PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8157399-64.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DIEGO ALBERT ROCHA MOREIRA
Advogado(s):CARLA PIRES DO NASCIMENTO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. Crime de TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06).

recurso ministerial. Pleito de Afastamento do Tráfico privilegiado. Rejeitado. réu primário e sem maus antecedentes. Ausência de elementos que justifiquem o afastamento da benesse.

PARECER MINISTERIAL pelo conhecimento e improvimento do recurso. RECURSO CONHECIDO E improvido.

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8157399-64.2025.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figura, como Apelante, Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Apelado, DIEGO ALBERT ROCHA MOREIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se os termos da sentença, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8157399-64.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DIEGO ALBERT ROCHA MOREIRA
Advogado(s): CARLA PIRES DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença condenatória, proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, Dr.ª Rosemunda Souza Barreto Valente, que condenou o recorrido, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, sendo substituída por penas restritivas de direito e pagamento de 166 dias-multa.

A denúncia, recebida em 01/12/2025 (id 107720775), narra que no dia 21 de junho de 2025, às 23h20, na Rua Dionísio Brito Santana, Bairro Mata Escura, nesta Capital, o denunciado trazia consigo, no interior de uma pochete sobre o banco do carona de um veículo, 35,88g (trinta e cinco gramas e oitenta e oito centigramas) de maconha, distribuídos em 53 porções; 16,30g (dezesseis gramas e trinta centigramas) de cocaína, distribuídos em 29 porções; e 8,03g (oito gramas e três centigramas) de canabinoide sintético (K9), distribuídos em 15 porções, conforme laudo pericial definitivo (id 107719114).

Finda a instrução probatória e apresentadas as alegações finais da acusação (id 107720811) e da defesa (id 107720822), sucessivamente, sobreveio a sentença condenatória publicada em 04/05/2026 (id 107720824).

O Ministério Público (id 107720827) pretende que a sentença seja reformada para corrigir a dosimetria da pena com o afastamento do tráfico privilegiado.

Nas contrarrazões (id 107720834), a defesa requer o improvimento do recurso ministerial.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Eny Magalhães Silva, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a r. decisão em todos os seus termos.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8157399-64.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DIEGO ALBERT ROCHA MOREIRA
Advogado(s): CARLA PIRES DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

 

Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença condenatória, proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, Dr.ª Rosemunda Souza Barreto Valente, que condenou o recorrido, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, sendo substituída por penas restritivas de direito.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade subjetivos e objetivos, quais sejam, tempestividade, legitimidade, interesse recursal, cabimento e a ausência de fatos impeditivos e extintivos, conhece-se do Apelo.

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.

O Ministério Público pretende afastar a causa especial de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Para tanto, argumenta que a variedade e a natureza das substâncias apreendidas, somadas à localização geográfica do fato no bairro de Mata Escura e a supostos vínculos familiares do recorrido com pessoa envolvida no tráfico local, evidenciariam a dedicação do réu a atividades ilícitas e o seu vínculo com organização criminosa.

Nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”

O juízo sentenciante fundamentou:

“(...) Não constam dos autos antecedentes criminais do denunciado, tampouco registro de seu envolvimento em grupo ou bando dedicado ao tráfico de drogas, nem de integração em organização criminosa, sendo devida a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006.

O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, satisfazendo os dois requisitos iniciais.

No caso em apreço, não há provas seguras de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização congênere. Diante do estado de dúvida, decorrente da não desincumbência do ônus probatório da acusação, há o favorecimento ao réu, de sorte que a minorante deve ser aplicada, em patamar máximo, considerando a natureza do entorpecente apreendido e a sua pequena quantidade.”

O réu é primário e não ostenta maus antecedentes (id 107720801), satisfazendo os dois requisitos iniciais.

Quanto aos demais, o Supremo Tribunal Federal1 entende que a previsão da redução de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 tem como fundamento distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e de sua família.

Assim, para legitimar a não aplicação do redutor é essencial a fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais.

Desse modo, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não sendo válida a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena.

Em outras palavras, militará em favor do réu a presunção de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O ônus de provar o contrário é do Ministério Público. (STF. 2ª Turma. HC 154694 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/2/2020 - Info 965)

No caso em apreço, não há provas seguras de que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização congênere. Diante do estado de dúvida, decorrente da não desincumbência do ônus probatório da acusação, há o favorecimento ao réu, de sorte que a minorante deve ser aplicada, em patamar máximo, considerando a natureza dos entorpecentes apreendidos e a sua pequena quantidade (35,88g de maconha, 16,30g de cocaína e 8,03g de K9).

Ocorre que, no caso em apreço, ao contrário do que sustenta o recorrente, verificou-se que o réu é primário e não ostenta maus antecedentes.

Desse modo, não se evidenciam elementos aptos e idôneos a afastar o tráfico privilegiado, que exige a análise concreta da dedicação do agente à atividade criminosa, sendo inadmissíveis meras ilações.

Nesta linha, a decisão apresenta-se em consonância com os julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. BENEFÍCIO NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Cuidando-se de réu primário, sem antecedentes, com quem foi apreendida ínfima quantidade de droga - 1 porção de maconha, pesando 1,24g, e 15 porções de crack, pesando 3,79g -, tem-se que a eventual utilização da sua casa como ponto de tráfico não tem o condão de, por si só, revelar sua dedicação a atividade criminosa, em especial pela "pequena nocividade na conduta". (AgRg no HC n. 870.096/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) - Dessa forma, observa-se que o contexto dos autos não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, devendo a fração de diminuição incidir em seu máximo, haja vista a ausência de fundamentos concretos que recomendem fração mais gravosa. Incide, assim, a causa de diminuição da pena na fração de 2/3, resultando uma pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto. No mais, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. 2. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, reconhecendo o tráfico privilegiado. (AgRg no HC n. 983.138/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO CONFIGURA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia negado provimento a agravo regimental em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de condenado por tráfico de drogas. A defesa alegou omissão no acórdão embargado quanto à ausência de fundamentação concreta para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requereu o saneamento do vício apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão relevante no acórdão quanto à ausência de fundamentação concreta para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, especialmente quando utilizada como único fundamento a quantidade da droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixou de enfrentar adequadamente a alegação de que a quantidade de droga (918,4g de maconha) não pode, por si só, afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 4. A fundamentação do Tribunal de origem se baseou exclusivamente na quantidade de entorpecente e em ilações genéricas quanto à ausência de atividade lícita exercida pelo réu, o que não configura, por si, dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, é insuficiente para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos da dedicação habitual à atividade criminosa. 6. O reconhecimento da minorante não exige revolvimento probatório quando os elementos já constantes dos autos indicam que o paciente é primário, possui bons antecedentes e inexiste prova concreta de dedicação ao crime, como ocorreu no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de primeiro grau e reconhecer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. A omissão na fundamentação sobre o afastamento do tráfico privilegiado configura vício sanável por embargos de declaração. 2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, é insuficiente para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A aplicação do tráfico privilegiado exige análise concreta da dedicação do agente à atividade criminosa, sendo inadmissíveis meras ilações. (EDcl no AgRg no HC n. 977.204/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)

Dessarte, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que o contexto fático dos autos não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado e, ausentes fundamentos concretos que recomendem a aplicação de fração mais gravosa, a fração de diminuição deve incidir em seu máximo.

Portanto, não merece acolhida a tese recursal.

6. DA CONCLUSÃO.

Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso do Ministério Público, mantendo os termos da sentença vergastada.

Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento)

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06

1 (STF. 2ª Turma. HC 154694 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/2/2020 - Info 965)