PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por seguradora em face de acórdão da Primeira Câmara Cível que, nos autos de apelação cível, conheceu parcialmente do recurso da consumidora e negou-lhe provimento na parte conhecida, e deu parcial provimento ao recurso da embargante apenas para adequar os índices de correção monetária e juros de mora aos parâmetros da Lei n.º 14.905/2024, mantida a sentença do juízo de origem em seus demais termos. 2. A embargante apontou omissão quanto: (i) à desproporcionalidade da condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (ii) à inaplicabilidade da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de comprovação de má-fé subjetiva; (iii) à modulação de efeitos firmada pelo STJ nos EAREsp n.ºs 664.888/RS, 676.608/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS; e (iv) à aplicação da taxa SELIC como índice único, nos termos do Tema 1.368 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos fundamentos da condenação por danos morais, aos requisitos da restituição em dobro e à modulação de efeitos firmada pelo STJ; (ii) se os embargos de declaração têm caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão quanto à quantificação dos danos morais. O acórdão embargado explicitou, de forma detalhada, os critérios que orientaram o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00, considerando a gravidade da lesão, a extensão do dano, a condição econômica das partes, a natureza alimentar da verba subtraída, a ausência de exposição negativa da personalidade da consumidora perante terceiros e as funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. 5. Inexiste omissão quanto aos requisitos da restituição em dobro. O acórdão enfrentou expressamente a questão, assentando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n.º 1.413.542/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida sempre que a cobrança indevida configurar contrariedade à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do credor. 6. A alegação de omissão quanto à modulação de efeitos firmada nos EAREsp n.ºs 664.888/RS e correlatos é, além de infundada, logicamente incompreensível diante das circunstâncias do caso. Referida modulação restringiu a incidência da restituição em dobro às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. Como os fatos ocorreram em 2024 e tanto a sentença quanto o acórdão foram proferidos em 2025, todos os marcos relevantes são posteriores à data de corte fixada pelo STJ, de modo que a modulação não era aplicável ao caso e não havia razão para o acórdão a ela se referir para excepcionar a condenação. 7. O prequestionamento somente se justifica pela via dos embargos de declaração quando houver efetiva omissão do julgado sobre matéria que o órgão deveria ter enfrentado e não o fez. Tendo o acórdão apreciado de forma expressa e fundamentada todas as questões que a embargante pretende ver prequestionadas, o recurso não encontra amparo nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, revelando finalidade exclusivamente protelatória. 8. Quanto à aplicação da taxa SELIC, o acórdão determinou, em conformidade com a Lei n.º 14.905/2024, a aplicação direta da SELIC quando os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora coincidirem, e, quando distintos, a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa legal — correspondente à SELIC subtraída do IPCA — para os juros moratórios, com vistas a evitar oneração excessiva decorrente da dupla incidência de um índice composto, não havendo nenhum tipo de contrariedade ao Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002710-73.2024.8.05.0138, em que figuram como embargante SABEMI SEGURADORA S/A e outros e como embargada CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002710-73.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA e outros (2)
Advogado(s):JULIANO MARTINS MANSUR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SABEMI SEGURADORA S/A em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n.º 8002710-73.2024.8.05.0138, que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso de CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, e deu parcial provimento ao recurso da ora embargante apenas para adequar os índices de correção monetária e juros de mora aos parâmetros da Lei n.º 14.905/2024, mantida a sentença em seus demais termos. A embargante aponta omissão no acórdão, com fundamento nos artigos 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, além de invocar a necessidade de prequestionamento de matéria federal para acesso às vias recursais excepcionais, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. No que diz respeito à omissão, sustenta que o acórdão deixou de apreciar os argumentos relativos à desproporcionalidade da condenação por danos morais e à inaplicabilidade da restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a condenação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não foi devidamente fundamentada quanto aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em contrariedade ao disposto no artigo 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Acrescenta que a restituição em dobro pressupõe conduta dolosa devidamente comprovada, não se admitindo má-fé presumida, e que o acórdão teria deixado de enfrentar a ausência de prova de tal elemento nos autos. Para fins de prequestionamento, a embargante invoca a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp n.ºs 664.888/RS, 676.608/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, todos publicados em 30 de março de 2021, segundo a qual a aplicação da dobra prevista no artigo 42 do CDC, em contratos privados, estaria restrita aos descontos realizados a partir da data de publicação daqueles precedentes. Sustenta, ainda, que a questão atinente à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora deve ser prequestionada à luz do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do REsp n.º 2.199.164/PR, segundo o qual a taxa SELIC deve ser o índice aplicável às condenações cíveis em geral, tanto para os períodos anteriores quanto posteriores à entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024. A embargante requer que sejam supridas as alegadas omissões e que o acórdão seja integrado com a manifestação acerca dos pontos indicados, a fim de possibilitar o prequestionamento necessário à interposição de recurso especial. A embargada CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS, em manifestação apresentada em 16 de dezembro de 2025, pugna pelo não provimento dos embargos e pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Sustenta que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas ao rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e que a embargante teria se valido da via recursal com finalidade meramente protelatória, pretendendo, na realidade, rediscutir o quantum indenizatório e os critérios de fixação dos juros de mora, matérias que não se enquadram nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição. Afirma que a conduta da ré configura litigância de má-fé, requerendo a imposição da penalidade máxima prevista na legislação processual. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 4 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002710-73.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA e outros (2)
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A embargante afirma que o acórdão não teria fundamentado especificamente os critérios utilizados para a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, sem análise dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que isso constituiria omissão passível de integração por meio dos declaratórios. A alegação não encontra respaldo no conteúdo do acórdão. Quem lê o voto condutor verifica, sem dificuldade alguma, que a questão foi enfrentada de maneira expressa e detalhada. O acórdão explicitou os critérios que orientam a quantificação do dano moral — gravidade da lesão, extensão do dano, condição econômica das partes e as funções compensatória, punitiva e pedagógica do instituto — e, à luz desses parâmetros, consignou expressamente as razões pelas quais o valor de R$ 5.000,00 se revelava adequado ao caso concreto, a saber: a natureza alimentar da verba subtraída, a significativa redução da capacidade de subsistência da consumidora que aufere renda de apenas um salário mínimo, a ausência de exposição negativa da personalidade da autora perante terceiros e a suficiência do montante para compensar os transtornos sofridos, punir a conduta irregular da fornecedora e desestimular a reiteração de práticas lesivas. Eis o que consta expressamente do voto: "Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica do instituto. (...) não houve exposição negativa de qualquer aspecto da personalidade da autora perante terceiros, como ocorre nos casos de inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, protesto irregular de títulos ou outras situações de maior gravidade que acarretam publicidade do evento danoso." A omissão, portanto, simplesmente não existe. O que a embargante rotula de omissão é, em verdade, irresignação com o resultado que lhe foi desfavorável, travestida de insuficiência de fundamentação para conferir aparência de cabimento a embargos declaratórios manifestamente voltados ao rejulgamento da causa. A embargante sustenta que o acórdão teria deixado de apreciar a tese de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exigiria a comprovação de má-fé subjetiva do credor, e que a ausência de tal comprovação nos autos deveria ter sido expressamente consignada para viabilizar o processo subsuntivo em sede de recurso especial. Também aqui inexiste a omissão apontada. O acórdão enfrentou o tema com precisão e amplitude, assentando expressamente que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.413.542/RS, pacificou a compreensão de que a restituição em dobro é devida sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva. Consta do voto, de maneira inequívoca: O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a compreensão de que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC é devida sempre que há contrariedade à boa-fé objetiva, não sendo necessária a demonstração de má-fé subjetiva do credor. E mais adiante: A ausência de cautela da fornecedora, que permitiu a realização de descontos sem base contratual válida, configura evidente contrariedade à boa-fé objetiva, justificando plenamente a aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Não há, portanto, omissão alguma a suprir. A tese de que a má-fé subjetiva seria requisito da dobra foi enfrentada e expressamente afastada, com fundamento no precedente vinculante da Corte Especial do STJ. A insistência da embargante nessa mesma tese retrata o que é, em verdade, o real propósito dos presentes embargos: obter o rejulgamento da causa mediante recurso manifestamente inadequado para esse fim. A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso por não ter observado a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ nos EAREsp 676.608/RS e correlatos, segundo a qual a restituição em dobro somente incidiria sobre cobranças havidas a partir de 30/03/2021, data de publicação daqueles acórdãos. A reiteração dessa insurgência nos embargos de declaração, assim como a sua submissão no recurso de apelação, é logicamente incompreensível e somente se justifica na perspectiva de postulações automatizadas sem nenhum crivo de pertinência que se prestam exclusivamente à procrastinação. Pelo que se verifica na inicial, as cobranças indevidas que constituem objeto da postulação ocorreram em 2024. A sentença que julgou a causa impondo a condenação foi proferida em 2025 assim como o acórdão que julgou as apelações contra elas interpostas, de modo que absolutamente TODOS os marcos relevantes desde caso são posteriores à data firmada pelo STJ quando da modulação dos efeitos do entendimento, segundo a qual a restituição em dobro somente incidiria sobre cobranças havidas a partir de 30/03/2021, data de publicação daqueles acórdãos. Nesse contexto, obviamente não caberia ao tribunal excepcionar a aplicação da tese à luz da modulação, uma vez que ocaso evidentemente não se amolda a ele. Nesse contexto, a reiteração dessa insurgência em embargos de declaração, que não se ocupam de apontar minimamente a sua aplicação ao caso, somente reforça a notória, insistente e desrespeitosa banalização dos embargos declaratórios, que embora cumpram função essencial no sistema recursal, têm sido transformados sistematicamente em instrumento de estratégias ostensivamente protelatórias. Sabe-se que é condição para o conhecimento de eventuais recursos apresentados a tribunais superiores a manifestação do tribunal de origem sobre a questão objeto do recurso, o que torna viável a apresentação de embargos declaratórios quando o órgão julgador tenha se omitido sobre questões dessa natureza que interessem ao caso, o que como visto não se verifica. O prequestionamento somente se justifica pela via dos declaratórios, portanto, quando houver efetiva omissão do julgado a respeito de matéria sobre a qual o julgador deveria se manifestar e não o fez — ou seja, quando a matéria a ser veiculada em recurso excepcional não tenha sido enfrentada. Como se viu, as matérias que a embargante pretende prequestionar — proporcionalidade da indenização por danos morais, requisitos da restituição em dobro e índices de correção monetária e juros — foram todas expressamente enfrentadas pelo acórdão, com fundamentação específica, de maneira que o prequestionamento é manifestamente desnecessário. A simples leitura do voto condutor permite constatar que essas matérias foram não apenas abordadas, mas resolvidas com indicação expressa dos fundamentos jurídicos aplicáveis. O uso do prequestionamento como pretexto para alcançar a reforma da decisão não tem cabimento, pois não há sentido algum em provocar o órgão julgador a manifestar-se sobre questões que já foram, detalhadamente, enfrentadas, o que somente reforça o intento procrastinador. A embargante insiste na aplicação da taxa SELIC como índice único, com fundamento no Tema 1.368 do STJ. Este ponto, além de já ter sido expressamente enfrentado no acórdão — que determinou a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa legal (SELIC subtraída do IPCA) para os juros moratórios, nos termos da Lei n. 14.905/2024 —, constitui mera irresignação com o resultado que lhe foi parcialmente desfavorável. A decisão aplicou a sistemática da Lei n. 14.905/2024 com precisão, e pelo que constou da decisão não há absolutamente nada que contrarie o tema repetitivo 1.368, e o embargante nem mesmo se ocupa de apontar o contrário, mais uma vez reproduzindo o texto genérico que não observa absolutamente nenhuma peculiaridade do caso. Mais uma vez, quem se ocupa de ler o acórdão embargado verifica sem dificuldade alguma que houve determinação expressa de que “quando o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora for o mesmo, aplica-se diretamente a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros, evitando-se a dupla incidência”. Apenas quando os termos iniciais dos encargos acessórios (atualização monetária e juros) forem distintos, é que se determinou a aplicação do IPCA para a correção monetária e a taxa legal (SELIC com subtração do IPCA) justamente para evitar oneração excessiva do devedor — considerando que a SELIC é índice composto que contempla juros e atualização monetária — nos precisos termos das previsões da Lei n. 14.905/2024. Pelo que se vê, estes embargos de declaração somente fazem sentido para quem recorre de decisões sem conhecer o seu conteúdo ou para quem, mesmo o conhecendo, decide ignorá-lo, sendo certo que ambas as hipóteses são orientadas pela mesma intenção de procrastinar, que neste caso é praticamente confessada quando se verifica que o próprio embargante se preocupa, nesse contexto, de defender que os embargos não tem esta finalidade. Sendo os presentes declaratórios manifestamente protelatório, aplico a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa de que trata o art. 1.026 do CPC, com a ressalva de que a reiteração desta conduta ensejará a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que será elevado ao máximo em caso de reiteração de novos embargos protelatórios sem prejuízo da aplicação de sanção por litigância de má-fé em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A e aplico à embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa com base no art. 1.026, §2º, do CPC, valor que será elevado ao máximo em caso de reiteração de novos embargos protelatórios sem prejuízo da aplicação de sanção por litigância de má-fé em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. É como voto. Salvador/BA, 4 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002710-73.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA e outros (2)
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
VOTO