PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
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PROCESSO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL N. 8049940-40.2024.8.05.0000 |
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ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS |
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RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO |
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SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA |
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ADVOGADO(S): |
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SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM |
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ADVOGADO(S): |
| ACÓRDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 - STJ. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, em face da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim, nos autos da Ação de Inventário n.º 8003106-91.2022.8.05.0244, ajuizada por Diozeny Pinto Conceição, no tocante aos bens deixados pelo falecimento de Carlos Eduardo Rodrigues Miranda. O Suscitado declinou de sua competência, com fundamento no art. 48 do CPC, por entender que o foro competente seria a Comarca de Teofilândia, local de domicílio do falecido. O Suscitante, por sua vez, alegou ser descabido o reconhecimento de ofício da incompetência relativa, especialmente após dois anos de tramitação no Juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a incompetência territorial relativa pode ser declarada de ofício pelo Magistrado, na ação de inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência territorial para o processamento do inventário, definida pelo art. 48 do CPC, possui natureza relativa, podendo ser arguida, apenas, pelas partes e não reconhecida de ofício pelo Julgador.
4. Nos termos da Súmula nº 33, do STJ, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, sendo inviável a remessa do feito a outro Juízo sem provocação da parte interessada.
5. O princípio da perpetuatio jurisdictionis impede a alteração da competência após o ajuizamento da lide, salvo nos casos previstos em lei, visando garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo.
6. O reconhecimento de ofício da incompetência relativa, somente, seria possível em casos de abuso na escolha do foro, o que não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que a demanda foi inicialmente proposta do domicílio da Autora.
IV. DISPOSITIVO
7. Conflito julgado procedente.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; STJ, AgInt no CC 191197/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/04/2023; TJ-BA, CC 0000071-15.2012.8.05.0180, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 30/07/2014; TJ-MG, CC 1601756-04.2024.8.13.0000, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 11/04/2024.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência n.º 8049940-40.2024.8.05.0000, sendo Suscitante o JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM, sendo Suscitado o MAGISTRADO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM.
Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, reconhecendo a competência da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim, para processar e julgar a lide.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
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PROCESSO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL N. 8049940-40.2024.8.05.0000 |
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ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS |
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RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO |
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SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA |
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ADVOGADO(S): |
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SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM |
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ADVOGADO(S): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, diante da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim, nos autos da Ação de Inventário n.º 8003106-91.2022.8.05.0244, ajuizada por DIOZENY PINTO CONCEIÇÃO, aforada em face dos bens deixados pelo falecimento de CARLOS EDUARDO RODRIGUES MIRANDA.
A demanda foi inicialmente distribuída à 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim, que declinou da competência para o Suscitante, conforme se depreende da decisão de ID. 67185097 – fls. 46/47, sob o fundamento de que, como o de cujus passou a residir no Município de Teofilândia, nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil, a referida Comarca seria competente para o julgamento deste feito.
Ato contínuo, o caderno processual foi enviado ao Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que suscitou o presente Conflito, concluindo ser descabido o reconhecimento de ofício de incompetência relativa, principalmente, considerando que o feito tramitou por dois anos no Juízo de origem.
Em decisão de ID. 67222253, o Suscitado foi designado, em caráter provisório, para apreciar as medidas urgentes.
Instado, o Suscitado deixou de prestar informações (ID. 74256400).
A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela procedência do presente Conflito (id. 76037075).
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador, 29 de maio de 2025.
Des. Lidivaldo Reaiche
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
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PROCESSO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL N. 8049940-40.2024.8.05.0000 |
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ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS |
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RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO |
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SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA |
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ADVOGADO(S): |
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SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM |
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ADVOGADO(S): |
| VOTO |
Vieram os autos conclusos, e, por conseguinte, passo, de logo, à análise meritória.
Com efeito, assiste razão ao Suscitante.
O presente conflito foi suscitado pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim, que se declarou incompetente para apreciar e julgar a presente Ação de Inventário n.º 8003106-91.2022.8.05.0244, ajuizada por Diozeny Pinto Conceição, em face dos bens deixados pelo falecimento de Carlos Eduardo Rodrigues Miranda.
Com efeito, o Juízo Suscitado declinou de sua competência e encaminhou os fólios a Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, sob o argumento de que o feito deveria tramitar no Juízo suscitante, nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil, reconhecendo a possibilidade de declaração de ofício da incompetência relativa, porquanto inadmissível a escolha aleatória do foro.
Cediço que o art. 48 do Código de Ritos prevê que o foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, razão pela qual o feito deveria tramitar na Comarca de Teofilândia.
Eis o dispositivo legal supracitado:
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro
Contudo, consoante reconhecido pelo próprio Suscitado a referida hipótese se trata de competência territorial, com natureza relativa, de modo que, nos termos da Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça, “não pode ser declarada de ofício”.
Desse modo, inexiste possibilidade de remessa dos autos da demanda ao Suscitante, ainda que se trate, em tese, do Juízo competente, em respeito ao princípio do perpetuatio jurisdictionis e, de forma reflexa, à razoável duração do processo.
Nessa toada, os julgados:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA . SÚMULA 33/STJ. 1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa . 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 191197 SP 2022/0270533-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2023);
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO EX OFICIO . VEDAÇÃO DA SUMULA 33 DO STJ. PERMANÊNCIA DOS AUTOS NO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. A ação de inventário, por se tratar de competência territorial, impede que o magistrado possa deslocar a competência de ofício, sob pena de ferir o enunciado da súmula 33 do STJ, fato que determina a permanência dos autos no juízo suscitado . Procedente o conflito. (TJ-BA - CC: 00000711520128050180, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/07/2014);
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA - COMPETÊNCIA RELATIVA - SÚMULA 33 DO STJ - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - A competência é o critério para distribuição entre os órgãos judiciários das atribuições relativas ao desempenho da jurisdição - Em se tratando de inventário, cujas regras de competência são ratione loci (em razão do lugar, territoriais) e, portanto, relativas, não podem ser declaradas de ofício pelo juiz, segundo inteligência da Súmula 33 do STJ - Conhecer do conflito e declarar a competência do suscitado. (TJ-MG - Conflito de Competência: 1601756-04.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.160175-6/000, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 11/04/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/04/2024).
Ademais, impossível afastar a citada regra, sob o argumento de se tratar de hipótese de abuso na escolha de foro.
Sobre o tema, segundo o entendimento sedimentado pela Corte Cidadã, a partir de precedentes firmados em relações de consumo, é possível o reconhecimento de ofício de incompetência relativa, quando a escolha do foro ocorrer aleatoriamente, de modo a prejudicar o direito de defesa.
Nesse sentido, o julgado do Tribunal da Cidadania, a seguir transcrito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. (...) 2. Foro competente. 2.1. Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro “com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2. Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3. Agravo regimental desprovido. (grifou-se) (AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015);
Contudo, no caso sob comento, constata-se que a ação, inicialmente, foi aforada no domicílio da Autora, o que, por si só, afasta a tese de escolha arbitrária do Juízo.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO, declarando competente o Juízo Suscitado (1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim), para processar e julgar o feito.
Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.
Des. Lidivaldo Reaiche
Relator