PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002558-83.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA DA SILVA MARQUES
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, RAFAELA ARAUJO MOURA, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela autora contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a inexistência da relação contratual, determinou a restituição em dobro dos valores debitados, condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A parte autora recorreu requerendo a majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais está adequado diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros jurisprudenciais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da reparação.

4. Em hipóteses de contratação fraudulenta de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência do TJBA tem arbitrado indenizações em patamares superiores a R$ 5.000,00, fixando-as comumente em R$ 10.000,00.

5. A gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação justificam a majoração do quantum indenizatório.

6. A atualização monetária das dívidas civis deve observar o IPCA-E, e os juros moratórios devem incidir conforme a taxa SELIC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.

7. Inviável a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, pois não houve recurso da parte vencida nem inversão da sucumbência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §1º, VIII; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, com redação da Lei nº 14.905/2024; CDC, art. 14; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8005543-43.2022.8.05.0103, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, j. 27.06.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8079499-10.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 09.10.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002558-83.2021.8.05.0088, em que figuram como apelante IRACEMA DA SILVA MARQUES e como apelado BANCO BMG SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002558-83.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA DA SILVA MARQUES
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, RAFAELA ARAUJO MOURA, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por IRACEMA DA SILVA MARQUES, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Guanambi, integrada pelo pronunciamento judicial de ID n° 94277570, que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face de BANCO BMG SA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando a liminar anteriormente concedida para:

DECLARAR, o cancelamento do contrato consignado em nome da parte autora, objeto da presente.

DETERMINAR a que parte ré restitua a parte autora os valores indevidamente debitados do seu benefício previdenciário, repetidos em dobro, devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto.

CONDENAR a acionada a pagar a título de danos morais a parte autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir desta sentença, bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, vez que a relação jurídica não possui lastro contratual (responsabilidade extracontratual).

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se.”.

 

Em suas razões (ID 94277572), a apelante, inicialmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de recurso.

 

Ato contínuo, sustenta que “o valor fixado a título de danos morais mostra-se aquém dos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência”.

 

Aduz que “o dano moral fixado na sentença de primeiro grau em R$  5.000,00 (cinco mil reais), não atende a tríplice função da indenização, por se tratar de valo irrisório, incapaz de compensar o dano vivenciado e, ainda, inócuo na questão  de elidir que tais fatos voltem a ser praticados pela parte Apelada, fazendo-se necessário sua majoração”.

 

Registra que “O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA, em casos análogos de consignado indevido, tem fixado/majorado a compensação por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser mais consentâneo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da indenização”.

 

Com essas considerações, requer, ao final, manutenção dos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente a isenção das custas de preparo, bem como a reforma da sentença para que seja majorado o montante indenizatório para valor não inferior a R$ 10.000,00, assim como dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID n° 94277578).

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR25

 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002558-83.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA DA SILVA MARQUES
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, RAFAELA ARAUJO MOURA, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

VOTO

 

Ab initio, cumpre destacar que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, deferida por meio da decisão de ID n° 94276184 e não há nos autos elementos para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor da pessoa física.

 

Diante disso, mantido os benefícios da Justiça Gratuita deferidos no primeiro grau de jurisdição, está a recorrente dispensada da realização do preparo (Art. 98, §1º, inciso VIII, CPC).

 

Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.

 

Pois bem. Ultrapassadas as questões prévias, no mérito, insurge-se a apelante quanto ao valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais.

 

Na presente hipótese, declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da demandante em razão de falha na prestação de serviços prestados pelas rés, a sentença combatida arbitrou indenização no valor de R$ 5.000,00.

 

Com efeito, acerca do quantum indenizatório, a doutrina revela que o magistrado deve observar a razoabilidade na fixação do dano moral, com apego aos elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e lesividade da ofensa.

 

Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, "a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense).

 

De fato, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido.

 

Nesse cenário, volvendo-se à situação analisada, observa-se que o valor arbitrado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está em dissonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com os precedentes deste Egrégio Tribunal nas situações de fraude na contratação de empréstimo consignado, confira-se:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE EI NEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. INCONGRUÊNCIAS VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR À AUTORA . FRAUDE EVIDENCIADA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO FIXADO NOS AUTOS DE ORIGEM. CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS QUANTO AO DANO MORAL INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL . SÚMULA 54 DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS QUANTO AO DANO MATERIAL QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO DESCONTO DE CADA PARCELA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida objetiva, baseada na teoria do risco, respondendo independentemente de culpa. 2 . Analisando-se o conjunto probatório dos autos, restou comprovada a existência de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de suposto empréstimo, o qual ela não reconhece, tendo inclusive impugnado o contrato e documentos apresentados pelo demandado. 3. Compulsando de forma minudente os fólios, constata-se a existência de incongruências nos documentos apresentados pelo banco demandado, que, embora colacione o contrato (ID 58925032) supostamente assinado pela parte apelante, verifica-se, principalmente, a ausência de comprovação pelo banco demandado do efetivo repasse dos valores à autora. Vê-se do cotejar dos autos, a ausência de juntada dos extratos bancários da apelante, deixando assim de comprovar o efetivo recebimento dos valores pela autora . 4. Evidenciada, pois, a ocorrência de fraude, assume o promovido o risco do negócio, posto que inerente a atividade que desempenha, respondendo de forma objetiva pelos prejuízos causados à parte consumidora. 5. Não demonstrada, pois, pelo demandado a legitimidade da contratação, nulo se torna o contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício da parte autora, devendo, pois, haver a restituição, EM DOBRO, dos valores descontados para pagamento das parcelas dos referidos empréstimos, independente do elemento volitivo (comprovação da má-fé do apelado) . Precedentes do STJ. 6. Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 7 . A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 8. Nesse sentido, entendo que, diante das circunstâncias do caso concreto, onde houve descontos decorrentes de contrato não realizado, há que ser estabelecido pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, tem-se por justo e razoável aos objetivos da demanda, a quantia de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). 9. Quanto à incidência dos juros de mora em relação ao dano moral, deve se dar a partir do evento danoso como pretende a parte autora/apelante, pois em se tratando de responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, aplicando-se ao caso a súmula 54 do STJ. 10 . No que concerne à incidência da correção monetária e dos juros em relação ao dano material, de fato deve se dar a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, configurando-se este a partir do desconto de cada parcela, merecendo reforma a sentença também nesse ponto. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8005543-43.2022.8 .05.0103, sendo apelante JANETE CARMO DOS SANTOS OLIVEIRA e apelado BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto deste Relator. Sala das Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80055434320228050103, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024)

 

DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA, À TÍTULO DE DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA O IMPORTE DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FALHA DE SEGURANÇA BANCÁRIA. ART. 14, DO CDC C/C SÚMULA 479/STJ. DESCONTO NÃO AUTORIZADO . FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL . DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA A PARTIR EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). REPETIÇÃO DE INDÉBITO . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DE CADA DESCONTO INDEVIDO (SÚMULA 43 e 54, AMBAS DO STJ). SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8079499-10.2022.8.05 .0001, de Salvador, em que figura como Apelante MARIA CHRISTINA CUNHA DE CARVALHO e, como Apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem divergência de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando, em parte, a sentença, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, ___ de _________ de 2024. PRESIDENTE DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR

(TJ-BA - Apelação: 80794991020228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)

 

Logo, em nome da coerência com as decisões deste órgão colegiado, bem como à luz das particularidades do caso concreto, sobretudo da extensão do dano/gravidade da ofensa, capacidade financeira do ofensor e do ofendido, bem como do caráter pedagógico da medida, merece acolhimento a pretensão da autora de aumento da verba indenizatória para R$10.000,00.

 

Conforme disciplina específica dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905/2024, a correção monetária das dívidas civis deve observar o IPCA-E como índice de atualização, ao passo que os juros moratórios devem seguir a taxa SELIC, que já engloba, em si, a atualização monetária e os juros de mora, evitando cumulação indevida.


No tocante aos honorários advocatícios, não há falar em majoração da verba sucumbencial, uma vez que o adicional previsto no §11 do art. 85 do CPC incide quando inexitoso recurso da parte que sucumbiu em primeiro grau, ou quando invertida a verba sucumbencial, o que não é o caso dos autos.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00, fixando que a correção monetária observará o IPCA-E e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.


Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR25