PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071769-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: NEY LUIS ALVES DE BRITTO
Advogado(s):PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, LUCAS DE MENDONCA SILVA, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE QUANDO A CONDENAÇÃO FOI RESTRITA À INVALIDEZ POR DOENÇA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou impugnação por excesso de execução, permitindo a continuidade da cobrança de valores relativos às coberturas securitárias por Invalidez Permanente por Doença (IPD) e por Acidente (IPA), ajuizada por NEY LUIS ALVES DE BRITTO. A agravante sustenta que a condenação judicial limitou-se à cobertura por doença, sendo indevida a inclusão da cobertura por acidente (IPA) na fase executiva.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença e o acórdão reconhecem o direito à indenização por Invalidez Permanente por Acidente (IPA); (ii) estabelecer se a execução pode ser ampliada para além dos limites do título executivo judicial.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença proferida nos autos originários julgou procedente o pedido apenas com base na cobertura securitária por Invalidez Permanente por Doença (IPD), utilizando como fundamento a nulidade da migração contratual para a cobertura IFPD, sem menção à IPA.

4. O acórdão confirmou integralmente a sentença, reafirmando que a invalidez reconhecida decorreu de doença e que a condenação se baseou na cobertura contratual de IPD.

5. A petição inicial não formulou pedido específico quanto à cobertura por IPA, tampouco indicou fundamentos jurídicos voltados à sua concessão, limitando-se a narrativas clínicas e à crítica da alteração contratual para IFPD.

6. A generalidade da expressão “indenização referente à cobertura do sinistro” não autoriza, por si, a ampliação do título executivo, devendo-se observar o conteúdo efetivamente decidido, nos termos do art. 509, §4º, do CPC.

7. A execução deve ater-se aos limites objetivos da coisa julgada, sendo indevida a cobrança de valores vinculados à cobertura IPA, não reconhecida na sentença nem no acórdão.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.


Tese de julgamento:

1. A execução deve respeitar os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a inclusão de cobertura securitária não reconhecida expressamente no título judicial.

2. A condenação judicial baseada exclusivamente na cobertura por Invalidez Permanente por Doença (IPD) impede a cobrança de valores referentes à cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (IPA).

3. A menção genérica ao sinistro não autoriza interpretação extensiva do título executivo para abarcar coberturas não discutidas nem deferidas na sentença.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 506, 507 e 509, §4º.

Jurisprudência relevante citada: TRT-1, Agravo de Petição nº 0010256-18.2014.5.01.0047, Rel. Des. Antonio Paes Araujo, j. 08.02.2023, 2ª Turma, DEJT 04.03.2023.




Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 

Salvador-BA, data da assinatura digital.


PRESIDENTE


Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071769-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: NEY LUIS ALVES DE BRITTO
Advogado(s): PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, LUCAS DE MENDONCA SILVA, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão proferida no cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação por excesso de execução apresentada pela agravante, permitindo que a parte exequente, NEY LUIS ALVES DE BRITTO, prosseguisse com a cobrança de valores correspondentes às coberturas por Invalidez Permanente por Doença (IPD) e Invalidez Permanente por Acidente (IPA).

A agravante sustenta, no petitório de ID. 73774803, que a decisão exequenda extrapola os limites da coisa julgada formada nos autos originários, pois tanto a sentença quanto o acórdão limitaram a condenação à cobertura por doença, reconhecendo a nulidade da migração para a modalidade IFPD, mas sem qualquer pronunciamento acerca da cobertura por acidente. 

Alega que a execução viola o disposto no art. 509, §1º, do CPC, razão pela qual requereu a exclusão dos valores excedentes e o reconhecimento do pagamento já realizado como suficiente à quitação da obrigação.

Foram apresentadas Contrarrazões no ID. 75204258, nas quais o agravado defende a legitimidade da inclusão da cobertura por IPA, argumentando que a sentença foi genérica ao mencionar “a indenização referente à cobertura do sinistro”, sem especificar que se trataria apenas da cobertura por doença. 

Sustenta, ainda, que a petição inicial já havia delineado as apólices e coberturas pretendidas, e que a natureza ocupacional da doença, classificada em perícia como “acidente de trabalho do tipo Schilling II”, legitimaria a interpretação extensiva para abarcar a IPA.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.


Salvador-BA, data da assinatura digital.


Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio

Relator

07 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071769-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: NEY LUIS ALVES DE BRITTO
Advogado(s): PAULO DE ARGOLO NETO, LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI, LUCAS DE MENDONCA SILVA, PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Pois bem.

A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a legitimidade da inclusão, no cumprimento de sentença, de valores relativos à cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (IPA).

A Sentença (ID. 259330379) julgou “PROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por NEY LUIS ALVES DE BRITTO, contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, para condenar a empresa acionada a pagar a indenização referente à cobertura do sinistro, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da data do sinistro, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação”.

Notadamente, a parte dispositiva da sentença limita-se à expressão “indenização referente à cobertura do sinistro”, sem qualquer menção à apólice de número 9.300 ou à cobertura por IPA.

Por sua vez, o Acórdão (ID. 432239499 - autos de origem) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal manteve integralmente a sentença. Do excerto do voto condutor:


“A análise do laudo pericial demonstra que, a conclusão do perito foi pela incapacidade laboral permanente e total em 100% (cem por cento), de maneira que não há margem para a referida restrição do total devido a título de indenização, sobretudo porque a modificação da apólice para a modalidade de cobertura IFPD — que prevê a perda da existência independente do segurado — restou afastada em razão da falta de anuência dos segurados.”


Essa fundamentação demonstra que a invalidez foi juridicamente reconhecida como doença — e não como acidente — e que a condenação decorreu da ineficácia da alteração contratual que excluíra a IPD em favor da IFPD. Em nenhum momento houve pronunciamento judicial acerca da cobertura IPA. A menção à classificação Schilling II feita pelo perito, ainda que aluda à contribuição do trabalho na gênese da moléstia, não transmudou a natureza jurídica do sinistro para fins de enquadramento securitário na IPA.

Note-se da Sentença: 


“Conforme assinalado na decisão de saneamento, a principal questão controvertida cinge-se à avaliação da configuração, ou não, de IPD - Invalidez Permanente por Doença ou de IFDD - Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, para que, em seguida, seja examinada a questão atinente à cobertura securitária”.


Deste modo, observe-se o que dispõe o art. 506 do CPC: 


Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.


E mais:


Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.


A petição inicial, embora cite as apólices nº 7.900 e 9.300, não formula pedido certo e específico em relação à cobertura por acidente. Pelo contrário, após narrar exaustivamente o quadro clínico do autor, inclusive com base em extensa documentação médica, a peça inaugural insiste na caracterização da invalidez permanente por doença, criticando severamente a restrição da seguradora à modalidade IFPD, o que reafirma o eixo argumentativo centrado na IPD. 

A referência genérica a todas as coberturas previstas nas apólices não converte o pedido em líquido, certo ou expresso quanto à IPA. De fato, como se observa, o pedido final da inicial é apenas: “o recebimento do valor correspondente ao contrato de seguro”, o que fragiliza a tese de que a condenação abarcaria outras coberturas além da expressamente discutida na sentença.

Não se pode desconsiderar que o Código de Processo Civil, em seu art. 509, §4º, veda a ampliação do cumprimento de sentença para além dos exatos limites do julgado. O comando executivo deve respeitar estritamente o conteúdo condenatório da decisão transitada em julgado, sendo indevida a inclusão de parcelas ou obrigações que dela não constem.

A pretensão do exequente de cobrar valores decorrentes da apólice nº 9.300, fundada em cobertura diversa da que lastreou a condenação — IPA — não encontra respaldo na decisão transitada em julgado. Como leciona a jurisprudência:


AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 879, § 1º DA CLT . Não é possível modificar o título executivo na fase de liquidação (art. 879, § 1º da CLT), devendo a liquidação observar os parâmetros fixados no título executivo judicial, dentro dos estritos limites da coisa julgada, não se admitindo interpretação extensiva, tampouco a modificação de seus termos em sede de execução. A modificação pretendida pela recorrente implicaria afronta à coisa julgada formada nos autos, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0010256-18 .2014.5.01.0047, Relator.: ANTONIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 08/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-04)


O perito judicial, ao classificar as doenças do autor como “acidente de trabalho do tipo Schilling II”, reconheceu a contribuição do labor para o agravamento do quadro clínico. Contudo, a sentença e o acórdão não utilizaram esse fundamento para ampliar a condenação à cobertura IPA. Ao contrário, utilizaram-no exclusivamente para afastar a cláusula de IFPD, mantendo a cobertura por IPD.

Em suma, nem a sentença, nem o acórdão, e tampouco os fundamentos da petição inicial autorizaram, de forma clara e expressa, a execução de valores baseados em cobertura por acidente (IPA). O pedido do autor foi genérico; a fundamentação do julgado foi específica — invalidez permanente por doença; o comando condenatório foi objetivo — cobertura securitária do sinistro na apólice então vigente; e o valor executado, portanto, deve ater-se ao quanto decidido.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., reconhecendo o excesso de execução apontado na impugnação, para determinar que o cumprimento de sentença se limite à cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD), conforme fixado na sentença de primeiro grau e confirmado no acórdão da Segunda Câmara Cível deste Tribunal.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador-BA, data da assinatura digital.


Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio

Relator


07