PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574076-90.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARMEM RIBEIRO DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AUTORA. CONDENAÇÃO APENAS EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRELEVÂNCIA DE CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR E DA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n. 0574076-90.2018.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, em que são apelante e apelado, respectivamente, CARMEM RIBEIRO DE JESUS DA SILVA e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos.


Sala de Sessões, data constante do sistema.



PRESIDENTE


ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574076-90.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARMEM RIBEIRO DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, nos autos da ação de busca e apreensão movida contra si, por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a reforma da sentença (ID 36094388) que homologou o pedido de desistência autoral, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Condenou o banco recorrido, ao pagamento das custas processuais, contudo, sem condenação em honorários advocatícios.


O réu interpôs recurso de apelação (ID 36094395), aduzindo, que é “equivocada a supramencionada decisão ao não condenar a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.”


Argumentou que “mesmo que não tenha havido a análise de todos os fundamentos da defesa, temos que houve trabalho por parte do advogado da Ré, bem como, em razão deste trabalho, fora demonstrado que o eventual cumprimento da liminar traria enormes prejuízos à Ré.”


Por fim, asseverou, que “deve haver a condenação em honorários advocatícios por parte da Autora nos termos do art. 90 do CPC.”


Contrarrazões ao ID 36094406, pelo improvimento.


É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil.


Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador, data informada no sistema.


ARNALDO FREIRE FRANCO

 

Juiz de Segundo Grau Convocado – Relato



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574076-90.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARMEM RIBEIRO DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

De início, defere-se o pedido de justiça gratuita realizado pela requerente, que apesar de impugnado pelo recorrido em sede de contrarrazões, este não trouxe aos autos documentação ou argumentação capaz de desconstituir o direito da apelante, que, por meio de documentação, colacionada junto ao apelo, comprovou que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família. Destaca-se, que o magistrado deve indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99). 

Concedido o benefício da justiça gratuita requerido pela apelante, passasse a análise do mérito recursal.

Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta pelo recorrido em face da recorrente, sob a alegação de inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado entre as partes.

Ao que consta dos autos, atendidos os requisitos estabelecidos pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, o Juízo de origem, em decisão do ID 36094317, deferiu a liminar requerida, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, assim como a citação da ré/apelante.

Ocorre que, a diligência de busca apreensão restou infrutífera, em virtude de não localizar o veículo (certidão do oficial de justiça do ID 36094321), e, antes da expedição novo mandado, a apelante se manifestou espontaneamente nos autos (contestação do ID 36094368), comprovando que já havia quitado todo o contrato, por isso, o banco apelado manifestou-se pela desistência da ação, informando a regular quitação do contrato por parte da ré/apelante, aduzindo inexistir interesse processual e, por esta razão, pleiteou a extinção do feito nos termos do art. 487, III, b do CPC (ID 36094386).

A sentença do ID 36094388, homologou a desistência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, condenando o autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios.


Insurge-se o apelante contra a ausência de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, aduzindo que a parte ré foi quem deu causa à propositura da ação, devendo arcar com custas e honorários.


A este respeito, importante salientar, que a desistência ocorreu antes do ato citatório, bem como, antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão, quando ainda não perfectibilizada a relação processual, razão por que não há que se falar em condenação em honorários.


A propósito, confira-se a jurisprudência do STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1592181/MG , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020) (grifamos)


Por outro lado, cumpre salientar que no caso dos autos, antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão, ou seja, antes do início da fluência do prazo para apresentação de contestação, houve o comparecimento espontâneo do réu, que apresentou manifestação e constituiu procurador, conforme petição do ID 36094368.


Contudo, em se tratando de ação de busca e apreensão, o comparecimento espontâneo, antes de cumprida a respectiva liminar, não supre a necessidade de apreensão do veículo, para que possa, então, ocorrer a citação ou dar-se à parte ré como citada.


O comparecimento espontâneo da ré/apelante somente teria o condão de suprir a citação após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o que, na hipótese presente, não ocorreu.


Nesse sentido, a jurisprudência:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REVER ESSA CONCLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Colegiado estadual consignou expressamente que a desistência da ação ocorreu antes da apreensão do veículo e subsequente citação, ressaltando, ainda, a apresentação prematura da contestação, por parte da ré, ora agravante, a qual se antecipou aos termos da ação. A revisão dessa premissa demandaria o imprescindível reexame fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, "havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada" (AgRg no AREsp 558.010/MS , Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe 31/03/2015). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1063920/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) (grifamos)

Apelação Cível. Ação de busca e apreensão. Desistência da ação. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pedido de desistência formulado antes da citação. Segundo entendimento da Corte Superior, "havendo desistência do autor antes da citação do réu, não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada" (AgRg no AREsp 558010 / MS). Pedido de desistência que não exime a parte autora do pagamento das custas processuais. Enunciado 24 do FETJ. Reforma parcial da sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO


(TJ-RJ - APL: 00054342820208190207, Relator: Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 12/08/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021) (grifamos)


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO- DESISTÊNCIA DA AÇÃO - ARTIGO 267, VIII DO CPC - RÉU NÃO CITADO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E APÓS PEDIDO DE DESISTÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Na ação de busca e apreensão, nas ações de busca e apreensão, a citação da parte devedora só tem cabimento após o cumprimento da respectiva liminar, quando então abre-se o prazo para defesa , conforme previsto no § 3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei n 911/1969, - O comparecimento espontâneo do réu da ação de busca e apreensão somente tem o condão de suprir a citação, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. - O pedido de desistência da ação de busca e apreensão formulado antes do cumprimento da liminar e do prazo de defesa do réu não depende de anuência da parte ré. - Recurso não provido.


(TJ-MG - AC: 10142140037706001 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 27/08/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2015) (grifamos)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AUTORA, CONDENANDO-A EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – IRRELEVÂNCIA DE CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DE EFETIVADA A MEDIDA LIMINAR – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NA ESPÉCIE, QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0036030-63.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 21.03.2022)


(TJ-PR - APL: 00360306320178160019 Ponta Grossa 0036030-63.2017.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 21/03/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022) (grifamos)


Desta maneira, seja qual for a ótica adotada, para a homologação do pedido de desistência da autora/apelada não é necessária a anuência do réu porque formulado antes da sua citação.


Destaca-se, ainda, que o pedido de desistência da ação de busca e apreensão formulado antes do cumprimento da liminar e do prazo de defesa do réu não depende de anuência da parte ré/apelante.


A sentença, que extinguiu o feito, face ao pedido de desistência da parte autora, nos termos do art. 267, III, do CPC, deve ser mantida por outros fundamentos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Salvador, data informada no sistema.


ARNALDO FREIRE FRANCO

 

Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator