PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DO MOTOBOY. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação unicamente para determinar a compensação de valores decorrentes de depósito judicial, mantendo a declaração de inexigibilidade de débitos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O embargante alega a ocorrência de omissões quanto à caracterização do fortuito externo, à impossibilidade de imposição do dever de segurador universal e ao patamar dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se existem os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificamente no que diz respeito: (i) à tese de fortuito externo e aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) ao argumento de que a decisão transforma a instituição em seguradora universal; e (iii) à adequação dos honorários advocatícios mantidos pelo colegiado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma completa e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A questão atinente à responsabilidade civil da instituição financeira pelas transações fraudulentas foi exaustivamente dirimida, assentando-se que a hipótese do golpe do motoboy configura fortuito interno, pois as operações contestadas destoavam de maneira substancial do perfil de consumo do autor, o que impunha o bloqueio preventivo de segurança por parte da instituição. 5. A aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça foi mantida de forma fundamentada, com base em falha de segurança na proteção de dados e no monitoramento de operações atípicas, o que afasta a tese de exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. 6. O argumento de que a decisão impõe ao banco o papel de segurador universal foi repelido de maneira reflexa ao se delimitar que a obrigação de reparar decorre de defeito na prestação do serviço de segurança e não de garantia integral e abstrata de sinistros. 7. No tocante aos honorários advocatícios, o acórdão foi expresso ao registrar que o provimento parcial mínimo do recurso não alterou substancialmente o conteúdo decisório, razão pela qual foram mantidos os honorários fixados na sentença de origem, sem que houvesse fixação de novo percentual ou majoração em sede recursal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada pelo colegiado, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 2º, e 1.022; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8172710-03.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante ITAU UNIBANCO S.A. e como Embargado ERIALDO TEIXEIRA MOTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR Os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172710-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: ERIALDO TEIXEIRA MOTA
Advogado(s):DANILO JESUS DA CRUZ, JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO FONSECA JUNIOR, INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., no ID 98736158, contra o acórdão de ID 97861333, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira. O provimento parcial limitou-se a determinar que, do montante devido ao autor, fosse compensado o valor de R$ 2.999,93 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida. Em suas razões recursais apresentadas, a instituição financeira embargante alega a ocorrência de omissões no julgado. Sustenta, em síntese, que este Colegiado deixou de apreciar adequadamente as evidências relativas à caracterização de fortuito externo no evento denominado "golpe do motoboy". Argumenta que houve confissão expressa do autor quanto à entrega do cartão e da senha a terceiros de má-fé, o que romperia o nexo de causalidade e afastaria a aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz a necessidade de distinção fática em relação ao precedente representativo da referida súmula e indica o julgado no Recurso Especial nº 1.633.785/SP como aplicável à hipótese. Ademais, o embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a impossibilidade de se atribuir à instituição financeira o papel de segurador universal de todos os riscos sociais. Por fim, aduz omissão e desproporcionalidade em relação aos honorários advocatícios, sustentando que a causa é de menor complexidade e que a manutenção do patamar de 15% sobre o proveito econômico se revela excessiva, pleiteando sua redução para o patamar mínimo de 10%. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios indicados, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, o embargado apresentou contrarrazões no ID 99406221. Em sua manifestação, o embargado defende a regularidade do acórdão e a inexistência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que as matérias foram integralmente enfrentadas pela relatoria, restando nítido o intuito de rediscussão do mérito pelo banco recorrente. Pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório do recurso. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o não cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172710-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: ERIALDO TEIXEIRA MOTA
Advogado(s): DANILO JESUS DA CRUZ, JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO FONSECA JUNIOR, INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. 1. Da tese de omissão quanto ao fortuito externo e à aplicabilidade da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a tese defensiva de fortuito externo, sob o argumento de que a entrega voluntária do cartão e da senha pessoal pelo consumidor a terceiros estelionatários afasta a responsabilidade do prestador de serviços bancários. Sem razão, contudo. A leitura atenta do voto condutor do acórdão de ID 97861333 demonstra que a controvérsia foi dirimida de modo exaustivo e fundamentado. O julgado analisou expressamente a dinâmica do "golpe do motoboy", concluindo pela falha na prestação do serviço de segurança oferecido pela instituição bancária. Ficou assentado de forma precisa que as operações contestadas destoavam de maneira substancial do perfil ordinário de consumo do autor, que é pessoa idosa e aposentada. A falha do serviço restou caracterizada não apenas pela vulnerabilidade sistêmica que permitiu o acesso de terceiros aos dados cadastrais e financeiros do consumidor, mas principalmente pela omissão dos mecanismos de segurança do banco, que deixaram de detectar e bloquear preventivamente transações atípicas e sequenciais de valores elevados realizados em curto intervalo de tempo. Nesse sentido, transcreve-se trecho elucidativo do voto de ID 97861333: "A viabilização de tal prática fraudulenta evidencia a existência de falha na preservação dos dados dos clientes pela instituição bancária, que não observou o dever de segurança que lhe é imposto tanto pelo Código de Defesa do Consumidor quanto pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). (...) A omissão do sistema bancário em detectar e impedir tais operações atípicas caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora". Não há, portanto, que se falar em omissão. O acórdão afastou a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e aplicou a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco do empreendimento, em perfeita consonância com o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão de reforma sob a alegação de que o precedente representativo da Súmula nº 479 tratava de abertura de conta com documentos falsos constitui evidente tentativa de rediscussão do mérito. O enunciado sumular possui caráter abrangente e incide sobre fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias em geral, quando decorrentes do risco da atividade. Dessa forma, o inconformismo do embargante com a qualificação jurídica atribuída aos fatos pelo colegiado não autoriza o manejo da via aclaratória, cuja finalidade é exclusivamente sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que não se verificam no caso. 2. Da alegação de omissão quanto à tese do "segurador universal" O embargante aduz que o acórdão foi omisso ao não afastar a sua responsabilidade com base na impossibilidade de se impor às instituições financeiras o papel de seguradoras universais de todos os eventos lesivos ocorridos na sociedade. Novamente, carece de amparo o inconformismo. A fundamentação do julgado de ID 97861333 demonstrou de forma lógica que a condenação do banco não decorre de uma garantia genérica e abstrata contra todo e qualquer infortúnio sofrido pelo correntista, mas sim de uma falha específica e concreta na prestação do serviço de segurança. Como destacado no acórdão, a instituição financeira falhou no seu dever anexo de segurança ao permitir que transações de montantes expressivos, totalmente discrepantes do histórico financeiro do correntista, fossem processadas sem qualquer barreira ou validação de segurança eficaz. O dever de segurança das instituições financeiras abrange o monitoramento de movimentações incompatíveis com o perfil do cliente, de modo que a ausência de mecanismos eficientes de detecção de fraudes constitui defeito do serviço prestado. Dessa forma, o acórdão delimitou a responsabilidade civil do banco aos exatos limites do risco de sua atividade econômica e do defeito do serviço verificado na situação concreta, o que afasta de maneira lógica a tese genérica de imposição de obrigação de "segurador universal". A indicação pelo embargante de sentença proferida por juizado especial em outro feito não possui o condão de vincular o entendimento deste colegiado, tampouco serve para amparar alegação de vício no julgado de segundo grau. 3. Da alegação de omissão quanto aos honorários advocatícios O recorrente alega que o julgado incorreu em omissão e desproporcionalidade ao manter os honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, alegando que a causa possui baixa complexidade e deveria ensejar a fixação no mínimo legal de 10% (dez por cento). O argumento não merece prosperar. O acórdão embargado analisou a questão relativa aos honorários sucumbenciais e expôs de forma fundamentada as razões pelas quais manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem. Consignou-se no acórdão que, em razão do provimento parcial do recurso ter sido mínimo, limitando-se a determinar a compensação de valores de depósito judicial para obstar o enriquecimento sem causa, não houve alteração substancial do decaimento das partes. A manutenção dos honorários advocatícios tal como fixados pelo juízo de primeiro grau decorreu da aplicação do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração o trabalho realizado e o proveito econômico obtido pelo consumidor. Verifica-se, do trecho do julgado, a apreciação da matéria: "Considerando que o presente recurso não modifica substancialmente o conteúdo decisório, limitando-se a corrigir a necessidade de compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa, mantenho os honorários advocatícios tal como fixados na sentença recorrida, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, deixando de majorá-los em sede recursal". Inexiste, sob qualquer ângulo, omissão a ser sanada. O embargante manifesta inequívoca contrariedade ao resultado do julgamento que manteve a verba sucumbencial estabelecida na sentença, o que deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas, e não por meio de embargos de declaração. A rediscussão de pontos decididos no julgado com o objetivo de modificar o entendimento do órgão julgador em benefício da parte recorrente é incompatível com a natureza e com os limites estabelecidos para o recurso previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Do pedido de aplicação de multa por caráter protelatório O embargado, em suas contrarrazões de ID 99406221, requereu a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por oposição de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Embora as teses recursais do embargante tenham sido rejeitadas, a oposição dos embargos de declaração, no caso presente, insere-se no exercício regular do direito de defesa e na tentativa de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos perante os Tribunais Superiores, inexistindo manifesto abuso do direito de recorrer ou intuito puramente procrastinatório que justifique a aplicação das sanções pleiteadas. Dessa forma, afasta-se o pedido de condenação ao pagamento de multa. 5. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado de ID 97861333 por seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172710-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: ERIALDO TEIXEIRA MOTA
Advogado(s): DANILO JESUS DA CRUZ, JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO FONSECA JUNIOR, INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ
VOTO