PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147015-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: A LINHARES & CIA LTDA
Advogado(s):RENATA LOBO QUADROS

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ÓBITO DO SEGURADO TITULAR. RESCISÃO AUTOMÁTICA. REAJUSTES ANUAIS. FALSO COLETIVO. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

1.             Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a rescisão de contrato corporativo a partir do óbito do titular e declarou a nulidade de reajustes anuais superiores aos índices da ANS. A empresa autora, pequena sociedade familiar com apenas três beneficiários, alegou que a operadora manteve cobranças indevidas após o falecimento do titular e aplicou reajustes abusivos baseados em sinistralidade genérica.

II. Questão em discussão 

1.             Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição trienal para a revisão dos reajustes; (ii) saber se o falecimento do titular opera a rescisão imediata do vínculo contratual personalíssimo; (iii) definir se o contrato com número ínfimo de vidas (falso coletivo) submete-se aos índices de reajuste da ANS para planos individuais; (iv) aferir a necessidade de perícia atuarial para validar os aumentos; e (v) adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024.

III. Razões de decidir 

1.             A prescrição trienal não se aplica quando a pretensão revisional limita-se a parcelas vencidas dentro dos três anos anteriores ao ajuizamento, respeitando o trato sucessivo da relação.

2.             O óbito do titular de plano de saúde personalíssimo extingue a obrigação contratual, sendo indevida a cobrança de mensalidades posteriores à ciência do evento pela operadora, conforme as condições gerais da apólice e o art. 607 do Código Civil.

3.             Contratos coletivos empresariais com reduzido número de beneficiários e composição familiar configuram "falso coletivo", atraindo a limitação dos reajustes anuais aos índices fixados pela ANS para planos individuais, em observância à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual (CDC, art. 51).

4.             A perícia atuarial é desnecessária quando a prova documental é suficiente para atestar a desproporcionalidade dos índices aplicados frente à natureza atípica do grupo segurado.

5.             A aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros está em conformidade com a jurisprudência consolidada e com os parâmetros da Lei nº 14.905/2024.

IV. Dispositivo e tese

1.             Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O falecimento do titular de seguro-saúde corporativo extingue o vínculo contratual em relação a este, tornando inexigíveis mensalidades posteriores à ciência do óbito pela operadora. 2. Planos de saúde coletivos empresariais com número ínfimo de vidas e natureza familiar equiparam-se aos planos individuais para fins de controle de reajustes anuais, limitando-se aos índices autorizados pela ANS."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, IV, 607 e 884; CDC, art. 51, X; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 610; STJ, AgInt no REsp 1989638/SP; STJ, REsp 1.795.982/SP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8147015-76.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelado A LINHARES & CIA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Brito passou a compor em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147015-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: A LINHARES & CIA LTDA
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 103958598, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID 103958602) interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a rescisão do contrato de assistência à saúde mantido entre as partes a partir da data do falecimento do segurado titular, José Adherbal Cardoso Linhares, ocorrido em 10/08/2023, extinguindo-se, desde então, quaisquer obrigações contratuais vinculadas ao referido plano; b) declarar a nulidade dos reajustes aplicados pela ré em desacordo com os índices autorizados pela ANS, autorizando-se, tão somente, a aplicação dos reajustes anuais regulamentares, nos respectivos períodos e percentuais; c) condenar a ré a devolver, de forma simples, os valores cobrados após o falecimento do segurado, a título de mensalidades indevidas e reajustes abusivos, com correção monetária desde cada desembolso, corrigidos pela taxa SELIC, a qual já inclui os juros de mora; d) confirmar a liminar deferida em sede de agravo de instrumento (ID 506858409), tornando definitiva a suspensão das cobranças indevidas referentes ao contrato ora rescindido. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

O segurado José Adherbal Cardoso Linhares faleceu em 10/08/2023, data a partir da qual cessou a prestação de serviço de assistência médica. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a rescisão automática em caso de morte do titular, o que também decorre da própria natureza do vínculo jurídico — personalíssimo —, cuja continuidade após o óbito é juridicamente impossível. No tocante aos reajustes aplicados ao contrato, os documentos acostados evidenciam que os aumentos anuais superaram, de forma significativa, os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No presente caso, observa-se que o plano de saúde guarda características típicas de falso coletivo, impondo-se o controle judicial sobre os reajustes aplicados.

A apelante, em suas razões recursais (ID 103958602), sustenta a ocorrência de prescrição trienal para a revisão dos reajustes e a devolução de valores. Argumenta que, tratando-se de seguro-saúde, deve ser aplicado o prazo previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, conforme tese fixada no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que as pretensões relativas a períodos anteriores aos três anos que antecederam o ajuizamento da demanda estão cobertas pelo manto prescricional.

Defende a legalidade dos reajustes anuais e por sinistralidade aplicados ao contrato coletivo empresarial. Afirma que os índices decorrem da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e do equilíbrio econômico-financeiro do pool de riscos de contratos com menos de 30 vidas, conforme a Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS. Sustenta que o agrupamento de contratos é obrigatório e que os reajustes são validados por auditorias independentes, não se submetendo aos limites dos planos individuais.

Pugna pela necessidade de perícia técnico-atuarial para demonstrar a idoneidade dos cálculos que fundamentaram os reajustes. Alega que a complexidade dos dados e a proteção de informações sensíveis de terceiros, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), justificam a realização de prova técnica especializada in loco. Aduz que o magistrado não possui conhecimentos técnicos para afastar índices baseados em cálculos estatísticos e de sinistralidade sem o auxílio de um expert.

Insurge-se contra a condenação de rescisão por óbito e as sanções por descumprimento de liminar, invocando a Súmula 410 do STJ. Argumenta que a operadora não foi pessoalmente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, o que tornaria inexigível qualquer penalidade cominada. Sustenta, ainda, a impossibilidade de migração para plano individual e a aplicação da Lei nº 14.905/2024 no que tange aos consectários legais de correção monetária e juros de mora.

Houve o recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante de pagamento acostado ao ID 103958602 (pág. 2). 

Em contrarrazões (ID 103958614), a apelada refuta a prejudicial de prescrição, asseverando que o pleito revisional limita-se ao período a partir de julho de 2022, dentro do triênio legal. No mérito, sustenta a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do falso coletivo, tendo em vista que o plano contava com apenas três vidas do mesmo núcleo familiar. Argumenta pela abusividade dos reajustes acumulados de 82,51% frente aos 35,37% autorizados pela ANS, pedindo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

Relatora 


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147015-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: A LINHARES & CIA LTDA
Advogado(s): RENATA LOBO QUADROS

 

VOTO

 

V O T O 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Da Prejudicial de Mérito: Prescrição 

A apelante sustenta a incidência da prescrição trienal, com base no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça, para obstar a revisão de reajustes aplicados em períodos remotos. Ocorre que, analisando detidamente a emenda à petição inicial constante no ID 478029734, verifico que a parte autora delimitou sua pretensão revisional e de restituição ao período iniciado em julho de 2022.

Considerando que a ação foi ajuizada em 11 de outubro de 2024, e que a pretensão envolve o ressarcimento por enriquecimento sem causa de parcelas de trato sucessivo, o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil não atingiu o fundo do direito nem as parcelas reclamadas. O marco inicial do pleito (julho de 2022) está integralmente compreendido dentro do triênio que antecede a propositura da demanda.

Assim, não há que se falar em prescrição, uma vez que a pretensão foi exercida dentro do lapso temporal admitido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Por tal razão, rejeito a prejudicial arguida.

Da Rescisão Contratual por Óbito do Titular 

A controvérsia repousa, inicialmente, na validade das cobranças efetuadas após o falecimento do segurado titular, Sr. José Adherbal Cardoso Linhares, ocorrido em 10/08/2023, conforme certidão de óbito de ID 468474292. O contrato de seguro-saúde firmado entre as partes possui natureza personalíssima em relação ao titular, e as condições gerais da apólice (ID 468474291, fl. 16) preveem a rescisão automática em caso de morte.

A prova documental revela que a operadora teve ciência inequívoca do evento, uma vez que custeou despesas hospitalares do segurado e, ato contínuo, bloqueou o acesso da empresa ao portal "Saúde Online Empresa". No entanto, a apelante manteve a emissão de faturas integrais por mais de um ano, agindo em evidente abuso de direito ao ignorar a extinção do vínculo jurídico operada pelo fato jurídico morte.

A manutenção dessas cobranças configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a inércia da operadora em formalizar o cancelamento administrativo, após a ciência do óbito, não justifica a exigência de contraprestações por serviços que não poderiam mais ser prestados ao titular falecido.

Dos Reajustes Abusivos e do "Falso Coletivo" 

Quanto ao mérito da revisão dos índices, as provas colacionadas, especialmente o parecer contábil de ID 478029741, demonstram uma disparidade flagrante entre os reajustes aplicados e os autorizados pela agência reguladora. Enquanto os índices acumulados pela apelante atingiram 82,51% no período de três anos, o teto autorizado pela ANS para planos individuais foi de 35,37%.

Embora o contrato tenha sido celebrado na modalidade coletiva empresarial, a prova fática indica tratar-se de um "falso coletivo", pois a apólice beneficiava apenas três vidas, todas pertencentes ao mesmo núcleo familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada na sentença e reforçada nas contrarrazões, autoriza a equiparação desses contratos diminutos aos planos individuais para fins de controle de reajustes anuais.

O juízo a quo fundamentou corretamente a nulidade desses aumentos ao destacar que "a autora se encontra em posição de hipossuficiência na relação jurídica" (ID 103958598). A operadora não demonstrou de forma analítica a base atuarial específica para este contrato, limitando-se a justificar o índice com base em um "pool de riscos" genérico, o que fere o dever de transparência e a boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Da Desnecessidade de Perícia e dos Consectários Legais

A alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia atuarial não prospera. A documentação acostada aos autos, incluindo as notas técnicas e relatórios da KPMG fornecidos pela própria ré (IDs 496708532 a 496708541), é suficiente para o deslinde da causa, tratando-se de matéria eminentemente de direito quanto à abusividade das cláusulas frente ao microssistema consumerista.

O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. No caso, a análise da abusividade do "falso coletivo" prescinde de visita técnica in loco, bastando o confronto entre os percentuais aplicados e a natureza do grupo segurado, o que restou sobejamente demonstrado nos autos.

Por fim, quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, observo que a sentença fixou a correção pela taxa SELIC, que já engloba juros e atualização. Referido índice harmoniza-se com a novel legislação e com a jurisprudência do STJ (REsp 1.795.982/SP). No entanto, para evitar qualquer dubiedade, mantenho o dispositivo da sentença que determinou a taxa SELIC, índice este que atende ao comando de recomposição do valor e sanção pela mora sem implicar em bis in idem.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora