve problemas com Micaele. Que não sabe se o acontecido com sua mãe foi uma fatalidade pois como ela estava passando na hora e viu o acontecido com o rapaz, podem ter matado para ela não contar nada. Que não tem certeza. [...] Que o acusado que tentou jogar a culpa para Airon. [...] Que não presenciou Uelson e Micaele atirando em sua mãe, que quando abriu a porta viu sua mãe caída no chão e com certeza foram eles, não tem como não ter sido. Que não viu Micaele atirando em sua mãe.” (mídia audiovisual, Lifesize, links ao id. 58833460, transcrição ao id. 58833533)

 

“A testemunha LUCIANO SILVA DE SOUZA, companheiro da vítima Rosângela, relatou em juízo que não presenciou os fatos, pois estava trabalhando. Que o filho dela que lhe ligou e falou que ela estava chegando em casa e os meninos estavam correndo atrás do cara para matar, atiraram e pegou nela. Que disseram que era duas pessoas, o que está aí na imagem e outro, que está foragido. Que o filho dela disse que a namorada do acusado deu ajuda de fuga ao acusado. Que Iuri lhe disse que a mulher teria atirado na cabeça da vítima Airon e que ela era namorada de Capenga. Que conhecia Uelson só de vista, porque ele passava na rua. Que Uelson cortava cabelo com o filho da vítima. Que os filhos dela disseram que usaram Rosângela como escudo, mas na sua opinião não tem como porque não tinha bala na parede. Que o que falou na delegacia foi o que lhe passaram. Que os comentários que rola é que Airon estava caguetando lá onde ele estava se escondendo. Que no momento do fato a rua estava deserta. Que uma vizinha, menor de idade, Gabriela, estava lá no meio e ficou encostada na parede para não levar tiro. Que quando chegou no local, a polícia militar também chegou para tomar as primeiras informações. Que não comentaram se algum policial ficou sabendo dessa testemunha. Que acha o filho dela viu o que aconteceu. Que 10 minutos antes tinha falado com a vítima e ela disse que estava no Alto da Aliança, que era umas 13:45h/13:50h, quando foi 14:10h o filho dela ligou informando. Que o filho menor de 14 anos falou que viu o ocorrido, e que falou para o acusado “minha mãe, minha mãe”, e o acusado respondeu que não foi ele, mas ele estava com arma na mão, como vai negar. Que os filhos dela falaram que não houve bala no portão da casa. Que não sabe se foi acidente pois não estava presente no local. Que Iuri lhe ligou dizendo que uns caras foram matar um cara lá e os tiros pegou na mãe dele. Que comentaram que foram dois homens.” (mídia audiovisual, Lifesize, links ao id. 58833460, transcrição ao id. 58833533)

 

“A testemunha GILVAN LEANDRO PEREIRA, policial militar, informou em juízo que tomou conhecimento dos fatos, pois estava de serviço no dia e foram informados pelo CICOM que havia acontecido um homicídio. Que chegaram informações truncadas sobre os suspeitos. Que precisaram fazer um cerco grande aos arredores do homicídio. Que fizeram várias diligências, pontos de bloqueio, utilizaram quase todas as viaturas do polícia, como 76 CIPM, 73CIPM, Carcará. Que os suspeitos adentram numa área de mata, mas conseguiram pegar o que ficou e os demais conseguiram fugir. Os entorpecentes foram encontradas no terreno baldio, no mesmo local que encontraram as armas. Que deram muitas informações erradas e demoraram de encontrar. Que a casa da avó do acusado ficava próximo. Que foi visto um terreno baldio e o acusado confirmou. Que mesmo o acusado apontado o local, deu trabalho de encontrar porque tem muito mato e resto de construção. Que não se recorda se foi encontrada balança, mas que havia muita droga, era uma quantidade grande de maconha. Que segundo informações colhidas, quando a vítima Airon viu os três se aproximando, se abraçou com a vítima Rosângela e mesmo assim atiraram e acertara a Rosângela e depois atiraram e acertaram o Airon. Que depois a acusada relatou que havia perdido um irmão, e acha que os acusados pensaram que o Airon estava lá para pegar eles e completar. Que um agente na delegacia obteve a informação que a acusada também havia atirado e a questionou. Que ela riu e disse que isso não ficaria de graça, porque ela havia perdido o irmão. Que capenga vendia droga para alguém lá na área, que estavam com um grupo com adolescentes, pessoas jovens, da idade dele pra baixo, inclusive na hora lá da fuga. Que a dinâmica deles é essa, eles empregam crianças no tráfico. Que Airon, segundo a acusada, chegou a matar o irmão dela, e era um dos algozes aí. Que ele estava lá e ficou fácil para eles pegarem. Que na hora do fato haviam três pessoas, os dois acusados e outro que conseguiu fugir. Que foi um fato que comoveu a todos, pela maneira trágica que aconteceu, que Airon agarrou com ela achando que os acusados teriam piedade, e toda segurança pública estava acompanhando os fatos. Que ao chegarem na delegacia, o Delegado já tinha mais informações, como a de que ela também tinha atirado no Airon. Que foram direto fazer o cerco e quando chegou o IML já tinha levado os corpos. [...] Que foi na delegacia que Micaele falou que tinha atirado, após o delegado falar que já estava sabendo. Que ela riu e disse que atirou mesmo porque ele matou o irmão dela. Que teria sido por vingança. Que ela falou isso na frente dele e do delegado.” (mídia audiovisual, Lifesize, links ao id. 58833460, transcrição ao id. 58833533)

 

Ouvido em sede policial, o acusado Uelson Pereira Silva confessou a autoria delitiva, contudo, em juízo, seu interrogatório foi dispensado pela defesa. Por sua vez, a ré Micaele dos Santos Lopes, interrogada na fase judicial, negou a prática dos crimes.

 

Com relação à prova pericial, consta nos laudos de exames cadavéricos que as vítimas faleceram em decorrência de traumatismo crânio encefálico, por instrumento pérfuro-contundente (projétil arma de fogo), tendo Rosângela Santana da Conceição sido atingida na região da cabeça e Airon Detoides Quirino dos Santos em diversas partes do corpo (ids. 58833418-58833419). Ademais, o laudo de microcomparação balística atestou que os projéteis encontrados nos corpos das vítimas eram compatíveis com as armas de fogo apreendidas (id. 58833520).

 

Cumpre salientar que, diferentemente das sentenças terminativas, onde impera o princípio do in dubio pro reo, nas decisões de pronúncia, estando demonstrado nos autos a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, predomina o princípio do in dubio pro societate, uma vez que a Constituição, nos crimes dolosos contra a vida, determinou a competência da sociedade para julgar tais delitos através do Tribunal do Júri.

 

Destarte, não merece albergamento o pleito de impronúncia da acusada Micaele dos Santos Lopes. Na hipótese, o Magistrado singular, ao prolatar a decisão de pronúncia, destacou que, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas, em sede judicial, a prova pericial evidencia indícios suficientes de autoria, tendo as armas de fogo e os entorpecentes sido localizados e apreendidos após indicação dos próprios acusados.

 

Assim, diversamente do quanto aduz a defesa, é de se constatar que o contexto probatório até então coligido comprova a materialidade do fato e fornece indícios suficientes a corroborar a tese apresentada pelo Ministério Público, pelo que caberá aos jurados a análise percuciente dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, a escolha pela narrativa que lhe pareça mais verossímil, sendo vedado a este Tribunal de Justiça subtrair-lhe a competência, de forma cabal e prematura.

 

Nesse contexto, tem-se, também, que não merece acolhida o pleito defensivo de desclassificação do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP) para o de homicídio culposo (art. 121, §3º, do CP), no que concerne à vítima Rosângela Santana da Conceição, sob a alegativa de que os acusados não teriam agido com animus necandi, tendo ela sido atingida apenas porque foi “feita de escudo pela outra vítima”, como “dano colateral da conduta delitiva”.

 

Isso porque, ao analisar as provas, percebe-se que a ausência de dolo, seja direto ou eventual, até o presente momento, não se mostrou estreme de dúvida, de modo que não se evidencia passível de reforma a decisão da Instância primeva que submeteu a análise do mérito ao Plenário do Júri, remanescendo controvérsias a respeito do animus dos agentes, mormente pelo teor dos depoimentos coligidos, bem como pelo local e gravidade da lesão (disparo fatal de arma de fogo na cabeça). Com efeito, a prova dos autos não apontou, de forma inequívoca ou indene de dúvidas, que os réus não agiram com animus necandi, razão pela qual deve a matéria ser submetida ao Tribunal Popular.

 

Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal Comentado, explica que:

 

“O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º, do CPP (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida.” (In Código de Processo Penal Comentado, 13 ed., Forense, p. 884).

 

Assim, ante o acerto e a idoneidade da fundamentação da decisão de pronúncia, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

 

Firmadas tais premissas, passa-se à análise das qualificadoras.

 

Os recorrentes pleiteiam a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), o que não merece acolhimento.

 

O Juiz a quo, ao prolatar a pronúncia, expôs a seguinte motivação acerca das qualificadoras: “No que concerne às qualificadoras sustentadas pelo Ministério Público, não devem ser excluídas nesta fase, pois não se mostram inteiramente improcedentes e de todo descabidas. Destaque-se que mesmo quando duvidosa, a qualificadora deve ser incluída na pronúncia, a fim de que não se subtraia a competência do Tribunal do Júri. No que pertine ao móvel do crime, tem-se que restou demonstrada situação que pode configurar a alegada torpeza, em razão de que os acusados podem ter ceifado a vida Airon da vítima por conta de dívida de drogas e da vítima Rosângela que estava chegando em sua residência no momento do crime e supostamente ter sido feita de escudo pela vítima Airon, fato que não impediu, aparentemente, que os acusados continuassem atirando. Estas circunstâncias, em tese, podem configurar a qualificadora do art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal. No que tange à qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal sustentada pelo Ministério Público, tem-se indícios de que as vítimas podem ter sido surpreendidas no momento do fato, o que, em tese, pode configurar a qualificadora, tudo a depender da aquilatação do Conselho de Sentença.” (id 58833545). 

 

Conforme doutrina e jurisprudência assentes, as qualificadoras somente podem ser afastadas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, em flagrante contrariedade com a prova dos autos, o que não ocorre na hipótese sob exame, em que a fundamentação judicial foi idônea e suficiente para sua manutenção. Por tais razões, devem as qualificadoras insertas no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida.

 

No que diz respeito ao pleito defensivo de aplicação do princípio da consunção, para que o crime de porte ilegal de arma de fogo seja absorvido pelo homicídio, tampouco merece acolhimento. E isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado no sentido de que tal princípio somente é aplicável quando o porte tem como fim exclusivo a prática do homicídio, o que não ficou demonstrado, de forma inconteste, no caso em destrame, em que os acusados foram também pronunciados pela prática de tráfico de drogas, havendo indícios de envolvimento com facção criminosa.

 

Confira-se:

 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de homicídio pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou de subordinação. Desse modo, o porte da arma de fogo deve ter como fim, exclusivo, a prática do crime de homicídio para ser absorvido como ante factum impunível. Ausente essa vinculação com o crime fim, não há falar em consunção, havendo, pois, crime autônomo de porte ou posse de arma de fogo. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que somente é possível a aplicação do princípio da consunção quando o acórdão recorrido descreve, suficientemente, a situação fática que demonstra a presença dos seus requisitos. 3. Não restando evidenciada a relação de subordinação entre as referidas condutas, não é possível a aplicação do referido princípio por esta Corte, em sede de habeas corpus, pois tal exame demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência que cabe ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no HC: 684750 SC 2021/0247318-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (grifos acrescidos)

 

Ademais, a aplicação do princípio da consunção, em sede de pronúncia, implicaria em ofensa à soberania dos veredictos, cabendo ao Conselho de Sentença a análise da eventual absorção do porte pelo homicídio. É como vem se posicionamento a Corte Superior:

 

“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA DE CRIME CONEXO COM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA AVALIAR SUA INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 78, INC. I, DO CPP. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA PELO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que, nos termos do art. 78, inc. I, do CPP, uma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados. Precedentes. III - Cabe ao conselho de sentença o reconhecimento da incidência do princípio da consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo delito de homicídio, não podendo ocorrer na decisão de pronúncia, por ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. IV - Afastar as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, a fim de acolher a tese de inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva em relação ao crime conexo, demandaria inevitável dilação probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus..Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 753256 PR 2022/0201624-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022) (grifos acrescidos)

 

Por fim, tampouco merece guarida o pleito de reconhecimento da incompetência do Tribunal do Júri para julgamento do crime de tráfico de drogas, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os crimes conexos ao homicídio são de competência do Conselho de Sentença, nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal. Assim, havendo indícios de que ambos os delitos estão correlacionados, sendo possível que a motivação de um tenha origem no outro, não há que se falar em incompetência.

 

Confira-se:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONEXO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA A APRECIAÇÃO DO FATO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, exige-se o equilíbrio nos termos utilizados na fundamentação da sentença de pronúncia e no julgamento de eventual recurso interposto contra tal decisão, de modo a evitar o excesso de linguagem (art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal) e, ao mesmo tempo, cumprir a exigência constitucional do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. É certo, ainda, que, "[...] em juízo revisional ordinário, provocado por recurso da defesa contra a pronúncia, permite-se ao tribunal, até por seu dever de motivação (art. 93, IX da CF), maior desdobramento da análise das teses e dos argumentos que compõem o recurso, sob pena de nulidade do acórdão" ( REsp 1.750.906/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/03/2019). 3. No caso, ao impugnar a decisão do Juízo de primeiro grau, a Defesa sustentou a ausência dos indícios de autoria e materialidade. Dessa forma, para negar provimento ao recurso, naturalmente se exige que sejam expostos fundamentos que refutem as teses defensivas, providência realizada pelo Tribunal estadual. Como consequência, não há de se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que a Corte de origem refutou a tese defensiva, limitando a indicar a presença dos requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito da causa pelo Conselho de Sentença. 4. Não se verifica a improcedência manifesta das circunstâncias qualificadoras. Nesse sentido, esta Corte Superior enuncia "somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" ( AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021). 5. O entendimento expresso pelo Tribunal de origem converge com a orientação desta Corte, firmada no sentido de que, "[u]ma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados, nos termos do art. 78, I, do CPP" ( AgRg no REsp n. 1.720.550/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 6. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 687481 PE 2021/0261070-4, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2023)

 

“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA DE CRIME CONEXO COM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA AVALIAR SUA INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 78, INC. I, DO CPP. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA PELO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que, nos termos do art. 78, inc. I, do CPP, uma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados. Precedentes. III - Cabe ao conselho de sentença o reconhecimento da incidência do princípio da consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo delito de homicídio, não podendo ocorrer na decisão de pronúncia, por ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. IV - Afastar as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, a fim de acolher a tese de inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva em relação ao crime conexo, demandaria inevitável dilação probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus..Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 753256 PR 2022/0201624-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022) (grifos acrescidos)

 

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO E RESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRATICADA CONTRA POLICIAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 147 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. CONEXÃO ENTRE A TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DEMAIS DELITOS. ART. 76, II, DO CPP. INTENÇÃO DE OCULTAR E GARANTIR O PROVEITO DOS DEMAIS CRIMES. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DO JÚRI JULGAR CRIMES CONEXOS PRATICADOS POR AGENTES QUE NÃO FORAM DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. CONEXÃO RECOMENDÁVEL PARA SE EVITAR RESULTADOS DÍSPARES. COMPETÊNCIA MÍNIMA DO JÚRI PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECONHECIDA NO ART. 78, I, DO CPP. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal. 2. Competência da Justiça Federal para julgamento do réu acusado da prática de tentativa de homicídio contra policiais federais é incontroversa nos autos. Incidência da Súmula 147 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Possibilidade de se estender a competência constitucional do Júri aos agentes que não foram denunciados pelo crime doloso contra a vida. A conexão autoriza o julgamento pelo Tribunal do Júri de todos os delitos praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, considerando-se que a tentativa de homicídio foi praticada com o intuito de ocultar outros delitos e garantir o proveito dos crimes. Ainda que a tentativa de homicídio tenha sido praticada apenas por um dos denunciados, o julgamento conjunto pelo Tribunal do Júri afasta a possibilidade de resultados díspares, sendo de todo recomendável o julgamento conjunto. 4. A redação do art. 76, II e 78 I do CPP permite a extensão da competência do Tribunal do Júri a delitos conexos ao crime contra a vida e não autoriza concluir que o Tribunal do Júri esteja proibido de julgar réu acusado de praticar crime conexo na hipótese de não ter sido também acusado pela prática do crime doloso contra a vida. 5. A remansosa jurisprudência desta Corte Superior reconhece a competência prevalente do Tribunal do Juri na hipótese de conexão entre crimes dolosos contra a vida e crimes não dolosos contra a vida. Precedentes. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, o suscitado”. (STJ - CC: 147222 CE 2016/0164782-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/05/2017, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2017)

 

Nesse contexto, a despeito das alegações defensivas, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, para que seja mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, _______ de _______________ de 2024.



Presidente

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora

 

Procurador (a) de Justiça