PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078412-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JORGE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, negou seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão da incidência do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante sustentou omissão quanto à aplicação do precedente repetitivo, defendendo sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a demanda originária versaria exclusivamente sobre índices de correção monetária das contas do PASEP, requerendo, com efeitos infringentes, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a incidência do Tema 1.150 do STJ e afirmar a legitimidade passiva do Banco do Brasil; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração ou para manifestação específica sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia e conclui que a demanda originária decorre de alegações de falhas na administração da conta individual do PASEP, envolvendo desfalques, saques indevidos, irregularidades na movimentação e deficiência na prestação do serviço, hipótese abrangida pelo Tema 1.150 do STJ.

4.  A legitimidade passiva é aferida em status assertionis, a partir das alegações formuladas na petição inicial, sendo incompatível com a via eleita o exame aprofundado da regularidade dos lançamentos e dos cálculos antes da instrução probatória.

5.  A distinção entre ações fundadas exclusivamente nos critérios de remuneração do Fundo PIS/PASEP, de responsabilidade da União, e demandas fundadas em falhas na administração das contas individuais pelo Banco do Brasil foi expressamente apreciada, inexistindo omissão sobre a matéria.

6.  O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.

7.  A existência de precedente isolado em sentido diverso não afasta a aplicação de precedente repetitivo vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

8.  Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração da decisão nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito ou modificação do julgamento na ausência de vício.

9.  O prequestionamento exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal indicado pela parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.             Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. O Tema 1.150 do STJ incide nas demandas em que se imputam ao Banco do Brasil falhas na administração de contas individuais vinculadas ao PASEP, reconhecendo sua legitimidade passiva. 2. A legitimidade passiva é aferida em status assertionis, conforme as alegações constantes da petição inicial. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O dever de fundamentação é satisfeito quando o órgão julgador apresenta razões suficientes para solucionar a controvérsia, sendo dispensável o exame individualizado de todos os dispositivos legais invocados. 5. O prequestionamento não exige referência expressa a cada dispositivo legal quando a questão jurídica foi efetivamente apreciada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 489, 932, IV, “b”, 1.022 e 1.025; Decreto nº 9.978/2019, art. 12, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; TJDF, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; TJDF, Embargos de Declaração nº 0705712-35.2022.8.07.0018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04.04.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n° 8078412-17.2025.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figura como, Embargante, BANCO DO BRASIL S.A., e, como Embargado, JORGE SANTOS DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078412-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JORGE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o v. Acórdão (id 108463747), pelo qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora Embargante, mantendo a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, não deu provimento Agravo de Instrumento da instituição financeira, com base na tese firmada no Tema 1.150 do STJ.

Em suas razões de inconformismo, sustenta o banco/Embargante que o v. Acórdão incorreu em omissão ao aplicar o Tema 1.150 do STJ sem distinguir que, segundo entende, a pretensão deduzida na demanda originária estaria voltada exclusivamente à revisão dos índices de correção monetária incidentes sobre as contas do PASEP, matéria cuja responsabilidade seria da União Federal e do Conselho Diretor do Fundo, circunstância que afastaria sua legitimidade passiva.

Aduz, por outro lado, que os cálculos apresentados pela parte autora/Embargada evidenciariam insurgência apenas contra os índices de remuneração do fundo, e não contra saques indevidos ou falhas na prestação do serviço bancário, defendendo que o precedente repetitivo não alcançaria hipótese dessa natureza.

Invoca, ainda, o art. 12, II, do Decreto nº 9.978/2019, o art. 17 do CPC, o art. 485, VI, do mesmo diploma e precedente oriundo da Justiça Federal que, em situação reputada semelhante, teria reconhecido a legitimidade exclusiva da União.

Requer, assim expondo, o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.

Mediante contrarrazões (id 100128079), a parte Embargada sustenta inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

       


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078412-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JORGE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

VOTO

 

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões da instituição financeira, ora Embargante, haja vista a inexistência de qualquer dos vícios processuais que apontam.

Pois bem, a alegada omissão relativa à interpretação do Tema 1.150 do STJ não se verifica.

Da leitura atenta ao v. Acórdão, observa-se que a Turma Julgadora apreciou precisamente a questão suscitada pelo Banco do Brasil/Embargante, consignando, de maneira expressa e fundamentada, que a controvérsia instaurada na demanda originária não se restringe à mera substituição dos índices oficiais de correção monetária das contas vinculadas ao PASEP, mas decorre das alegações formuladas na petição inicial acerca de falhas na administração da conta individual, envolvendo desfalques, saques indevidos, irregularidades na movimentação e deficiência na prestação do serviço atribuído à instituição financeira.

Assim, a partir dessa premissa fática, a Turma Julgadora concluiu corretamente pela incidência da tese vinculante firmada no Tema 1.150 do STJ, segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas fundadas em alegadas falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, reservando-se à União apenas as hipóteses em que a discussão recaia exclusivamente sobre critérios normativos de remuneração estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo.

Aliás, o próprio Acórdão embargado consignou que a legitimidade deve ser aferida em status assertionis, ou seja, a partir das alegações constantes da petição inicial, e que eventuais questionamentos acerca da regularidade dos lançamentos ou dos cálculos dependem de adequada instrução probatória, circunstâncias incompatíveis com a conclusão pretendida pelo Embargante de reconhecimento imediato de sua ilegitimidade.

Não há, portanto, qualquer lacuna argumentativa a ser suprida, mas mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo Colegiado.

Também não procede a alegação de que o v. Acórdão teria deixado de apreciar a distinção entre demandas fundadas em desfalques e aquelas relacionadas exclusivamente aos índices de atualização monetária. Ao contrário, justamente essa diferenciação constituiu um dos fundamentos centrais da decisão colegiada. Sobre a questão, o v. Acórdão registrou expressamente que o Tema 1.150 distingue as Ações judiciais voltadas à impugnação dos critérios de remuneração do Fundo PIS/PASEP, de competência da União, daquelas em que se imputam ao Banco do Brasil falhas na prestação do serviço de administração da conta individual, concluindo que a causa em exame enquadra-se nesta segunda hipótese em razão da narrativa constante da petição inicial.

Portanto, a circunstância de a parte autora, ora Embargada ter apresentado planilha de cálculos ou pretendido recomposição patrimonial não descaracteriza, por si só, a natureza da demanda nem afasta a imputação de irregularidades administrativas atribuídas ao banco/Embargante, consoante já expressamente reconhecida pelo Acórdão recorrido.

Assim, o Embargante pretende substituir a valoração jurídica realizada pelo órgão julgador por interpretação própria acerca do alcance do precedente repetitivo, providência incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração.

Igualmente não se identifica omissão quanto às alegadas violações aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, bem como ao art. 12, II, do Decreto nº 9.978/2019. Neste ponto, o v Acórdão solucionou a controvérsia justamente ao afirmar a legitimidade passiva da instituição financeira, afastando, por consequência lógica e necessária, todas as teses jurídicas incompatíveis com essa conclusão.

Não se exige do julgador o enfrentamento individualizado de cada dispositivo legal invocado pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil e da consolidada orientação do Superior Tribunal de Justiça.

A fundamentação adotada mostra-se plenamente apta a revelar as razões pelas quais se concluiu pela incidência do Tema 1.150 e pela manutenção da legitimidade passiva do Banco do Brasil, inexistindo qualquer deficiência de motivação que justifique a integração do julgado.

Também não há omissão decorrente da ausência de manifestação específica sobre precedente isolado mencionado pelo embargante, oriundo da Justiça Federal.

O v. Acórdão recorrido fundamentou-se em precedente repetitivo vinculante do STJ, cuja força obrigatória prevalece sobre julgados paradigmáticos de caráter persuasivo eventualmente invocados pelas partes. A circunstância de existirem decisões em sentido diverso não impõe ao Órgão julgador o dever de analisá-las individualmente quando já adotado fundamento jurídico suficiente e respaldado por precedente qualificado aplicável ao caso concreto.

Quanto ao pedido de atribuição de efeitos infringentes, igualmente não há espaço para seu acolhimento.

A modificação do julgado por meio de Embargos de Declaração somente se admite quando a correção de efetivo vício de integração conduzir, como consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento.

Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inexiste fundamento jurídico que autorize a pretendida reforma da decisão colegiada.

Com efeito, a concessão de efeitos infringentes ao recurso é medida excepcionalíssima, admitida pela jurisprudência apenas quando o saneamento de um vício intrínseco e manifesto (como um erro material crasso ou uma omissão sobre ponto fulcral) levar, como consequência lógica e inevitável, à alteração do resultado do julgamento.

A propósito, o STJ já pacificou o entendimento de que "a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária, o que, repita-se, não ocorreu no caso em exame, em que o v. Acórdão se encontra devidamente fundamentado.

Neste sentido:

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO - EXCEPCIONALIDADE - ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são adequados para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material ou de procedimento eventualmente verificado na decisão embargada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a causa com base em premissa equivocada. Corrigida a premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, merecem acolhimento os embargos para sanar o equívoco, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ante a sua relevância para o julgamento da causa.” (TJ-MG - ED: 10000205299738003 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021)

O recurso, na verdade, evidencia inequívoca intenção de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC.

Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED  0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO)

No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o Órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia.

O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte.

Sobre o tema:

“4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.” (TJDF – 4 T. CÍVEL - ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. 

Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.

Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA