PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009400-11.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO LIMA SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO.  RECURSO CONHECIDO. APELO NÃO PROVIDO.

1. A sentença concedeu ao apelante auxílio-acidente, no apelo postula a concessão de aposentadoria por invalidez.  

2. Desta feita, a perícia autoriza o entendimento de que o apelante se encontra capacitado para o exercício das suas funções laborativas com restrições, não preenchendo, portanto, os requisitos da aposentadoria por invalidez.

3. Consoante estabelece o art. 42 da  Lei n.º 8.213/91, “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

 

 


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 0009400-11.2009.8.05.0001, tendo como Apelante, REINALDO LIMA SANTANA e Apelado, Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER o recurso E  NEGAR PROVIMENTO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.


 

Sala das Sessões,  23 de setembro de 2024.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009400-11.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO LIMA SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por REINALDO LIMA SANTANA, contra sentença, proferida nos autos da Ação Acidentária, que julgou a demanda procedente concedendo auxílio-acidente.

 

Apelo do autor, postula a concessão de aposentadoria por invalidez, pois afirma encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade  habitual de ajudante de pedreiro.

 

Afirmou que “o Autor é auxiliar de movimentação de cargas, com 54 anos de idade, e em razão do trabalho exercido veio o autor a sofrer acidente de trabalho, em 09/04/2007, desenvolvendo as seguintes patologias: Discopatia degenerativa, protrusões discais e hérnia discal; Radiculopatia lombar; Síndrome do túnel do carpo; Radiculopatia cervical”. 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 

Salvador, 06 de setembro de 2024.

  

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009400-11.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO LIMA SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Sem custas, face a previsão contida no art. 129, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91.

 

 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.  

 

2. Do Mérito: 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por REINALDO LIMA SANTANA, contra sentença, proferida nos autos da Ação Acidentária, que julgou a demanda procedente concedendo auxílio-acidente.

 

Apelo do autor, postula a concessão de aposentadoria por invalidez, pois afirma encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade  habitual de ajudante de pedreiro.

 

Afirmou que “o Autor é auxiliar de movimentação de cargas, com 54 anos de idade, e em razão do trabalho exercido veio o autor a sofrer acidente de trabalho, em 09/04/2007, desenvolvendo as seguintes patologias: Discopatia degenerativa, protrusões discais e hérnia discal; Radiculopatia lombar; Síndrome do túnel do carpo; Radiculopatia cervical”. 

 

As conclusões do perito foram nos seguintes termos: 

 

“O Autor é portador de lesões envolvendo principalmente a coluna lombar, com moderado grau de extensão, sendo reconhecido nexo com a atividade de trabalho.

Apesar de não ter sido identificado sinais da doença em atividade, sequelas significativas ou limitação física, o Autor apresenta restrição para carregar peso intenso e exposição à posição de risco ergonômico por tempo  prolongado, pelo risco de agravar as lesões existentes.

Considero o Autor apto para a atividade de trabalho com restrições.

Pode-se considerar redução parcial da capacidade produtiva pela impossibilidade de realizar algumas atividades.

Consoante se depreende das provas dos autos, o apelante percebe auxílio-acidente, mas postula a concessão de aposentadoria por invalidez” (ID 63316569, fls. 1).

 

Desta feita, a perícia autoriza o entendimento de que o autor se encontra capacitado para o exercício das suas funções laborativas com restrições, não preenchendo, portanto, os requisitos da aposentadoria por invalidez.

 

Consoante estabelece o art. 42 da  Lei n.º 8.213/91, “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

 

O art. 59, da Lei n.º 8.213/91  prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, já a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado com incapacidade permanente para o exercício de qualquer função que possibilite a sua subsistência, o que não se aplica ao caso dos autos.

 

Nessa linha de entendimento, o art. 86 da Lei n.º 8.213/91 e art. 104 do Decreto n.º 3.048/93, que regulamentam a matéria, estabelecem:

 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

Nesse sentido, a jurisprudência:

 

AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSS - LESÃO DEFINITIVA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE - MAIOR ESFORÇO NA EXECUÇÃO DAS TAREFAS - AGRICULTOR - BENEFICIO - AUXILIO ACIDENTE - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO AUXILIO DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
O juiz não está adstrito às conclusões periciais diante da existência nos autos de prova que indique a redução da capacidade laboral em contrariedade ao laudo médico pericial.
Diante dos elementos constantes dos autos, se pode afirmar a existência de redução da capacidade laborativa do réu que exerce atividade de rural em especial de ordenha as quais exigem esforço e destreza em ambas as mãos.
O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
A correção monetária é devida a partir do ajuizamento da ação, segundo o INPC. São devidos juros moratórios, a contar da citação, pelos mesmo percentuais aplicados à caderneta de poupança desde a citação.

(TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.100206-4/001, Relator: Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2020, publicação da súmula em 10/09/2020). 

 

Ademais, apenas para elucidar a questão, nos termos do § 2.º, art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente não é pago em concomitância com o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, in verbis:

 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(...)

§ 2.º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

 

No mesmo sentido, a jurisprudência do TJ/MG:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - COMPROMETIMENTO, AINDA QUE REDUZIDO, DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO auxílio-doença - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OBSERVÂNCIA DE JULGADOS DO STJ, PROFERIDOS SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.
- O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após alta do auxílio-doença acidentário, for constatado que houve sequelas permanentes provenientes das lesões decorrentes do acidente (de qualquer natureza) que impliquem na redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, sendo o referido benefício devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, no valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício (Lei 8.213/1991, art. 86).
- É irrelevante para fins de concessão do auxílio-acidente, o grau da lesão ou do comprometimento laboral do segurado, sendo apenas necessária a comprovação da redução da capacidade laborativa para o labor habitual (REsp 1.109.591/SC).
- A prescrição em relações de trato sucessivo, como na pretensão de benefício acidentário, de natureza indisponível e alimentar, apenas atinge as parcelas vencidas no quinquídio anterior à propositura da ação, não ocorrendo, na hipótese dos autos, a prescrição do fundo do direito.
-"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2.º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício" (REsp 1.729.555/SP).
- Os honorários de sucumbência constitui matéria de ordem pública e, por isso, pode ser alterado até mesmo de ofício.
- A verba honorária deverá ser fixada com base no art. 85, § 4.º, do CPC, isto é, quando liquidado o julgado, só podendo, ainda, incidir sobre o montante total das parcelas vencidas até a sentença, a teor da Súmula n.º 111/STJ.

(TJMG- Apelação Cível  1.0000.22.178034-9/001, Relator: Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21.ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022).

 

3. Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer E negaR PROVIMENTO.

 

Salvador,  23 de setembro de 2024.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19