PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506711-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA SANTOS
Advogado(s):  DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. FURTO QUALIFICADO. (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL).

PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.

PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E AUTORIA DELITIVAS RESPALDADAS NO ACERVO PROBATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RELATOS COERENTES E HARMÔNICOS.

PLEITO PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA. FURTO PERPETRADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO. BEM COMUM.

DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE RECONHECIDA, PORÉM, INAPLICÁVEL EM OBSERVÂNCIA A SÚMULA 231 DO STJ.

PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. DELITO CONSUMADO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEMA REPETITIVO Nº 934/STJ.

PEDIDO DE DISPENSA DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ISENÇÃO. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PELO IMPROVIMENTO.

RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dra. Mariana Deiró de Santana Brandão que, nos autos de nº 0506711-14.2021.8.05.0001, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal.

2. Na oportunidade, a Magistrada sentenciante fixou as penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, fixada a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime furto qualificado, em regime de cumprimento inicial aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

3. Infere-se da denúncia que, no dia 25/10/2017, por volta das 01:30 horas, na Praça do Campo Grande, bairro Campo Grande, nesta capital, os denunciados, em união de desígnios, subtraíram peças de metal de um monumento presente na praça. Segundo consta, Guardas Municipais que faziam ronda na região avistaram os acusados dentro da Praça do Campo Grande, em atitude suspeita. Ao abrirem a porta de entrada, avistaram os mesmos carregando 03 (três) ferramentas estilo “chave de boca” e, cada um, carregando peças de metal, dentre elas uma ponta de lança, oriundas do “Monumento do Caboclo”, ali presente. Foram todos conduzidos à Central de Flagrantes.

4. Irresignada, a Defesa recorreu da sentença (ID nº 65579725), pleiteando pela isenção das custas judiciais, apresentando também pleito absolutório por insignificância do bem, acrescentando ainda que o réu é primário e, por isso não haveria que se falar em reiteração delitiva, alegando ainda fragilidade das provas. Subsidiariamente, requereu ainda a revisão da dosimetria da pena, para reconhecimento da atenuante por confissão, com o afastamento da Súmula 231 e a desclassificação para furto tentado, além do afastamento da pena de multa. Ao final, prequestionou o feito.

5. Não merece ser conhecido o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Apelante. Resta evidente que análise da hipossuficiência do Recorrente não pode ser efetivada por este Órgão Julgador, sob pena de supressão de instância, pois tal matéria é afeta ao Juízo das Execuções Penais, em caso de condenação.

6. A materialidade do crime restou confirmada através do Auto de Prisão em Flagrante e, Auto de Exibição e Apreensão, com as peças que foram encontradas em poder do réu e de seus comparsas, como 02 (duas) peças de metal, 01 (uma) ponta de lança de metal e 03 (três) chaves de boca usadas para retirar porcas e parafusos, além dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do réu.

7. Os policiais militares foram ouvidos em juízo e apresentaram depoimentos harmônicos aos anteriormente prestados à autoridade policial.

8. Importante consignar, que não há como desconstituir testemunho do policial sobre fatos observados no cumprimento da função pública, vez que estão revestidas de presunção de legitimidade e credibilidade, devendo dar respaldo ao édito condenatório, mormente quando coerentes e hormônicos entre si e calcados pelas demais provas existentes nos autos, e, ainda, quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório.

9. No caso em exame, verifica-se que os guardar municipais flagraram o réu e seus comparsas com parte do monumento do Caboclo nas mãos, assim não há que se falar em fragilidade das provas, ou mesmo de declarações lacônicas, pois as testemunhas detalharam inclusive quais peças estavam em seu poder, como a ponta da lança e partes do peixe.

10. O Réu não foi interrogado, por não ter comparecido em juízo, apesar de devidamente intimado, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. Destaque-se que este fora ouvido perante a autoridade policial, ocasião em que afirmou ser morador de rua. Confirmou a acusão, contudo negou ter retirado as peças de metal do monumento, apenas ajudou a carregar o metal da praça. Afirmou também que quando estava saindo da carregando as peças retiradas do monumento, foram abordados por guardas municipais.

11. Percebe-se que não há margem para incidência do brocardo jurídico in dubio pro reo quando a coautoria delitiva resta demonstrada cabalmente, como ocorre na hipótese.

12. Não há que se pautar a incidência do princípio da insignificância, uma vez que tal princípio somente tem aplicabilidade em casos excepcionais, o que não é o caso em tela, sobretudo por se tratar de furto a bem público, um monumento localizado em uma das principais praças do município, praticado à noite, circunstância que denota uma maior relevância e reprovabilidade da conduta, exigindo-se a punição do agente.

13. No presente caso, o Réu responde a outras ações penais por crimes contra o patrimônio. Destarte, conforme a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, o seu comportamento não pode ser considerado como de reduzida reprovação.

14. Dosimetria da pena. Ao exame da sentença condenatória, verifica-se que a Magistrada a quo fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa.

15. Com relação ao pleito de aplicação da atenuante por confissão, reduzindo a pena a abaixo do mínimo legal, andou bem a Magistrada sentenciante, em sintonia com o teor da Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Desta forma, rejeita-se o pedido de redução da pena abaixo do mínimo legal.

16. Na terceira fase, foi identificada a causa de aumento, em decorrência do crime ter sido praticado durante o repouso noturno, exasperando-se a pena em 1/3, atingindo assim o patamar de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 13 (treze) dias-multa.

17. Em análise percuciente dos autos, denota-se que o acervo probatório reunido comprova, de maneira contundente, a consumação do crime, porquanto, efetivamente, restou incontroversa a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breves instantes, em razão da rápida ação dos guardas municipais, que realizaram a prisão em flagrante. Conforme consabido, nosso ordenamento jurídico adota a teoria da apprehensio ou amotio segundo a qual, para a consumação do delito patrimonial, é irrelevante a posse mansa e pacífica, tampouco a restituição do objeto material. In casu, as provas carreadas ao feito demonstram que, de fato, o Apelante ultrapassou a esfera da tentativa, tendo percorrido integralmente o iter criminis do furto, evidenciando o acerto do édito condenatório.

18. Com efeito, a situação econômica do apenado deve servir de baliza apenas para a fixação do quantum condenatório, nos termos do art. 60 do Código Penal, não constituindo, portanto, causa de exclusão de pena, haja vista a ausência de previsão legal nesse sentido. Lado outro, também não se verifica qualquer excesso na sanção pecuniária fixada no caso vertente, estando em consonância com a pena privativa de liberdade aplicada, devendo assim permanecer incólume.

19. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Drª. Maria de Fátima Campos da Cunha, no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao Apelo.

20. Não conhecimento do pedido de isenção das custas.

21. Conhecimento do pedido absolutório e revisão da dosimetria.


APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal Nº 0506711-14.2021.8.05.0001, provenientes da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante JOSE AUGUSTO DA SILVA SANTOS, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.


Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume os demais termos da sentença condenatória, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

 

Sala de Sessões,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)



DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

 

 

AC16

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506711-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dra. Mariana Deiró de Santana Brandão que, nos autos de nº 0506711-14.2021.8.05.0001, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal.

Na oportunidade, a Magistrada sentenciante fixou as penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, fixada a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime furto qualificado, em regime de cumprimento inicial aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

A seguir, transcrevo o relatório da decisão objurgada que ora adoto como parte integrante deste:


Aduz a denúncia que, no dia 25 de outubro de 2017, por volta das 01:30 horas, na Praça do Campo Grande, bairro Campo Grande, nesta capital, os denunciados, em união de desígnios, subtraíram peças de metal de um monumento presente na praça.

Segundo consta, Guardas Municipais que faziam ronda na região avistaram os acusados dentro da Praça do Campo Grande, em atitude suspeita. Ao abrirem a porta de entrada, avistaram os mesmos carregando 03 (três) ferramentas estilo “chave de boca” e, cada um, carregando peças de metal, dentre elas uma ponta de lança, oriundas do “Monumento do Caboclo”, ali presente. Foram todos conduzidos à Central de Flagrantes.

A peça inicial acusatória foi instruída com os autos do Inquérito Policial nº 282/2017, oriundos da 01ª Delegacia Territorial – Barris, id. 265627614.

Auto de Prisão em Flagrante, id. 265627619. Recibo de Entrega da Pessoa, id. 265627637. Nota de Culpa, id. 265627817/265627844/265628264.

Auto de Exibição e Apreensão, id. 265627641, constando que foi exibido à autoridade policial: 02 (duas) peças de metal; 01 (uma) ponta de lança de metal; 03 (três) chaves de boca usadas para retirar porcas e parafusos.

Em decisão interlocutória de id. 265629369, não sendo o caso de rejeição liminar, a denúncia foi recebida no dia 18 de janeiro de 2018, sendo também determinada a citação dos acusados, para que apresentassem resposta à acusação, no prazo legal.

Em despacho de id. 265631524, frustradas as tentativas de citação pessoal do réu José Augusto da Silva Santos, foi determinada a sua citação editalícia.

Edital de citação, id. 265631538. Em certidão de id. 265631550, informou-se o decurso do prazo do edital, sem qualquer manifestação da parte ré.

Em decisão interlocutória de id. 265632859/265632870, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, além do decreto de prisão preventiva em face do acusado José Augusto da Silva Santos no dia 12 de agosto de 2021, além do desmembramento do feito em relação a ele, originando estes autos.

Citado, id. 265632889/265632903, o réu José Augusto da Silva Santos apresentou resposta à acusação no id. 265633310, através da Defensoria Pública, não arguindo preliminares, reservando-se a discutir o mérito ao final do procedimento.

Em decisão interlocutória de id. 265633380, avaliando-se não ser o caso de se reconhecer, naquele momento, a atipicidade da conduta, a ocorrência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade, não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se o dia 24 de janeiro de 2023, às 14:15 horas, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento, a qual não ocorreu em razão da ausência do acusado, que não foi intimado, sendo redesignada para o dia 28 de junho de 2023, às 15:00 horas (id. 355832772).

Ato ordinatório id. 394643850, informando remarcação da audiência designada para o dia 21 de agosto de 2023, às 15:00 horas, em razão do afastamento desta magistrada.

Aberta a audiência, na data supracitada, foram ouvidas as testemunhas Rogério Alípio de Avila Pinheiro e Jenilson Evangelista dos Santos, sendo novamente redesignada, para o dia 21 de novembro de 2023, às 14:00 horas, para realização do interrogatório do acusado (id. 406328952). Na nova data, foi decretada a revelia do réu José Augusto de Silva Santos, uma vez que intimado por edital, não compareceu na audiência, restando prejudicado seu interrogatório. E nada mais havendo, declarou-se encerrada a instrução e abriu-se vistas às partes para apresentarem alegações finais, as quais foram convertidas em memoriais. (id. 421313101).

Em sede de alegações finais, id. 434482622, o Ministério Público pugnou pela CONDENAÇÃO do réu nas sanções insertas na denúncia, por entender como suficiente o conjunto probatório produzido para gerar um decreto condenatório.

Em memoriais, id. 435332853, o réu José Augusto da Silva Santos, através da Defensoria Pública, pugnou, preliminarmente, pela nulidade de qualquer julgamento condenatório, uma vez que o processo se encontra suspenso. No mérito, pugnou ABSOLVIÇÃO, através do reconhecimento da atipicidade da conduta por insignificância ou por ausência de provas e, subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da tentativa e a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo.



Irresignada, a Defesa recorreu da sentença (ID nº 65579725), pleiteando pela isenção das custas judiciais, apresentando também pleito absolutório por insignificância do bem, acrescentando ainda que o réu é primário e, por isso não haveria que se falar em reiteração delitiva, alegando ainda fragilidade das provas. Subsidiariamente, requereu ainda a revisão da dosimetria da pena, para reconhecimento da atenuante por confissão, com o afastamento da Súmula 231 e a desclassificação para furto tentado, além do afastamento da pena de multa. Ao final, prequestionou o feito.

Contrarrazões ministeriais pelo improvimento do recurso (ID nº 65579735).

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento parcial e improvimento do apelo (ID nº 66054789).

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.



Salvador/BA,

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)





AC16



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506711-14.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA SANTOS
Advogado(s):  DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dra. Mariana Deiró de Santana Brandão que, nos autos de nº 0506711-14.2021.8.05.0001, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal.

Na oportunidade, a Magistrada sentenciante fixou as penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, fixada a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime furto qualificado, em regime de cumprimento inicial aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

A seguir, transcrevo o relatório da decisão objurgada que ora adoto como parte integrante deste:

 

Aduz a denúncia que, no dia 25 de outubro de 2017, por volta das 01:30 horas, na Praça do Campo Grande, bairro Campo Grande, nesta capital, os denunciados, em união de desígnios, subtraíram peças de metal de um monumento presente na praça.

Segundo consta, Guardas Municipais que faziam ronda na região avistaram os acusados dentro da Praça do Campo Grande, em atitude suspeita. Ao abrirem a porta de entrada, avistaram os mesmos carregando 03 (três) ferramentas estilo “chave de boca” e, cada um, carregando peças de metal, dentre elas uma ponta de lança, oriundas do “Monumento do Caboclo”, ali presente. Foram todos conduzidos à Central de Flagrantes.

A peça inicial acusatória foi instruída com os autos do Inquérito Policial nº 282/2017, oriundos da 01ª Delegacia Territorial – Barris, id. 265627614.

Auto de Prisão em Flagrante, id. 265627619. Recibo de Entrega da Pessoa, id. 265627637. Nota de Culpa, id. 265627817/265627844/265628264.

Auto de Exibição e Apreensão, id. 265627641, constando que foi exibido à autoridade policial: 02 (duas) peças de metal; 01 (uma) ponta de lança de metal; 03 (três) chaves de boca usadas para retirar porcas e parafusos.

Em decisão interlocutória de id. 265629369, não sendo o caso de rejeição liminar, a denúncia foi recebida no dia 18 de janeiro de 2018, sendo também determinada a citação dos acusados, para que apresentassem resposta à acusação, no prazo legal.

Em despacho de id. 265631524, frustradas as tentativas de citação pessoal do réu José Augusto da Silva Santos, foi determinada a sua citação editalícia.

Edital de citação, id. 265631538. Em certidão de id. 265631550, informou-se o decurso do prazo do edital, sem qualquer manifestação da parte ré.

Em decisão interlocutória de id. 265632859/265632870, determinou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, além do decreto de prisão preventiva em face do acusado José Augusto da Silva Santos no dia 12 de agosto de 2021, além do desmembramento do feito em relação a ele, originando estes autos.

Citado, id. 265632889/265632903, o réu José Augusto da Silva Santos apresentou resposta à acusação no id. 265633310, através da Defensoria Pública, não arguindo preliminares, reservando-se a discutir o mérito ao final do procedimento.

Em decisão interlocutória de id. 265633380, avaliando-se não ser o caso de se reconhecer, naquele momento, a atipicidade da conduta, a ocorrência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade, não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se o dia 24 de janeiro de 2023, às 14:15 horas, para realização da audiência de instrução, debates e julgamento, a qual não ocorreu em razão da ausência do acusado, que não foi intimado, sendo redesignada para o dia 28 de junho de 2023, às 15:00 horas (id. 355832772).

Ato ordinatório id. 394643850, informando remarcação da audiência designada para o dia 21 de agosto de 2023, às 15:00 horas, em razão do afastamento desta magistrada.

Aberta a audiência, na data supracitada, foram ouvidas as testemunhas Rogério Alípio de Avila Pinheiro e Jenilson Evangelista dos Santos, sendo novamente redesignada, para o dia 21 de novembro de 2023, às 14:00 horas, para realização do interrogatório do acusado (id. 406328952). Na nova data, foi decretada a revelia do réu José Augusto de Silva Santos, uma vez que intimado por edital, não compareceu na audiência, restando prejudicado seu interrogatório. E nada mais havendo, declarou-se encerrada a instrução e abriu-se vistas às partes para apresentarem alegações finais, as quais foram convertidas em memoriais. (id. 421313101).

Em sede de alegações finais, id. 434482622, o Ministério Público pugnou pela CONDENAÇÃO do réu nas sanções insertas na denúncia, por entender como suficiente o conjunto probatório produzido para gerar um decreto condenatório.

Em memoriais, id. 435332853, o réu José Augusto da Silva Santos, através da Defensoria Pública, pugnou, preliminarmente, pela nulidade de qualquer julgamento condenatório, uma vez que o processo se encontra suspenso. No mérito, pugnou ABSOLVIÇÃO, através do reconhecimento da atipicidade da conduta por insignificância ou por ausência de provas e, subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da tentativa e a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo.



Irresignada, a Defesa recorreu da sentença (ID nº 65579725), pleiteando pela isenção das custas judiciais, apresentando também pleito absolutório por insignificância do bem, acrescentando ainda que o réu é primário e, por isso não haveria que se falar em reiteração delitiva, alegando ainda fragilidade das provas. Subsidiariamente, requereu ainda a revisão da dosimetria da pena, para reconhecimento da atenuante por confissão, com o afastamento da Súmula 231 e a desclassificação para furto tentado, além do afastamento da pena de multa. Ao final, prequestionou o feito.

Contrarrazões ministeriais pelo improvimento do recurso (ID nº 65579735).

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo.



1. DO REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

Não merece ser conhecido o pleito de assistência judiciária gratuita feito pela Defesa.

Com efeito, o artigo 804, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, preconizam que a sentença deve condenar nas custas o sucumbente, ainda que o referido seja assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da justiça gratuita, podendo, entretanto, ficar suspensa a exigência do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após avaliação das condições econômico-financeiras do condenado pelo Juízo da Execução Penal, e findo o referido prazo, ficará prescrita a obrigação.

A respeito do tema, convém esclarecer que existem julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indulto à pena pecuniária e dispensa das custas processuais é matéria de competência do Juízo da Execução, haja vista ser na fase de execução da pena definitiva o momento oportuno para avaliar a real situação financeira do condenado.

A propósito, destaca-se:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que o acusado praticou o crime (roubo) mediante emprego de grave ameaça à vítima. 2. No caso, a alteração do julgado, no sentido de desclassificar o crime de roubo para furto, implicaria reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.499.050/RJ, representativo de controvérsia repetitiva, sob a relatoria do eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, firmou orientação no sentido de que: "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 4. Na espécie, verifica-se que o delito de roubo ocorreu na sua forma consumada, porquanto houve inversão da posse dos bens pertencentes à vítima, que, aliás, somente foram recuperados graças à ação da polícia, quando da captura do agente, motivo pelo qual não há falar em tentativa. 5. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). 6. Na hipótese, considerando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de roubo (4 a 10 anos de reclusão), tem-se que a pena- base (majorada em 6 meses acima do mínimo legal, diante da consideração desfavorável de uma circunstância judicial) foi fixada de acordo com o princípio da legalidade e pautada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo sido, inclusive, benevolente ao réu. Precedentes. 7. Estabelecida a quantidade da pena em patamar superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão, e considerando a reincidência do agravante, permanece inalterado o regime inicial fechado. 8. Quanto ao pleito de dispensa da pena pecuniária, "não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador" (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014). 9. Por outro lado, fixada a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, um pouco acima do mínimo legal previsto para o crime de roubo, não se revela desproporcional a pena de multa fixada em 12 dias-multa, no mínimo legal. Estabelecido o valor do dia-multa com base na condição econômica do réu, rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria demandaria necessariamente nova análise do material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1227478 DF 2018/0000287-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. QUANTIDADE. MISERABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Ao determinar a indenização de ofício, o Juízo de primeiro grau decidiu fora dos pedidos deduzidos pelo Parquet na peça acusatória, o que configura violação do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, a justificar o afastamento da reparação. 3. A pena de multa deve ser fixada em duas etapas: a primeira com vista a definir a quantidade de dias-multa - de acordo com as circunstâncias do art. 59 do Código Penal - e a segunda, a fim de arbitrar o valor de cada dia-multa, levando-se em consideração a capacidade econômica dos réus. 4. A situação econômica dos acusados não influi no cálculo da quantidade de dias-multa. 5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 6. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório. 7. Agravo regimental não provido, com a correção de erro material no decisum agravado, para constar que o agravo foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização à vítima. (AgRg no AREsp 1309078/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018)

 

A jurisprudência deste Tribunal, também, soa nesse sentido, verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. DEMONSTRADA A COAUTORIA E O USO DA ARMA. APLICAÇÃO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A INVERSÃO NA POSSE. PENA DOSADA NO MÍNIMO. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I – Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima encontra especial relevância, quando em consonância com as demais provas dos autos. II - O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é classificado como crime de perigo abstrato ou de mera conduta, razão por que o simples fato de o Acusado ter sido encontrado transportando a arma, sem autorização e em desacordo com determinação legal, já configura o delito em questão, tornando desnecessária que a arma esteja municiada. III - E suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, para configuração da qualificadora "concurso de pessoas", prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP. IV - Havendo provas de que o Acusado utilizou- se da arma de fogo, inclusive tendo havido a sua apreensão, não há que se falar em exclusão da majorante. V - Para consumação do delito de roubo é desnecessário que o objeto roubado tenha saído da esfera de vigilância da vítima ou que haja posse mansa e pacífica, bastando para tanto que tenha havido a inversão da posse. VI - A matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça está disposta no art. 12 da Lei nº 1.060/50, sendo de competência do Juízo da Vara das Execuções Penais. (TJ-BA - APL: 03024075420148050274, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/06/2019) grifos nossos

 





2. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO


A defesa apresenta a tese de insuficiência de provas para comprovar a autoria delitiva, afirmando que os depoimentos prestados foram lacônicos e se limitam a repetir o resumo dos fatos da denúncia, sem apresentar qualquer elemento que transmita uma visão pessoal, ou qualquer detalhe.

A materialidade do crime restou confirmada através do Auto de Prisão em Flagrante e, Auto de Exibição e Apreensão, com as peças que foram encontradas em poder do réu e de seus comparsas, como 02 (duas) peças de metal, 01 (uma) ponta de lança de metal e 03 (três) chaves de boca usadas para retirar porcas e parafusos, além dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do réu.

Os policiais militares foram ouvidos em juízo e apresentaram depoimentos harmônicos aos anteriormente prestados à autoridade policial:

A seguir transcrição do depoimento judicial da vítima:

“...Então, nosso, nosso grupamento, na época, era responsável pela segurança do Campo Grande, né, ordenamento dentro da praça, abertura e fechamento da praça, a gente fechava a praça por volta das 22 horas, a gente fechou a praça, deixamos o local e retornamos à base, aí na época alguns moradores tinham contato com a nossa base e ligaram informando que tinha gente dentro do Campo Grande, a gente saiu da base com viatura, chegamos lá e encontramos os três lá dentro com esses materiais, fizemos a apreensão dos três na viatura e seguimos para delegacia... de pedaços do monumento, dentre eles a lança, a ponta da lança, e algumas ferramentas, que deveriam ter sido utilizadas para danificar o monumento; a gente conduziu até a delegacia; é, na região do Caboclo; o monumento do Caboclo não é só o Caboclo, existem outras imagens em volta, ...no centro do Campo Grande, eles estavam no centro do Campo Grande; eu acho que devido a situação de a gente estar chegando, abriu rapidamente o portão, já dando voz de, de, de, voz de prisão, vamos dizer assim, aí já ‘tavam’ tipo, acredito que ainda ‘tavam’ fazendo o processo” (depoimento judicial do Guarda Municipal Rogério Alípio de Ávila Pinheiro)

 

“(…) A praça ela, o acesso é, é, fechamos os portões às 22 horas, e após esse horário, mais ou menos, foi bem depois já, fomos, é, informados que haviam, haviam algumas pessoas dentro da praça cometendo esse furto aí, e aí chegamos lá no local e encontramos dentro da praça cometendo...; aquele monumento do caboclo que fica no centro da praça, eles já tinham, já estavam em mãos o, algumas peças como a ponta da lança, acho que o peixe também, o rabo do peixe se eu não me engano, e outras peças, e ela são todas de chumbo se não me engano, e já era corriqueiro, só que nunca conseguíamos pegar, nesse dia nós conseguimos chegar a tempo e pegar esses três lá; as chaves eles usaram pra poder quebrar as peças né, pra poder tirar; com eles, tudo, tudo com eles.” depoimento judicial do Guarda Municipal Jenilson Evangelista da Silva)

 


Importante consignar, que não há como desconstituir testemunho do policial sobre fatos observados no cumprimento da função pública, vez que estão revestidas de presunção de legitimidade e credibilidade, devendo dar respaldo ao édito condenatório, mormente quando coerentes e hormônicos entre si e calcados pelas demais provas existentes nos autos, e, ainda, quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. 

 Nessa esteira:



AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus ( AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022)



Sabe-se que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 718.028/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/2/2022).



A jurisprudência desta Corte de Justiça, soa nesse sentido, verbis:



APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I- Comprovando-se, pelo vasto conjunto probatório constante dos autos, a flagrância do réu na posse de substâncias ilícitas e apetrechos com inequívoca destinação à traficância, torna-se imperativo o reconhecimento de sua incursão nas sanções estabelecidas no art. 33 da Lei nº 11.343/06. II- Não há que se falar em fragilidade da prova quando assentada em exame pericial acerca da natureza das substâncias apreendidas e em depoimentos testemunhais coerentes, tanto na fase inquisitorial, quanto na fase instrutória judicial. III- A validade da prova subjetiva não é afastada pela condição de policiais das testemunhas, cujos depoimentos são amplamente passíveis de valoração, especialmente quando em compasso com as demais provas que respaldam a imputação. Precedentes do STJ. IV- Por fim, quanto ao argumento de eventual prova ilícita, alegando que para a produção das provas houve violência policial, e que não há nos autos provas lícitas e robustas capazes de edificar uma condenação, não merece acolhimento. Repita-se que há prova suficiente da materialidade, conforme se verifica no Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, depoimentos das testemunhas em juízo (garantido o contraditório), e pelo laudo provisório e pelo laudo definitivo. Isto porque as provas coligidas aos autos não demonstram que os agentes da Lei tenham se utilizado de algum meio ilegal, violência, coação ou tortura, entre outros. Ademais, eventuais excessos cometidos pelos policiais militares, inclusive o eventual cometimento do crime de tortura enseja a apuração em procedimento próprio e não tem o condão de nulificar todos os elementos colhidos ao longo da persecução penal. V- PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO DO APELO. VI- APELO IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 05009269220198050146, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/12/2021)

 

O doutrinador Noberto Avena, ao tratar do depoimento de policiais no processo penal, ensina que "tais testemunhos são valoráveis quando harmônicos e coerentes com o restante da prova angariada aos autos, mormente quando não demonstrada pela defesa a presença de motivos que, eventualmente, poderiam levar as mencionadas testemunhas a depor falsamente perante o juízo" (Processo Penal, Ed. Método,13 edição, 2019, Pg. 582).

No mesmo sentido, a lição de JÚLIO FABRINI MIRABETE, "in" Código de Processo Penal Interpretado, 11ª Edição, pág. 555, RJTACRIM 48/228 e RJDTACRIM 39/255, respectivamente, "verbis":



A condição de a testemunha ser policial não a torna impedida ou suspeita para depor, devendo-se conferir à sua palavra a necessária credibilidade, decorrente da presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.



No caso em exame, verifica-se que os guardar municipais flagraram o réu e seus comparsas com parte do monumento do Caboclo nas mãos, assim não há que se falar em fragilidade das provas, ou mesmo de declarações lacônicas, pois as testemunhas detalharam inclusive quais peças estavam em seu poder, como a ponta da lança e partes do peixe.

O Réu não foi interrogado, por não ter comparecido em juízo, apesar de devidamente intimado, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.

Destaque-se que este fora ouvido perante a autoridade policial, ocasião em que afirmou ser morador de rua. Confirmou a acusão, contudo negou ter retirado as peças de metal do monumento, apenas ajudou a carregar o metal da praça. Afirmou também que quando estava saindo da carregando as peças retiradas do monumento, foram abordados por guardas municipais.

Nesse diapasão, a alegação de ausência de provas encontra-se dissociada do acervo probatório coligido nos autos, diante do depoimento judicial das testemunhas, bem como pelos objetos apreendidos em poder do réu. Cumpre destacar que a Defesa não apresentou qualquer evidência que lastreasse suas alegações.

Nesse contexto, destaca-se o acerto do entendimento da Magistrada de primeiro grau, no sentido de aferir, de modo cuidadoso, os elementos de autoria e materialidade constantes dos autos, proferindo sentença condenatória pelo delito de furto qualificado, não havendo que se falar em absolvição.

Percebe-se que não há margem para incidência do brocardo jurídico in dubio pro reo quando a coautoria delitiva resta demonstrada cabalmente, como ocorre na hipótese.

Neste sentido:



EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. REJEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, DO CP. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03161941920158050080, Relator: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/09/2021)



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP). RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Havendo provas robustas de que o Apelante concorreu para a prática do delito em questão, não há que se falar em absolvição. (TJ-BA - APL: 05641387620158050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 22/11/2019)



Então, pelo raciocínio lógico aqui desenvolvido, a tese de ausência de provas judiciais não tem consistência perante os elementos trazidos aos autos, que são suficientes e seguros para ensejar o decreto condenatório da exata maneira ocorrida na sentença guerreada.

 

 

3. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA


Em um primeiro momento, a defesa pleiteia a absolvição, evocando o princípio da insignificância.

A meu ver, não merece ser acolhida a pretensão recursal.

Não há que se pautar a incidência do princípio da insignificância, uma vez que tal princípio somente tem aplicabilidade em casos excepcionais, o que não é o caso em tela, sobretudo por se tratar de furto a bem público, praticado à noite, circunstância que denota uma maior relevância e reprovabilidade da conduta, exigindo-se a punição do agente.

O dano perpetrado contra patrimônio público, especialmente, é suportado por toda uma coletividade de contribuintes, acarretando inevitáveis perdas.

Portanto, no contexto de crimes contra o patrimônio público, essa análise deve ser mais rigorosa, pois a proteção dos bens públicos é de interesse coletivo e muitas vezes envolve o funcionamento adequado de serviços essenciais à sociedade.

Deve-se ainda ser levado em consideração que, conforme a jurisprudência do STF, existem quatro vetores que devem estar presentes na conduta do Acusado para que o princípio da insignificância encontre aplicação: 1) mínima ofensividade da conduta; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e 4) lesão jurídica inexpressiva.

No presente caso, o Réu responde a outras ações penais por crimes contra o patrimônio. Destarte, conforme a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, o seu comportamento não pode ser considerado como de reduzida reprovação.

Vale destacar ementas de julgados a este respeito:



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO CABIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LEI 13.964/2019. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE. 1. A reiteração delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual, "Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância" ( AgRg no REsp 1907574/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. É incabível o acordo de não persecução penal na hipótese de reiteração delitiva do acusado, o que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "Inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto ( HC 612.449/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1979935 SP 2022/0013055-7, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)



PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DELITO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."(STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 2. Tendo o furto sido praticado mediante escalada, resta demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se evidencia na hipótese, eis que se trata de paciente reincidente específico e com maus antecedentes, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. 4. O fato de os bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afasta, por si só, a tipicidade da conduta e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância. 5. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, por não restarem demonstrados os exigidos ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade, bem como em razão da contumácia do ora agravante na prática de delitos. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 796563 MS 2023/0006399-1, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)

 

 

Destarte, a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe, sendo inviável o acolhimento do princípio da insignificância no caso em tela.


4. DOSIMETRIA DA PENA

 

Pleiteou a Defesa a aplicação da atenuante por confissão, com o afastamento da Súmula nº 231, do STJ.

Ao exame da sentença condenatória, verifica-se que a Magistrada a quo fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Ilustro:

“Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, na primeira fase de aplicação da pena, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; o réu, tecnicamente, não é portador de antecedentes; não há informações sobre a personalidade e conduta social do acusado; os motivos do delito são inerentes ao tipo penal; as consequências do crime são inerentes ao tipo penal; as circunstâncias do crime foram normais ao tipo; a vítima foi o Estado.

Assim, estabeleço a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito.

 

 

Nesse contexto, a magistrada primeva destacou que, não obstante a presença da confissão espontânea, não seria aplicada a redução prevista, em virtude do disposto na Súmula 231/STJ, haja que a pena-base já se encontrava no patamar mínimo.

Com efeito, é consabido que a cominação abstrata mínima do preceito secundário da norma penal incriminadora indica a reprovação inferior máxima estabelecida no tipo penal, pelo que, inexistindo causa de diminuição, não poderia ser rompido esse patamar fixado, sob pena de se ferir o princípio da legalidade, abrigado na Constituição Federal (art. 5º, XXXIX).

Oportuno esclarecer que tal entendimento foi construído em benefício do próprio réu, para que a liberdade dos cidadãos não ficasse à mercê do subjetivismo dos julgadores, porquanto a permissão para se reduzir a pena para aquém do mínimo legal, em razão da aplicação de atenuantes, implicaria, a contrario sensu, na possibilidade de que as agravantes pudessem elevar a reprimenda acima do patamar máximo cominado ao delito.

A respeito da questão, o escólio magistral de Guilherme de Souza Nucci:



“Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador. (...). Nesse sentido, a posição tranqüila do Supremo Tribunal Federal: “Pena – Circunstância legal – Menoridade – Limite. A consideração de atenuante não pode conduzir a fixação da pena em quantitativo inferior ao mínimo previsto para o tipo, ao contrário do que ocorre com as causas de diminuição” (HC 73.924-SP, 2ª T., rel. Marco Aurélio, 06.08.1996, v. u.).” (In: Código Penal Comentado, pg. 394).



Em outra obra, o mesmo doutrinador acrescenta:

 

“...Utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. Imagine-se que o condenado tenha recebido a pena-base no mínimo; quando passar para a segunda fase, reconhecendo a existência de alguma atenuante, o magistrado deveria reduzir, de algum modo, a pena, mesmo que seja levado a fixá-la abaixo do mínimo, essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos mesmo incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. (Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, páginas 436-437) (destacamos).



Nesta senda, ensinam os renomados juristas Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabrini:



“Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção. Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei.” (Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 34ª edição, 2019)


Nessa toada, andou bem a Magistrada sentenciante, em sintonia com o teor da Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

Desta forma, rejeita-se o pedido de redução da pena abaixo do mínimo legal.

Na terceira fase, foi identificada a causa de aumento, em decorrência do crime ter sido praticado durante o repouso noturno, exasperando-se a pena em 1/3, atingindo assim o patamar de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 13 (treze) dias-multa.



5. DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA



Noutro giro, no que se refere ao pleito de desclassificação da condenação pelo crime de furto consumado para a forma tentada, entendo que melhor sorte não assiste ao Réu.

Em análise percuciente dos autos, denota-se que o acervo probatório reunido comprova, de maneira contundente, a consumação do crime, porquanto, efetivamente, restou incontroversa a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breves instantes, em razão da rápida ação dos guardas municipais, que realizaram a prisão em flagrante.

Conforme consabido, nosso ordenamento jurídico adota a teoria da apprehensio ou amotio segundo a qual, para a consumação do delito patrimonial, é irrelevante a posse mansa e pacífica, tampouco a restituição do objeto material.

Tal entendimento, inclusive, se encontra sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n° 934: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (grifamos)

Em sentido análogo, haure-se precedentes deste Órgão Fracionário:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). AUTORIA MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME DE ROUBO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. TEORIA DA APPREHENSIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DOSIMETRIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, (ART. 66, III, C, DA LEP). APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0518455-74.2019.8.05.0001,Relator (a):MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 19/03/2021, grifos aditados).



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA... II- Incabível o albergamento do pleito de desclassificação para o crime de roubo tentado, uma vez que houve a consumação do crime de roubo, embora o recorrente tenha sido preso logo depois. O fato do réu ter sido perseguido e posteriormente capturado ainda na posse da res furtiva não altera o fato de que o crime já se encontrava consumado. A perseguição pode até mesmo ter criado dificuldade para que o réu usufruísse do produto do ilícito perpetrado, mas como afirmado alhures, o crime já restara consumado, o que afasta a tese de crime tentado. Conforme amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o momento consumativo do crime de roubo, é no instante da inversão da posse, ou seja, quando a vítima é despojada de seus pertences, mediante violência ou grave ameaça, não sendo cabível qualquer exigência de posse mansa e pacífica da res. Dessa forma, a consumação do delito em questão ocorre com a subtração da res furtiva pelo agente, ocasião em que este passa a deter a posse, ainda que seja por curto espaço de tempo. In casu, extrai-se da leitura destes autos que, após o assalto, a vítima acionou uma guarnição da polícia militar, que trafegava em via pública, informando sobre o roubo e as características do Apelante, que fora encontrado quando ainda portava a res furtiva, portanto, fora da esfera de vigilância da vítima, de modo que é incabível o pleito de ocorrência do roubo na modalidade tentada. ...RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PROMOVIDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA, EX OFFICIO.(TJ-BA - APL: 05496253520178050001, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/03/2021)



APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES: DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO ATO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS, PREVISTO NO ART. 226, DO CPP. REJEIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO CONSUMADO PELA INVERSÃO DA RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES OU FURTO. IMPERTINÊNCIA. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO INCISO I, § 2º, DO ART. 157, DO CP. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO MERECE REPARO. REGIME INICIAL PRISIONAL. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. ART. 33, § 2º B APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00428576320118050001 Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/12/2022) 

 

Com efeito, perlustrados os autos, não remanescem dúvidas da consumação do crime, sendo incabível a tese defensiva.

In casu, as provas carreadas ao feito demonstram que, de fato, o Apelante ultrapassou a esfera da tentativa, tendo percorrido integralmente o iter criminis do furto, evidenciando o acerto do édito condenatório.

Por conseguinte, descabido o pedido de desclassificação para o crime na forma tentada.



6. DO PEDIDO DE DISPENSA DA PENA DE MULTA.



Em relação ao pedido de dispensa da multa aplicada pelo Juízo a quo, melhor sorte não há, haja vista que a pena pecuniária integra o preceito secundário do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, donde exsurge a obrigatoriedade da sua aplicação, sob pena de violação ao princípio da legalidade, porquanto sequer existe amparo legal ao pedido de isenção, nesta fase processual.

Nesse contexto, malgrado não se tenha comprovado a condição de hipossuficiência financeira do recorrente, ainda que assim o fosse, tal circunstância não teria o condão de afastar a sanção.

Com efeito, a situação econômica do apenado deve servir de baliza apenas para a fixação do quantum condenatório, nos termos do art. 60 do Código Penal, não constituindo, portanto, causa de exclusão de pena, haja vista a ausência de previsão legal nesse sentido.

Lado outro, também não se verifica qualquer excesso na sanção pecuniária fixada no caso vertente, estando em consonância com a pena privativa de liberdade aplicada, devendo assim permanecer incólume.

A d. Procuradoria de Justiça em seu opinativo, assim consignou:


“(…) Do teor das provas orais, observa-se que a autoria delitiva restou comprovada, tendo em vista as declarações sólidas e coerentes das testemunhas da acusação, ora Guardas Municipais, envolvidos diretamente na prisão em flagrante dos acusados…

A despeito de não ter sido ouvido em Juízo devido à sua condição de revel, o réu José Augusto da Silva Santos, em interrogatório policial, admitiu os eventos descritos na denúncia, fazendo, portanto, jus à atenuante da pena privativa de liberdade em 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria penal…

Portanto, na hipótese dos autos, diante da robustez e suficiência do acervo probatório afigura-se irretocável a condenação proferida…

Pois bem, voltando os olhos aos autos, constata-se que a subtração em tratativa quedou perpetrada, durante o período noturno, mediante o ingresso clandestino dos agentes na praça do Campo Grande…

Na hipótese, não há de se falar em mínima ofensividade da conduta, considerando tratar-se de subtração de bem público. Conforme ressaltado, mesmo com a alegação defensiva de que o furto não tenha sido consumado, o monumento foi danificado devido à remoção de peças integrantes.

Não obstante, verifica-se que o Réu possui vasto histórico criminal, evidenciando, portanto, reiteração criminosa, razão pela qual não se pode cogitar reduzido grau de reprovabilidade da conduta ou ausência de periculosidade social, o que resulta no afastamento do princípio da insignificância…

Destaca-se, inclusive, que o Apelante responde à quatro ações penais em razão de delitos contra o patrimônio, revelando-se contumaz em tal modalidade criminosa…

É de se convir, portanto, que carece de interesse de agir o pranto recursal em relação ao arbitramento da pena no piso legal. De igual modo, cumpre consignar a inviabilidade de acolhimento da tese defensiva de fixação da reprimenda abaixo do mínimo previsto em lei, nos termos do já citado Enunciado Sumular 231 do STJ, que enuncia: ‘A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’…

Com efeito, consoante entendimento assentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, inteiramente alinhado à teoria da amotio ou apprehensio, basta à consumação do crime de furto a verificação de que o agente ingressara na posse da coisa subtraída, ainda que somente tenha logrado mantê-la em seu poder por exíguo lapso temporal, pouco importando eventual restituição à vítima…

Feitas as considerações julgadas pertinentes, é o parecer pelo CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO e, na extensão remanescente, por seu IMPROVIMENTO, a fim de que seja mantida, na íntegra, a decisão objurgada.”



7. DO PREQUESTIONAMENTO



Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento formulado pela defesa, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.



8. CONCLUSÃO


Diante do quanto exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, permanecendo inalterados os todos termos da sentença.



Sala de Sessões,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)



DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)





AC16