PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000401-95.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO RAMOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO TARDIO. ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

O autor busca responsabilizar a CHESF por danos causados por uma enchente na cidade de Jitaúna, supostamente decorrente da operação da UHE Pedra. A sentença de primeira instância foi proferida sem que houvesse prévio anúncio do indeferimento das provas pericial e testemunhal solicitadas pelo autor, o que inviabilizou a manifestação recursal sobre o tema.

II. Questão em discussão

A questão principal em discussão é se o julgamento antecipado da lide, sem a prévia intimação das partes sobre o indeferimento das provas solicitadas e o anúncio do encerramento da fase de instrução, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, tornando a sentença nula.

III. Razões de decidir

O magistrado tem o poder de julgar antecipadamente o mérito quando a questão de fato for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produzir outras provas, conforme o art. 355 do CPC. No entanto, o indeferimento de provas deve ser devidamente fundamentado e oportunizado às partes, para evitar decisão surpresa.

A não intimação prévia das partes sobre o julgamento antecipado do mérito e a ausência de saneamento do feito, anunciando o indeferimento da prova pericial e testemunhal somente na sentença, impossibilitam o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, violando também os princípios da cooperação e da não surpresa, previstos nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

"1. A prolação de sentença em julgamento antecipado do mérito, sem o prévio anúncio do indeferimento de provas periciais e testemunhais requeridas, configura cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais e processuais do contraditório, ampla defesa e não surpresa, resultando na nulidade da decisão."

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, LV.

CPC, arts. 6º, 9º, 10, 355, 369 e 370.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA - APL: 0369127-80.2013.8.05.0001, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 23.07.2020.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E  PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000401-95.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO RAMOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES interpostas por JOSÉ ROBERTO RAMOS DOS SANTOS  e por COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível e Relações de Consumo da Comarca de Jitaúna, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.


O autor, JOSÉ ROBERTO RAMOS DOS SANTOS,  alegou que sua residência foi atingida por enchente decorrente da elevação abrupta da vazão defluente da Barragem da Pedra, operada pela ré, entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022, sem qualquer aviso prévio à população local. Sustenta que houve falha na operação da UHE Pedra, negligência na emissão de alertas e descumprimento das normas de segurança previstas na Lei nº 12.334/2010 e na Política Nacional de Segurança de Barragens. Alega ainda que os danos materiais não foram devidamente considerados, e que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente diante da gravidade dos prejuízos sofridos, requerendo sua majoração.


A ré, COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, alega nulidade pelo indeferimento das provas requerida, e no mérito, pugna pela improcedência da ação.


É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000401-95.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO RAMOS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

VOTO


A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da CHESF pelos danos causados ao autor em decorrência da operação da UHE Pedra, que resultou em enchente na cidade de Jitaúna.

De logo, acolho a preliminar de cerceamento de direito de defesa, porquanto o Juízo a quo proferiu sentença sem anunciar previamente o indeferimento da prova pericial e testemunhal requeridas ( id 87926314) , quando havia pedido expresso e tempestivo de produção de provas, inviabilizando inclusive insrugência recursal sobre o indeferimento.

Sobre a questão, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio faculta ao magistrado processante ultimar o julgamento antecipado do mérito, desde que satisfeitos os requisitos previstos no art. 355 do CPC3. Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias.

Sobre a produção de prova, preconizam os arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC, que o juiz, antes de prolatar a sentença, tem que analisar os pedidos das partes, deferindo ou não, em decisão fundamentada, anunciando o julgamento antecipado do mérito, se for o caso, intimando as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir.

No caso vertente, o magistrado primevo não intimou previamente as partes sobre o julgamento antecipado do mérito, bem quanto não saneou o feito, anunciando o julgamento antecipado somente em sentença, deixando de oportunizar e realizar a devida dilação probatória, acarretando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal) e da cooperação e da não-surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC).

 

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 . A busca da verdade real, quanto aos fatos, até o limite das possibilidades apresentadas nos autos, interessa a todos, para a finalidade de uma decisão mais justa e mais coerente com o caso concreto, para a segura aplicação do direito. 2. Não se presta a lastrear a decisão de mérito prolatada as fotos colacionadas ao processo na contestação, sobretudo porque tais documentos não possuem data, podendo ter sido retiradas em momento posterior ao evento danoso. Vale dizer: não é razoável levar em consideração, para o julgamento de mérito, unicamente os documentos produzidos por um dos litigantes, em detrimento da necessária instrução probatória . 3. Ainda que o julgador seja o destinatário final das provas, e entendendo pela desnecessidade da instrução probatória, seria imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Cerceamento de defesa configurado. 4 . Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020)

 

Verifica-se, portanto, que não houve decisão própria de saneamento, o que implica em descumprimento da regra processual, eis que o indeferimento da prova pericial somente ocorreu em sentença. Frise-se que a aludida decisão é essencial para anunciar o julgamento antecipado da lide, a fim de se evitar a decisão-surpresa, possibilitando o efetivo contraditório com todos os meios inerentes à ampla defesa, evidenciando, portanto, o prejuízo à parte ora recorrente em clara afronta ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.

Isto posto, VOTO pelo reconhecimento da nulidade, por não ter sido anunciado o indeferimento da prova pericial/testemunhal, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento.  

É como voto.

 Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

01