PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8110217-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Willian Ferreira dos Santos
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

C

ACORDÃO

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ART. 157, § 2.º, INCISO VII, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO.

PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA A FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NARRATIVA DETALHADA E CRITERIOSA. RELATOS DA VÍTIMA CORROBORADOS, EM JUÍZO, PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA INSTANTES APÓS O EPISÓDIO DELITIVO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL. DINÂMICA DOS FATOS EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8110217-19.2024.8.05.0001, oriunda do Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figura, como Apelante WILLIAN FERREIRA DOS SANTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, tudo a teor do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8110217-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Willian Ferreira dos Santos
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

C

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu WILLIAN FERREIRA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que, julgando procedente a denúncia contra ele oferecida, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2.º, inciso VII, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento das penas de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 04 (quatro) dias-multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.

Narra a denúncia (ID 78966574) que:

[…] Consta no inquérito policial, que serve de base para esta Denúncia, que na data de 04 de agosto de 2024, por volta das 12h, na Avenida Vasco da Gama, nesta capital, o Denunciado, fazendo uso de duas armas brancas, tentou subtrair para si, a motocicleta Honda PCX, cor branca e placa policial PJN2873, de propriedade de vítima Carlos Lazaro de Andrade, o que somente não ocorreu por razões alheias a vontade do agente.

Com efeito, emerge do procedimento inquisitorial que a vítima saíra, com seus dois cachorros, a bordo da motocicleta Honda PCX, cor branca e placa policial PJN2873 de sua propriedade, quando no trajeto começou a chover e parou em uma marquise para passar a chuva, na Av. Vasco da Gama, momento em que o Denunciado, usando colete de sinalização, se aproximou e lhe exibiu uma faca exigindo a entrega da motocicleta;

Ato continuo, a vítima tentou tomar a faca do denunciado e entrou em luta corporal com o mesmo, que desferiu golpes de faca lesionando a vitima na mão direita, tendo inclusive quebrado a base da faca durante a briga, momento em que o Denunciado sacou de uma outra faca, voltando a investir contra Carlos Lazaro.

Consta ainda dos autos que quando o denunciado já se encontrava montado no veículo da vítima, populares passaram a pedir auxílio a uma viatura policial, oportunidade em que uma Guarnição do Esquadrão Águia da Polícia conseguiu prender o individuo, ainda na posse das facas, prestando também socorro a vítima, que se encontrava lesionada, levando a mesma ao HGE. [...]


A denúncia foi recebida em 14.08.2024 (ID 78966576).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o édito condenatório acima mencionado (ID 78966721).

Inconformado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (ID 78966730), em cujas razões (ID 78966731) requer sua absolvição, ante a alegada ausência de provas para condenação, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP).

Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do Recurso e a consequente manutenção da sentença guerreada em sua inteireza (ID 78966741).

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da Apelação (ID 81436684).

É, em síntese, o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8110217-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Willian Ferreira dos Santos
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

C

VOTO

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o CONHECIMENTO do Recurso manejado.

Pois bem, analisando o caso em testilha, constata-se que a tese defensiva absolutória, trazida ao acertamento jurisdicional, não merece acolhida, porquanto, da leitura da sentença guerreada, facilmente verifica-se que a Magistrada a quo analisou acertadamente o conjunto probatório para, ao final, concluir pela responsabilidade penal do Apelante WILLIAN FERREIRA DOS SANTOS quanto ao cometimento do delito de roubo majorado tentado narrado na denúncia.

Com efeito, tem-se que a autoria e materialidade delitiva encontram-se comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão – a registrar, em poder do Réu, 01 (uma) faca – (vide inquérito policial n.° 8109413-51.2024.8.05.0001, Pje1G) e da prova oral colhida durante a fase instrutória (sistema PJe Mídias).

A dinâmica dos delitos foi delineada, de modo minucioso, pelas declarações judiciais da vítima Carlos Lázaro de Andrade, nas quais relatou ter sido surpreendido pelo Apelante, efetivamente por ele identificado, que empunhou uma faca em seu desfavor, enquanto estavam embaixo de uma marquise abrigando-se da chuva. O ofendido, a fim de se defender, entrou em luta corporal com o Acusado, logrando desarmá-lo, ação que lhe conferiu um corte na mão. Ato contínuo, porém, o Recorrente novamente ameaçou a vítima com a faca e subiu na motocicleta, sendo interceptado, inclusive por populares, antes de conseguir fugir:

[...] Como fazia normalmente todos os domingos, quando morava em Salvador, gostava de levar os cachorrinhos ao Parque da Cidade, que é onde eles podem ficar mais soltos, né, visto que eu moro em Brotas (...), todo domingo costumo fazer isso. Era por volta de onze da manhã, eu transitava numa motocicleta, que eles andam comigo na motoneta, pela avenida Vasco da Gama, só que o tempo ficou encoberto, começou a chover, eu fiz o retorno na altura da avenida Anita Garibaldi, e como começou a chover, eu parei num prédio com uma marquise grande, pra me abrigar. Até aí tudo bem, eu desembarquei os cachorrinhos da motoneta e, no momento em que o rapaz, o Willian, viu a gente chegando e atravessou, de onde ele estava sentado, ali no canteiro da via central de ônibus, no corredor exclusivo de ônibus, e atravessou em direção à marquise. Claro que eu imaginei que ele pretendia apenas se abrigar da chuva. Até aí normal. O poodle, um dos cachorros, não sei porque cargas d’água, começou a latir ferozmente para ele; eu falei “ele é chato mesmo, com algumas pessoas”, afastei os cachorrinhos dele e fiquei passeando ali, sob a marquise, enquanto chovia e o Sr. William, sempre que possível, tentava se aproximar dos cachorros, fazia “chi chi chi chi”, pra brincar. O Yorkshire atendia os apelos dele, já o Poodle, nem pensar, latia, latia, se afastava, hostilizava demais. Isso foi o período de chuva, que durou por volta de 15 a 20 minutos. Bom, aí começou a parar de chover, me dirigi em direção ao veículo, tava estacionado. O rapaz tentou se aproximar de novo dos cachorrinhos, pra brincar (...) a motocicleta tava numa posição estacionada junto a uma das portas dos estabelecimentos e ele naturalmente tava, vamos dizer assim, no passeio da marquise. Ele fez menção de afastar, eu me voltei pra motocicleta, pra preparar pra embarcar com os cachorros, quando o cachorro Poodle, que estava ainda sobre o banco selim da moto, começou a latir de novo, com raiva, eu olhei pra trás, o rapaz estava me empunhando uma faca. Bom, foi tudo muito rápido a partir daí. No ímpeto, eu me atraquei, agarrei a lâmina da faca na mão dele, e fiz menção de empurrar contra ele, aí a lâmina partiu. Ele ficou com o cabo na mão e eu com a lâmina, só que claro, feriu minha mão, afastei-me e a lâmina caiu, com a mão sangrando; nesse momento, é claro, gritando desvairadamente por socorro. Quando eu olho de novo pra ele, o rapaz está com outra faca na mão. Aí eu me afastei mais um pouco, tropecei num degrau, caí. Foi uma coisa alucinada mesmo, eu me arrastando no chão, ainda imaginando que ele viria pra cima de mim com a segunda faca, mas quando eu vi, isso os cachorros soltos, latindo também, um desvario total. Quando eu dei por mim, ele subiu na motocicleta, na motoneta, no caso, que não é motocicleta. Aí eu dei por mim “oh! Ele quer roubar o veículo”. Na hora eu vi ele sentado já empunhando as manetes da motocicleta, eu falei “bom, não tá segurando a faca”. Aì eu corri, como uma pessoa sentada no veículo desse porte fica mais baixa, eu não tive dúvidas. Eu corri, pulei com os pés em cima dele, bati com os pés, sei lá, no peito ou no rosto dele, ele caiu com motocicleta e tudo, eu me afastei gritando socorro. Apareceu um senhor para me ajudar, porque passaram outras pessoas que não deram muita importância ao fato, né? Mas um senhor tentou ajudar vindo, mas nesse momento, imagine que tudo isso passou em coisas de segundos. Um policial viu a cena e disparou para o alto e acabou rendendo o seu William. Aí apareceu uma outra policial feminina também, se juntou, e acabou rendendo o seu William. E, bom, daí fui eu para o hospital, ele detido e, e bom, posso, posso detalhar conforme forem surgindo as dúvidas, mas em síntese, foi isso que aconteceu. [pergunta] O senhor por descrever como era esse senhor que fez esse assalto? [resposta] É justamente esse rapaz que está participando da audiência. Tem, enfim. Bom, não fui eu que tirei uma fotografia dele, mas no dia em que ocorreu esse incidente, ele estava, tipo, pra disfarçar as condições, ou para se aproximar das pessoas, utilizando um colete de sinalização do tipo de guardador de veículos, flanelinha ou coisa que o valha, né? Mas pelo que eu me lembro, é, bem esse rapaz mesmo. Tem até uma foto dele ainda que foi tirado por um dos policiais da guarnição e eu não tenho dúvidas que esse rapaz. [pergunta] o senhor saiu com alguma lesão na nas mãos e se saiu o senhor se submeteu a algum tipo de exame? [resposta] É, fui. Bom, infelizmente a guarnição só podia, só pode me levar para o HGE, mas depois de 5 horas de espera, sem que sequer lavasse minhas mãos, eu pedi licença, saí do hospital e fui pro São Rafael para ser cuidado. Lá eu levei ponto na palma da mão, na ponta do dedo médio, o maior, e na parte superior do dedo anular direita, que houve exposição do tendão, mas por sorte os tendões ficaram intactos. Fui submetido a uma inspeção, fui submetido a uma inspeção no IML, no instituto médico legal, né?, pela perita.[pergunta] Aqui em Salvador? [resposta] Exatamente. [pergunta] o senhor perdeu o movimento, teve alguma sequela dessas lesões? [resposta] É, a única sequela ainda é do dedo anular, que ainda está dolorido mesmo por conta da lesão no tendão., mas a cicatrização, disseram que vai ser, é bem lenta mesmo, né? [pergunta] o senhor se referiu ao uso de 2 facas. O senhor consegue se recordar se os policiais fizeram a apreensão desses 2 objetos? [resposta] Sim, esses objetos foram apreendidos justamente com mais um objeto pontiagudo e com 2 pontas, tipo para cortar vidro ou qualquer coisa assim, que foram entregues na delegacia de repressão ao furto de veículos. [pergunta] E aí os 2 foram encaminhados à delegacia? O senhor chegou a ser conduzido à delegacia juntamente com ele? [resposta] Não, não, não foi. Não foi possível porque eu precisava ter a mão suturada. Eles me deixaram no hospital HGE, mas não consegui ser atendido lá e fui atendido no hospital São Rafael, né? E posteriormente eu me dirigi à delegacia. A plantonista doutora Carla, era esse o nome, e colheu o meu depoimento. [pergunta] o senhor já se referiu, mas eu vou reperguntar. Esse senhor que está na nossa tela com a camisa laranja, o senhor reconhece ele como sendo a pessoa que que efetivamente empunhou a faca, tudo o que o senhor narrou? [resposta] não tenho dúvida alguma, mesmo porque, como eu disse, por via oblíqua, a foto desse rapaz acabou sendo publicado num blog de sensacionalista. Então, paciência, né? [pergunta] (...) ele subiu no veículo e logo após ele foi parado. Ele foi interrompido, a ação dele, tá certo? [resposta] É, por minha própria ação e por um policial que viu a cena. [pergunta] (...) pelos depoimentos, essa faca era uma faca velha. [resposta] eram 2 peixeiras, duas peixeiras de 20 cm, essas facas de cozinha simples, né, que chama. (...) [pergunta] Não teve nenhum dano na moto, né? Na motoneta? [resposta] quebrou o espelho retrovisor, só, e danificou, digamos assim, a carenagem, né? [pergunta] qual a moto do senhor? [resposta] PCX. (...) [resposta] O reparo não é de grande monta, mesmo porque trata se de um veículo com certa idade, já com 10 anos de uso. Até me surpreendeu alguém tentar roubar um veículo desse, mas paciência, né? […] (Transcrição do parecer ID 81436684, conforme registros do sistema PJe Mídias)

Registre-se, por oportuno, o destacado valor probatório que a jurisprudência empresta à palavra da vítima, à luz do contato direto por ela travado com o agente. Dita relevância é reforçada, na espécie, pelo caráter firme e coerente das declarações do ofendido, nada havendo nos presentes autos a sugerir qualquer interesse de sua parte em atribuir a autoria delitiva, de forma gratuita e despropositada, a indivíduo inocente, seja pelo escopo deliberado de prejudicá-lo, seja por mera leviandade.

Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados)

 

Frise-se que no respectivo inquérito policial n.° 8109413-51.2024.8.05.0001 (Pje1G) consta registro fotográfico de uma faca íntegra e de um pedaço de lâmina e da motocicleta do ofendido ainda com vestígio de sangue (ID 457920055, p. 51/52).

Os Policiais Cristano Barreto de Oliveira, Felipe Marques Cerqueira e João Victor Santos Silva, que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do Apelante, muito embora não hajam presenciado o exato momento da tentativa de subtração, corroboraram, judicialmente, ter procedido à captura do Acusado logo após o episódio, quando já estava contido por populares, ainda no local do fato, além de terem visualizado a mão machucada da vítima:

[...] a gente estava patrulhando fazendo um patrulhamento de rotina na região da Vasco da Gama, por volta do meiodia, um pouquinho mais, não me recordo muito bem, a gente estava deslocando pra almoçar, quando de repente estava assim, muito tranquilo, a gente viu um tumulto de gente, né? Populares, eu pensei até que tinha sido briga, confusão, ainda pensei assim “pô, na hora que a gente ia almoçar”. Quando a gente parou, nós paramos para ver, aí a gente viu, um senhor que estava com a mão já cortada ensanguentada, e devia ter mais ou menos 10, 12 pessoas contido, com outro cidadão, contido com outro cidadão, aquele tumulto. Aí quando eu procurei saber o que foi, o senhor que estava com a mão cortada, ele falou que tinha sido vítima de tentativa de assalto, né? Quando eu procurei saber, aí os populares e a vítima disse que o cidadão deu voz, né? Tentou tomar moto dele de assalto. E aí perguntei como a gente tinha sido (...) encontrou pra passar a chuva (...) foi quando apareceu o cidadão com a faca (...) o pessoal que tava passando, foi aí que viu e conseguiu conter ele. (...) A gente botou todo mundo na viatura, levei o senhor para o HGE para poder fazer a sutura, o primeiro atendimento. Ele ficou internado no HE porque o médico disse que não ia liberar ele, porque ele tinha tido com faca de rua, ficou em observação. A gente foi pra delegacia, a gente apresentou o indivíduo. Um dos colegas, João Brito, acho que foi o João Brito, conduziu a moto, os cachorrinhos, a gente botou na viatura também e levou. (...) depois, quando a gente estava na delegacia, o senhor, que foi a vítima, chegou. Ele disse que o atendimento estava demorando muito que ele não ia ficar não. E aí ele por conta, por conta própria, foi, pra delegacia. [pergunta] a pessoa já estava aprendida, mas foi feito busca? [resposta] foi feito sim. [pergunta] foi encontrado alguma coisa? [resposta] Ele estava com uma faca, se eu não tiver, se eu enganado, quando a gente fez a busca nele, ele estava com uma faca, com um pedaço de faca e com um ferro parecendo, parecendo ser uma ponteira. Eu não me recordo se eu achei nele a ponteira ou se foi um outro pedaço de faca. Ele estava com colete refletido, ele disse que era guardador de carro, perguntou onde ele morava, ele disse que morava na rua. E, assim, a busca não foi feita a fundo, no padrão, que ele tava fedendo muito, assim, tinha dias sem tomar banho. (...) [pergunta] Mas o senhor pode afirmar que foram encontradas 2 facas? [resposta] É uma faca mesmo e só um pedaço, sem o cabo, e uma ponteira, assim. [pergunta] nesse momento que o senhor chega lá, ele já está apreendido, a vítima aponta aquela pessoa apreendida como aquele que ele praticou o assalto? [resposta] sim senhora. [pergunta] A gente tem um rapaz em tela, né, vestido de laranja. O senhor pode dizer se o senhor lembra, você vai conhece ele como sendo a mesma pessoa que o senhor encontrou lá? [resposta] ele mesmo. (...)” (depoimento do PM CRISTANO BARRETO DE OLIVEIRA, transcrito pelo Ministério Público nas alegações finais – ID 78966617 e disponível no PJE Mídias). (Depoimento da testemunha o SD/PM ISLAN CONI MASCARENHAS, transcrição do parecer ID 81436684, conforme registros do sistema PJe Mídias)

Estávamos aí em patrulhamento na avenida Vasco da Gama, quando populares pararam a viatura informando que tinha uma tentativa de roubo acontecendo. A gente desceu da viatura, foi no local, tinha mais ou menos umas 10 pessoas, e já tinha o senhor com a mão sangrando. O senhor já estava com a mão sangrando, ele, é, o acusado, ele estava no chão do lado da moto, tinha uma faca, e aí o pessoal descreveu pra gente que ele tentou roubar, tentou roubar o senhor, porém foi detido (...) fez a busca pessoal no momento, achou uma ponteira com ele, parecendo uma faca, um objeto, e já tinha outra faca do lado dele que o pessoal deixou, só que tava suja de sangue e esse foi o cenário. [pergunta] o que é ponteira? [resposta] era um ferro, desse tamanho mais ou menos, e que tinha uma ponta (...) [pergunta] o senhor chegou a falar com a vítima? A vítima apontou o que foi que aconteceu? [resposta] disse que estava com a moto e aí começou a chover. Aí foi e parou num prédio comercial ali antes do Hiper Ideal. (...) E aí, quando o cenário estava acontecendo, ele veio com a faca. A vítima não deixou, conseguiu resistir ali momentaneamente, porém foi ferido. E aí os populares, quando viram a situação, viram que ele não estava com arma de fogo, e aí conseguiram ajudar. [pergunta] A vítima indicou para o senhor que esse rapaz que estava rendido no chão teria sido o que tentou? [resposta] sim [pergunta] tem uma pessoa aqui na nossa tela, de roupa laranja, é a mesma pessoa que estava lá apreendida? [resposta] é. [pergunta] o que foi que a vítima falou pro senhor, precisamente? [resposta] a vítima, ele falou, ele estava muito nervoso no momento, inclusive estava tremendo tudo. E aí ele falou justamente isso, que começou a chover e foi uma chuva até rápida. E ele parou ali rápido, quando de repente foi surpreendido pelo indivíduo aí tentando tomar moto dele. (...) [pergunta] foi feita a busca pessoal? [resposta] sim, foi eu mesmo que fiz. (...) [pergunta] Uma ponteira, que você fala, é aquela ponteira da faca, sem o cabo? [resposta] é isso... parecia um objeto, é porque como estava sem nenhum suporte de apoio, não sei precisar realmente, mas a faca que estava sem o cabo estava lá no chão. Com ele foi uma ponteira que era diferente. (Depoimento da testemunha PM FELIPE MARQUES CERQUEIRA, transcrição do parecer ID 81436684, conforme registros do sistema PJe Mídias)

(...) Sim, eu participei com o cabo Soldado Marques, na avenida. Fomos solicitados por populares, já tinham já contido, devido a situação de uma tentativa de assalto contra um senhor. No momento, quando a gente se aproximou, ele já estava já rendido, no solo, ao lado da motocicleta, e aí o senhor ensanguentado. Minha primeira reação foi tratar do senhor que estava com a mão sangrando. Acredito que na tentativa de tomar a moto do senhor, o senhor agarrou a faca. Ele puxou e cortou a mão, né? Ainda quebrou a faca e estava um pedaço da faca de um lado e a parte da faca metálica do outro lado. E aí no momento a gente fez a busca pessoal. Continuando, o outro colega fez a busca pessoal no acusado, no momento que ele encontrou um material tipo metálico, a gente considera como uma ponteira, que isso foi uma ponta meio que afiada. Não sei se ele usa pra furar alguma coisa, não sei ao certo. E aí no mais a gente pegou, foi, conduziu a vítima até o hospital em virtude do sangramento que não parava de sangrar, posteriormente, o indivíduo pra delegacia. [pergunta] a vítima chegou a contar o senhor o que que aconteceu? [resposta] A vítima no momento estava muito nervosa, o senhor está muito nervoso, até ficou até internado no hospital por arritmia cardíaca. Então tudo naquele momento foi um pouco assustado pra ele, mas o que ele contou foi que ele parou na marquise de um determinado local para poder se abrigar da chuva, porque ele estava transitando por 2 cachorros, animais de estimação dele, momento esse que choveu, ele é tentou se abrigar naquele ambiente. Momentos depois o indivíduo, o acusado, se aproxima dele, quando ele, sem entender, porque ele estava com colete, ele acreditou que ele poderia prestar alguma ajuda ou procurar saber alguma coisa relacionada com o cachorro, no momento esse que ele tentou subtrair a motocicleta do indivíduo. E aí como o senhor segurou, aí ele puxou a faca. No momento que ele puxou a faca, o senhor se agarrou a faca. Foi esse momento que ele puxou, que quebrou a faca e pirou toda a situação. [pergunta] A gente tem tela esse senhor de camisa laranja, é o mesmo senhor que estava aprendido lá? [resposta] sim [pergunta] e nesse momento que o senhor chega, a vítima diz que a pessoa que estava ali rendida ao solo era a pessoa que tinha assaltado ele? [resposta] sim. (...) [pergunta] o senhor, na delegacia, presenciou a vítima fazer algum reconhecimento da pessoa aqui presente? [resposta] Não, na delegacia, não, mas no momento da própria prisão em si, do próprio flagrante, ele indicou o acusado aí, como de fato o autor. [pergunta] Quais foram as palavras da vítima? A vítima falou com vocês o que foi que o acusado teria dito a ela precisamente? [resposta] dito não, ele não falou. Ele tipo narrou a situação e como quando a gente prestou socorro a ele até o hospital, foi esse momento que a gente teve de maior diálogo e quando ele ficou um pouco mais tranquilizado, porque ele estava na presença de policiais militares e ali ele se sentiu mais acolhido. Então aí ele pegou e narrou toda a situação. Ele parou na marquise e aí o rapaz se aproximou, depois tentou subtrair veículo dele e aí se desenrolou, entrou em vias de fato, luta corporal no momento que o indivíduo sacou uma faca e tentou esfaquear a vítima. [pergunta] mas ele disse o que é que o acusado teria dito? Se era “passa o relógio”, “passa o celular”? [resposta] não, caso ele tenha dito, eu não me recordo. (Depoimento da testemunha PM JOÃO VICTOR SANTOS SILVA, transcrição do parecer ID 81436684, conforme registros do sistema PJe Mídias)


O Recorrente, por sua vez, em seu interrogatório judicial, negou a conduta delitiva, limitando-se a dizer não se recordar do ocorrido em razão do consumo de álcool, enquanto na etapa inquisitiva disse ter utilizado a faca para se defender do ataque dos cachorros que acompanhavam a vítima, na sua ótica, das raças poodle e shih tzu. A versão exculpatória, todavia, é isolada nos autos, não sendo, assim, por si só, capaz de ilidir as demais provas amealhadas nos autos.

Desse modo, ao contrário do quanto asseverado pela Defesa, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria e à materialidade do delito de roubo majorado tentado (art. 157, § 2.º, inciso VII, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) imputado ao Apelante, que são suficientes a conduzir, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória, razão pela qual deve ser repelida a tese absolutória.

Ante todo o exposto, na esteira do opinativo Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora