PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos contra Acórdão (ID 87655229) que negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte executada. Os embargantes alegam contradição interna, pois a fundamentação do julgado (Tese 3) determinou a inclusão de juros compensatórios na base de cálculo dos honorários advocatícios, enquanto o dispositivo manteve a decisão de primeira instância que os havia excluído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se existe contradição interna no Acórdão embargado, entre a fundamentação que estabeleceu a inclusão de consectários legais (juros compensatórios) na base de cálculo dos honorários e o dispositivo que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que havia afastado referida inclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Constatada flagrante e inequívoca contradição interna no Acórdão embargado (ID 87655229). A decisão de primeira instância, objeto do Agravo de Instrumento, havia determinado textualmente a exclusão dos juros compensatórios da base de cálculo da verba honorária. 4 - O Acórdão embargado, ao analisar a matéria, firmou entendimento jurídico oposto (Tese 3), consignando que integram a base de cálculo dos honorários os juros compensatórios (Súmula 131/STJ). 5 - O dispositivo do Acórdão ("NEGAR PROVIMENTO"), contudo, manteve contraditoriamente a decisão de primeiro grau, que a própria fundamentação do Acórdão rechaçou. Impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício e fazer prevalecer a tese jurídica adotada pela Câmara. IV. DISPOSITIVO 6 - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para retificar o dispositivo do Acórdão (ID 87655229), que passa a ter a seguinte redação: "ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE a decisão interlocutória (ID 72866447), exclusivamente para determinar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência (fixados em 4%) incida sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização, incluindo-se todos os consectários legais (juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária), conforme Tese 3 deste julgado, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para adequação dos cálculos periciais neste ponto." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 131. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068613-81.2024.8.05.0000, sendo parte(s) Embargante WOLMAR LINDEMBERG MACEDO SANTOS e MARILENE DE BARROS SOUZA DOS SANTOS e parte(s) Embargada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatora, devendo Acordão embargado ter a seguinte redação: “ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE a decisão interlocutória (ID 72866447), exclusivamente para determinar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência (fixados em 4%) incida sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização, incluindo-se todos os consectários legais (juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária), conforme Tese 3 deste julgado, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para adequação dos cálculos periciais neste ponto”
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068613-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES
AGRAVADO: WOLMAR LINDEMBERG MACEDO SANTOS e outros
Advogado(s):JOSE NAECIO DE MATOS, DIEGO VALADAO LAUAR, BEATRIZ MINARELLI BRANDT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, identificados pelo ID 88228060, opostos por WOLMAR LINDEMBERG MACEDO SANTOS e MARILENE DE BARROS SOUZA DOS SANTOS em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível, inserto no ID 87655229, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8068613-81.2024.8.05.0000 interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS O aresto embargado, ID 87655229, analisou o Agravo de Instrumento manejado pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari (originária do processo 8018198-45.2022.8.05.0039, ID 472536756). A referida decisão de primeiro grau havia homologado os cálculos periciais, apresentados no ID 450742376 , na fase de Cumprimento de Sentença de uma Ação de Desapropriação, determinando o pagamento de um saldo remanescente em favor dos exequentes. O Acórdão desta Colenda Câmara, por unanimidade, conheceu do recurso da PETROBRAS e negou-lhe provimento, mantendo hígida a decisão de primeira instância. O julgado colegiado fundamentou-se na ausência de vícios técnicos ou violação ao título executivo , fixando, entre outras, a tese de que "A incidência de juros moratórios sobre compensatórios, nas ações de desapropriação, é permitida, conforme a Súmula 102 do STJ" e que "Os honorários advocatícios fixados sobre a 'diferença entre o valor ofertado e o da indenização' incluem os acréscimos legais, salvo expressa exclusão no julgado exequendo". Em suas razões, (ID 88228060), a parte embargante, WOLMAR LINDEMBERG MACEDO SANTOS E OUTROS, sustenta a existência de vício de contradição e erro material no corpo do Acórdão. Aduzem os embargantes que, embora o dispositivo do julgado tenha expressamente "negado provimento" ao recurso da PETROBRAS , a fundamentação adotada, especificamente a Tese de Julgamento nº 3, teria, em verdade, modificado o entendimento da decisão de primeira instância. Argumentam que o Juízo de primeiro grau, na decisão homologatória, havia supostamente excluído a incidência de juros compensatórios da base de cálculo dos honorários de sucumbência, ao passo que o Acórdão embargado, ao fixar a tese de que os acréscimos legais integram referida base de cálculo, teria efetivamente reformado esse ponto específico. Concluem que, havendo essa modificação no comando judicial, o resultado do julgamento deveria ter sido de "parcial provimento", e não de "não provimento", pugnando, ao final, pela admissão e provimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício e corrigida a parte dispositiva do acórdão. Em contrarrazões, (ID 88419611), a embargada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, pugna pelo não conhecimento ou, alternativamente, pela integral rejeição dos embargos. A PETROBRAS sustenta que a parte embargante, sob o pretexto de apontar um suposto erro material, busca, em verdade, viabilizar uma indevida e tardia revisão do mérito do que fora decidido, finalidade esta estranha à natureza do recurso horizontal de aclaratórios, cujas hipóteses de cabimento são restritas e exaustivas. Esclarece, ainda, que a parte embargante não demonstra qualquer incompatibilidade interna no Acórdão, entre seus fundamentos e seu dispositivo, mas sim uma suposta incompatibilidade entre o dispositivo do Acórdão e a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, o que refoge aos limites processuais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE Marta Moreira Santana Juiza Substituta De 2° Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068613-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES
AGRAVADO: WOLMAR LINDEMBERG MACEDO SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE NAECIO DE MATOS, DIEGO VALADAO LAUAR, BEATRIZ MINARELLI BRANDT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Observo que os presentes Embargos de Declaração, identificados pelo ID 88228060 e opostos por WOLMAR LINDEMBERG MACEDO SANTOS e MARILENE DE BARROS SOUZA DOS SANTOS, são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Os aclaratórios são manejados com o escopo de sanar vício de contradição, hipótese de cabimento perfeitamente delineada no ordenamento processual pátrio, especificamente no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que autoriza o manejo deste recurso para, entre outras finalidades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais. A análise pormenorizada dos autos revela uma flagrante e inequívoca contradição interna no Acórdão embargado (ID 87655229), especificamente entre a sua robusta fundamentação e a parte dispositiva do julgado. Com efeito, a decisão interlocutória de primeira instância (ID 72866447 dos autos do Agravo de Instrumento), que foi o objeto central do Agravo de Instrumento, havia determinado textualmente, em mais de uma oportunidade, a exclusão dos juros compensatórios da base de cálculo da verba honorária. Consta do referido provimento judicial: "(...) Na mesma decisão fora pontuado que não há incidência de juros compensatórios nos honorários advocatícios, tendo o laudo seguido no mesmo sentido." "(...) Ainda, afastou o pedido do exequente de inclusão dos juros compensatórios na base de cálculo dos honorários advocatícios." O Laudo Pericial (ID 450742376 dos autos principais), que fora homologado pela decisão agravada, de fato, seguiu tal determinação, calculando os honorários devidos sem incluir a substancial parcela relativa aos juros compensatórios (R$ 2.102.288,19) em sua base de cálculo. Ocorre que o Acordão, ao analisar a matéria quando do julgamento do Agravo de Instrumento, embora tenha rechaçado as teses recursais da Agravante (PETROBRAS) referentes aos juros principais e à correção monetária, firmou entendimento jurídico diametralmente oposto ao do Juízo de primeiro grau, no que tange à metodologia de cálculo dos honorários advocatícios. A fundamentação do Acórdão (ID 87655229 foi explícita ao consignar que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, determina a inclusão de todos os consectários legais na base de cálculo da verba de sucumbência, citando, inclusive, o verbete sumular aplicável: "Assim, integram a base de cálculo dos honorários os valores correspondentes à atualização monetária, juros compensatórios e juros moratórios (...)" "Admissibilidade. Súmula n. 131, do STJ." Este entendimento, adotado como razão de decidir, foi posteriormente cristalizado na Tese de Julgamento 3, que integra o próprio Acórdão embargado: "3. Os honorários advocatícios fixados sobre a “diferença entre o valor ofertado e o da indenização” incluem os acréscimos legais, salvo expressa exclusão no julgado exequendo." Resulta evidente, portanto, que a fundamentação adotada por esta Câmara (que expressamente manda incluir os juros compensatórios na base de cálculo) é absolutamente incompatível com a manutenção da decisão de primeira instância (que expressamente mandou excluir os juros compensatórios dessa mesma base). Ao final, o dispositivo do Acórdão, ao consignar "CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO", acabou por manter, contraditoriamente, a decisão de primeiro grau que a própria fundamentação do Acórdão, de forma técnica e juridicamente aprofundada, rechaçou. Impõe-se, assim, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com a necessária e excepcional concessão de efeitos infringentes (modificativos), para o fim de sanar o vício apontado e fazer prevalecer, em sua inteireza, a tese jurídica adotada por esta Egrégia Câmara (Tese 3). Cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento interposto pela PETROBRAS foi, de fato, integralmente improvido, pois suas teses sobre juros, mora e correção monetária foram rejeitadas. Contudo, a análise da matéria referente aos honorários advocatícios, ainda que não tenha sido objeto do recurso da Agravante, impõe a reforma da decisão de primeiro grau, de ofício, para adequá-la ao entendimento jurisprudencial consolidado e ao quanto fundamentado por esta Corte. Ante ao exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 88228060), com excepcionais efeitos infringentes, para, sanando a contradição apontada, retificar o dispositivo do Acórdão (ID 87655229), que passará a ter a seguinte redação: "ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE a decisão interlocutória (ID 72866447), exclusivamente para determinar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência (fixados em 4%) incida sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização, incluindo-se todos os consectários legais (juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária), conforme Tese 3 deste julgado, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para adequação dos cálculos periciais neste ponto." É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068613-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES
AGRAVADO: WOLMAR LINDEMBERG MACEDO SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE NAECIO DE MATOS, DIEGO VALADAO LAUAR, BEATRIZ MINARELLI BRANDT
VOTO