PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS, REJEITADA. AUTOS ELETRÔNICOS. DESNECESSIDADE. ART. 1017, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESACERTO NO ÉDITO MONOCRÁTICO NÃO CONFIGURADO. ASPECTOS DA CAUSA CORRETAMENTE AVALIADOS. ANÁLISE SUMÁRIA, PRÓPRIA DO MOMENTO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES E/OU SUPLEMENTARES. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS CABÍVEL ATÉ A CONCLUSÃO DA PERÍCIA OU DURANTE A DILIGÊNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO, DECISÃO MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023309-59.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante a OAS EMPREENDIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PATAMARES 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e, Agravado, o CONDOMÍNIO VISTA PATAMARES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM APENSO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023309-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
AGRAVADO: CONDOMINIO VISTA PATAMARES
Advogado(s):FELIPE GOES LEMOS, ONESIMO BASTOS MENDES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela OAS EMPREENDIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PATAMARES 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Cominatória por Perdas e Danos nº 0575846-55.2017.8.05.0001, ajuizada pelo CONDOMÍNIO VISTA PATAMARES, assim decidiu (e. 434149669): “Em análise as petições de IDs 380545769 e 422359235, acostadas pelas rés, nas quais requerem que este Juízo intime o perito para "prestar esclarecimentos sobre os diversos pontos inconsistentes, genéricos e sem tecnicidade do laudo, inclusive quesitos dos Réus que não foram devidamente enfrentados e respondidos." e que "a instrução plena e ampla do feito não se encerrou". Em verdade, se observa que os acionados fizeram o contraponto ao laudo pericial, sem direcionamento de quesitos complementares, impugnação que será devidamente valorada no momento de prolação da sentença, sendo válido ressaltar que este Juízo não está adstrito ao laudo pericial produzido. Considerando que não foram formulados quesitos complementares que demandem nova participação do perito, mantenho a decisão de ID 419542312, que anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra..” Nas razões do recurso (e. 59778239), alegam as Agravantes, em síntese, que, “endereçaram novos questionamentos ao perito, apontaram diversos quesitos que não foram respondidos e impugnaram diversos outros respondidos de maneira lacônica, genérica e contraditória não só com o próprio laudo, como demais documentos, até mesmo técnicos, constante dos autos” e que “reservaram-se ao direito de requerer oitiva do perito em audiência após a sua manifestação complementar, o que foi obstado pelo juízo ao encerrar prematuramente a instrução”. Dizem que, “o perito protocolou o laudo em juízo no dia 15/03/2023 e após intimação das Partes para se manifestarem foi constatado pelas Agravantes que houve muitas questões não respondidas, outros enfrentadas genericamente e sem explicação técnica da conclusão, enquanto em outros momentos o expert trouxe opiniões pessoais sobre o equipamento não condizentes com o seu múnus”. Sustentam que, “apresentaram as suas ponderações técnicas, com laudo de seu assistente, quesitos suplementares para resposta conclusiva do ilustre perito, pedido de esclarecimento de quesitos respondidos genérica e contraditoriamente e enfrentamento de pontos omissos no laudo. Inclusive, na referida petição, as Agravantes reservaram o direito de ouvir o perito em audiência e, a depender do conteúdo da resposta complementar do perito, requerer nova perícia”. Frisam que “, foram apontadas diversas dúvidas, omissões de resposta a quesitos e outras respostas contraditórias, incompletas e desprovida das justificativas técnicas necessárias. Aliás, as Agravantes juntaram, ainda, parecer do seu assistente apontando diversos pontos divergentes àqueles postos pelo perito em seu incompleto trabalho” e que “a decisão ceifou direito das Partes a convocarem o perito para oitiva em audiência com a finalidade de prestar os esclarecimentos e, inclusive, facultar à parte a formulação de perguntas em forma de quesitos na referida audiência. Inclusive, as Agravantes reservaram-se a exercer esse direito do §3º justamente no momento oportuno, que seria após a manifestação em esclarecimento e complementação pelo perito”. Pontuam que, “no laudo do perito, em inúmeros pontos, não se verificou (i) análise técnica e científica e (iii) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Ainda, em diversos momentos, o perito emitiu opiniões pessoais dissociadas de um exame técnico”. Referem que, “o MM. Juízo ignorou o conjunto da postulação apresentada na impugnação do laudo pericial, técnica de interpretação consagrada no art. 322, §1º do CPC, concluindo erroneamente não ter questões complementares para serem enfrentadas, mas apenas inconformismo das Agravantes”. Em conclusão, pugnam seja “provido para anular a r. decisão e determinar o retorno dos autos à origem, mantendo-se em curso a instrução processual, com a intimação do perito para nova manifestação com uma revisão geral do Laudo Pericial com a finalidade de sanar e esclarecer as questões técnicas levantadas na impugnação das Agravantes, responder às questões omissas, bem como enfrentar tecnicamente as divergências apontadas no parecer do assistente das Agravantes e as normas técnicas da ABNT mencionadas como fundamento da impugnação superando as contradições e omissões apontadas, de modo a aderir ao disposto nos arts. 6º, 7º, 322, §1º, 469, 473, incisos II, IV e §2º, 477, caput e § 2º, incisos I e II e 3º, todos do CPC, desde já apresentados para prequestionamento”. Não havendo pedido liminar, seguiu-se à instrução do feito (e. 59885455). Opostos Embargos de Declaração pelo Agravante (e. 60511214 - 8023309-59.2024.8.05.0000.1.EDCiv), ao argumento de que “as Embargantes deduziram pedido de efeito suspensivo, fundamentado no art. 1.019, inciso I do CPC, para evitar que sejam praticados atos absolutamente nulos através da suspensão do feito na origem até decisão de mérito recursal, inclusive e sobretudo a prolação de sentença antecedida de instrução viciada e nula por ofensa ao contraditório e ampla defesa”, assim, pedido para “analisar e deferir a tutela antecipada recursal com a finalidade de suspender a tramitação da ação na origem enquanto não julgado o mérito recursal, considerando que tratando-se de matéria de nulidade processual no curso da instrução, eventual vindoura sentença estará com nulidade absoluta”. Contrarrazões apresentadas ao Agravo (e. 61551616), o Agravado impugna o recurso por ausência de juntada das peças essenciais à instrução do feito e, no mérito, pede “o não provimento ao agravo de instrumento, pois o laudo resta claro e preciso, sem necessidade de maiores esclarecimentos”. Inclua-se em Pauta para julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 09 de janairo de 2025. Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023309-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
AGRAVADO: CONDOMINIO VISTA PATAMARES
Advogado(s): FELIPE GOES LEMOS, ONESIMO BASTOS MENDES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O Preliminar de inadmissibilidade do recurso. Deve ser rejeitada a preliminar suscitada pelo Agravado, de inadmissibilidade do recurso, face à ausência de juntada das peças que devem instruir o recurso. Muito embora o art. 1.017, inciso I, do CPC traga a previsão de que o agravo deva ser instruído"com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que originou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade (...)", o § 5º do mesmo artigo prevê que as peças referidas nos incisos I e II, serão dispensadas quando os autos forem eletrônicos. Portanto, tratando-se de autos eletrônicos, rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de juntadas de peças obrigatórias. No mais, oportuno registrar, ante a oposição de Embargos de Declaração pela Agravante que a decisão recorrida não analisou os requisitos para concessão de efeito suspensivo, justamente porque sequer houve pedido nesse sentido. Ressalte-se que para a concessão de efeito suspensivo, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nenhum desses requisitos restou ao menos citado pela parte agravante quando de seu recurso de Agravo de Instrumento, não cabendo a este Relator a concessão de efeito suspensivo ou ativo, de ofício, já que tal concessão fica vinculada ao requerimento do interessado, conforme art. 1.019, I, 1ª parte, art. 995 e 1.016, III, todos do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL NÃO FOI CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE REFORMA – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AGRAVANTE – PRERROGATIVA QUE FAZ NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS NA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0012642-86.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 13.07.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DECISÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO. DESPACHO DO RELATOR QUE RECONHECEU INEXISTIRPEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINOU O PROCESSAMENTO DA INSURGÊNCIA. EMBARGOS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, EMBORA EXISTENTE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL ( CPC, ART. 1.016, III). MERO INCONFORMISMO DAPARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MÁTERIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª C.Cível - 0043223-21.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 23.10.2019) Ademais, mesmo analisando nesse momento processual, não se verifica a comprovação do perigo de dano, haja vista que a controvérsia submetida à análise diz respeito ao indeferimento do pedido de quesitos suplementares e deferimento do pedido de quesitos de esclarecimentos formulados pela Re, Agravante. Não há, pois, comprovação a respeito do dano, que justifique a tutela de urgência antes do julgamento do mérito do presente recurso. Ressalte-se que no mérito do recurso o agravante pleiteia a anulação da r. decisão recorrida, para “determinar o retorno dos autos à origem, mantendo-se em curso a instrução processual, com a intimação do perito para nova manifestação com uma revisão geral do Laudo Pericial com a finalidade de sanar e esclarecer as questões técnicas levantadas na impugnação das Agravantes, responder às questões omissas, bem como enfrentar tecnicamente as divergências apontadas no parecer do assistente das Agravantes e as normas técnicas da ABNT mencionadas como fundamento da impugnação superando as contradições e omissões apontadas”. Dessa forma, importante ter em mente que, em se tratando de análise liminar, é certo que basta uma avaliação superficial, pois trata-se de um juízo sumário de cognição. Enfim, certo é que nada mais precisa ser acrescentado, porquanto se faz, nesse momento, o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, cujas questões trazidas serão efetivamente examinadas. Feitas essas observações, passo a análise das rezões recursais. Pois bem, a Agravante se insurge contra a decisão a quo que “interrompeu a fase de instrução no curso da perícia e indeferiu o pedido de resposta a questões complementares, bem como a quesitos formulados e não respondidos e esclarecimentos técnicos de respostas genéricas e sem racional científico”. Conforme cediço, a parte poderá requerer esclarecimento do perito na forma de quesitos, após a conclusão do laudo pericial, conforme dispõe o § 3º do art. 477 do CPC: "Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos". Não descuro que o magistrado tem o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo aquelas diligências inúteis ou protelatórias, segundo a dicção do artigo 370 do CPC. Ademais, nos termos do art. 470, I, do CPC, compete ao juiz indeferir os quesitos impertinentes, o que, por óbvio, incluem os esclarecimentos formulados na forma de quesitos. Sobre o tema, a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS EXPLICATIVOS CONSIDERADOS IMPERTINENTES QUE NÃO CONFIGURA CAUSA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. 1. "A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual" ( REsp 7.870/SP, 4a Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 3.2.1992). 2. É bem verdade que o art. 435 do CPC autoriza a parte interessada em obter esclarecimentos do perito e do assistente técnico, mediante a formulação de perguntas sob a forma de quesitos. Deve ser observado, no entanto, o poder atribuído ao magistrado de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo a dicção do art. 130 do mesmo diploma legal. O art. 426, I, do CPC, por seu turno, também deixa claro que compete ao juiz o indeferimento de quesitos impertinentes. 3. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau de jurisdição considerou impertinentes os quesitos explicativos formulados pela parte expropriada, deixando consignado, na sentença, que todas as provas pertinentes já haviam sido produzidas. 4. O indeferimento de quesitos impertinentes é faculdade atribuída ao julgador durante a fase de instrução do processo, não constituindo causa de nulidade da sentença. (…) ( REsp 811.429/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 19/04/2007, p. 236). No caso dos autos, ao impugnar o laudo da perícia acostado aos autos (e. 373610976), como bem consignado pelo Juízo de primeiro grau, “as petições de IDs 380545769 e 422359235, acostadas pelas rés, nas quais requerem que este Juízo intime o perito para "prestar esclarecimentos sobre os diversos pontos inconsistentes, genéricos e sem tecnicidade do laudo, inclusive quesitos dos Réus que não foram devidamente enfrentados e respondidos." e que "a instrução plena e ampla do feito não se encerrou". Daí concluir que, “os acionados fizeram o contraponto ao laudo pericial, sem direcionamento de quesitos complementares, impugnação que será devidamente valorada no momento de prolação da sentença, sendo válido ressaltar que este Juízo não está adstrito ao laudo pericial produzido”. De fato, da análise dosquestionamentos formulados a Agravante pretende, na verdade, a formulação de novos quesitos, e não apenas esclarecimentos às respostas dadas pelo expert do Juízo, o que não é permitido após a conclusão do laudo pericial. Com efeito, tal pretensão não merece guarida, já que a formulação de quesitos suplementares deve ser feita durante a diligência pericial, por força do disposto no art. 469 do CPC: "Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento." Nessa linha intelectiva, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERICIA TÉCNICA - QUESITOS DE ESCLARECIMENTOS - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE. O magistrado tem o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo a dicção do art. 370 do CPC/2015, podendo indeferir, pois, pedido de esclarecimentos de perícia, mormente se tal pretensão se trata na verdade da formulação de novos quesitos." (TJMG - Agravo de Instrumento- Cv 1.0223.13.012865-3/002, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2020, publicação da súmula em 18/ 05/ 2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - INSS - IMPUGNAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL EM SEDE DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO (ART. 183 C/C ART. 473, DO CPC/73 E 223 C/C 507 CPC/2015)- AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA PERICIAL - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo estipulação de prazo razoável para pronunciamento das partes acerca da perícia realizada pelo expert, a sua impugnação na fase recursal revela-se descabida, já preclusa a oportunidade para fazê-lo.- Os quesitos suplementares somente podem ser interpostos até a apresentação do laudo, durante a diligência, sob pena de preclusão. - Não se admite que em sede de recurso de apelação cível a parte traga questionamentos técnicos em oposição à conclusão do laudo oficial, com o firme propósito de desconstituir o convencimento formado pelo Juízo.- [...]- A sentença que entendeu dessa forma deve ser mantida e o recurso não provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.082202-5/001, Relator (a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 10a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2018, publicação da súmula em 17/ 09/ 2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - CABIMENTO DO RECURSO - INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - [...]- Os quesitos suplementares só podem ser apresentados até a conclusão do trabalho pericial, durante a diligência, sob pena de preclusão - Se a parte apresenta quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial, deve ser mantida a decisão que indeferiu tais quesitos, mormente quando trata-se de novos questionamentos - Preliminar de não conhecimento rejeitada - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 19267679320238130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 17/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2023) Nesse aspecto, o indeferimento deve ser mantido e repousar apenas nas perguntas formuladas pelo Réu Agravante nos autos de origem (e. 307710845). Destarte, não merece reforma a decisão agravada, já incabível, neste momento, a formulação de quesitos suplementares, visto que o laudo pericial já foi apresentado. Do exposto, rejeitada a preliminar, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso e JULGO PREJUDICADO os Embargos de Declaração opostos, em apenso. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É o Voto. SALVADOR, SALA DE SESSÕES, em de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023309-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
AGRAVADO: CONDOMINIO VISTA PATAMARES
Advogado(s): FELIPE GOES LEMOS, ONESIMO BASTOS MENDES