PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA QUE JULGOU A LIDE PRIMA FACIE. PRESCRIÇÃO DECLARADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO CORRESPONDENTE AO VALOR INTEGRAL QUE O SERVIDOR RECEBERIA SE VIVO FOSSE E EM ATIVIDADE ESTIVESSE. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. APLICABILIDADE DA SUMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8061851-80.2023.805.0001 em que é Apelante CELIA SOARES RISSO e Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO a apelação. Sala das Sessões, de de 2024. Des(a). Presidente DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061851-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIA SOARES RISSO
Advogado(s): BARBARA CRISTINA AMANCIO BENEVIDES, ANDRE LUIS OLIVEIRA SIQUARA DA ROCHA, IANCA GUIMARAES SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por CELIA SOARES RISSO contra sentença que declarou a prescrição da Ação Ordinária de Revisão de Pensão por Morte movida contra o ESTADO DA BAHIA, e extinguiu o feito com resolução do mérito. Alega a apelante que a ação ordinária, por ela ajuizada, requer a paridade dos proventos “com consequente revisão e pagamento de 100% da remuneração integral do cargo de Técnico Legislativo – símbolo TLA05 - fixado segundo a Lei 13.801/2017, art. 18, no valor de R$ 7.186,72 (sete mil e cento e oitenta e seis reais setenta e dois centavos), com fundamento no art. 42, § 2º da Constituição do Estado da Bahia e demais previsões legais que tratam sobre o mérito da paridade de proventos”. Aduz que, ao contrário do que entendeu o magistrado de origem, o mérito da demanda não é a revisão de ato de concessão de aposentadoria, mas sim da revisão dos proventos, que são recebidos mensalmente, em obrigação de trato sucessivo; que o objetivo da autora é, exclusivamente, que os proventos, que já recebe, tenham como base os proventos que o servidor falecido faria jus caso estivesse vivo, conforme estabelecido na Carta Estadual. Pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões, id 48563302. É o relatório. Salvador, 24 de fevereiro de 2024. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061851-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIA SOARES RISSO
Advogado(s): BARBARA CRISTINA AMANCIO BENEVIDES, ANDRE LUIS OLIVEIRA SIQUARA DA ROCHA, IANCA GUIMARAES SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que declarou a prescrição da Ação Ordinária de Revisão de Pensão por Morte movida contra o Estado da Bahia. Alega a apelante, em síntese, que, ao contrário do que entendeu o magistrado de origem, o mérito da demanda não é a revisão de ato de concessão de aposentadoria, mas sim a revisão dos proventos, que são recebidos mensalmente, em obrigação de trato sucessivo; que o objetivo da autora é, exclusivamente, que os proventos que já recebe, tenham como base os proventos que o servidor falecido faria jus caso estivesse vivo, conforme estabelecido na Carta Estadual. Analisando a exordial, verifica-se que a parte autora, de fato, pretende a revisão dos proventos que vem recebendo, decorrente do falecimento do seu cônjuge, em fevereiro de 1972; aduz que faz jus à paridade dos proventos ao que o servidor teria direito se vivo estivesse. É cediço que, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos AgRg no AREsp 202.429/AP , de relatoria do Min. Herman Benjamin, consolidou esse entendimento, qual seja, o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. Vejamos a ementa: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. (…) 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. (…) ( AgRg no AREsp 202.429/AP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013). Todavia, na hipótese vertente, o pedido da Autora consiste em receber a diferença dos proventos de pensão por morte, desde o momento em que o Poder Executivo Estadual omitiu-se em efetuar o pagamento atualizado das referidas parcelas. Sendo assim, a pretensão ora discutida é de trato sucessivo, pois o ato omissivo vem se repetindo mês a mês, de modo continuado, daí porque a prescrição deve incidir sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, entendimento esse sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula n.º 85, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". No particular, a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INADMISSIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PRESTAÇÕES NÃO RECLAMADAS NO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE INTEGRAL. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §§ 4º, 5º, 7º E 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 42, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PENSÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR INTEGRAL QUE O SERVIDOR RECEBERIA SE VIVO FOSSE E EM ATIVIDADE ESTIVESSE. BENEFÍCIO QUE DEVE SER ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05716980620148050001 8ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. VALOR DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE QUE DEVE CORRESPONDER À INTEGRALIDADE DOS VALORES DOS PROVENTOS DO DE CUJUS SE VIVO FOSSE. PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. EQUIVALÊNCIA DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - APL: 03249659720138050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. VENCIMENTOS E PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 /STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85 /STJ. 2. Recurso Especial não provido" ( REsp 1661602/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017). Assim, deve a sentença ser anulada, e tendo havido julgamento prima facie (art.285-A do CPC), (id 48891030), entendo pelo retorno dos autos ao Juízo de Origem para a devida instrução. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para regular andamento. Sala das Sessões, de de 2024. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061851-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIA SOARES RISSO
Advogado(s): BARBARA CRISTINA AMANCIO BENEVIDES, ANDRE LUIS OLIVEIRA SIQUARA DA ROCHA, IANCA GUIMARAES SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Assim, fora equivocado o comando sentencial, quando reconheceu a prescrição de fundo do direito, ao argumento de que “o prazo inicial da prescrição para revisão de do benefício tem seu inicio com o ato de concessão, que no caso em apreço se a a partir do falecimento do ex-servidor, em 08 de fevereiro de 1972...”, posto que deve se aplicar apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ.