PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058302-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A. e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: MARCELO SANTOS MACHADO
Advogado(s):ADAILTON SANTOS DE JESUS

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Banco Alfa S.A. e Financeira Alfa S.A. em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que limitou os descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, bem como determinou a abstenção de negativação, sob fundamento de preservação do mínimo existencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação do mínimo existencial e do Decreto nº 11.150/2022; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão quanto à caracterização do superendividamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O colegiado afasta a alegação de omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente as questões relativas ao mínimo existencial, à existência de superendividamento e à aplicação da legislação pertinente.

A decisão embargada fundamenta a concessão da tutela provisória na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente do comprometimento de verba alimentar.

O acórdão reconhece que descontos superiores a 30% dos rendimentos líquidos evidenciam risco à subsistência do consumidor, justificando a limitação judicial para resguardar o mínimo existencial.

O julgador afirma que o valor previsto no Decreto nº 11.150/2022 constitui parâmetro, não impedindo a análise concreta da situação do consumidor à luz da Lei nº 14.181/2021.

Não há contradição interna, pois o acórdão, embora reconheça renda superior ao mínimo regulamentar, conclui que os descontos comprometem a subsistência, com base no conjunto probatório.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 300; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, EDcl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23/08/2017; TJBA, EDcl no Proc. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22/08/2017.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058302-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A. e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: MARCELO SANTOS MACHADO
Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Alfa S.A. e Financeira Alfa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos, em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (Id. 95281200), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8058302-94.2025.8.05.0000, mantendo a decisão que limitou os descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do agravado e determinou a abstenção de negativação.

Nos aclaratórios, sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à definição do mínimo existencial e à aplicação do Decreto nº 11.150/2022, alegando que o acórdão teria se afastado do parâmetro objetivo de R$ 600,00 fixado na regulamentação, bem como da jurisprudência que entende não configurado o superendividamento quando preservado tal patamar.

Afirmam, ainda, que o julgado teria incorrido em contradição ao reconhecer renda líquida superior ao mínimo existencial e, ao mesmo tempo, admitir sua violação, pleiteando, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reforma do acórdão.

Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ausência de manifestação (Id. 99544314).

Os embargos são tempestivos.

É o que importa relatar.

Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058302-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A. e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: MARCELO SANTOS MACHADO
Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto próprios e tempestivos.

No mérito, todavia, os aclaratórios não merecem acolhimento.

A legislação processual civil é clara ao delimitar os estreitos contornos dos embargos de declaração:

 

Art. 1.022 do CPC: cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

 

Os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que o Colegiado não teria observado o parâmetro objetivo do mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, tampouco enfrentado adequadamente a ausência de superendividamento.

Todavia, razão não lhe assiste.

Como se depreende da leitura do acórdão embargado, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente analisadas, tendo o Colegiado concluído, de forma clara e fundamentada, pela possibilidade de concessão da tutela provisória para limitar os descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, diante da probabilidade do direito e do risco de comprometimento de verba de natureza alimentar.

O voto condutor enfrentou, de maneira explícita, a alegação de inexistência de superendividamento e a aplicabilidade da legislação pertinente, consignando que:

 

“A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sendo suficiente, para sua concessão, a demonstração sumária de que os descontos comprometem verba de natureza alimentar do consumidor, afetando sua subsistência.”

 

Ademais, restou consignado que os descontos ultrapassavam o limite de 30% dos rendimentos líquidos, circunstância apta a evidenciar risco à subsistência do consumidor e justificar a intervenção judicial para resguardar o mínimo existencial, situação que foi analisada no caso concreto, de forma individualizada, em consonância com a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), levando-se em consideração que o valor estabelecido como mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 é apenas um parâmetro.

Portanto, não há omissão a ser suprida.

Tampouco se verifica contradição interna no julgado. O acórdão não afastou a existência de renda superior ao mínimo existencial regulamentar, mas reconheceu, com base no conjunto probatório, que os descontos realizados comprometiam a subsistência do agravado, o que autoriza, em juízo de cognição sumária, a limitação imposta.

A pretensão dos embargantes, na verdade, consiste em rediscutir o mérito da decisão, buscando a prevalência de interpretação diversa acerca do conceito de mínimo existencial e da caracterização do superendividamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração apresentam, portanto, nítido caráter infringente.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem via adequada para revisão do mérito do julgamento, como se observa:

 

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas quando verificados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (TJBA, EDcl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23/08/2017)

 

Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, deve ser rejeitado o recurso que apenas evidencia o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
(TJBA, EDcl no Proc. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22/08/2017)

 

Dessa forma, ausentes quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator