PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500089-69.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ISOLUX ELETRICIDADE E ILUMINACAO LTDA
Advogado(s): 


 

 

Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Parcelamento Administrativo. Honorários Advocatícios. Pretensão de fixação de honorários sucumbenciais. Impossibilidade. Verba já incluída na CDA e no parcelamento. Bis in idem. Tema 1.317 do STJ. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da quitação do débito pela Executada, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. A controvérsia restringe-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, apesar de já incluídos no valor da dívida ativa e quitados no parcelamento fiscal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em:

(i) saber se é possível a condenação da Executada ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a verba honorária já integra a CDA e foi quitada administrativamente no parcelamento do débito; e

(ii) saber se a ausência de fixação judicial de honorários contraria o art. 90 do CPC, diante do reconhecimento e pagamento do débito após a citação.

III. Razões de decidir

3. A CDA e o parcelamento administrativo comprovam que os honorários advocatícios já estavam integrados ao montante do débito inscrito, sendo indevida a dupla cobrança.
4. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.317 (REsp 2158358/MG e REsp 2158602/MG), firmou a tese de que, havendo inclusão da verba honorária no programa de regularização fiscal, é inviável nova condenação judicial em honorários.

5. Precedentes do STJ e do TJBA consolidam que o pagamento de forma administrativa de honorários exclui a fixação de honorários sucumbenciais na extinção da execução ou de embargos à execução.

IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500089-69.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ISOLUX ELETRICIDADE E ILUMINACAO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Execução Fiscal n.º 0500089-69.2012.8.05.0150, ajuizada contra Isolux Eletricidade e Iluminação Ltda.

Na origem, o Exequente ingressou com ação para a cobrança do débito de R$ 28.681,94 (vinte e oito mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), proveniente do PAF n.º 8500004348112 - Id. 91876022.

O despacho citatório foi proferido em 17/12/2012 – Id. 91876023.

O sr. Oficial de Justiça certificou que citou a parte Ré, na pessoal de seu representante legal – Id. 91876027.

A Fazenda Pública informou, em 19/09/2013, que a Executada parcelou o crédito tributário e requereu a suspensão do feito – Id. 91876031. Juntou documentos ao Id. 91876032.

O juízo a quo proferiu decisão interlocutória para deferir a suspensão processual até o prazo final para pagamento – Id. 91876035.

A Serventia praticou ato ordinatório para determinar que o Exequente se manifestasse, expressamente, sobre a quitação integral do débito ou interrupção do parcelamento – Id. 91876042.

O Magistrado Primevo proferiu sentença extintiva, com julgamento do mérito, em razão da quitação do débito tributário, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC – Id. 91876045.

O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração sob a alegação de omissão na sentença pois ausente a condenação em honorários sucumbenciais em face do pagamento integral do crédito tributário – Id. 91876052.

Os Aclaratórios foram rejeitados, com a manutenção da sentença impugnada – Id. 91876056.

O Estado da Bahia interpôs Apelação (Id. 91876058) sob o fundamento de que a sentença merece reforma pois a cobrança de honorários pela mera inscrição do crédito em dívida ativa é lícita e consubstancia encargo em razão da necessidade de promoção de atos de cobrança contra o devedor.

Expõe que não se deve confundir os “honorários legais” com os “honorários sucumbenciais do art. 85, § 19, do CPC”, e que os honorários previstos na CDA não devem ser arbitrados em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo CPC.

Defende que a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais ocorre por meio da fixação de um percentual sobre o valor da causa, conforme os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

O recurso é tempestivo.

O Recorrente é isento de preparo recursal.

Sem contrarrazões nos autos.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.


 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500089-69.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ISOLUX ELETRICIDADE E ILUMINACAO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Execução Fiscal n.º 0500089-69.2012.8.05.0150, ajuizada contra Isolux Eletricidade e Iluminação Ltda.

O Apelante/Exequente, insurge-se, tão somente, quanto a ausência de condenação do Executado ao pagamento de honorários de sucumbência.

O cerne da questão é controvertido e paira em torno da cumulação dos honorários sucumbenciais com os honorários advocatícios quitados pela parte Ré de forma administrativa, em razão do parcelamento fiscal n.º 850000.4348/11-2.

Pois bem.

Da análise dos autos, verifico que na CDA anexada pelo Exequente (Id. 91876022, fls. 03), quando do ingresso da execução fiscal, consta a previsão da quantia de R$ 2.607,44 (dois mil seiscentos e sete reais e quarenta e quatro centavos) cobrados a título de honorários advocatícios, portanto, já incluso nos valores do débito inscrito na dívida ativa.

O andamento processual indica que após citação da Ré, em 05/03/2013 (Id. 91876027), o Exequente comparece aos autos ao Id. 91876031 para informar que a Executada parcelou o débito, implicando suspensão do feito, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. Posteriormente, em 09/07/2024, o Exequente noticia a quitação do débito (PAF n.º 850000.4348/11-2), sendo este o fundamento utilizado para a extinção do feito pelo magistrado de origem (Id. 91876045).

De fato, os documentos comprovam que o valor atinente aos honorários advocatícios já foi incluído no demonstrativo da CDA - Certidão de Dívida Ativa (Id. 91876034), bem como no parcelamento homologado (Id. 91876022), de modo que sua inclusão no comando sentencial criaria para a Executada a obrigação de pagar os honorários advocatícios em duplicidade.

A respeito dos honorários advocatícios, o art. 90, do CPC, prevê que, proferida a sentença com base no reconhecimento do pedido, os honorários serão pagos pela parte que reconheceu. Outrossim, havendo o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento da prestação, os honorários devem ser reduzidos à metade, senão vejamos:

 

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

(...)

 § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. GRIFEI

 

Nesse sentido, tendo a Ré realizado o pagamento do débito (através do parcelamento) após sua citação na execução fiscal em curso, seria de sua responsabilidade o pagamento dos honorários sucumbenciais.

Contudo, in casu, mostra-se inviável a fixação de honorários advocatícios pelo magistrado de origem em razão da sua prévia inclusão no parcelamento do débito já quitado pela Executada, sob pena de incorrer em bis in idem, o que não se admite no ordenamento jurídico.

Em recente julgamento, datado de 12/11/2025, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2158358/MG, fixou a tese jurídica no tema repetitivo 1.317 no seguinte sentido:

 

“A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.” GRIFEI

 

Nessa perspectiva, embora o caso em comento não seja hipótese de desistência dos embargos à execução ou de renúncia do direito para adesão a programa de recuperação fiscal, mas sim de extinção do crédito em razão do pagamento realizado através de parcelamento do débito fiscal, a tese fixada reforça a impossibilidade de condenação do Executado em honorários advocatícios já incluídos no pagamento realizado de forma administrativa em razão da vedação ao bis in idem.

Nesse sentido, o STJ já tinha o entendimento de que o adimplemento de honorários advocatícios na via administrativa exclui o pagamento de honorários sucumbenciais, sob pena de incidência dúplice. A propósito:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução. Na sentença foi julgado extinto o processo para homologar pedido de desistência do contribuinte em razão de adesão à programa de parcelamento de débitos fiscais, com condenação de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O Tribunal a quo reformou a sentença para excluir a condenação dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que configuraria bis is idem na hipótese de previsão de pagamento da verba honorária no programa de parcelamento. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação. III - Esta Corte Superior tem jurisprudência de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. IV - Recurso especial improvido.

(STJ - REsp: 2075544 MG 2023/0176713-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) GRIFEI

 

A propósito, veja-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que extinguiu embargos à execução fiscal opostos por LAD Laboratório de Auxílio Diagnóstico S/C Ltda., sem, contudo, condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que tais verbas já estariam incluídas no valor do parcelamento tributário firmado no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), instituído pela Lei Municipal nº 8.927/2015. II. Questão em discussão: Discute-se se a adesão da parte embargante a parcelamento fiscal exclui a exigência de honorários de sucumbência decorrentes da extinção dos embargos à execução, considerando o entendimento de que tais honorários estariam incluídos no valor global do acordo celebrado na via administrativa. III. Razões de decidir: A adesão ao programa de parcelamento caracteriza perda superveniente de objeto dos embargos, o que enseja sua extinção. A previsão de pagamento dos honorários na via administrativa, incorporados ao valor total do parcelamento, impede a exigência de nova condenação sob pena de bis in idem. Precedentes do STJ (Tema 400 e REsp 1.353.826/SP) reconhecem que, em casos análogos, é inadmissível a condenação em honorários em razão da inclusão do encargo no valor do parcelamento. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A adesão a programa de parcelamento fiscal que prevê o pagamento de honorários advocatícios exclui a imposição de nova condenação em embargos à execução fiscal. A exigência de honorários em tal contexto caracteriza bis in idem." (TJ-BA - Apelação: 00359533220088050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO POR ADESÃO A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO MONTANTE PAGO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. STJ. TJBA. APELO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia na incidência, ou não, de honorários sucumbenciais, sobre as parcelas que compuseram o acordo de parcelamento administrativo firmado entre o Apelante e o Município. O Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em regra, extinta a anulatória de débito fiscal pela adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não afasta a condenação ao pagamento da verba honorária, como se encontra expresso no art. 90 do CPC. Contudo, em face da cobrança de honorários advocatícios quando da adesão ao Programa de Parcelamento Fiscal, a incidência de honorários sucumbenciais sobre o mesmo montante, ensejaria a ocorrência de bis in idem. No mesmo sentido o TJBA: APELO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05103536320198050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) GRIFEI

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESISTÊNCIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REFIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO TRANSACIONADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADERIR AO PROGRAMA. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80229089620208050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) g.n.

 

Destarte, em atenção ao REsp 2158358/MG e REsp 2158602/MG, julgados em 12/11/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos, registrados como Tema Repetitivo n. 1.317 do STJ, modifico meu entendimento para reconhecer como indevida a condenação da parte Apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da quitação dos honorários advocatícios de forma administrativa através do parcelamento do débito fiscal.

Por fim, registre-se ser incabível, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que não preenchidos os requisitos, cumulativos, elencados pelo STJ, quais sejam:

 

(...) a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3ºfeito em que interposto o recurso; do art. 85 do CPC/15. (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze). GRIFEI

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários não majorados pois não fixados na origem, consoante definido pelo STJ no EDcl no REsp 1.573.573/RJ.

 

É como voto.


 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator