PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006691-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IU SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: DOMINGOS CASTRO DOS SANTOS
Advogado(s):LUIZ VIANA QUEIROZ, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, FABIO SOARES PEREIRA

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TÍTULO INEXIGÍVEL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. e Itaú Seguros S/A, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8006691-05.2025.8.05.0000, contra acórdão que reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, mas determinou a suspensão do cumprimento provisório de sentença, formulado nos autos nº 8150155-21.2024.8.05.0001, promovido por Domingos Castro dos Santos.

2. As embargantes alegam omissão quanto ao pedido de extinção do cumprimento provisório, ausência de fundamentação para a escolha da suspensão e contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: saber se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar expressamente o pedido de extinção do cumprimento provisório de sentença; e saber se há contradição entre a fundamentação que reconhece a inexigibilidade do título e o dispositivo que determina a suspensão do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Verifica-se omissão no acórdão quanto ao pedido de extinção do cumprimento provisório de sentença, formulado de forma expressa no agravo de instrumento.
5. Constatada também contradição entre o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial e a determinação de suspensão do cumprimento provisório, sem motivação específica para essa escolha.
6. Precedentes dos Tribunais de Justiça têm reconhecido a extinção do cumprimento provisório em razão da ausência de exequibilidade do título quando pendente apelação com efeito suspensivo ope legis.
7. A integração do julgado se mostra necessária para suprimir a omissão e harmonizar o dispositivo com os fundamentos da decisão colegiada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para ajustar o dispositivo do acórdão, que passa a constar nos seguintes termos: “Conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão agravada e determinar a extinção do cumprimento provisório de sentença nº 8150155-21.2024.8.05.0001, em razão da inexigibilidade do título judicial, nos termos do art. 1.012, do CPC”.

Tese de julgamento: “1. A omissão quanto ao pedido de extinção do cumprimento provisório de sentença deve ser suprida quando reconhecida a inexigibilidade do título judicial. 2. A pendência de apelação com efeito suspensivo ope legis inviabiliza o prosseguimento do cumprimento provisório, impondo sua extinção”.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5052670-78.2024.8.13.0024, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 23.10.2024; TJ-SP, AI nº 2180682-13.2023.8.26.0000, Rel. Des. Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 07.06.2024; TJ-SC, AI nº 5021667-11.2023.8.24.0000, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 01.02.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5756362-42.2022.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j. 09.12.2023.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8006691-05.2025.8.05.0000, em que figuram como apelantes IU SEGUROS S.A. e outros e como apelada DOMINGOS CASTRO DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

  

Presidente

  

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos acolhidos. Por Unanimidade.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. e Itaú Seguros S/A, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8006691-05.2025.8.05.0000, interposto em face de decisão proferida no cumprimento provisório de sentença n.º 8150155-21.2024.8.05.0001, movido por Domingos Castro dos Santos.

 

Sustentam as embargantes a existência de vícios no acórdão de ID 89973440, que deu provimento ao agravo para suspender o cumprimento provisório da sentença.

 

As embargantes alegam (ID 90652943), em primeiro lugar, omissão no relatório do acórdão, que teria deixado de registrar pedido expresso formulado no recurso de agravo de instrumento, consistente na extinção do cumprimento provisório de sentença.

 

Apontam omissão quanto ao julgamento do próprio pedido de extinção da execução, que não teria sido analisado, sendo determinada apenas sua suspensão.

 

Indicam contradição interna no acórdão entre o reconhecimento da nulidade do cumprimento provisório de sentença pendente de apelação com efeito suspensivo "ope legis" e a decisão que determinou a sua suspensão, afirmando que os institutos de nulidade e suspensão seriam inconciliáveis.

 

Por fim, em caráter subsidiário, requerem que o acórdão determine expressamente a necessidade de nova intimação da executada nos termos do art. 523, do CPC.

 

O embargado Domingos Castro dos Santos apresentou contrarrazões (ID 91356108), defendendo a inexistência de qualquer omissão ou contradição no acórdão.

 

Alega que a decisão colegiada apreciou os pedidos formulados pelas embargantes e, embora não tenha acolhido o pleito de extinção da execução, deferiu a suspensão do cumprimento da sentença, o que configura prestação jurisdicional completa.

 

Sustenta, ainda, que o simples inconformismo com o resultado não pode ser veiculado por meio de embargos de declaração e que o pedido de extinção da execução foi objeto de deliberação implícita, diante da opção judicial pela suspensão.

 

Por fim, requer o desprovimento dos embargos, por ausência de vícios e seu caráter meramente protelatório.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. e Itaú Seguros S/A, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8006691-05.2025.8.05.0000, interposto em face de decisão proferida no cumprimento provisório de sentença n.º 8150155-21.2024.8.05.0001, movido por Domingos Castro dos Santos.

 

As embargantes apontam a existência de vícios de omissão e contradição na decisão colegiada.

 

Afirmam, inicialmente, que o acórdão incorreu em omissão no relatório, ao não consignar o pedido de extinção do cumprimento provisório de sentença, expressamente formulado no agravo de instrumento.

 

Sustentam a existência de omissão na fundamentação, pois o acórdão, embora tenha reconhecido a inexigibilidade do título judicial diante da pendência de apelação com efeito suspensivo ope legis, não enfrentou de modo direto o pedido de extinção, optando por mera suspensão, sem motivação para a escolha dessa providência.

 

Por fim, alegam contradição interna na decisão, pois o reconhecimento de nulidade e inexigibilidade do cumprimento provisório, nos termos do voto condutor, não se coaduna com a determinação de suspensão do feito, que pressupõe viabilidade jurídica futura.

 

Vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.

 

No caso concreto, verifica-se que o pedido de extinção do cumprimento provisório foi efetivamente formulado no recurso, constando de forma clara no requerimento final das agravantes (ID 77217982).

 

Embora o acórdão (ID 89973440) tenha enfrentado os fundamentos da inexigibilidade do título judicial, à luz do art. 1.012, do CPC, a solução adotada limitou-se à suspensão do feito, sem explicitação quanto ao pleito de extinção.

 

Além disso, há na redação do voto menção à ausência de exequibilidade da obrigação, inclusive com referência à jurisprudência que reconhece a nulidade do cumprimento provisório instaurado sob tais condições.

 

Assim, a determinação de suspensão, embora juridicamente possível, poderia, diante da fundamentação apresentada, ter sido precedida de análise mais detida quanto à viabilidade de extinção do incidente.

 

Nesse cenário, a integração do julgado mostra-se adequada para esclarecer o alcance da decisão e assegurar sua coerência interna.

 

A propósito, precedentes recentes têm sinalizado pela possibilidade de extinção do cumprimento provisório quando se trata de sentença ainda sujeita a apelação com efeito suspensivo, conforme se observa:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . RECURSO DESPROVIDO. - À luz do artigo 520, "caput" do Código de Processo Civil, é descabido o cumprimento provisório de sentença enquanto pendente julgamento de apelação com efeito suspensivo. Portanto, no caso concreto, é nulo o cumprimento provisório ajuizado sob tal pendência, razão pela qual sua extinção é medida que se impõe - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50526707820248130024, Relator.: Des .(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024)

 

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO INCIDENTE - CABIMENTO – Tendo o cumprimento provisório de sentença sido instaurado na pendência de interposição do recurso de apelação, com efeito suspensivo ope legis, denota-se a inexequibilidade do título executivo, de modo que o incidente deve ser extinto - Recurso provido, prejudicado o agravo interno. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2180682-13.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 07/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ENTENDEU SER POSSÍVEL O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO DE APELAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS POSSUI EFEITO SUSPENSIVO . ACOLHIMENTO. TÍTULO JUDICIAL INEXIGÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS CASOS PREVISTOS NO § 1º, DO ARTIGO 1.012 DO CPC . DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A matéria tratada no processo de conhecimento não se amolda a nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 1 .012 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a sentença condenatória não possui o condão de gerar efeitos imediatos, sobretudo considerando a interpretação restritiva da norma à hipótese dos autos." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021667-11.2023 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j . 01-02-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5021667-11.2023.8 .24.0000, Relator.: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 01/02/2024, Segunda Câmara de Direito Civil)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR APRESENTADA NAS CONTRARRAZÕES AFASTADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO . AÇÃO ORIGINÁRIA. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO EMANADO DO RECURSO APELATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Imerece acolhida a preliminar de intempestividade do apelo suscitada em contrarrazões pelos réus/apelados, uma vez que apenas a oposição intempestiva dos aclaratórios leva ao seu não conhecimento, de sorte que a existência ou não dos vícios elencados na norma de regência é matéria de mérito, implicando a rejeição deles e a interrupção do prazo para interposição de recursos . 2. Em regra, o apelo possui o efeito suspensivo ( CPC, art. 1.012) . Isto implica dizer que, interposto o recurso de apelação, e sendo este recebido em ambos os efeitos, fica contida a produção imediata dos efeitos da sentença. 3. No caso, a sentença exarada nos autos da ação originária não refletia um título com eficácia executiva, uma vez que havia novo recurso de embargos de declaração pendente de julgamento, decorrente de julgamento de apelo dotado de efeito suspensivo, consoante orientação constante do Enunciado nº 218 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis e precedentes a respeito do assunto. 4 . Logo, nenhuma irregularidade constata-se no ato judicial que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, que seja capaz de levar à sua cassação ou reforma. Apelação cível desprovida. (TJ-GO 5756362-42.2022 .8.09.0051, Relator.: DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2023)

 

Considerando, pois, que a fundamentação adotada no acórdão embargado reconheceu expressamente a inexigibilidade do título judicial e que a providência requerida pelas recorrentes encontra amparo em precedentes uniformes, revela-se pertinente o acolhimento dos aclaratórios, a fim de ajustar o dispositivo ao contexto decisório e conferir tratamento uniforme à matéria.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e ajustar o dispositivo do acórdão embargado, que passa a constar nos seguintes termos: “...conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão agravada e determinar a extinção do cumprimento provisório de sentença nº 8150155-21.2024.8.05.0001, em razão da inexigibilidade do título judicial, nos termos do art. 1.012 do CPC...”.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator