PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA Agravo em Execução Penal nº2000039-05.2026.8.05.0141 Processo do 1º grau: 0302366-59.2018.8.05.0141 Foro de Origem: Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Rosivaldo Santana de Souza Advogado: Lucas Carvalho Silva Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Carlos Alberto Ramacciotti Gusmão Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva Relator: Julio Cezar Lemos Travessa EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM E ENCCEJA. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE 1/3. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. 1. PLEITO PELO ACRÉSCIMO DE 1/3 DOS DIAS DE REMIÇÃO PELAS APROVAÇÕES DOS EXAMES DO ENEM E ENCCEJA. NÃO ACOLHIMENTO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM PPL NO ANO DE 2022, COM NOTA SUPERIOR A 450 PONTOS EM UMA ÁREA DE CONHECIMENTO (LINGUAGENS, CÓDIGOS E SUAS TECNOLOGIAS), SEM ATINGIR O MÍNIMO DE 500 (QUINHENTOS) PONTOS NA PROVA DE REDAÇÃO (360) E NO ENCCEJA PPL NO ANO DE 2022, COM NOTA SUPERIOR A 100 PONTOS EM TRÊS ÁREAS DE CONHECIMENTO (CIÊNCIAS NATURAIS; HISTÓRIA E GEOGRAFIA; LÍNGUA PORTUGUESA, LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNA, ARTES EDUCAÇÃO FÍSICA E REDAÇÃO). REMIÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO ACRÉSCIMO DE 1/3. INTELIGÊNCIA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 2. PLEITO PELA REMIÇÃO PELO PERÍODO DE 01/01/2019 A 31/12/2020 EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2020 NÃO SE ENQUADRA COMO FASE DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADES PELA PANDEMIA. EXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVOS DE ATIVIDADE LABORATIVA NO PERÍODO DE 01/01/2018 A 31/12/2025, REFERENTES AO ARTESANATO, BEM COMO DE ATIVIDADE ESCOLAR DE 03/2017 A 31/12/2025. APLICAÇÃO DO TEMA 1.120 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DURANTE A PANDEMIA. 3. PLEITO PELA CORREÇÃO DO ERRO NO CÁLCULO DAS HORAS DE ESTUDO, EM QUE 1.032 HORAS DEVERIAM CORRESPONDER A 86 DIAS REMIDOS, E NÃO APENAS 12. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTE INTERESSE RECURSAL DO INSURGENTE NESTE PEDIDO POR TER SIDO DEFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 4. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. 5. CONCLUSÃO: CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº.2000039-05.2026.8.05.0141, sendo Recorrente ROSIVALDO SANTANA DE SOUZA e Recorrido MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RELATÓRIO Agravo em Execução Penal nº2000039-05.2026.8.05.0141 Processo do 1º grau: 0302366-59.2018.8.05.0141 Foro de Origem: Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Rosivaldo Santana de Souza Advogado: Lucas Carvalho Silva Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Carlos Alberto Ramacciotti Gusmão Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto ao ID. 100483895 – Págs. 283 e 285/309, por ROSIVALDO SANTANA DE SOUZA contra a decisão ao ID. 100483895 – Págs. 276/279, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, nos autos da Execução Penal nº 0302366-59.2018.8.05.0141, que indeferiu o acréscimo de 1/3, em razão da ausência de comprovação da conclusão integral do ensino fundamental ou médio, diante de aprovações parciais no ENEM e ENCCEJA, bem como a remição pelo período da pandemia, por inconsistência temporal e ausência de comprovação das atividades. Irresignado, com a decisão, fora interposto recurso pelo Insurgente, requerendo, que o Agravo em Execução seja conhecido e provido para que se reforme a decisão com o acréscimo de 1/3 dos dias de remição pelas aprovações dos exames do ENEM e ENCCEJA, bem como as horas estudadas no Conjunto Penal de Jequié. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso tão somente para que seja corrigido o cômputo das horas de frequência escolar, reconhecendo-se 86 (oitenta e seis) dias de remição pela atividade educacional, mantendo-se os demais termos da r. decisão recorrida (ID. 100483895 – Págs. 311/316). Em juízo de retratação, o juízo a quo retratou parcialmente para corrigir o erro material na contagem das horas de frequência escolar, declarando remidos 86 (oitenta e seis) dias e não 12 (doze) dias, declarou o total de 1.215 (um mil duzentos e quinze) dias remidos em favor de ROSIVALDO SANTANA DE SOUZA para todos os fins de direito na execução penal, mantendo a decisão recorrida nos seus demais termos e fundamentos, especialmente quanto ao indeferimento do bônus de 1/3 por conclusão de ensino e à remição da pandemia (ID. 100483895 – Págs. 317). O presente processo fora distribuído por prevenção com o processo nº 2000057-60.2025.8.05.0141 para esta Relatoria, em 06/03/2026, conforme certidão ao ID.100494801. A Procuradoria de Justiça prestou o seu opinativo e pugnou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso (ID.103761509). Retornaram-se os autos conclusos para esta Relatoria em 16/04/2026. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma VOTO Agravo em Execução Penal nº2000039-05.2026.8.05.0141 Processo do 1º grau: 0302366-59.2018.8.05.0141 Foro de Origem: Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Rosivaldo Santana de Souza Advogado: Lucas Carvalho Silva Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Carlos Alberto Ramacciotti Gusmão Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto ao ID. 100483895 – Págs. 283 e 285/309, por ROSIVALDO SANTANA DE SOUZA contra a decisão ao ID. 100483895 – Págs. 276/279, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, nos autos da Execução Penal nº 0302366-59.2018.8.05.0141, que indeferiu o acréscimo de 1/3, em razão da ausência de comprovação da conclusão integral do ensino fundamental ou médio, diante de aprovações parciais no ENEM e ENCCEJA, bem como a remição pelo período da pandemia, por inconsistência temporal e ausência de comprovação das atividades. Inicialmente, conhece-se em parte do Recurso, eis que o pleito pela correção do erro no cálculo das horas de estudo, em que 1.032 horas deveriam corresponder a 86 dias remidos, e não apenas 12, o juízo primevo se retratou (evento nº 234.1 do sistema SEEU). Assim, passa-se a parte conhecida do recurso, visto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Cuida-se da interposição de Recurso de Agravo de Execução, no qual se requer a reforma da decisão com o acréscimo de 1/3 dos dias de remição pelas aprovações dos exames do ENEM e ENCCEJA, bem como as horas estudadas no Conjunto Penal de Jequié. Da análise dos autos, observa-se que o Agravante cumpre pena em regime fechado decorrente de condenações por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), totalizando 36 (trinta e seis) anos de reclusão após unificação de penas oriundas de dois processos, 0000146-52.2017.8.05.0221 e 0000042-94.2016.8.05.0221, da comarca de Santa Inês/BA. No curso da execução, o Agravante requereu a declaração de remição, sustentando que o sentenciado exerceu atividades laborativas, educacionais e de leitura no período de 2017 a 2025, além de ter sido aprovado no ENEM e ENCCEJA, concluído o ensino médio e participado de cursos profissionalizantes, totalizando 1.664,99 dias de remição, dos quais 960 já foram reconhecidos, pleiteando o cômputo do saldo remanescente de 705 dias, bem como o reconhecimento da remição referente ao período da pandemia da Covid-19, com base em entendimento do STJ (Tema 1.120) (evento nº 202.1 do sistema SEEU). Para isso, o Agravante colacionou aos autos: resultados do ENEM PPL 2022 e do ENCCEJA PPL 2022 (evento nº 202.5), demonstrativos de atividade laborativa do período de 02/10/2023 a 29/12/2023 referente à atividade de curso prático de manipulação em serviços de alimentação (panificação) e de 02/01/2024 a 28/03/2024 referente à atividade de curso prático de manipulação em serviços de alimentação (confeiteiro) (evento nº 202.4), de 01/2023 a 31/12/2025 referente à atividade de leitura, de 01/01/2018 a 31/12/2025 referente à atividade de artesanato, de 03/2017 a 31/12/2025 referente à atividade de escola (evento nº 202.3), atestado de boa conduta em 03/05/2017 (evento nº 202.2). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA opinou favoravelmente à concessão da remição remanescente e pelo deferimento da remição em razão da aprovação no ENEM e ENCCEJA, reconhecendo a possibilidade de cumulação com outras formas de remição, constando dos autos que o apenado exerceu atividade laborativa por 2.417 dias (2018 a 2025) e estudou por 1.032 horas (2017 a 2025), fazendo jus à remição de 891 dias, além de 80 dias decorrentes de cursos profissionalizantes (panificação e confeitaria) e 144 dias pela leitura de 36 obras, totalizando 1.115 dias, dos quais 960 já foram reconhecidos, restando 155 dias a serem declarados (evento nº 205.1 do sistema SEEU). Ao analisar o pleito, o juízo primevo reconheceu a possibilidade de remição, considerando as atividades de trabalho, estudo, cursos profissionalizantes, leitura e aprovação em exames nacionais (ENEM e ENCCEJA), totalizando 1.141 dias de remição, dos quais 960 já haviam sido anteriormente declarados, e deferiu a remição adicional de 181 dias de pena, a serem computados como tempo cumprido (evento nº208 do sistema SEEU). “[...]Fundamento e decido. A legislação vigente admite a remição da pena nas hipóteses legais (LEP, art. 126) de frequência escolar - abarcando atividades de ensino fundamental, médio (inclusive, ENCCEJA, ENEM, resenha de filmes ou leitura de livros), profissionalizante, superior, ou de requalificação profissional -, e de trabalho: O art. 126 caput, da Lei 7.210/1984 dispõe que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, cuja contagem será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três dias); II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. O art. 5º, da Resolução nº 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça dispõe que terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados. Para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 ( quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses. A Resolução Nº 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça estabelece o vínculo deste ato normativo à norma da LEP podendo ser declarada a remição da pena para o penitente que obtiver a aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio ( ENEM). Nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da resolução referenciada, a base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, tem como sendo 1200 horas para o nível de ensino médio (ENEM) e 1600 horas para o nível fundamental (ENCCEJA). Importante destacar a impossibilidade de remição pela aprovação sucessiva: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENEM/2019. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. II - A pretensão defensiva esbarra no entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, conquanto seja possível a remição pela aprovação no ENEM, esse benefício não pode ser duplamente considerado na mesma execução penal, sendo inviável nova remição decorrente de uma segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino médio em exame posterior, sob pena de bis in idem. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024, grifei.) Ademais, entende este Juízo que o fato do penitente estar vinculado a estabelecimento de ensino no interior da unidade prisional não retira o direito ao reconhecimento do seu esforço. Trata-se de avaliação do conhecimento que possibilita ao penitente buscar melhores condições de vida, contribuindo, expressivamente, para sua reinserção social. Do mesmo modo que todos que prestaram o exame, inclusive estudando por conta própria, ou seja, sem qualquer acompanhamento que evidencie quantas horas estudou por dia, o apenado, por meio do conhecimento adquirido, obteve resultado positivo e deve ter seu empenho reconhecido. A métrica, in casu, reside no resultado final, que não pode ser ignorado, mas sim incentivado! Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao dar interpretação analógica in bonam partem à norma inserta no art. 126 da Lei de Execuções Penais. Confira-se: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, possui entendimento de que é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal. 3. A Recomendação n. 391 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 4. In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos). (AgRg no RHC n. 185.243/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/ 2024, DJe de 13/3/2024.) Analisando a documentação referenciada pela(s) parte(s), em cotejo com os demais elementos presentes nos autos, extraem-se as seguintes informações, para fins de remição da pena: Hipótese Saldo Anterior Fato Gerador Dias a remir Saldo Remanescente Estudos - 1032 12 - Cursos - 960 80 - Encceja (Fundamental) - 3 80 - Encceja (Médio) - - 0 - Enem - 1 20 - Leitura - 36 144 - Resenha Filmes - - 0 - Trabalho - 2417 805 - TOTAL DE DIAS A REMIR - - 1141. Isto posto, com fundamento nos arts 66, III, "c", 126 e seguintes da Lei 7.210/84, e considerando que este juízo já declarou 960 dias, declaro REMIDOS 181 dias da pena de ROSIVALDO SANTANA DE SOUZA, a serem computados como pena cumprida, para os fins previstos na Lei de Execução Penal, ressalvando-se que, uma vez comprovado o cometimento de falta disciplinar de natureza grave, poderá ser ulteriormente determinado o desconto dos dias remidos na forma do art. 127, da Lei Federal nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). [...]” Irresignado, o Agravante interpôs o presente agravo em execução requerendo a reforma da decisão que deferiu apenas parcialmente a remição de pena, sustentando que o juízo de origem aplicou equivocadamente a legislação e a Resolução nº 391/2021 do CNJ ao deixar de computar integralmente os períodos de trabalho, estudo, leitura e cursos realizados pelo apenado, bem como ao não reconhecer a remição referente ao período da pandemia da Covid-19, apesar da jurisprudência favorável (Tema 1.120 do STJ). Argumenta, ainda, que houve erro no cálculo das horas de estudo, pois 1.032 horas deveriam corresponder a 86 dias remidos, e não apenas 12, e que também foi indevidamente negado o acréscimo de 1/3 sobre os dias remidos em razão da aprovação no ENEM e ENCCEJA e da conclusão do ensino médio. Assim, defende que o apenado faz jus ao reconhecimento integral da remição, totalizando 1.665 dias, com a consequente retificação do cálculo da pena, expedição de novo atestado e observância do art. 126 da LEP e da normativa do CNJ (evento nº 224.1 do sistema SEEU) . O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, manifestou-se pelo conhecimento do agravo, mas pelo seu provimento apenas parcial, sustentando que houve erro material no cálculo da remição referente às horas de estudo, uma vez que 1.032 horas correspondem a 86 dias, e não aos 12 dias reconhecidos pelo juízo, devendo haver a devida correção. Contudo, opõe-se aos demais pedidos da defesa, argumentando que o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP não é devido, pois não houve comprovação da conclusão integral dos níveis de ensino, já que o apenado obteve aprovação apenas parcial nas áreas do ENCCEJA e ENEM. Ademais, sustenta a impossibilidade de remição pelo período da pandemia, diante da inconsistência temporal do pedido, que abrange período anterior à Covid-19, e da ausência de comprovação das atividades alegadamente realizadas e não computadas, concluindo, assim, pela manutenção da decisão nos demais pontos (evento nº 231.1 do sistema SEEU). Na decisão no evento nº 234.1 do sistema SEEU, o Juízo primevo retratou-se parcialmente para reconhecer erro material no cálculo da remição pelo estudo, corrigindo a quantidade de 12 para 86 dias, em razão das 1.032 horas de frequência escolar comprovadas, o que resulta no acréscimo de 74 dias ao total anteriormente apurado. Contudo, mantém o indeferimento do acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, sob o fundamento de que não houve comprovação da conclusão integral do ensino fundamental ou médio, já que o apenado obteve apenas aprovações parciais no ENEM e ENCCEJA. Da mesma forma, preserva os demais termos da decisão anterior, especialmente quanto à negativa de remição pelo período da pandemia, diante da inconsistência temporal e da ausência de prova das atividades. Ao final, fixa o total de 1.215 dias remidos, determina a expedição de novo atestado de pena e o encaminhamento dos autos ao Tribunal para análise das questões remanescentes. “[...] Decido. I. DA RETRATAÇÃO QUANTO AO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DOS DIAS DE ESTUDO Em análise à decisão recorrida e aos fundamentos apresentados no recurso, verifico que assiste razão ao preso no que diz respeito à contagem das horas de frequência escolar. A Lei de Execução Penal (LEP), no artigo 126, § 1º, inciso I, estabelece que a remição por estudo deve ocorrer na proporção de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar. Conforme o demonstrativo de atividade laborativa e os documentos anexados ao processo, o preso Rosivaldo Santana de Souza cumpriu 1.032 (um mil e trinta e duas) horas de atividades educacionais no Conjunto Penal de Jequié, vinculado ao Colégio Estadual Luiz Navarro de Brito. Ao realizar a conversão matemática correta, as 1.032 horas de estudo devem ser divididas pelo fator 12, o que totaliza 86 (oitenta e seis) dias de remição. No entanto, a decisão de evento 208.1 registrou equivocadamente apenas 12 (doze) dias para esse mesmo período de estudo. Como o Ministério Público concordou expressamente com a existência desse erro de cálculo em seu parecer , exerço o juízo de retratação para corrigir o erro material. Portanto, retifico a decisão anterior para declarar 86 (oitenta e seis) dias remidos pelo estudo, o que gera um acréscimo de 74 (setenta e quatro) dias ao saldo de remição do preso. II. DA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO QUANTO AO ACRÉSCIMO DE 1/3 (BÔNUS DE CONCLUSÃO) Em relação ao pedido de aplicação do acréscimo de 1/3 previsto no artigo 126, § 5º da LEP e na Resolução nº 391/2021 do CNJ, mantenho o indeferimento estabelecido na decisão agravada. A legislação e a jurisprudência atualizada exigem que o bônus de 1/3 seja aplicado somente quando houver a conclusão efetiva e integral do nível de ensino (fundamental ou médio) durante o cumprimento da pena, devidamente certificada pelo órgão competente. No caso dos autos, o preso obteve aprovação em apenas uma disciplina no ENEM e três áreas de conhecimento no ENCCEJA. Tais resultados configuram aprovação parcial nos exames nacionais, o que autoriza apenas a remição proporcional às horas estimadas de estudo para cada disciplina, mas não comprova o encerramento do ciclo educacional. Ressalto que não existem no processo documentos emitidos pela direção do estabelecimento prisional ou pela autoridade educacional que comprovem que o apenado concluiu integralmente o ensino fundamental ou médio no período de custódia. A aprovação parcial nos referidos exames não supre essa falta de prova documental e não permite concluir que o ciclo de estudos foi finalizado. Assim, a remição deve permanecer proporcional aos resultados alcançados, sem o acréscimo pretendido pela defesa. III. DA MANUTENÇÃO DOS DEMAIS PONTOS DA DECISÃO Quanto aos outros pontos do recurso, como a remição pelo período da pandemia de Covid-19, mantenho os fundamentos da decisão de evento 208.1. O período solicitado pela defesa (01/01/2019 a 31/12/2020) não coincide com o período histórico da crise sanitária em que as atividades foram suspensas, e não houve prova específica de que o reeducando realizava atividades que foram interrompidas exclusivamente por esse motivo. Esses tópicos deverão ser analisados pela instância superior. IV. DO NOVO CÁLCULO E CONCLUSÃO Diante da retratação parcial para corrigir o erro material na soma das horas de estudo, o novo total de dias remidos pelo preso Rosivaldo Santana de Souza fica assim estabelecido: Saldo de dias remidos declarados na decisão anterior (evento 208.1): 1.141 dias; Acréscimo decorrente da retificação das horas de estudo (de 12 para 86 dias): + 74 dias; Total Geral de Remição: 1.215 (um mil duzentos e quinze) dias. Pelo exposto, com base no artigo 589 do Código de Processo Penal e artigo 126 da Lei de Execução Penal: a) RETRATO-ME PARCIALMENTE para CORRIGIR O ERRO MATERIAL na contagem das horas de frequência escolar, declarando remidos 86 (oitenta e seis) dias - e não 12 (doze) dias, conforme anteriormente apontado; b) DECLARO o total de 1.215 (um mil duzentos e quinze) dias remidos em favor de Rosivaldo Santana de Souza para todos os fins de direito na execução penal; c) MANTENHO a decisão recorrida nos seus demais termos e fundamentos, especialmente quanto ao indeferimento do bônus de 1/3 por conclusão de ensino e à remição da pandemia; d) Determine ao Cartório a elaboração de um NOVO ATESTADO DE PENA atualizado com o saldo de 1.215 dias remidos e a atualização do cálculo de liquidação da pena;e) Com a emissão do novo atestado, intimem-se as partes. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgamento das matérias não retratadas neste juízo. [...]” Segundo se infere dos fólios, razão não assiste ao Agravante, tendo em vista que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada na legislação vigente e na jurisprudência consolidadas. Sobre o tema, salienta-se que encontra previsão legal nos artigos 126 e seguintes, da Lei de Execução Penal, in verbis: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. § 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. § 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. § 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. § 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos. Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição. Conforme o dispositivo citado, a remição da pena pelo estudo permite ao condenado reduzir parte da pena privativa de liberdade mediante atividades de desenvolvimento intelectual. Ainda, Guilherme de Souza Nucci ensina que a remição “Trata-se do desconto na pena do tempo relativo ao trabalho ou estudo do condenado, conforme a proporção prevista em lei. É um incentivo para que o sentenciado desenvolva uma atividade laborterápica ou ingresse em curso de qualquer nível, aperfeiçoando a sua formação. Constituindo a reeducação uma das finalidades da pena, não há dúvida de que o trabalho e o estudo são fortes instrumentos para tanto, impedindo a ociosidade perniciosa no cárcere.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 6. ed. Editora Gen, 2022). Ademais, a matéria já foi consolidada pela Súmula nº 341 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula nº 341 do STJ – A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto. Em se tratando de aprovação no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM), o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 391/2021, na qual estabelece as diretrizes e os procedimentos que devem ser observados pelo Poder Judiciário no que concerne ao reconhecimento do direito à remição de pena, por meio da participação em atividades sociais educativas nas unidades de privação de liberdade. Tal normativa serve de fundamento para a decisão ora questionada, a qual se encontra em consonância com os parâmetros nela estabelecidos, assegurando a correta aplicação da legislação e o respeito aos direitos do Agravante. O art. 3º, parágrafo único, da retrocitada Resolução estabelece, in verbis: Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP. Com base na mencionada resolução, entende-se que tal benefício alcança os condenados que não realizaram o ensino médio na unidade prisional ou anteriormente à execução da pena e, por realizar estudos por conta própria no interior da unidade, lograram êxito em obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio. Da análise dos autos, verifica-se que o Agravante obteve aprovação parcial no ENEM PPL no ano de 2022, com nota superior a 450 pontos em uma área de conhecimento, sem atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na prova de redação, (418 - ciências da natureza e suas tecnologias, 432.5 - ciências humanas e suas tecnologias, 462 - linguagens, códigos e suas tecnologias, 432.8 - matemática e suas tecnologias, 360- redação) e no ENCCEJA PPL no ano de 2022 , com nota superior a 100 pontos em três áreas de conhecimento (119 - ciências naturais, 119-história e geografia, 127 - língua portuguesa, língua estrangeira moderna, artes educação física e redação, 90- matemática, 0 - redação) (evento nº202.5 do sistema SEEU). Dessa forma, acerca da matéria, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido de que, não sendo alcançada a aprovação integral pelo apenado, admite-se a remição de pena de maneira proporcional, conforme o número de áreas do conhecimento em que tenha obtido pontuação suficiente. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDOS. ART . 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. BASE DE CÁLCULO . ARTS. 24, I, E 35 DA LEI 9.394/1996. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENSINO MÉDIO . EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC 602.425/SC, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6/4/2021, unificou o entendimento no sentido de que a remição pelo estudo decorrente da aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA, nos termos da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, deve se dar, em nível médio, na proporção de 20 dias de desconto da pena para a aprovação em cada uma das 5 áreas, e de 26 dias, na hipótese do exame de nível fundamental, somando-se, ainda, 1/3 (um terço), se houver conclusão certificada do curso, nos termos do § 5º, do art. 126, da Lei de Execucoes Penais LEP. 2 . A hipótese dos autos trata de aprovação parcial em uma área de conhecimento do ensino médio. 3. Embargos de declaração acolhidos, para conceder a ordem, de ofício, e determinar que sejam considerados apenas 20 dias de remição na pena do embargado. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 600513 SC 2020/0185834-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. ENCCEJA . ENSINO FUNDAMENTAL. ARTS. 126 DA LEP, 4º, II, DA RESOLUÇÃO CNE N. 3/2010 E 1º, IV, RECOMENDAÇÃO CNJ N . 44/2013. BASE DE CÁLCULO DE 50% EQUIVALENTE A 1.600 HORAS. CARGA HORÁRIA (ART . 126, § 1º, I, DA LEP). APROVAÇÃO EM 2 ÁREAS DE CONHECIMENTO. REMIÇÃO DE 52 DIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a interpretação dada pelas Turmas de Direito Penal do STJ aos arts. 126 da Lei de Execução Penal, 4º, II, da Resolução CNE n . 3/2010 e 1º, IV, da Recomendação CNJ n. 44/2013, o quantitativo de 1.600 horas e o de 1.200 horas referem-se, respectivamente, ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental e para o ensino médio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) . 2. Fixada a base de cálculo de 50% do ENCCEJA referente ao ensino fundamental como equivalente a 1.600 horas e dividida essa carga horária por 12 (art. 126, § 1º, I, da LEP), resulta no total de 133 dias pela aprovação integral, o que compreende 26 dias de remição, desconsiderando-se a fração, para cada uma das áreas de conhecimento . 3. Com a aprovação do reeducando em 2 áreas de conhecimento do ensino fundamental do ENCCEJA, impõe-se a remição de 52 dias da pena. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre as questões suscitadas . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 602360 SC 2020/0192535-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021) Assim, somente somaria o 1/3 (um terço), se houvesse a conclusão certificada do curso, nos termos do § 5º, do art. 126, da Lei de Execuções Penais, o que não ocorreu no caso em tela. Além disso, em razão das peculiaridades que marcaram o período pandêmico, o STJ examinou a possibilidade de aplicação do distinguishing nos casos em que o Estado não pôde oferecer meios de trabalho ou estudo exclusivamente em decorrência da crise sanitária da COVID-19, o que resultou na fixação do Tema Repetitivo 1.120, com a seguinte tese: TEMA REPETITIVO 1.120 DO STJ Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, § 4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico. Cumpre asseverar que, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.120 do STJ, não é possível aplicar, no caso, a remição ficta ao recorrente. Isso porque o período pleiteado (de 01/01/2019 a 03/2020) não coincide com o intervalo da crise sanitária em que houve suspensão das atividades. Além disso, não há prova específica de que o reeducando exercia atividades que tenham sido interrompidas por esse motivo no período subsequente (de 03/2020 a 12/2020). Ao contrário, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de demonstrativos de atividade laborativa no período de 01/01/2018 a 31/12/2025, referentes ao artesanato, bem como de atividade escolar de 03/2017 a 31/12/2025 (evento nº 202.3). Assim, resta evidente que o agravante não teve suas atividades laborais interrompidas em razão da pandemia da COVID-19, não se verificando, portanto, o requisito estabelecido pelo STJ para o reconhecimento da remição ficta. Diante disso, considerando a interpretação restritiva a ser conferida ao Tema 1.120 do STJ, conclui-se que não foram preenchidos os requisitos para a concessão excepcional da remição ficta. Ainda, no que tange ao prequestionamento, salienta-se que não ocorreu ofensa aos dispositivos de lei invocados, de sorte que o posicionamento constante deste Acórdão representa a interpretação feita pela Colenda Turma Julgadora quanto à matéria posta em discussão, revelando-se na forma de seu convencimento, pelo que não se deve cogitar negativa de vigência a tais dispositivos. Afigura-se, portanto, desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento. Por fim, no tocante ao pedido de manifestação acerca dos dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento, verifica-se ter sido suficientemente discutida e analisada, no Acórdão, toda matéria recursal levantada. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA SUA EXTENSÃO, PELO DESPROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o acréscimo de 1/3, em razão da ausência de comprovação da conclusão integral do ensino fundamental ou médio, diante de aprovações parciais no ENEM e ENCCEJA, bem como a remição pelo período da pandemia, por inconsistência temporal e ausência de comprovação das atividades. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR