PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008132-35.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: ANILSON AMORIM DE BARROS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA CONFORME ART. 485, §1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO NÃO SURPRESA E A PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA DECLARADA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR APRECIAÇÃO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 8008132-35.2022.8.05.0191, em que figura como Apelante e Apelado, as partes acima elencadas. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. 

 

VII 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008132-35.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: ANILSON AMORIM DE BARROS
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível proposta por MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO nos autos da Execução Fiscal movida pelo apelante em desfavor de ANILSON AMORIM DE BARROS que extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, culminado com art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.

 

Preliminarmente, assinala a tempestividade do recurso.  

 

Narra, em breve síntese, que “Trata-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pela Fazenda Pública Municipal em face do Apelado, com o objetivo de cobrar crédito tributário referente à obrigação tributária, débito atualizado apenas até o ano de 2022 (conforme CDA juntada na inicial executória)”. 

 

Em breve síntese, nas razões da sua irresignação assinala a necessidade de reforma do comando sentencial discorrendo a ausência de intimação prévia da parte autora, descumprindo o princípio da vedação à decisão não surpresa.

 

Pugna pelo “...PROVIMENTO do recurso para reformar o sentenciamento recorrido para determinar o retorno dos autos para o juízo singular e, via de consequência, o regular prosseguimento da execução fiscal, com a análise do mérito da causa pelo juízo de primeiro grau;”.

 

Não houve apresentação de contrarrazões, pois não houve citação do réu. 

 

Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. 

 

Salvador/BA,14 de fevereiro de 2025.

Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

Relatora

 

VII 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008132-35.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: ANILSON AMORIM DE BARROS
Advogado(s):  

 

VOTO

Ante o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 

 

Cuida-se de Apelação Cível proposta por MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO nos autos da Execução Fiscal movida pelo apelante em desfavor de ANILSON AMORIM DE BARROS que extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, culminado com art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.

 

Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca na anulação da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, assinalando a desobediência do prazo insculpido na lei para determinação do abandono da causa, bem como, a ausência de prazo para cumprimento da diligência. 

 

Entendo assistir razão a recorrente, posto que a decretação da extinção do processo sob a alegação do abandono do feito ou inércia da parte não cumpriu requisito da intimação pessoal, a teor do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. Vejamos: 

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

 

(...) 

 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

 

(...) 

 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. 

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que a extinção do processo, consubstanciada em abandono por parte do autor, só se mostra hígida se, após a sua intimação pessoal prévia para dar prosseguimento, ela permanecer silente. Vejamos: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 

2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 

3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 

4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; 

CPC de 2015, arts. 106 e 274). 

5. Agravo interno desprovido. 

(AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021) 

 

De igual modo já decidiu esta Egrégia Corte: 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito nas hipóteses de inércia, é requisito essencial a intimação pessoal prévia do interessado para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme o art. 485, § 1º do CPC-2015. Precedentes do STJ no sentido de que a disposição é inafastável. 2. É inválida a sentença que julga o processo extinto sem resolução do mérito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte para suprimento da falta. 3. Recurso de apelação provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 05013008820148050080, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, CONFORME ART. 485, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I – A extinção do processo sem exame do mérito, com base no abandono do feito pela parte autora, deve atender à forma prevista na lei processual. Assim, não poderia ser ignorada a regra do artigo 485, § 1º, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. II – Além de não ter sido a parte autora intimada pessoalmente, não houve requerimento do réu, a teor do que estabelece a Súmula n. 240 do STJ. III - Apelação provida.  

(TJ-BA - APL: 03005788620128050022 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Barreiras, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2022) 

 

No caso dos autos, não houve despacho intimando a parte autora para se manifestar a respeito do prosseguimento do feito com determinação específica do vício que precisa ser sanado com indicação específica de arquivamento no caso de inobservância, descumprindo o quanto estabelecido no diploma adjetivo.  

 

Dessa forma, a sentença de extinção do feito por abandono da causa proferida pelo juízo de piso sem a efetiva intimação pessoal da parte autora/apelante nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, impõe reforma devendo ser declarada sua nulidade. 

 

Forte em tais razões, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença apelada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. 

 

Sala das sessões,        de                           de 2025. 

 

 

Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora 

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