PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002021-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NELIO SILVA FIGUEIREDO e outros
Advogado(s): SAMUEL PEREIRA ETINGER
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÚBAS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (56 papelotes de cocaína (42 gramas)). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU NULIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INEPCIA DA DENUNCIA. ERRO NA CAPITULÇÃO. NÃO CABIMENTO ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 

I. Caso em exame:  

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, buscando o trancamento da Ação Penal subsidiariamente, a declaração de nulidade do ato de recebimento da denúncia. A defesa alega ausência de justa causa, com base em álibi e suposta ilicitude da prova, nulidade por omissão na análise do pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reavaliação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e inépcia da denúncia por erro na capitulação jurídica. 

II. Questão em discussão:  

2. A discursão gira em torno de i) A perda superveniente do interesse de agir quanto ao pleito de nulidade por omissão na análise do ANPP, diante de posterior ato do juízo de origem que sanou o vício; ii) A viabilidade do trancamento da ação penal em sede de habeas corpus com fundamento na ausência de justa causa, quando a análise da tese defensiva exige dilação probatória; iii) A aptidão da denúncia que descreve o fato criminoso, mas cuja capitulação jurídica é contestada pela defesa sob o argumento de que o caso se amoldaria ao tráfico privilegiado. 

III. Razões de decidir:  

3. A superveniência de despacho do juízo de primeiro grau determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para reavaliação da proposta de ANPP, conforme informado pela autoridade coatora, esvazia o objeto do habeas corpus nesse ponto específico.  

4. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de caráter excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano e de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Alegações como a existência de álibi ou a ilicitude da apreensão da droga por ter sido "forjada" constituem matéria de mérito, que demandam aprofundada análise do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita deste remédio constitucional. A denúncia (ID 97401288, p. 136) está amparada por elementos informativos suficientes, como o auto de prisão em flagrante, depoimentos policiais e laudo de constatação da substância, o que configura justa causa para a persecução penal.  

5. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída pela acusação. A peça acusatória que descreve de forma clara e precisa a conduta imputada, em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, não é inepta. A eventual desclassificação do delito para a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) é questão de mérito, a ser apreciada pelo juiz natural da causa ao final da instrução processual, não sendo vício que autorize o trancamento prematuro da ação penal. 

IV. Dispositivo e tese:  

Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. 

Tese de julgamento: "1. A superveniência de ato judicial que sana a omissão apontada pela defesa, determinando a análise do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, acarreta a perda do interesse processual e o não conhecimento do habeas corpus nesse ponto específico. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, incabível quando a alegação de ausência de justa causa, como a existência de álibi ou a ilicitude da prova, demandar dilação probatória, sendo matéria afeta ao mérito da causa. 3. Não é inepta a denúncia que descreve adequadamente o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, pois o réu se defende dos fatos imputados, e não da classificação legal, sendo a discussão sobre a aplicabilidade de causas de diminuição de pena matéria de mérito a ser aferida na sentença." 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006: art. 33, caput e § 4º. Código de Processo Penal: art. 28-A, § 14, e art. 41. 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no RHC: 146541 SP 2021/0127469-5, Relator.: Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, e STJ - AgRg no HC: 976542 RJ 2025/0018555-5, Relator.: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025 

HABEAS CORPUS – CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. 

HC 8002021-84.2026.8.05.0000 – MACAÚBAS/BA 

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. 

  

ACÓRDÃO 

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus 8002021-84.2026.8.05.0000, da Comarca de Macaúbas/BA, impetrado pelo advogado SAMUEL PEREIRA ETINGER em favor de NELIO SILVA FIGUEIREDO. 

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar conhecimento parcial e, nessa extensão, denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.   

  

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

  

   

Presidente 

  

   

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002021-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NELIO SILVA FIGUEIREDO e outros
Advogado(s): SAMUEL PEREIRA ETINGER
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÚBAS
Advogado(s): 


RELATÓRIO

I – Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Advogado Samuel Pereira Etinger OAB BA80047-A e CPF nº 018.792.585-28 em favor de NELIO SILVA FIGUEIREDO brasileiro, em união estável, sem atividade laboral comprovada nos autos, de CPF nº 033.813.785-89, de RG nº 536734781, nascido em 27 (vinte e sete) de março de 1987, residente a rua José do Xavier De Oliveira, 10, R1/No10/Q Cruzeiro Macaúbas-ba, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas.   

 Narra a exordial que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta o Impetrante, em síntese, a ausência de justa causa para a persecução penal, alegando a existência de álibi que comprovaria a impossibilidade material do cometimento do delito.   

 Aduz, ainda, a nulidade da decisão que recebeu a denúncia sem a devida apreciação do pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para análise do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme preceitua o art. 28-A, §14, do CPP. Argumenta que a negativa ministerial se baseou em fundamentos genéricos e que o Paciente preenche os requisitos para o tráfico privilegiado, o que, em tese, autorizaria o benefício.   

Verbera, outrossim, a ilicitude das provas obtidas mediante suposta invasão de domicílio e a inépcia da denúncia por tipificação equivocada.   

Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, o trancamento da mesma ou a nulidade do recebimento da denúncia para viabilizar a análise do ANPP.   

O processo foi distribuído a este gabinete por prevenção.  

O pedido liminar foi indeferido no ID 97434512.  

As informações judiciais foram prestadas pela Autoridade Impetrada ID nº 99819014 e complementadas no ID 102399095.  

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no ID 100521455 pelo conhecimento parcial e concessão parcial da ordem, e após as informações complementares reiterou parcialmente o primeiro parecer no ID 103765018 pelo conhecimento parcial e denegação da ordem.  

  

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.  

   

Desembargador Eserval Rocha  

Relator  

   

NM 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002021-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NELIO SILVA FIGUEIREDO e outros
Advogado(s): SAMUEL PEREIRA ETINGER
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÚBAS
Advogado(s): 


VOTO


II – Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado SAMUEL PEREIRA ETINGER OAB/BA 80.047, em favor do Paciente NELIO SILVA FIGUEIREDO brasileiro, em união estável, sem atividade laboral comprovada nos autos, de CPF nº 033.813.785-89, de RG nº 536734781, nascido em 27 (vinte e sete) de março de 1987, residente a rua José do Xavier De Oliveira, 10, R1/No10/Q Cruzeiro Macaúbas-ba, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÚBAS.  

A presente impetração almeja, em suma, o trancamento da Ação Penal nº 8002238-81.2025.8.05.0156 ou, subsidiariamente, a anulação do ato de recebimento da denúncia para viabilizar a análise do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Para tanto, articula teses relativas à ausência de justa causa, inépcia da denúncia e nulidade procedimental. 

Inicialmente, cumpre analisar a questão atinente à admissibilidade do writ no que se refere ao pleito de anulação do recebimento da denúncia para apreciação do pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. O impetrante se insurgiu contra a omissão do juízo de primeiro grau, que, ao receber a peça acusatória, não teria se manifestado sobre o requerimento defensivo formulado em sede de resposta à acusação. Contudo, as informações complementares prestadas pela autoridade impetrada, colacionadas ao ID 102399095, noticiam a superveniência de ato processual que esvazia o objeto desta específica insurgência.  

Conforme informado pela juíza a quo, a omissão foi sanada, tendo sido proferido despacho determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para reavaliação da possibilidade de oferecimento de proposta de ANPP ou para a ratificação fundamentada da negativa. Diante dessa providência, resta evidente a perda superveniente do interesse processual quanto a este ponto. Portanto, neste particular, o habeas corpus não deve ser conhecido. 

 Passando à análise da parte conhecida da impetração, examina-se a tese principal de trancamento da ação penal por ausência de justa causa. O impetrante constrói sua argumentação com base em um suposto álibi absoluto, amparado por declarações unilaterais, e na alegação de que a droga apreendida teria sido forjada pelos policiais militares.  

É cediço que o trancamento de uma ação penal pela via estreita e expedita do habeas corpus é medida de caráter excepcionalíssimo, justificada apenas quando a ausência de justa causa se revela de forma manifesta, inequívoca e sem a necessidade de aprofundada incursão no acervo fático-probatório.  

 No caso concreto, as alegações defensivas não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses. A existência de um álibi e a acusação de que a prova foi ilicitamente produzida são matérias que se confundem com o próprio mérito da causa e demandam, por sua natureza complexa, a devida instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.  

Não cabe, na via do writ, proceder a uma valoração antecipada e aprofundada de provas, contrapondo as declarações apresentadas pela defesa aos depoimentos dos agentes públicos colhidos na fase inquisitorial. A denúncia ofertada pelo Ministério Público (ID 97401288 p. 136) encontra-se amparada em elementos informativos suficientes para a deflagração da persecução penal, notadamente o auto de prisão em flagrante, os depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem e o laudo de constatação preliminar da substância entorpecente. Nessa toada: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS. VIA ELEITA INIDÔNEA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 2. Hipótese em que a denúncia descreve com clareza os fatos imputados à agravante, incluindo data, local, conduta, apreensão de 4,5g de cocaína em embalagens com inscrições da facção Comando Vermelho, tentativa de fuga e posterior captura em flagrante. Relata ainda o suposto vínculo associativo com organização criminosa. Tais elementos, corroborados por auto de prisão em flagrante, laudo de constatação e declarações policiais, evidenciam a presença de justa causa e afastam a alegada inépcia da denúncia, permitindo o exercício pleno da ampla defesa. 3. As alegações defensivas relativas à ausência de dolo, à destinação da droga para uso pessoal ou à inexistência de vínculo associativo exigem análise aprofundada das provas, o que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A existência de justa causa foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, as quais apontaram a presença de elementos mínimos para a deflagração da persecução penal, sendo incabível o trancamento prematuro da ação penal nesta fase inicial. 5. As teses da defesa confundem-se com o mérito e deverão ser analisadas no curso da instrução criminal, momento adequado para o contraditório e a produção de provas. 6. Agravo regimental não provido. (STJ -AgRg no HC: 976542 RJ 2025/0018555-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) 

O conjunto de elementos presente nos autos constitui o lastro probatório mínimo necessário para que a acusação seja submetida à apreciação do Poder Judiciário. Dessa forma, a aferição da veracidade das versões conflitantes é tarefa que incumbe ao juízo natural da causa, não sendo possível o trancamento prematuro da ação penal. 

 Ademais, no que tange à alegada inépcia da denúncia por erro na capitulação jurídica, melhor sorte não assiste ao impetrante. A peça acusatória descreve de forma clara e precisa a conduta imputada ao paciente: a posse de 56 (cinquenta e seis) papelotes de cocaína (42 gramas), em circunstâncias que, segundo a acusação, indicavam a destinação ao tráfico. A denúncia preenche, portanto, todos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal que versa “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”, permitindo ao paciente o pleno exercício de sua defesa. Nesse sentido a jurisprudência do diz: 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TESE DE ERRO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL DESCRITA NA DENÚNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FATOS. MERO ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. RÉU DEFENDE-SE DOS FATOS EXPOSTOS NA ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CORREÇÃO DA DEFINIÇÃO JURÍDICA COMO REGRA DEVE SER REALIZADA NA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA PARA A CORREÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. 2. No caso, não há impugnação quanto aos fatos narrados na inicial acusatória, mas inconformismo apenas quanto à tipificação legal atribuída pelo Órgão acusatório a tais fatos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o erro na definição jurídica da conduta não torna inepta a inicial acusatória, e, menos ainda, é causa de trancamento da ação penal, pois o Acusado defende-se do fato ou dos fatos delituosos narrados na denúncia, e não da capitulação legal. 4. Esta Corte, acompanhando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não admite emendatio libelli em momento anterior ao da prolação da sentença, exceto em situações excepcionais, quando a inadequada subsunção típica causar prejuízos ao réu, trazendo reflexos no campo da competência absoluta, do adequado procedimento ou, ainda, quando houver restrição a benefícios penais em razão de eventual excesso da acusação. 5. Na hipótese, a correção de eventual equívoco na tipificação legal realizada na denúncia não interferiria na obtenção do acordo de não persecução penal (benefício legal), pois a denúncia foi recebida antes da vigência do art . 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, o que impede a sua aplicação retroativa, conforme entende esta Corte Superior. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ -AgRg no RHC: 146541 SP 2021/0127469-5, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) 

A discussão acerca da aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não é pertinente para a análise da aptidão da peça inicial. A verificação dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, que envolvem a análise de aspectos subjetivos como primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa, é matéria de mérito, que será objeto de cognição exauriente pelo juiz sentenciante após a devida instrução do feito. Portanto, a imputação inicial do crime na sua modalidade fundamental (caput) não configura qualquer vício capaz de macular a denúncia. 

 Assim, não se vislumbra a presença de constrangimento ilegal a ser sanado pela via deste mandamus no que diz respeito às teses conhecidas. A ação penal deve prosseguir seu curso regular, a fim de que os fatos sejam devidamente elucidados. 

  

CONCLUSÃO 

III - Ante o exposto, dar-se parcial conhecimento a impetração de habeas corpus e, nessa extensão, denega-se a ordem impetrada. 

  

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

  

Presidente 

  

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

  

Procurador(a)