PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA DELEGADA PREVISTA NO ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMANDA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E CONSUMERISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária ajuizada para declarar a inexistência de relação jurídica, obter a restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e pleitear indenização por danos morais, reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da inclusão do INSS no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual, em comarca que não é sede de Vara Federal, detém competência para processar e julgar ação de natureza declaratória e indenizatória proposta também em face do INSS, fundada em descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar causas em que autarquia federal figure como parte. A competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal possui caráter excepcional e aplica-se exclusivamente às ações de natureza estritamente previdenciária, voltadas à concessão, restabelecimento ou revisão de benefícios. A demanda em exame possui natureza eminentemente cível, consumerista e indenizatória, pois objetiva a declaração de inexistência de vínculo jurídico, a repetição de indébito e a reparação de danos decorrentes de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário. O fato de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário não altera a natureza jurídica da pretensão, que não versa sobre direito previdenciário material. A presença do INSS no polo passivo, como responsável pelos descontos questionados, atrai a competência ratione personae da Justiça Federal, tornando inaplicável a regra de delegação constitucional. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que ações indenizatórias propostas contra o INSS, ainda que relacionadas a descontos incidentes sobre benefícios previdenciários, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 37, § 6º; art. 109, I e § 3º. CPC, arts. 64, § 1º, 931 e 937, VIII. Lei nº 8.213/1991, art. 115, VI. Lei nº 5.010/1966, art. 15, III. Lei nº 10.259/2001, arts. 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 5152678-89.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 07.01.2026. TRF-3, ApCiv nº 5315678-47.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 01.04.2025. TJSC, AI nº 5040680-64.2021.8.24.0000, Rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23.06.2022. TRF-1, AC nº 0029197-68.2009.4.01.9199, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, j. 24.04.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8064443-32.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANELITA LUIZ DE SOUZA e como agravados CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064443-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANELITA LUIZ DE SOUZA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANELITA LUIZ DE SOUZA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Pilão Arcado/BA, que nos autos da ação ordinária ajuizada em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL, declinou da competência para processar e julgar o referido feito, nos seguintes termos: “(… No caso em apreço, a autora questiona descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, alegando ausência de autorização expressa para tais descontos, o que, inclusive, violaria o disposto no art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, que condiciona os descontos em benefícios previdenciários à expressa autorização do beneficiário. (…) No caso em mesa, a situação fática narrada pela parte autora evidencia possível falha no dever de fiscalização do INSS, pois, conforme relatado, não houve qualquer autorização expressa da beneficiária para que fossem efetuados os descontos em seu benefício previdenciário, fato que justificaria a responsabilidade subsidiária da Autarquia. (…) Ademais, é importante ressaltar que, conforme notícias veiculadas amplamente, existem indícios de prática de diversos delitos perante o INSS e de outros servidores públicos relativos a descontos irregulares como os que são objetos destes autos, o que atrai a responsabilidade objetiva e direta da administração pública (art. 37, 6º, da CF), justificando, portanto, a necessidade de a autarquia previdenciária figurar no polo passivo da demanda. (…) Registro, ainda, que as associações e os sindicatos que estavam perpetrando as condutas ilícitas de descontos indevidos foram descredenciadas pelo INSS, razão pela qual é possível antever que muitos aposentados/pensionistas, a despeito de lograrem êxito em seus processos na Justiça Estadual, poderão não receber a devida indenização, sendo este mais um motivo para a inclusão do INSS no polo passivo, uma vez que este deverá fazer frente aos danos causados às vítimas. Desse modo, tratando-se de controvérsia relativa a descontos em benefício previdenciário sem a devida autorização expressa do beneficiário, e considerando a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, em litisconsórcio necessário, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, reconheço, de ofício, e DECLARO, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, de modo que determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com o consequente arquivamento do presente feito.” Em suas razões recursais no ID 93177010, a agravante alega que a Comarca de Pilão Arcado/BA não possui sede de Vara Federal, sendo plenamente aplicável o disposto no §3º do art. 109 da Constituição Federal, o qual autoriza o processamento e julgamento de causas previdenciárias pela Justiça Estadual quando não houver vara federal na localidade de domicílio do segurado. Afirma que a decisão agravada, ao afastar a aplicação da norma constitucional citada, viola não apenas o próprio art. 109, §3º, da CF/88, como também o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da efetividade da prestação jurisdicional, ao impor à parte autora ônus processual excessivo com a remessa da causa à Justiça Federal. Pontua que “(…) que a presente ação não discute matéria de natureza administrativa complexa ou de competência exclusiva da União, mas relação de consumo e responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, situação que pode ser perfeitamente apreciada pela Justiça Estadual.”, sendo esse o entendimento pacificado nos tribunais superiores, através do Tema nº 820 do Superior Tribunal de Justiça, quando a demanda versa sobre descontos indevidos e responsabilidade solidária/subsidiária. Aduz que o INSS deve compor o polo passivo da demanda por ser o responsável direto pela efetivação dos descontos questionados, cabendo-lhe prestar informações e adotar medidas administrativas para cessá-los e promover eventual restituição, tratando-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, cuja ausência implicaria nulidade processual por ausência de parte legítima. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual da Comarca de Pilão Arcado/BA, bem como a concessão de efeito suspensivo e a inclusão do INSS no polo passivo como litisconsorte necessário. Na decisão do ID 93393419, indeferi “o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que seja suspensa a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a ação condutora a uma das varas da Justiça Federal, a fim de que o feito retome o seu regular andamento na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Pilão Arcado/BA.” Devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 97929086). A tentativa de intimação da agravada COBAP restou infrutífera por mudança de endereço (ID 105587667). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ABERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064443-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANELITA LUIZ DE SOUZA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De plano, saliente-se que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem. Não cabe o esgotamento da matéria ou a apreciação definitiva da questão nesta via recursal, mas a sua apreciação à luz do atual momento processual. A controvérsia dos autos reside em definir se a Justiça Estadual detém competência para processar ação de natureza indenizatória movida em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e do INSS, quando a comarca de domicílio do segurado não é sede de Vara Federal. O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece a competência absoluta da Justiça Federal para causas em que autarquias federais figurem como partes. A exceção prevista no § 3º do mesmo dispositivo, que trata da competência delegada, possui caráter excepcional e interpretação restrita. Vejamos: "(...) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." A competência federal delegada destina-se exclusivamente ao processamento e julgamento de causas de natureza estritamente previdenciária. No caso dos autos, a pretensão da autora possui natureza de responsabilidade civil e relação de consumo, buscando a reparação por danos morais e materiais decorrentes de descontos supostamente indevidos em seu benefício (ID 93177421). A jurisprudência consolidou o entendimento de que ações indenizatórias, ainda que fundadas em descontos ocorridos em benefícios previdenciários, não se enquadram na hipótese de delegação de competência, devendo ser julgadas perante a Justiça Federal em razão da pessoa (ratione persona). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152678-89 .2025.4.03.9999 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CLEIDE GRANDI DOS SANTOS ADVOGADO do (a) APELANTE: JOAO RAPHAEL FERREIRA SILVA APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do (a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A EMENTA Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5152678-89 .2025.4.03.9999 Requerente: CLEIDE GRANDI DOS SANTOS Requerido: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS NO POLO PASSIVO . NATUREZA CÍVEL DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais proposta em face do INSS e da CENTRAPE – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. 2. Sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina/MS, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória. A autora interpôs apelação sustentando a inocorrência da prescrição. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é, incialmente, estabelecer se compete à Justiça Estadual processar e julgar ação indenizatória proposta em face do INSS e de entidade sindical, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . A determinação de suspensão dos processos pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Despacho nº 12139365/2025 – PRESI/GABPRES, alcança apenas demandas relativas a descontos ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, não abrangendo o caso, cujos fatos são anteriores. 5. A competência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC . 6. O art. 109, I, da Constituição Federal, estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União, autarquia ou empresa pública federal forem interessadas. 7 . A competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF, e regulamentada pelo art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, restringe-se às ações previdenciárias ajuizadas por segurados contra o INSS visando à concessão ou revisão de benefícios de natureza pecuniária em comarcas que não sejam sede da Justiça Federal . 8. A ação em exame possui natureza cível – declaratória e indenizatória – e não previdenciária, motivo pelo qual não incide regra da competência delegada à Justiça Estadual. 9. Com base no valor da causa (R$ 11 .094,43) e nas partes litigantes, reconhece-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, conforme arts. 3º e 6º da Lei nº 10.259/2001. 10 . Diante da incompetência da Justiça Estadual, impõe-se a nulidade da sentença e a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso prejudicado . Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual não possui competência para julgar ação de natureza cível proposta contra o INSS, ainda que decorrente de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 2. Demandas de natureza indenizatória em face do INSS, cujos valores não ultrapassem sessenta salários mínimos, inserem-se na competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e § 3º; CPC, art. 64, § 1º; Lei nº 5.010/1966, art . 15, III; Lei nº 10.259/2001, arts. 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 5315678-47 .2020.4.03.9999, Rel . Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 01 .04.2025; TRF-3, ApCiv nº 5445013-56.2019.4 .03.9999, Rel. Des. Fed . Nelson de Freitas Porfírio Júnior, 10ª Turma, j. 13.02.2020; TRF-3, ApCiv nº 0003074-33 .2011.4.03.9999, Rel . Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, j. 18 .10.2017. (TRF-3 - ApCiv: 51526788920254039999, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 07/01/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/01/2026) Grifos nossos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. IMPOSSIBILIDADE . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC - O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, autoriza a delegação de competência à Justiça Estadual apenas para o julgamento de causas de cunho previdenciário ajuizadas contra o INSS em comarcas que não sejam sede da Justiça Federal. Precedentes - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório movida em face do INSS e outro, em razão de descontos ocorridos em benefício de aposentadoria. O fato de os descontos terem incidido sobre o benefício de aposentadoria da parte autora não é suficiente para permitir a incidência do art. 109, § 3º, da CF - Valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos, restando preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.259/01, a atrair a competência absoluta do Juizado Especial Federal - Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual . Determinado o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal competente - Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 53156784720204039999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025) Grifos nossos DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DEMANDA ENVOLVENDO AUTARQUIA FEDERAL (INSS) - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA PESSOA - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CF - COMPETÊNCIA POR DELEGAÇÃO - INACOLHIMENTO - JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE PARA JULGAR AÇÕES ENVOLVENDO QUESTÕES ATINENTES A DIREITO PREVIDENCIÁRIO QUANDO INEXISTIR VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERPETRADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MATÉRIA AFETA EMINENTEMENTE AO DIREITO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ART. 102, § 3º, DA CF - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de autarquia federal, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do art . 109, I, da Constituição Federal. Inaplica-se o disposto no art. 102, § 3º, da Constituição Federal - delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual -quando o objeto da lide não se tratar de direito previdenciário. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5040680-64.2021.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Jun 23 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50406806420218240000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 23/06/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) Grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA INCIDENTE SOBRE APOSENTADORIA . PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO TJMG. I . Requerendo a parte autora indenização por danos materiais e morais em face do INSS em virtude de descontos indevidos de pensão alimentícia incidentes sobre benefício previdenciário, inaplicável à espécie a competência delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, eis que esta se destina apenas a demandas de cunho previdenciário. Precedentes. II . Tendo sido a sentença recorrida proferida por magistrado vinculado hierarquicamente ao Tribunal de Justiça mineiro, em situação não enquadrada como de competência constitucional delegada, devem ser remetidos os autos àquela Corte, a fim de que aprecie o recurso interposto, inclusive se manifestando sobre a existência de eventual incompetência absoluta da justiça estadual. III. Autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (TRF-1 - AC: 00291976820094019199 0029197-68 .2009.4.01.9199, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 24/04/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/05/2017 e-DJF1) Grifos nossos No caso concreto, cumpre destacar que a própria agravante peticionou nos autos de origem, no ID 554577492, apresentando emenda à inicial, oportunidade em que optou expressamente por manter o INSS no polo passivo da demanda, em litisconsórcio passivo facultativo com a entidade privada demandada, sob o fundamento de que a autarquia previdenciária teria participação direta na operacionalização dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário discutido nos autos. A emenda foi recebida pelo Juízo de origem por meio da decisão de ID 556047055 do processo referência, circunstância que reforça a necessidade de exame da competência à luz da presença do INSS na relação processual. Assim, resta claro que a presença do INSS no polo passivo de uma ação que visa à reparação de danos por ato ilícito atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, sendo inaplicável a regra de delegação do § 3º do referido artigo. Consequentemente, a decisão de primeiro grau que declinou da competência deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Em decorrência desta decisão, revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido (ID 93393419), autorizando a imediata remessa dos autos à Justiça Federal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064443-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANELITA LUIZ DE SOUZA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros
Advogado(s):
VOTO