PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO BANCO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E À COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DESPROVER O RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501828-24.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO, ENY BITTENCOURT
APELADO: DALVA BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus que, em autos que tem como parte adversa DALVA BARRETO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para REVISAR a contratação, nestes termos: A - limitar os juros remuneratórios do contrato revisando à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação – abril de 2017, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o autor; B - afastar a capitalização e cobrança de comissão de permanência; C - afastar a mora para todos os efeitos até o recálculo do montante da dívida, observados os parâmetros definidos nesta sentença; D - condenar a ré à compensação dos valores pagos a maior com o débito da parte autora com à instituição financeira, devendo ser restituído de forma simples somente eventual saldo credor em favor da parte autora, após a compensação dos valores, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação”. Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos no id. 60486786, nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para fins de determinar que a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10 % (dez por cento), incidam sobre o valor do proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa”. Em suas razões recursais de id. 60486790, defende a validade do contrato, alegando que a apelada concordou com seus termos ao realizar a contratação por meio da plataforma Bankline, utilizando senhas pessoais e dispositivos de segurança. Pondera que as taxas de juros e os encargos cobrados estão em conformidade com a legislação e são praticados pelo mercado. Sustenta que a mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade. Defende que a capitalização de juros foi expressamente pactuada pelas partes, sendo permitida sua cobrança. Defende que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento em primeira instância, com base na Súmula nº 362 do STJ, ou, subsidiariamente, a partir da citação. Com essas razões, pede os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Não foram apresentadas contrarrazões à espécie, id. 60486794. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501828-24.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO, ENY BITTENCOURT
APELADO: DALVA BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Do exame dos autos, vê-se que a parte apelada firmou com a instituição financeira apelante contrato de empréstimo consignado em abril de 2017. A autora alegou que não teve acesso à íntegra do contrato, o que a impossibilitou de verificar as cláusulas e condições pactuadas. Diante da relação de consumo existente entre as partes, caracterizada pela hipossuficiência da consumidora em relação à instituição financeira, cabível a inversão do ônus da prova determinada no Juízo de origem, em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O apelante, apesar de apontar a legalidade do negócio jurídico, não juntou aos autos o contrato firmado com a recorrida, limitando-se a afirmar a regularidade da cobrança de juros, sem apresentar o documento essencial à análise da controvérsia. Nesse contexto, considerando que a parte autora indicou a existência do contrato firmado em 2017 e a ausência de sua juntada pelo réu, presumem-se verdadeiras as alegações da demandante quanto à abusividade das cláusulas contratuais. Sendo assim, correto entendimento de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade da contratação. Diante da impossibilidade de análise das taxas de juros pactuadas no contrato, em razão da ausência de sua juntada aos autos, aplica-se ao caso a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação – abril de 2017, nos termos do REsp n.º 1.112.879/PR. Cabível, portanto, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares à época da contratação, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para a parte autora, como bem esclarecido na origem. Em relação à capitalização de juros, considerando a ausência de comprovação de sua pactuação expressa no contrato, afasta-se a sua incidência em qualquer periodicidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n.º 1.388.972-SC. No que tange à comissão de permanência, a sua cobrança somente é permitida diante da mora e da previsão contratual expressa, conforme Resolução n.º 1.129/86 do Conselho Monetário Nacional e Súmula 294 do STJ. No caso em tela, a ausência de juntada do contrato impede a verificação da pactuação da comissão de permanência e a legalidade de sua cobrança. Diante disso, fica vedada a cobrança da comissão de permanência no caso concreto. Deve-se manter a sentença, em sua integralidade, inclusive no que se refere à compensação de valores devidos, nos termos fixados na origem. Por fim, ressalte-se que, nos termos da súmula 43 do STJ, em caso de dano material decorrente de relação contratual, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, inexistentes alterações a serem feitas na sentença combatida, também nesse ponto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DESPROVER O RECURSO, mantendo a sentença obliterada. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501828-24.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO, ENY BITTENCOURT
APELADO: DALVA BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR
VOTO