PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Alfa S.A. e Financeira Alfa S.A. em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que limitou os descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, bem como determinou a abstenção de negativação, sob fundamento de preservação do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação do mínimo existencial e do Decreto nº 11.150/2022; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão quanto à caracterização do superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado afasta a alegação de omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente as questões relativas ao mínimo existencial, à existência de superendividamento e à aplicação da legislação pertinente. A decisão embargada fundamenta a concessão da tutela provisória na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente do comprometimento de verba alimentar. O acórdão reconhece que descontos superiores a 30% dos rendimentos líquidos evidenciam risco à subsistência do consumidor, justificando a limitação judicial para resguardar o mínimo existencial. O julgador afirma que o valor previsto no Decreto nº 11.150/2022 constitui parâmetro, não impedindo a análise concreta da situação do consumidor à luz da Lei nº 14.181/2021. Não há contradição interna, pois o acórdão, embora reconheça renda superior ao mínimo regulamentar, conclui que os descontos comprometem a subsistência, com base no conjunto probatório. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 300; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, EDcl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23/08/2017; TJBA, EDcl no Proc. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22/08/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058302-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A. e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: MARCELO SANTOS MACHADO
Advogado(s):ADAILTON SANTOS DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Alfa S.A. e Financeira Alfa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos, em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (Id. 95281200), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8058302-94.2025.8.05.0000, mantendo a decisão que limitou os descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do agravado e determinou a abstenção de negativação. Nos aclaratórios, sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à definição do mínimo existencial e à aplicação do Decreto nº 11.150/2022, alegando que o acórdão teria se afastado do parâmetro objetivo de R$ 600,00 fixado na regulamentação, bem como da jurisprudência que entende não configurado o superendividamento quando preservado tal patamar. Afirmam, ainda, que o julgado teria incorrido em contradição ao reconhecer renda líquida superior ao mínimo existencial e, ao mesmo tempo, admitir sua violação, pleiteando, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reforma do acórdão. Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ausência de manifestação (Id. 99544314). Os embargos são tempestivos. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058302-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A. e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: MARCELO SANTOS MACHADO
Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto próprios e tempestivos. No mérito, todavia, os aclaratórios não merecem acolhimento. A legislação processual civil é clara ao delimitar os estreitos contornos dos embargos de declaração: Art. 1.022 do CPC: cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que o Colegiado não teria observado o parâmetro objetivo do mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, tampouco enfrentado adequadamente a ausência de superendividamento. Todavia, razão não lhe assiste. Como se depreende da leitura do acórdão embargado, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente analisadas, tendo o Colegiado concluído, de forma clara e fundamentada, pela possibilidade de concessão da tutela provisória para limitar os descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, diante da probabilidade do direito e do risco de comprometimento de verba de natureza alimentar. O voto condutor enfrentou, de maneira explícita, a alegação de inexistência de superendividamento e a aplicabilidade da legislação pertinente, consignando que: “A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sendo suficiente, para sua concessão, a demonstração sumária de que os descontos comprometem verba de natureza alimentar do consumidor, afetando sua subsistência.” Ademais, restou consignado que os descontos ultrapassavam o limite de 30% dos rendimentos líquidos, circunstância apta a evidenciar risco à subsistência do consumidor e justificar a intervenção judicial para resguardar o mínimo existencial, situação que foi analisada no caso concreto, de forma individualizada, em consonância com a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), levando-se em consideração que o valor estabelecido como mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 é apenas um parâmetro. Portanto, não há omissão a ser suprida. Tampouco se verifica contradição interna no julgado. O acórdão não afastou a existência de renda superior ao mínimo existencial regulamentar, mas reconheceu, com base no conjunto probatório, que os descontos realizados comprometiam a subsistência do agravado, o que autoriza, em juízo de cognição sumária, a limitação imposta. A pretensão dos embargantes, na verdade, consiste em rediscutir o mérito da decisão, buscando a prevalência de interpretação diversa acerca do conceito de mínimo existencial e da caracterização do superendividamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Os embargos de declaração apresentam, portanto, nítido caráter infringente. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem via adequada para revisão do mérito do julgamento, como se observa: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas quando verificados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (TJBA, EDcl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23/08/2017) Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, deve ser rejeitado o recurso que apenas evidencia o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Dessa forma, ausentes quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058302-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A. e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: MARCELO SANTOS MACHADO
Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS
VOTO
(TJBA, EDcl no Proc. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22/08/2017)