PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DIRETAMENTE AO CREDOR. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERTIDO. MANUTENÇÃO DA POSSE DOS BENS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/BA, que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação revisional de contrato de financiamento de maquinário agrícola. 2. O Agravante buscou autorização para pagamento do valor incontroverso, depósito judicial do valor controvertido, manutenção da posse dos bens e impedimento de negativação. 3. A decisão monocrática anterior deferiu parcialmente a tutela recursal, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: a) presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; e b) manutenção da decisão liminar que condicionou a posse e a abstenção de negativação ao adimplemento do valor incontroverso e ao depósito do valor controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O perigo de dano resta caracterizado pela iminência de restrições ao crédito e pela possibilidade de perda de maquinário essencial à atividade produtiva do Agravante. 7. O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, autoriza o pagamento direto do valor incontroverso e o depósito judicial do valor controvertido como forma de elidir a mora e preservar a utilidade do processo. 8. A medida liminar encontra consonância com precedentes do TJBA, assegurando equilíbrio entre a tutela do crédito e o direito de defesa do devedor. 9. O Agravo Interno interposto contra a decisão liminar resta prejudicado diante do julgamento do mérito do presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para confirmar a decisão liminar que condicionou a manutenção da posse dos bens e a não negativação do nome do devedor ao adimplemento do valor incontroverso diretamente ao credor e ao depósito judicial do valor controvertido. 11. Agravo Interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: “Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a tutela de urgência em ação revisional, condicionada ao pagamento do valor incontroverso diretamente ao credor e ao depósito judicial do valor controvertido, preservando-se a posse do bem e evitando-se a negativação do nome do devedor”. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 300; 330, §§ 2º e 3º; 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada TJBA – Quinta Câmara Cível – AI n. 8034466-34.2021.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 25/11/2021. TJBA – Segunda Câmara Cível – AI n. 8034246-70.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 25/05/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024999-89.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CARLOS ALEXANDRE TELES DA ROCHA e agravado BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024999-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE TELES DA ROCHA
Advogado(s): ADRIANA FERNANDES ABREU
AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado(s):FERNANDA DAL PONT GIORA
ACORDÃO
6. A probabilidade do direito decorre da plausibilidade da revisão contratual proposta, sobretudo quanto à alegada abusividade dos encargos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS ALEXANDRE TELES DA ROCHA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/BA, que, nos autos da Ação Revisional nº 8000080-74.2025.8.05.0246, ajuizada contra o BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência. O MM. Julgador de primeiro grau fundamentou-se na ausência de probabilidade do direito, por não constatar, em exame perfunctório, a cobrança de juros diários, e por entender, a princípio, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que o financiamento se destinou a implementar a atividade agrícola do autor. Em suas razões recursais (ID 81651736), o Agravante sustenta, em síntese, a abusividade dos encargos previstos nos contratos de financiamento de um trator e de uma grade aradora. Alega que, impossibilitado de honrar a primeira parcela, celebrou acordo com valores excessivamente onerosos. Defende a aplicação do CDC, por se tratar de contrato de adesão, e a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, requerendo autorização para depositar em juízo o valor incontroverso de R$ 38.328,00, a manutenção na posse dos bens e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Em decisão monocrática proferida pela Relatoria anterior (ID 81896801), foi deferido em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o Agravante realizasse o pagamento do valor incontroverso diretamente ao Banco Agravado e efetuasse o depósito judicial dos valores controversos, condicionando-se a manutenção da posse e a não negativação ao cumprimento de tais obrigações, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. O Banco Agravado interpôs Agravo Interno (ID 87538116), insurgindo-se contra a decisão monocrática e, no mesmo ato, apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 87539877). Argumenta, em resumo, a plena legalidade dos contratos, a ausência de abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização pactuada, a inadimplência reiterada do Agravante, a insuficiência do valor ofertado a título de depósito e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O Agravante, embora intimado (ID 87867409), não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, conforme certidão de ID 89513676. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024999-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE TELES DA ROCHA
Advogado(s): ADRIANA FERNANDES ABREU
AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, pleiteada pelo Agravante para o fim de depositar o valor que entende devido, manter-se na posse dos bens financiados e obstar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento da ação revisional. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o perigo de dano mostra-se evidente. A iminência da perda da posse dos equipamentos agrícolas (trator e grade aradora) representa um risco concreto à atividade produtiva e à subsistência do Agravante, que é lavrador. Somado a isso, a possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes acarreta notória restrição ao crédito e prejuízos que justificam a apreciação da medida em caráter de urgência. Quanto à probabilidade do direito, a própria propositura de ação revisional, na qual se questiona a legalidade de encargos como juros capitalizados e outras taxas, confere plausibilidade à pretensão do devedor de ver o contrato discutido em juízo antes de sofrer as consequências mais gravosas da mora. Nesse contexto, as ações que visam à revisão de obrigações decorrentes de financiamento possuem regramento específico no Código de Processo Civil. O artigo 330, em seus parágrafos 2º e 3º, estabelece que o autor deve discriminar na petição inicial as obrigações que pretende controverter, quantificar o valor incontroverso e continuar a pagar este valor no tempo e modo contratados. Foi com base nessa sistemática que a Relatoria anterior, em juízo de cognição sumária, deferiu parcialmente a tutela recursal (ID 81896801), determinando que o Agravante realizasse o pagamento do valor incontroverso de R$ 38.328,00 anualmente, diretamente à instituição financeira, e depositasse em juízo o montante controvertido. Essa medida mostra-se a mais equilibrada, pois, de um lado, garante ao credor o recebimento da parte da dívida que não é objeto de litígio, e, de outro, permite ao devedor o exercício de seu direito de ação sem que seja imediatamente privado de seus bens ou tenha seu crédito restringido. Os argumentos do Banco Agravado, no sentido da legalidade dos juros remuneratórios pactuados (14,42% a.a. e 14,23% a.a.), da ausência de capitalização diária, do reconhecimento prévio do débito e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, são matérias que se confundem com o mérito da própria ação revisional e demandam dilação probatória, sendo prematuro um juízo definitivo nesta sede recursal. A manutenção da decisão liminar proferida neste agravo é, portanto, a medida que melhor resguarda os interesses de ambas as partes enquanto perdurar a instrução processual na origem. Sobre o tema, vejamos entendimento deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034466-34.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SAMIRA ALVES RIBEIRO Advogado (s): ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, LEONARDO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . Ação Revisional. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE depósito apenas do VALOR tido como INCONTROVERSO, OU ALTERNATIVAMENTE, DO VALOR CONTRATADO . CABIMENTO. entendimento majoritário deste Tribunal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, DE que a eficácia da decisão liminar deve estar condicionada À ADIMPLÊNCIA DA QUANTIA ORIGINARIAMENTE CONTRATADA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERSOS E PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO tempo e MODO CONTRATADOS. art . 330, §§ 2º e 3º do CPC. PRESENÇA dos REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA . 1. Cuida-se, na origem, de ação pelo rito comum, em que a parte agravante almeja revisão das cláusulas contratuais referentes ao ajuste firmado com o agravado, alegando a existência de juros excessivos, acima da média do valor de mercado, razão pela qual formulou pedido liminar. 2. Diante do indeferimento da medida liminar, a agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, para que fosse concedido o pedido de depósito apenas das parcelas incontroversas, ou alternativamente, caso não seja este o entendimento, do valor contratado, bem como determinar que o Banco se abstenha de lançar seu nome nos órgãos de restrição ao crédito ou retire-o caso já o tenha lançado, sob pena de multa diária, bem como manter a posse do bem em questão . 3. No caso, é entendimento consolidado deste Tribunal e do STJ que a eficácia de decisão liminar deve estar condicionada à adimplência da quantia originariamente contratada, e não apenas do valor tido como incontroverso. 4. Em relação aos valores tidos como controvertidos, devem ser depositados judicialmente, e quanto ao valor incontroverso apontado pela autora/recorrente na exordial, dispõe o art . 330, §§ 2º e 3º do CPC/2015 que deverá ser pago diretamente ao agravante, no tempo e modo contratados. 5. É direito da instituição financeira o acesso imediato à parcela mensal que a própria agravada reconhece ser devedora, devendo esta, entretanto, proceder ao depósito em juízo do montante controvertido, ou seja, aquele que entende exceder a legalidade, a fim de elidir a mora, livrando-se da negativação de seu nome, bem como mantendo a posse do bem. 6 . Diante do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência conforme insculpido no art. 300 do CPC, deve a decisão interlocutória guerreada ser reformada. 7. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8034466-34.2021.8.05 .0000, em que figuram como agravante SAMIRA ALVES RIBEIRO e como agravado BANCO J. SAFRA S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - AI: 80344663420218050000 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8034246-70.2020.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: JAILTON MARQUES DAS NEVES Advogado (s): CELIA TERESA SANTOS, CELIA TERESA SANTOS ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VALOR INCONTROVERSO . PAGAMENTO NOS TERMOS AVENÇADOS. VALOR CONTROVERSO. DEPÓSITO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART . 330, §2º, CPC. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. MEDIANTE ADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO E DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR CONTROVERTIDO . JURISPRUDÊNCIA STJ RESP. 1.061.530/RS . REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA INSTÂNCIA A QUO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - Ação revisional em contrato de financiamento na modalidade fiduciária . Legalidade das cláusulas contratuais. II - Mérito do Agravo de Instrumento. Pagamento nos termos avençados diretamente ao credor do valor tido como incontroverso. Depósito em juízo do valor controverso . Possibilidade. Inteligência do art. 330, § 2º do CPC. Jurisprudência do STJ – REsp 1 .061.530/RS. III - Discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais. Manutenção na posse do bem (imóvel) e abstenção da inscrição no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito . Possibilidade. Precedentes desta Corte de Justiça. IV – Agravo interno prejudicado. Agravo de Instrumento provido em parte, para permitir o depósito em juízo das parcelas relativas aos valores controversos, persistindo a obrigação de pagar diretamente ao banco agravado as parcelas relativas aos valores incontroversos, através dos boletos correspondentes, elidindo a mora e obstando a inscrição do agravante em cadastros de inadimplentes, bem como assegurando a manutenção deste na posse do imóvel . Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8034246-70.2020.8.05 .0000, em que é agravante JAILTON MARQUES DAS NEVES e agravado BANCO DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo: 80342467020208050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021). Por fim, ante o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento, resta esvaziado o objeto do Agravo Interno interposto pelo Banco Agravado contra a decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela recursal, devendo o mesmo ser declarado prejudicado. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão liminar de ID 81896801, que deferiu em parte a antecipação da tutela recursal, para autorizar o Agravante a realizar o pagamento direto ao Banco Agravado do valor incontroverso de R$ 38.328,00 (trinta e oito mil e trezentos e vinte e oito reais) anualmente, e a realizar o depósito judicial dos valores controversos, ficando a manutenção da posse do bem e a não inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes condicionadas ao adimplemento de tais obrigações. Voto, ainda, por JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto sob o ID 87538116, em razão da perda superveniente de seu objeto. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024999-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE TELES DA ROCHA
Advogado(s): ADRIANA FERNANDES ABREU
AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA
VOTO