PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS E FGTS. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL COM MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em ação de cobrança de verbas trabalhistas e FGTS contra o Município de Tanque Novo, em razão da ausência de comprovação do vínculo funcional alegado. 2 - A pretensão inicial abarcava o período de 1997 a 2016, contudo, à míngua de interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 354, parágrafo único) contra a decisão que reconheceu a prescrição com relação ao período de 02/03/1997 a 11/12/2016 – estabelecendo que o processo seguiria apenas com relação a eventuais valores devidos relativos ao período de 17/08/2016 a 11/12/2016. Inteligência do art. 1.009, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – As questões a serem dirimidas são: (i) a alegação de nulidade da sentença por suposto vício de fundamentação; e (ii) o acerto, ou não, da sentença no que diz respeito às regras de distribuição do ônus da prova e a sua conclusão quanto à inexistência de comprovação de vínculo funcional do recorrente com o ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 5 – Conforme orientação jurisprudencial desta corte em demandas que versam sobre cobrança de verbas salariais, recai sobre o autor o ônus da comprovação da existência do vínculo funcional havido entre as partes, além do respectivo período e do quantum apontado como devido (CPC, art. 373, I). 6 – Na espécie, o autor não apresentou qualquer documento capaz de atestar a existência e duração do vínculo funcional alegado e, embora oportunizado, quedou-se inerte na produção de prova testemunhal. 7 – A menção na contestação a um contrato de terceirização com uma cooperativa não configura confissão quanto à existência de vínculo jurídico-administrativo direto. Sem embargos, à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos públicos são considerados indisponíveis. Inteligência dos arts. 341, I, e 345, II, do CPC. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º, 341, I, 345, II, 373, I e II, 489; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292 QO-RG). Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8000302-57.2021.8.05.0254, sendo parte(s) Apelante ANTONIO AMORIM DA SILVA e parte(s) Apelada MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, Presidente Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000302-57.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO AMORIM DA SILVA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ΑΝΤΟΝΙΟ AMORIM DA SILVA contra sentença (ID. 82697286) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela recorrente em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, ora apelado. Em suas razões recursais (ID 82697292), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação. Alega que a decisão judicial não observou o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 11 do CPC, por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo. Argumenta que o Juízo de origem se limitou a afirmar que o autor não produziu provas indispensáveis ao reconhecimento do seu direito, ignorando o fato de que o próprio Município apelado, em sua contestação, teria confessado a existência da prestação de serviços. Ressalta que a defesa do ente público mencionou a contratação de uma cooperativa (PRESCOOP) para o fornecimento de mão de obra, o que, no seu entender, evidencia que os serviços foram efetivamente prestados em favor da municipalidade. Defende que as irregularidades administrativas na contratação não podem servir de pretexto para o não pagamento pelos serviços devidamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Afirma que, estando comprovada a prestação de serviços em favor do município apelado, deve ser reconhecido o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade Ao final, requer, preliminarmente, a anulação da sentença por vício de fundamentação, com remessa dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão e, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Intimado, o Município apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 82697303). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 82710655). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso l, do CPC e art. 187, l, do RITJBA. Salvador, 9 de julho de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000302-57.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO AMORIM DA SILVA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança postulando o recebimento de verbas trabalhistas, sob a alegação de que manteve vínculo funcional com o Município apelado, exercendo atividades pertinentes a Serviços Gerais, no período de 02 de março de 1997 a 11 de dezembro de 2016. Ao receber o feito, o Juízo a quo procedeu ao julgamento parcial de improcedência dos pedidos (CPC, art. 332, § 1º), pronunciando a “prescrição dos valores demandados entre o período de 02/03/1997 a 11/12/2016 e JULGA-SE liminarmente improcedentes todos os pedidos em relação a este período” e estabelecendo que “o processo seguirá apenas em relação a eventuais valores cobrados de 17/08/2016 a 11/12/2016” (ID. 82697004). Além disso, consignou, na mesma oportunidade, que incumbia a “parte autora comprovar minimamente a existência da relação ou do pagamento, juntando contracheque, recibo ou extrato bancário que indique o pagamento das verbas alegadas pela parte autora, do período de agosto de 2016 a dezembro de 2016, sob pena de indeferimento da petição”. A parte autora não se insurgiu desta decisão, limitando-se a se manifestar no sentido de que “o cerne da presente ação é provar a relação entre as partes, sua eficácia e validade e não possuindo a Requerente documentos que comprovem as alegações expendidas na peça exordial, bem como os pagamentos mensais eram realizados diretamente ao Requerente, em espécie, requer que seja designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas” (ID. 82697007). Mais adiante, após apresentação de contestação e réplica, o Juiz deferiu o pedido de produção de prova oral, determinando a juntada do rol de testemunhas (ID. 82697278). Apesar de regularmente intimadas, as partes não se manifestaram (ID. 82697284), diante do que o Juiz procedeu ao julgamento da lide, rejeitando os pedidos formulados pela parte autora por ausência de comprovação do vínculo funcional com o ente municipal. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela anulação da sentença por vício de fundamentação, sustentando que o magistrado não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente no que se refere ao suposto reconhecimento do vínculo pelo Município em sua contestação. Nesse contexto, a controvérsia devolvida a esta Corte consiste em analisar: (i) alegação de nulidade da sentença por suposto vício de fundamentação; e (ii) a efetiva comprovação do vínculo funcional e a correta distribuição do ônus da prova. De saída, convém pontuar que, conquanto não preveja a expressamente a hipótese de julgamento liminar de improcedência parcial dos pedidos em seu art. 332, ao tratar do julgamento conforme o estado do processo, o Código de Processo Civil estabelece que, na hipótese de ocorrência de decadência ou prescrição (CPC, art. 487, II), o juiz proferirá sentença, que poderá dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Senão vejamos: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Desta forma, em se tratando de ato passível de impugnação por agravo, que, no entanto, não foi oportunamente manejado pela parte autora, a decisão (ID. 82697004) que reconheceu a prescrição com relação ao período de 02/03/1997 a 11/12/2016 – estabelecendo que o processo seguiria apenas com relação a eventuais valores devidos relativos ao período de 17/08/2016 a 11/12/2016 – restou alcançada pela preclusão. Inteligência do art. 1.009, § 1º, do CPC. Delimitado o alcance das questões devolvidas pelo recurso, passemos a examinar as razões do apelante por ordem de prejudicialidade. Quanto à alegação de nulidade processual, verifica-se que a sentença apresenta fundamentação adequada e suficiente para a solução da lide, atendendo aos requisitos previstos no art. 489 do CPC, tendo o magistrado exposto claramente as razões de seu convencimento, indicando com precisão que a improcedência decorreu da ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca do exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, tampouco a rebater todos os pontos suscitados pelas partes, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Isso porque, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. Tal entendimento está consolidado na tese do Tema 339 da Repercussão Geral: “o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Trata-se de orientação permanece hígida, como se observa de precedentes mais recentes do Pretório Excelso: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO A QUO. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com base no Tema 339 da repercussão geral e porque ausente ofensa direta à Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 5. A discussão envolvendo a compensação de indébito tributário possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual incompatibilidade com a Constituição Federal, caso ocorresse, dar-se-ia de forma reflexa ou indireta, o que inviabiliza a análise do apelo extremo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 1536548 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. No julgamento do AI 791.292-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do Tema 339 da repercussão geral, esta Corte reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 2. No caso, não se vislumbra teratologia na aplicação da tese firmada por esta Corte no âmbito da repercussão geral (Tema 339). (...) (Rcl 58034 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPOSTA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. CORRETA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA RECURSAL VIGENTE. ATO RECLAMADO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. TEMA 670-RG. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 do STF, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos. (...)” (Rcl 53937 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 09-08-2022 PUBLIC 10-08-2022) Desse entendimento também não diverge o Superior Tribunal de Justiça, do qual colaciono, à guisa de ilustração, os seguintes arestos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente alguma fundamentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). (...)” (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.997.473/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL E TRANSCURSO DO PRAZO. EXAME. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. (...) 2. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento pretoriano, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (STF, Tema 339). Precedentes. (...)” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Superada a questão prefacial, avança-se ao mérito do apelo, o qual, adianta-se, não comporta provimento. A controvérsia de fundo cinge-se à verificação do acerto da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral por ausência de prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, a tese recursal sustenta-se na alegação de que o próprio Município teria reconhecido o vínculo laboral em sua contestação, especificamente quando mencionou a existência de contrato administrativo com a PRESCOOP - Cooperativa de Trabalho e Serviços Gerais da Bahia. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça da Bahia, em demandas desta natureza (ação de cobrança de verbas salariais), recaem sobre o autor, porquanto considerados fatos constitutivos do seu direito, o ônus da comprovação da existência do vínculo havido entre as partes, além do respectivo período e do quantum apontado como devido (CPC, art. 373, I). Em contrapartida, à parte apontada como inadimplente no cumprimento dessa obrigação, cabe o ônus de demonstrar, através de documentação idônea, que pagou ao servidor a verba a que este faz jus (CPC, art. 373, II). Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO . SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.. REJEITADA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1 . Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o Município de Jussara ao pagamento da gratificação natalina referente ao ano de 2012 aos Autores. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão recursal diz respeito à distribuição do ônus da prova . III. Razões de decidir 3. os Autores comprovaram a qualidade de servidores públicos municipais no período indicado, através através de contracheques juntados aos autos (ID 69134945), tendo, na petição inicial, afirmado que o Município Réu não efetuou o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2012. 4 . A administração municipal não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato extintivo do direito dos Autores, qual seja, o pagamento, uma vez que não trouxe, com a defesa, qualquer elemento que permitisse concluir ter havido quitação do débito salarial. De igual forma, não trouxe qualquer documento capaz de demonstrar que tenha havido, antes do período cobrado, o encerramento do vínculo funcional dos Autores. IV. Dispositivo 5 . Apelação cível não provida. Sentença de procedência mantida.” (TJ-BA - Apelação: 0005719-55 .2013.8.05.0110, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE LAMARÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DOS MESES DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2004 E 13º SALÁRIO DO REFERIDO ANO. PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO E VALOR DEVIDO NO PERÍODO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE O DEMANDADO POR SE TRATAR DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. DIFERIMENTO. ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.” (TJBA- Apelação 0000133-16.2004.8.05.0219, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicado em: 10/11/2023) “APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016, EM ATRASO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA PARCELA, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DEVIDA. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. INTEGRAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJBA – Apelação 8000663-88.2017.8.05.0133, Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÃMARA CÍVEL, Publicado em: 15/02/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA VERBA PLEITEADA. ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS IMPUTADOS À MUNICIPALIDADE. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, CPC. REFORMA DE OFICIO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sendo incontroversa a prestação do trabalho pelo servidor, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas salariais. É ônus do ente público provar que houve a quitação do valor pleiteado, mediante a juntada dos documentos pertinentes. 2. A Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC). Logo, há de se reconhecer o direito ao pagamento das verbas salariais vindicadas, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. 3. Em que pese o atraso no pagamento traga intranquilidade, tal ilícito administrativo não gera, automaticamente, dano extrapatrimonial, inexistindo prova nos autos da omissão deliberada de atrasar o pagamento, ônus que competia à parte demandante demonstrar, a teor do artigo 373, I, do CPC. 4. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação de honorários em desfavor do Município deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. Reforma de Ofício.” (TJ-BA - Apelação: 8000040-87.2018.8.05.0133, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO.VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DO MUNICÍPIO.. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Juiz é o destinatário das provas e, estando plenamente convencido através dos elementos probatórios presentes nos autos, pode indeferir a realização de diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa, sobretudo por força do princípio do livre convencimento motivado. Ausentes nos autos provas da quitação da remuneração de servidor, presente está o seu interesse de agir em buscar receber eventual saldo de salário devido, o que será debatido no mérito da demanda. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relacionada ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Os atos praticados pelo administrador não pertencem a ele, mas à entidade pública a qual se encontra vinculado — Princípio da Impessoalidade da Administração Pública. Assim, o mero argumento de que o prefeito que assumiu o a administração municipal em 2017 não recebeu empenho de restos a pagar à autora da ação não serve ao provimento do apelo, sobretudo porque a ação foi ajuizada no ano de 2009. Se o inadimplemento se deu em razão de suposta má gestão anterior, resta ao atual titular do Executivo municipal a movimentação da máquina judiciária para recuperar do culpado os prejuízos causados ao município.” (TJ-BA - APL: 8000398-17.2017.8.05.0059, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) Desse modo, no caso em análise, caberia à parte autora comprovar a existência do vínculo funcional com o Município de Tanque Novo no período alegado, pressuposto lógico e jurídico indispensável para sua pretensão ao recebimento das verbas pleiteadas. No entanto, do compulsar dos autos verifica-se que a parte autora não juntou um único documento capaz de conferir o mínimo de verossimilhança às suas alegações – não há cópia de contrato, portaria, recibo de pagamento, ficha funcional ou qualquer outro elemento que pudesse atestar a existência e, principalmente, a duração do vínculo funcional alegado. Ademais, vale destacar que, apesar de ter requerido a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, quando intimada para apresentar rol de testemunhas, a recorrente quedou-se inerte, deixando de produzir até mesmo prova oral a fim de corroborar minimamente as suas alegações. Noutra senda, a alegação recursal de que o Município teria reconhecido o vínculo em sua contestação não prospera. A menção na contestação a um contrato de terceirização com uma cooperativa (PRESCOOP - Cooperativa de Trabalho e Serviços Gerais da Bahia) não configura, de forma alguma, confissão quanto à existência de um vínculo jurídico-administrativo direto com o autor. Pelo contrário, tal argumento, apresentado sob o prisma da eventualidade, visava justamente afastar a responsabilidade do Município, atribuindo-a a terceiro. Ademais, ainda que, por um exercício de argumentação, se considerasse tal manifestação como uma confissão, ela seria desprovida de eficácia jurídica no caso concreto, posto que, em demandas que versam sobre direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos materiais da revelia ou da confissão em desfavor da Fazenda Pública, por força do que dispõem o art. 341, I, e 345, II, e do CPC. O interesse público é indisponível, não estando à livre disposição do gestor para dele confessar ou transigir em juízo sem o devido respaldo legal e probatório. “2. A par da falta de rigor com que a recorrente expôs o seu inconformismo, não deixando claro de que forma o aresto estadual teria violado o tema inserto no art. 344 do CPC, é de se constatar que a Corte a quo não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado." (AR 5.407/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 15/5/2019).” (AgInt no AREsp n. 2.001.964/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) “(...) 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. (...) (REsp n. 1.701.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 23/11/2018.) “ (...) 3. Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade. (...).” (AgInt no AREsp n. 1.171.685/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 21/8/2018.) Portanto, mesmo que existisse nos autos uma eventual confissão do Município - o que não se vislumbra, pois não há declaração inequívoca nesse sentido - ela, por si só, não teria o condão de isentar a parte autora de seu ônus probatório em relação a fatos constitutivos de seu direito, haja vista o primado da indisponibilidade do interesse público. Assim é que, diante da completa ausência de lastro probatório documental que confirme o período e a própria existência do vínculo alegado, a rejeição dos pedidos por ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor é medida que se impõe, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo, destarte, qualquer reparo a ser feito na sentença recorrida. CONCLUSÃO Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida e, nos termos do art. 85, §§ 1° e 11º, do Código de Processo Civil, majorar a verba honorária fixada na sentença de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa, contudo, sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante/autor na origem. Salvador, Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000302-57.2021.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO AMORIM DA SILVA
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO
VOTO